segunda-feira, 20 de abril de 2015

ANO XI – N° 385 MAJOR SALES /RN, Segunda-feira, 20 de Abril de 2015

LEI Nº. 260/2014

Institui o Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal e dá outras providências.


O Prefeito do Município de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Artigo 1º – Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., subordinado à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, que tem por finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Major Sales/RN, conforme normas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo Único – Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal nº 9.712/1998, ao Decreto Federal nº 5.741/2006 e ao Decreto nº 7.216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).

Artigo 2º – A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos os alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação sanitária em vigor.

Art. 3º - A fiscalização será feita de forma permanente, com estrita observância à competência privativa estadual ou federal nos seguintes locais:

 I – nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;

II – nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que o industrializarem;

III – nas usinas de beneficiamento do leite nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;

IV – nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;

V – nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionam produtos de origem animal;

VI – nas propriedades rurais.

Art. 4º - Entende-se por estabelecimento de produtos de origem animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados com a finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus derivados, o pescado e seus derivados, o mel, a cera de abelhas e seus derivados, o leite e seus derivados.

Art. 5º - Não será exigida área climatizada para desossa em açougues e casa de carne.

Art. 6º - Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos:

I - observar as normas técnicas estaduais e federais de produção e classificação dos produtos de origem animal e para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;

II - executar atividades de treinamento técnico de pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;

III - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto a população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, exercerá no âmbito de sua competência, a direção única e as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.080/90, na Lei nº 13.317/99 e legislação sanitária em vigor.

Ar. 7º - É proibido o funcionamento no Município de qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal que não esteja previamente registrado, na forma desta lei, e conforme legislação estadual e federal.

Art. 8º - Os estabelecimentos registrados que preparam subprodutos não destinados a alimentação humana, só podem receber matérias-primas de locais não fiscalizados, quando acompanhados de certificados sanitários da Divisão de Defesa Sanitária Animal da região.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, incumbida da inspeção sanitária municipal de produtos de origem animal, deverá coibir o abate clandestino de animais (bovinos, suínos, caprinos, ovinos e aves) e a respectiva comercialização e/ou industrialização dos seus produtos, separadamente ou em ações conjuntas com os agentes e fiscais sanitários da Vigilância Sanitária do Município, podendo para tanto, requisitar força policial.

Art. 10 - Os servidores incumbidos da execução desta Lei terão carteira de identidade pessoal e funcional fornecida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, da qual constará, além da denominação do órgão, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data da expedição e validade.

Parágrafo Único - Os servidores a que se refere o presente artigo, no exercício de suas funções, ficam obrigados a exibir a carteira funcional.

Art. 11 - Esta lei deverá ser regulamentada por decreto, no qual se estabelecerá, entre outras medidas:

I – classificação, funcionamento, registro e higiene dos estabelecimentos.

II – inspeção industrial e sanitária de carnes e derivados; leite e derivados.

III – inspeção e/ou reinspeção industrial e sanitária de ovos, mel, pescado e seus derivados.

IV – reinspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal e exames de laboratório.

V – embalagem e Rotulagem.

VI – as infrações e penalidades.

Art. 12 – Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.

Parágrafo Único. Serão de responsabilidade das Secretarias de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos e da Saúde, a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do município.

Art. 13 – A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

Art. 14 – Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e incolumidade.

Art. 15 – Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representantes das Secretarias de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos e da Saúde, dos agricultores, da EMATER, IDIARN e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados à execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

Art. 16 – A Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Municípios, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, para participar de consórcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção Sanitária, em conjunto com outros municípios.

Art. 17 – Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resolução e decretos baixados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.

Art. 18 – O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.

Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 – Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.

Prefeitura Municipal de Major Sales/RN, 17 de abril de 2015.




THALES ANDRÉ FERNANDES
Prefeito Municipal


Lei no 261/2015.


Dá nova redação a Lei Municipal de 082, de 8 de abril de 2005 e dá outras providências.


            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal, no inciso IX, do Art. 37, da Constituição Federal, na Lei Federal no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, na Lei Federal no 9.849, de 26 de outubro de 1999 e na Lei Federal no 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.


            Art. 1o A Lei Municipal 082, de 8 de abril de 2005, que estabelece normas para a contratação de pessoal por tempo determinado, passa a ter a sua redação consignada, na íntegra, na presente Lei.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta do Poder Executivo Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Seção I
Excepcional Interesse Público

Art. 2o Para efeito da presente Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo Município, através de suas unidades administrativas;
IV - realização de cadastramentos, recadastramentos e similares efetuados pelo Município, através de suas unidades administrativas;
V - admissão de professor substituto, para suprir as situações de vacância dos cargos efetivos, ocasionadas por licenças superiores a 180 (cento e oitenta) dias, falecimento e aposentadoria, ou, ainda, para suprir a vacância em cargos efetivos cujo eventual concurso não tenha conseguido suprir com profissionais efetivos;
VI - contratação de pessoal para atendimento de programas de governo ou convênios;
VII - admissão de profissionais da área finalística de assistência à saúde, para suprir as situações de vacância de cargos efetivos, ocasionadas por licenças superiores a 180 (cento e oitenta) dias, falecimento e aposentadoria, ou, ainda, para suprir a vacância em cargos efetivos cujo eventual concurso não tenha conseguido suprir com profissionais efetivos.

Seção II
Do Recrutamento

Art. 3o O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo ou processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do estado, prescindindo de concurso público.
§ 1o - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.
§ 2o - As contratações de pessoal no caso do inciso VI e VII, do art. 2o serão feitas mediante processo seletivo ou processo seletivo simplificado, observados os critérios e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.

Seção III
Dos Contratos

Art. 4o As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - seis meses, nos casos dos incisos I, II, III e IV, do art. 2o da presente Lei;
II - até um ano, nos casos dos incisos V, do art. 2o da presente Lei;
III - até dois anos, caso haja necessidade do serviço público, nos casos do inciso VI e VII, do art. 2o da presente Lei.
§ 1o - É admitida a prorrogação dos contratos: 
I - nos casos do inciso IV, desde que o prazo total não exceda dois anos;
II - nos casos dos incisos V e VI, do art. 2o, desde que o prazo total não exceda quatro anos;
§ 2o - Os casos de contratações previstos e dispostos nos incisos V, VI e VII, desde que para atendimento de programas e convênios de longa duração, poderão ser criados empregos públicos, com a validade do contrato consignado a existência do  programa ou convênio, sob regime da Lei Municipal de no 208, de 30 de setembro de 2013, que dispõe sobre o Regime Jurídico e o Estatuto do Servidor Municipal.   
Art. 5o As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, conforme estabelecido em regulamento, mediante autorização do Poder Legislativo.
Art. 6o É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
§ 1o - Excetua-se do disposto no caput deste artigo, a formal comprovação da compatibilidade de horários, conforme disposição constitucional.
§ 2o - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
§ 3o - A contratação de que trata o § 2o, do Art. 4o, desta Lei- não gerará vínculo estatutário ou trabalhista de qualquer espécie para o contratado.

Seção IV
Da Remuneração Contratual

Art. 7o A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei, será o disposto e de conformidade com a política de vencimentos em vigor no município, a ser formalizado em contrato.
§ 1o - Para os efeitos deste artigo, não se consideram  as  vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
§ 2o - A remuneração de cada contratado será feita com base na remuneração inicial de cada classe, considerando, entretanto, a sua escolaridade.
§ 3o - Para cada situação o Chefe do Executivo Municipal expedirá ato regulatório.

Seção V
Das Vedações

Art. 8o O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituto, para o exercício de cargo em caráter de confiança;
III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do Art. 2o, mediante prévia autorização, conforme determina o Art. 5o.
IV - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
V - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VI - recusar fé a documentos públicos;
VII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
VIII - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
IX - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - participar de gerência ou administração de sociedade privada,  personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XVI - proceder de forma desidiosa;
XVII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto  em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Parágrafo Único.  A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 9o As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Seção VI
Da Extinção Contratual

Art. 10. O contrato ou ato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado ou contratante.
III - pela extinção ou conclusão de programa. projetos ou convênio.
§ 1o - A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2o - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11.  O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 12.  O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, consoante o Art. 40, da Constituição Federal.
Art. 13. Aos contratados, sob a égide da 082/2005, é assegurado o direito de complementarem os prazos antes estabelecidos, e os que não tiverem prazos determinados, lhes é concedido manter-se com o contrato existente por até trinta dias a partir da vigência desta Lei, quando então o mesmo deverá ser automaticamente extinto, sem qualquer direito a indenizações.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Municipal.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário e, na integra, a Lei no 082 de 8 de abril de 2005, que regulamentava as contratações por tempo determinado.
Art. 2o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
  

            Pref. Mun. de Major Sales/RN., 17 de abril de 2015.


                                                                                              Thales André Fernandes
                                                                                               PREFEITO MUNICIPAL

Lei de no 262/2015.


Altera a Lei de no212/2013, que 061/2003, e dá outras providências.    
                                                                                                                                   

            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso II, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e EU, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

            Art. 1o Fica alterado o Art. 1o, da Lei Municipal de no212, de 30 de setembro de 2013, que alterou a Lei Municipal de no061/2003, que Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente de Major Sales, em atendimento à lei Federal de no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal de no 12.696, de 25 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o Fica criado o Conselho Tutelar, conforme disposto no art. 132 da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei Federal no 12.696, de 25 de julho de 2012, como órgão integrante da administração pública municipal, não jurisdicional, composto de 5 (Cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.

            Art. 2o Fica igualmente alterado o Art. 12 da Lei Municipal de no 061/2003, que passa a ter a seguinte redação, acrescida dos § 1o, § 2o,  § 3o e § 4o:

Art. 12. O Conselho Tutelar, composto de cinco membros efetivos e cinco suplentes, escolhidos pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos regularmente inscritos no município, os  quais  terão  mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução em pleito similar.
§ 1o - A eleição dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2o - No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 3o- Apuradas as eleições e proclamados os nomes eleitos, serão a eles conferidos os respectivos certificados de Conselheiros Efetivos e Suplentes.
§ 4o- A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.”

Art. 3o O mandato dos atuais membros do Conselho Tutelar, eleitos de acordo com os critérios definidos na Lei Municipal de no061/2003, em atendimento as disposições da Lei Federal de no 12.696/2012 e a realização de Pleito Municipal no ano de 2012, ficou, excepcionalmente, prorrogado até a posse dos novos conselheiros tutelares a serem eleitos de acordo com as alterações promovidas por esta Lei.
            Art. 4o Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir créditos adicionais, para custeio do funcionamento do Conselho Tutelar de Major Sales, obedecido ao disposto no art. 43, §§ e Incisos da Lei no 4.320/64.
            Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

           
            Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 17 de Abril de 2015.

Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL


Lei no 263/2015, de 17de Abril de 2015.

Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socio-educativo no Município e dá outras providências.


            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1o Fica instituído o Sistema Municipal de Atendimento Socio-educativo –  SIMASE, nas modalidades de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade.
Parágrafo Único. Entende-se por SIMASE o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que envolvem a execução de medidas sócio-educativas no Município de Major Sales/RN., de acordo com a Lei Federal de no12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE.
Art. 2o O Sistema Municipal de Atendimento Socio-educativo tem por objetivos:
I - atender ao adolescente em cumprimento de medida sócio-educativa em meio aberto, nos moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socio-educativas - SINASE, no Plano Estadual de Medidas Socio-educativas, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal de no8.069, de13 de julho de 1990;
II - a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando sua reparação, dentro das competências do Município;
III - a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV - criar condições para inserção, reinserção e permanência do adolescente no sistema de ensino;
V - contribuir para o acesso a direitos e prover atenção sócio-assistencial.
Art. 3o A execução das Medidas Socio-educativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do Art. 35, da Lei no 12.594/2012:
I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto;
II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de auto composição de conflitos;
III - proporcionalidade;
IV - brevidade da Medida Socio-educativa em resposta ao ato cometido;
V - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente;
VI - mínima intervenção, para realização dos objetivos da medida;
VII- não discriminação do adolescente;
VIII- fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo sócio-educativo.
Art. 4o O cumprimento das Medidas Socio-educativas, em regime de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade, dependerá de Plano Individual de Atendimento – PIA, instrumento de previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo Único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do Art. 249, da Lei no 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, civil e criminal.
Art. 5o O PIA será elaborado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de assistência Social e equipe técnica, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, com acompanhamento da Assessoria Jurídica Municipal, por meio do respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do adolescente e de sua família, no prazo de 15 (quinze) dias da inserção do adolescente no Serviço de Proteção Social a adolescentes em cumprimento de medida Socio-educativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade e deverá conter:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo adolescente;
III - a previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional;
IV - as atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo cumprimento do Plano Individual de Atendimento – PIA.
VI - as medidas específicas de atenção à saúde.
Art. 6o O acesso ao PIA será restrito aos servidores do respectivo programa de atendimento, ao adolescente ea seus pais ou responsável, ao Ministério Público e ao defensor, exceto expressa autorização judicial.
Art. 7o O SIMASE será organizado pela política de Assistência Social, por meio de programas de atendimento sob a responsabilidade da Prefeitura Municipal, por meio do Centro de Referencia Especializado de Assistência Social – CREAS.
Art. 8o O SIMASE tem como objetivos:
I - atender aos adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos que tenham cometido ato infracional anterior à maioridade, em cumprimento de Medida Socio-educativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, aplicada pela Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Luis Gomes-RN.
II - possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências.
III - fortalecer a convivência familiar e comunitária;
IV - refletir, construir e implementar diretrizes metodológicas e pedagógicas, rumo ao planejamento integral,multidisciplinar e intersetorial das políticas de atenção aos adolescentes em situação de risco pessoal e social;
V - promover a inclusão social dos adolescentes a partir da sua proteção, da
prevenção de riscos e da promoção de seu desenvolvimento com liberdade e dignidade;
VI - desenvolver ações em parceria com o Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude e Ministério
Público;
VII - possibilitar formação profissional e profissionalizante aos adolescentes conforme sua idade, escolaridade, interesse e aptidão;
VIII - desenvolver ações sócio-educativas pautadas em metodologia, princípios pedagógicos e gerenciais;
IX - oportunizar acesso à saúde, documentação e demais serviços de atendimento;
X - realizar acompanhamento social ao adolescente durante o cumprimento de Medida Socio-educativo de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviço à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas sócio-assistenciais e de políticas públicas setoriais.
Art. 9o O SIMASE consistirá em:
I - atender aos adolescentes deste Município que tenham cometido delitos de pequeno potencial ofensivo, encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Luis Gomes-RN;
II - promover atividades que envolvam aprendizado relativo a cidadania, informática, esportes, recreação,artes e cultura;
III - capacitar os adolescentes participantes do programa para o ingresso no mercado de trabalho;
IV - implementar parcerias com entes públicos e com a iniciativa privada para a concessão de estágios e trabalho para os adolescentes atendidos pelo programa.
Art. 10.   O SIMASE ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, a quem caberá estabelecer normas, acompanhamento e fiscalização.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral do Município, suplementadas se necessário.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto, à presente Lei, naquilo que for necessário, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 13.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.   Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 17 de Abril de 2015.
                                              


           
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL


Lei no 264/2015, de 17 de Abril de 2015.


Altera dispositivos da Lei Municipal 210/2013 e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, do artigo 68 e o Art. 82, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

            Art. 1o Fica alterado o inciso I, do Art. 199, que dispõe sobre a estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, que passa a vigorar conforme o quadro a seguir disposto. o:
           
                                   Art. 199[Lei 210, de 30 de setembro de 2013]

I - do Gabinete do Prefeito = Sigla GABI:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
01
2.118,20
CCE5
Assessor Administrativo
01
1.690,48
CCE5
Assessor Especial
01
2.253,97
CCE8
Assessor de Comunicação
01
1.690,48
CCE12
Encarregado da Junta de Serviço Militar
01
   788,00

Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária específica, estabelecida para este fim.  
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a partir de 1º de Março de 2015.
Art. 4o Revogam-se as disposições em contrário, alterando-se os dispositivos da Lei Municipal de no 210, de 30 de setembro de 2013.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 17 de Abril de 2015.


Thales André Fernandes

PREFEITO MUNICIPAL

Lei no 265/2015.      


Institui a Semana Municipal de Combate Ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes e dá outras providências.

            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso I, do Art. 5o, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base no art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei. 


            Art. 1o Fica instituída, no âmbito do Município de Major Sales a Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Parágrafo Único. A data a que alude o caput deste artigo será lembrada, todos os anos, na semana que antecede o dia 18 de maio, dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2o Sem prejuízo de disposição ulterior, durante a Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, o Poder Público municipal promoverá palestras, eventos e atividades de cunho educacional e cultural, que terão por tema o combate à violência sexual contra Crianças e Adolescentes.
Parágrafo Único. Fica o Poder Público municipal autorizado a celebrar parcerias com a iniciativa privada a fim de organizar as atividades relacionadas ao disposto nesta Lei.
Art. 3o As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.

            Pref. Mun. De Major Sales/RN., em 17 de abril de 2015.


Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL


LEI N° 266/2015                                    MAJOR SALES/RN, 17 DE ABRIL DE 2015.


EMENTA: ABRE CRÉDITO ESPECIAL PARA OCORRER COM AS DESPESAS DO CONVÊNIO PARA AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UMA UNIDADE DE SAÚDE LOCALIZADA À RUA ANTÔNIO JOSÉ DA ROCHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


                        O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MAJOR SALES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...

                        FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES, APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


                        Art. 1º - Fica aberto um Crédito Especial, na importância de R$ 65.000,00 (Sessenta e Cinco Mil Reais), para ocorrer com as despesas de Ampliação e Reforma da Unidade de Saúde localizada na Rua Antônio José da Rocha – Major Sales-RN.

02.007 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
1-124: AMPLIAÇÃO E REFORMA DE UMA UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE
300000.00 – DESPESAS CORRENTES
339039.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica:....................... R$  6.000,00
440000.00 – DESPESAS DE CAPITAL
449051.00 – Obras e Instalação:............................................................ R$ 59.000,00

                        Art. 2º - Os recursos para ocorrer com as despesas do Art. 1º - são provenientes do Convênio celebrado para Ampliação e Reforma da Unidade de Saúde localizada na Rua Antônio José da Rocha – Major Sales-RN.

                        Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL