PREGÃO
PRESENCIAL 018/2015
EXTRATO DE
CONTRATO
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL
DE MAJOR SALES/RN, Contratada: MARIA
NEUMAN DE AZEVEDO – ME CNPJ SOB O Nº 04.324.590/0001-69
- OBJETO:
Contratação de empresa especializada para execução de serviços reprográficos
preto/branco e coloridos, plastificação e encadernação, com o objetivo de
atender a demanda da Administração Municipal e em especial aos programas
vinculados as secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, nas
quantidades e condições descritas no Anexo I de acordo com a LOA - Lei Orçamentária Anual, exercício 2015 ; VALOR : R$ 100.487,00 (Cem Mil,
Quatrocentos e Oitenta e Sete Reais), a ser pago pela Secretaria Municipal de
Finanças de acordo com as medições, mediante apresentação das faturas
correspondentes; VIGÊNCIA: Até 31/12/2015;. Thales
André Fernandes – Pela Contratante MARIA NEUMAN DE AZEVEDO -
Pela Contratada –
Major Sales/RN, 30 de Março de 2015.
CÂMARA
MUNICIPAL DE MAJOR SALES
TERMO
DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PREGÃO
PRESENCIAL Nº 002/2015
O Presidente
da Câmara Municipal de Major Sales-RN, faz saber, que HOMOLOGA, o resultado do Pregão
Presencial nº 002/2015 – Processo Licitatório nº 05/2015- objeto: Aquisição de
Combustível destinado ao veículo locado a esta Câmara Municipal; VALOR R$ 27.804,00. Para ADJUDICAÇÃO nele referida, produza
seus jurídicos e legais efeitos, fica convocado no
prazo de 05 dias úteis para assinatura do contrato, nos termos do art. 64, Lei
8.666/93;
Major Sales-RN, 01/04/2015.
Francisco de Sales Mafaldo – Presidente da CMMS
Lei no 253/2015, de 01
de Abril 2015.
Altera
Anexos da Lei 221/13 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, com
base no Art. 43, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o Ficam alteradas as planilhas de progressão remuneratória,
dispostas nos Anexos VI e VII, da Lei Municipal no 221,
de 27 de dezembro de 2013, que institui o
Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para os servidores públicos efetivos, integrantes dos
Grupos Funcionais do Município.
Art. 2o A alteração
de que trata o artigo anterior destina-se a ao complemento do realinhamento das
remunerações constantes nos referidos Anexos
VI e VII, da Lei 221/2013, por força da alteração do Salário Mínimo a partir
de 1o janeiro de 2015, elevado em 8,80% (oito inteiros e oito
décimos por cento) para quem percebeu em dezembro de 2014, R$ 724,00 (setecentos
e vinte e quatro reais).
§ 1o - O realinhamento de que trata o artigo
anterior, se dá com base nas disposições do Decreto Presidencial de no
8.381, de 29 de dezembro de 2014 e no Art. 3o, Lei Federal de
no 12.952, de 20 de janeiro de 2014.
§ 2o - O valor
percentual de 8,80% (oito inteiros e oito décimos por cento) será aplicado a
todas as Classes que variam de A à H e A.I à H.I.
Art. 3o Com o
realinhamento, os vencimentos dos Anexos
VI e VII, da Lei 221/2013,
passam a ser os constantes dos Anexos I
e II, da presente Lei.
§
1o - Permanece
a variação de um nível para o outro correspondente ao acréscimo de 5%
(cinco por cento) na remuneração do
servidor, conforme disposto no Anexo VII da Lei Municipal 221/2013.
§ 2o
-
Permanece a variação das classes nos vencimentos do servidor, conforme
disposto nos Anexos VI e VII da
Lei Municipal 221/2013:
I - a variação das classes “A”, “B”, “C” e “D” para a
classe “E”, corresponde a um acréscimo
de 20% (vinte por cento);
II - a variação da classe “E” para a classe “F”, corresponde
a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento);
III - a variação da classe “F” para a classe “G”, corresponde
a um acréscimo de 30% (trinta por cento);
IV - a variação da classe “G” para a classe “H”, corresponde
a um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento);
§ 3o
-
Variação das classes nos vencimentos do servidor, conforme disposto nos Anexos VI e VII da Lei Municipal 221/2013:
I - a variação das classes “A.I”, “B.I”, “C.I” e “D.I”
para a classe “E”, corresponde a um acréscimo de 20% (vinte por cento);
II - a variação da classe “E.I” para a classe “F.I”, corresponde
a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento);
III - a variação da classe “F.I” para a classe “G.I”, corresponde
a um acréscimo de 30% (trinta por cento);
IV - a variação da classe “G.I” para a classe “H.I”, corresponde
a um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento);
Art.
4o Os
Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias,
excepcionalmente continuam percebendo seus vencimentos com base no piso
nacional, por força da Lei Federal de no
12.994, de 17 de junho de 2014 e de conformidade com as disposições da Lei
Municipal de no 252, de 8 de dezembro de 2014.
Art.
5o As
despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correão a conta da Dotação
Orçamentária aprovada para o presente exercício, rubrica Gastos com Pessoal –
319011-00.
Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, com efeitos financeiros retroagindo à 1o de
janeiro de 2015.
Art. 7o
Revogam-se as disposições em contrário e, na íntegra, a partir da publicação da
presente Lei, a Lei Municipal de no 229, de 18 de março de
2014.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., aos 1º de Abril
de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Lei no 253, de 1º de abril
2015.
ANEXO I
|
PLANILHAS
DE PROGRESSÃO DE REMNERAÇÃO BÁSICA CLASSES A-H
|
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL BÁSICO – GONB
|
||||||||
E S P E C I F I C A Ç Õ E S
|
||||||||
|
||||||||
DESCRIÇÃO
DO CARGO
|
CLASSE
|
REMUNERAÇÃO
|
||||||
● Auxiliar de Serviços Gerais – ASG ● Sepultador ● Gari-Varrição ● Gari-Coleta
de Lixo ● Vigilante ●
|
“A”
|
788,00
|
||||||
Com aquisição de título de Nível Superior em qualquer
área.
|
“E”
|
945,60
|
||||||
Com aquisição de título de Especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.182,00
|
||||||
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.536,60
|
||||||
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
|
“H”
|
2.074,41
|
||||||
● Jardineiro ●
|
“A”
|
889,22
|
||||||
Com aquisição de título de nível superior em qualquer
área.
|
“E”
|
1.067.06
|
||||||
Com aquisição de título de especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.338,82
|
||||||
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.740,46
|
||||||
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
|
“H”
|
2.349,62
|
||||||
● Motorista – Categoria “D” ●
|
“C”
|
948,50
|
||||||
Com aquisição de título de nível superior em qualquer
área.
|
“E”
|
1.138,20
|
||||||
Com aquisição de título de especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.427,75
|
||||||
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.849,57
|
||||||
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
|
“H”
|
2.496,91
|
||||||
● Operador de Máquina Pesada ●
|
“C”
|
1.307,68
|
||||||
Com aquisição de título de nível superior em qualquer
área.
|
“E”
|
1.562,21
|
||||||
Com aquisição de título de especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.961,51
|
||||||
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
|
“G”
|
2.549,96
|
||||||
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
|
“H”
|
3.442,44
|
||||||
Observação:
|
||||||||
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL MÉDIO – GONM
|
||||||||
E S P E C I F I C A Ç Õ E S
|
||||||||
|
||||||||
DESCRIÇÃO
DO CARGO
|
CLASSE
|
REMUNERAÇÃO
|
||||||
● Telefonista ● Recepcionista ● Aux.
Consultório Dentário-ESF ● Téc.
Enfermagem e Téc. Enfermagem-ESF ● Coordenador Vigilância Sanitária ● Facilitador ● Monitor ● Técnico em
Patologia Clínica ●
|
“C”
|
788,00
|
||||||
Com aquisição de título de Nível Superior em qualquer
área.
|
“E”
|
945,60
|
||||||
Com aquisição de título de Especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.182,00
|
||||||
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
|
“G”
|
1.536,60
|
||||||
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
|
“H”
|
2.074,41
|
||||||
● Agente Administrativo ●
|
“C”
|
1.069,84
|
||||||
Com aquisição de título de nível superior em qualquer
área.
|
“E”
|
1.283,80
|
||||||
Com aquisição de título de especialista em qualquer área
|
“F”
|
1.604,75
|
||||||
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
|
“G”
|
2.086,17
|
||||||
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
|
“H”
|
2.816,32
|
||||||
(1) ●
Ag. Comunitário Saúde ● Ag. Combate Endemias ●
|
“C”
|
1.014,00
|
||||||
Com aquisição de título de nível superior em qualquer
área.
|
“E”
|
- o -
|
||||||
Com aquisição de título de especialista em qualquer área
|
“F”
|
- o -
|
||||||
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
|
“G”
|
- o -
|
||||||
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
|
“H”
|
- o -
|
||||||
Observações:
(1) Art. 4o Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias, excepcionalmente continuam percebendo seus
vencimentos com base no piso nacional, por força da Lei Federal de no
12.994, de 17 de junho de 2014 e de conformidade com as disposições da Lei
Municipal de no 252/2014, ou seja, obedecido o Piso Nacional de R$
1.014,00 (hum mil e quatorze reais).
|
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – GONS
|
||||||||
E S P E C I F I C A Ç Õ E S
|
||||||||
|
||||||||
DESCRIÇÃO
DO CARGO
|
CLASSE
|
REMUNERAÇÃO
|
||||||
● Odontólogo ●
|
“E”
|
1.305,60
|
||||||
Com aquisição de título de
Especialista na área de atuação
|
“F”
|
1.632,00
|
||||||
Com aquisição de título de
Mestre na área de atuação
|
“G”
|
2.121,60
|
||||||
Com aquisição de título de doutor
na área de atuação
|
“H”
|
2.864,16
|
||||||
Observações:
|
Pref.
Mun. de Major Sales/RN., aos 1º de Abril de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Lei no 253,
de 1º de abril 2015.
ANEXO II
|
PLANILHAS DE PROGRESSÃO DE REMUNERAÇÃO
BÁSICA CLASSE A.I À H.I
|
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL BÁSICO – GONB
|
||||||||||||||||||
E
S P E C I F I C A Ç Õ E S
|
||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
|||||||||||||||||
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
||||||||||||
· A S G · Sepultador · Gari (V/C) · Vigilante ·
|
||||||||||||||||||
“A.I”
|
788,00
|
827,40
|
868,77
|
912,20
|
957,81
|
1.005,70
|
||||||||||||
“E.I”
|
945,60
|
992,88
|
1042,52
|
1.094,65
|
1.149,38
|
1.206,85
|
||||||||||||
“F.I”
|
1.182,00
|
1.241,10
|
1.303,15
|
1.368,31
|
1.436,72
|
1.508,56
|
||||||||||||
“G.I”
|
1.536,60
|
1.613,43
|
1.694,10
|
1.778,80
|
1.867,74
|
1.961,13
|
||||||||||||
“H.I”
|
2.074,41
|
2.178,13
|
2.287,03
|
2.401,38
|
2.521,45
|
2.647,53
|
||||||||||||
· Jardineiro ·
|
||||||||||||||||||
“A.I”
|
816,00
|
856,80
|
899,64
|
944,22
|
991,85
|
1.041,44
|
||||||||||||
“E.I”
|
979,20
|
1.028,16
|
1.079,56
|
1.133,54
|
1.190,22
|
1.249,73
|
||||||||||||
“F.I”
|
1.224,00
|
1.285,20
|
1.349,46
|
1.416,93
|
1.487,77
|
1.562,16
|
||||||||||||
“G.I”
|
1.519,20
|
1.595,16
|
1.674,91
|
1.758,66
|
1.846,59
|
1.938,92
|
||||||||||||
“H.I”
|
2.148,12
|
2.255,52
|
2.368,30
|
2.486,71
|
2.611,05
|
2.741,60
|
||||||||||||
· Motorista “D” ·
|
||||||||||||||||||
“C.I”
|
870,40
|
913,92
|
959,61
|
1.007,59
|
1.057,97
|
1.110,87
|
||||||||||||
“E.I”
|
1.044,48
|
1.096,70
|
1.151,53
|
1.209,11
|
1.269,57
|
1.333,05
|
||||||||||||
“F.I”
|
1.305,60
|
1.370,88
|
1.439,42
|
1.511,39
|
1.586,96
|
1.666,31
|
||||||||||||
“G.I”
|
1.697,26
|
1.782,12
|
1.871,22
|
1.964,79
|
2.063,03
|
2.166,18
|
||||||||||||
“H.I”
|
2.291,32
|
2.405,88
|
2.526,18
|
2.652,48
|
2.785,11
|
2.924,36
|
||||||||||||
· Operador Máquina Pesada
·
|
||||||||||||||||||
“C.I”
|
1.305,60
|
1.370,25
|
1.438,76
|
1.510,70
|
1.586,23
|
1.665,54
|
||||||||||||
“E.I”
|
1.566,72
|
1.645,05
|
1.727,30
|
1.813,67
|
1.904,35
|
1.999,57
|
||||||||||||
“F.I”
|
1.958,40
|
2.056,32
|
2.159,13
|
2.267,09
|
2.380,44
|
2.499,46
|
||||||||||||
“G.I”
|
2.545,92
|
2.673,21
|
2.806,87
|
2.947,22
|
3.094,58
|
3.249,31
|
||||||||||||
“H.I”
|
3.436,99
|
3.608,83
|
3.789,28
|
3.978,74
|
4.177,68
|
4.386,56
|
||||||||||||
Observações:
|
||||||||||||||||||
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL MÉDIO – GONM
|
||||||||||||||||||
E S P E C I F I C A Ç Õ E S
|
||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
|||||||||||||||||
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
||||||||||||
· Recepcionista · Aux. Consultório Dentário–ESF
· Téc. Enfermagem /
Téc. Enfermagem -ESF · Coordenador Vigilância
Sanitária · Facilitador · Monitor · ·Téc.
Patologia Clínica ·
Fiscal Vigilância Sanitária ·
|
||||||||||||||||||
“C.I”
|
788,00
|
827,40
|
868,77
|
912,20
|
957,81
|
1.005,70
|
||||||||||||
“E.I”
|
945,25
|
992,51
|
1.042,13
|
1.094,24
|
1.148,95
|
1.206,40
|
||||||||||||
“F.I”
|
1.181,45
|
1.240,52
|
1.302,54
|
1.367,67
|
1.436,05
|
1.507,86
|
||||||||||||
“G.I”
|
1.536,03
|
1.612,83
|
1.693,47
|
1.778,14
|
1.867,05
|
1.960,40
|
||||||||||||
“H.I”
|
2.073,65
|
2.177,33
|
2.286,19
|
2.400,50
|
2.520,53
|
2.646,56
|
||||||||||||
· Agente Administrativo ·
|
||||||||||||||||||
“C.I”
|
1.068,13
|
1.121,53
|
1.177,61
|
1.236,49
|
1.236,49
|
1.298,31
|
||||||||||||
“E.I”
|
1.281,75
|
1.345,83
|
1.413,12
|
1.483,78
|
1.557,97
|
1.635,87
|
||||||||||||
“F.I”
|
1.602,19
|
1.682,29
|
1.766,41
|
1.845,73
|
1.947,47
|
2.044,84
|
||||||||||||
“G.I”
|
2.082,85
|
2.186,99
|
2.296,34
|
2.411,15
|
2.531,71
|
2.658,30
|
||||||||||||
“H.I”
|
2.811,86
|
2.952,45
|
3.100,07
|
3.255,07
|
3.417,83
|
3.588,72
|
||||||||||||
( 1) ·
Ag. Comunitário Saúde · Ag.
Combate Endemias ·
|
||||||||||||||||||
“A.I”
|
1.014,00
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
||||||||||||
“E.I”
|
1.253,42
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
||||||||||||
“F.I”
|
1.566,78
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
||||||||||||
“G.I”
|
2.036,82
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
||||||||||||
“H.I”
|
2.749,70
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
- o -
|
||||||||||||
Observações:
(1) - Art. 4o Os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias, excepcionalmente continuam percebendo seus
vencimentos com base no piso nacional, por força da Lei Federal de no
12.994, de 17 de junho de 2014 e de conformidade com as disposições da Lei
Municipal de no 252/2014, ou seja, obedecido o Piso Nacional de R$
1.014,00 (hum mil e quatorze reais).
|
||||||||||||||||||
GRUPO
OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – GONS
|
||||||||||||||||||
E S P E C I F I C A Ç Õ E S
|
||||||||||||||||||
|
||||||||||||||||||
DESCRIÇÃO
|
NÍVEL
|
|||||||||||||||||
CLASSE
|
I
|
II
|
III
|
IV
|
V
|
VI
|
||||||||||||
· Odontólogo - ESF ·
|
||||||||||||||||||
“E.I”
|
1.806,08
|
1.896,38
|
1.991,20
|
2.090,76
|
2.195,30
|
2.305,06
|
||||||||||||
“F.I”
|
2.257,60
|
2.370,48
|
2.489,00
|
2.613,45
|
2.744,12
|
2.881,33
|
||||||||||||
“G.I”
|
2.934,88
|
3.081,62
|
3.235,70
|
3.397,49
|
3.567,36
|
3.745,73
|
||||||||||||
“H.I”
|
3.962,08
|
4.160,18
|
4.368,19
|
4.586,60
|
4.815,93
|
5.056,72
|
||||||||||||
· Enfermeiro · Fisioterapeuta ● Fonoaudiólogo ●
|
||||||||||||||||||
“E.I”
|
1.523,20
|
1.599,36
|
1.679,32
|
1.763,29
|
1.851,45
|
1.944,03
|
||||||||||||
“F.I”
|
1.904,00
|
1.999,20
|
2.099,16
|
2.204,11
|
2.314,32
|
2.430,04
|
||||||||||||
“G.I”
|
2.475,20
|
2.598,96
|
2.728,90
|
2.865,35
|
3.008,62
|
3.159,05
|
||||||||||||
“H.I”
|
3.341,52
|
3.508,59
|
3.684,02
|
3.868,22
|
4.061,63
|
4.264,72
|
||||||||||||
· Enfermeiro - ESF ·
|
||||||||||||||||||
“E.I”
|
2.483,36
|
2.607,52
|
2.737,90
|
2.874,79
|
3.018,53
|
3.169,46
|
||||||||||||
“F.I”
|
3.104,20
|
3.259,41
|
3.422,38
|
3.593,49
|
3.773,17
|
3.961,83
|
||||||||||||
“G.I”
|
4.035,46
|
4.237,23
|
4.449,09
|
4.671,54
|
4.905,12
|
5.150,38
|
||||||||||||
“H.I”
|
5.447,87
|
5.720,26
|
6.006,27
|
6.306,59
|
6.621,92
|
6.953,01
|
||||||||||||
· Médico Clínico Geral ·
|
||||||||||||||||||
“E.I”
|
10.444,80
|
10.967,04
|
11.515,39
|
12.091,16
|
12.695,71
|
13.330,50
|
||||||||||||
“F.I”
|
13.056,00
|
13.708,80
|
14.394,24
|
15.113,95
|
15.869,64
|
16.663,13
|
||||||||||||
“G.I”
|
16.972,80
|
17.821,44
|
18.712,51
|
19648,13
|
20.630,54
|
21.662,07
|
||||||||||||
“H.I”
|
22.913,28
|
24.058,94
|
25.261,89
|
26.524,98
|
27.851,23
|
29.243,79
|
||||||||||||
Observação: Classe “E.I”- Nível I: Valor calculado com base
em 2 (dois) plantões semanais de 12 (doze) horas no valor de R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais) cada e de R$ 600,00 (seiscentos reais) de 6 (seis)
horas cada.
|
||||||||||||||||||
· Médico Clínico Geral -
ESF ·
|
||||||||||||||||||
“E.I”
|
8.704,00
|
9.139,20
|
9.596,16
|
10.075,96
|
10.579,76
|
11.108,75
|
||||||||||||
“F.I”
|
10.880,00
|
11.424,00
|
11.995,20
|
12.594,96
|
13.224,70
|
13.885,94
|
||||||||||||
“G.I”
|
14.144,00
|
14.851,20
|
15.593,76
|
16.373,44
|
17.192,12
|
18.051,72
|
||||||||||||
“H.I”
|
19.094,40
|
20.049,12
|
21.051,57
|
22.104,15
|
23.209,36
|
24.369,83
|
||||||||||||
Observação: Valores sujeito a variação, de conformidade
com a política de repasse da Estratégia de Saúde da Família e SUS.
|
||||||||||||||||||
· Nutricionista ·
|
||||||||||||||||||
“E.I”
|
1.305,60
|
1.370,88
|
1.439,42
|
1.511,39
|
1.586,96
|
1.666,31
|
||||||||||||
“F.I”
|
1.632,00
|
1.713,60
|
1.799,28
|
1.889,24
|
1.983,70
|
2.082,89
|
||||||||||||
“G.I”
|
2.121,60
|
2.227,21
|
2.338,57
|
2.455,50
|
2.578,28
|
2.707,19
|
||||||||||||
“H.I”
|
2.864,16
|
3.007,36
|
3.157,73
|
3.315,62
|
3.481,40
|
3.655,47
|
||||||||||||
· Assistente Social / Assistente
Social - CRAS ·
|
||||||||||||||||||
“E.I”
|
1.632,00
|
1.713,60
|
1.799,28
|
1.889,24
|
1.983,70
|
2.082,89
|
||||||||||||
“F.I”
|
2.040,00
|
2.142,00
|
2.249,10
|
2.361,55
|
2.479,63
|
2.603,61
|
||||||||||||
“G.I”
|
2.652,00
|
2.784,60
|
2.923,83
|
3.070,02
|
3.223,52
|
3.384,69
|
||||||||||||
“H.I”
|
3.580,20
|
3.759,21
|
3.947,17
|
4.144,52
|
4.351,75
|
4.569,34
|
||||||||||||
· Psicólogo ·
|
||||||||||||||||||
“E.I”
|
1.717,78
|
1.803,66
|
1.893,85
|
1.988,54
|
2.087,97
|
2.192,37
|
||||||||||||
“F.I”
|
2.147,22
|
2.254,58
|
2.367,31
|
2.485,67
|
2.609,95
|
2.740,45
|
||||||||||||
“G.I”
|
2.791,38
|
2.930,94
|
3.077,49
|
3.231,37
|
3.392,93
|
3.562,58
|
||||||||||||
“H.I”
|
3.768,36
|
3.956,77
|
4.154,61
|
4.362,34
|
4.580,46
|
4.809,48
|
||||||||||||
· Bioquímico ·
Médico Veterinário · Contador ·
Advogado ·
|
||||||||||||||||||
“E.I”
|
1.757,12
|
1.844,97
|
1.937,22
|
2.034,08
|
2.135,79
|
2.242,57
|
||||||||||||
“F.I”
|
2.196,40
|
2.306,22
|
2.421,53
|
2.542,60
|
2.669,73
|
2.803,22
|
||||||||||||
“G.I”
|
2.855,32
|
2.998,08
|
3.147,99
|
3.305,38
|
3.470,65
|
3.644,19
|
||||||||||||
“H.I”
|
3.854,68
|
4.047,41
|
4.249,78
|
4.462,27
|
4.685,38
|
4.919,65
|
||||||||||||
Observações:
|
||||||||||||||||||
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., em 1º de abril de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Lei no 254/2015,
de 1º de Abril 2015.
Dispõe sobre
revisão, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras
providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, da Lei Orgânica Municipal
e no Art. 7o, da Lei Municipal 197-A/2012,
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e EU, com base
no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Com
base nas disposições do inciso X, do Art. 37, da CF, verbis:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.39
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices.,
Fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um
décimos por cento) nas remunerações de
seus agentes públicos, como escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor
as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no período de 1o
de janeiro de 2014 a 31 de dezembro
de 2014.
§1o-Acumulado no intervalo
dos 12 (doze) meses, o índice de 6,41%
(seis inteiros e quarenta e um décimos
por cento), Índice Oficial da Inflação
brasileira, incidirá sobre as remunerações atuais;
§2o- A revisão
constante do caput deste artigo atende aos servidores abrangidos pela Lei
Municipal de no210, de 30 de setembro de 2013.
Art. 2o Os Servidores abrangidos de que trata o § 2o,
do Artigo anterior, são os de Sigla CCE1, CCE2, CCE3, CCE4, CCE5, CCE6, CCE7,
CCE8, CCE9, CCE10, CCE11, conforme Anexo
Único, da presente Lei.
Art. 3o Para efeitos desta Lei, entende-se por remuneração
a retribuição básica fixada em lei, excluídas
as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art.
4o As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor
para o exercício de 2015.
Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de
1o de janeiro de 2015.
Art.
6o Revogam-se as disposições em contrário, alterando os
quadros demonstrativos dos incisos de I a X, do Art. 199, da Lei Municipal
210/2013, que passa a vigorar com o disposto no Anexo Único, da presente Lei, revogando na íntegra, na data de
publicação da presente, a Lei Municipal de no 230, de 18 de
março de 2014.
Pref. Mun. de
Major Sales/RN., 1º de Abril de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei no 254,
de 1º de Abril 2015.
ANEXO
ÚNICO
Art. 199 [ Lei
210, de 30 de setembro de 2013]
I -do Gabinete
do Prefeito = Sigla GABI:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Secretário
Chefe do Gabinete do Prefeito
|
01
|
2.118,20
|
CCE5
|
Assessor
Administrativo
|
01
|
1.690,48
|
CCE5
|
Assessor
Especial
|
01
|
2.253,97
|
CCE8
|
Assessor
de Comunicação
|
01
|
1.126,98
|
CCE12
|
Encarregado
da Junta de Serviço Militar
|
01
|
788,00
|
II -da Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos = Sigla SEAJUR:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
|
01
|
2.700,00
|
CCE2
|
Procurador
Jurídico Chefe
|
01
|
1.690,48
|
III -da Secretaria Mun. de Administração e Planejamento = Sigla SEMADP:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Sec.
Mun. de Administração e Planejamento
|
01
|
2.118,20
|
CCE4
|
Coordenador
de Pessoal
|
01
|
2.028,57
|
CCE6
|
Coor.
Gestão e Acom. Programas e Convênios
|
01
|
1.408,74
|
CCE10
|
Dir.
Departamento de Compras e Almoxarife
|
01
|
1.126,98
|
CCE10
|
Dir.
do Departamento de Protocolo e Arquivo
|
01
|
1.126,98
|
CCE10
|
Diretor
do Departamento de Patrimônio
|
01
|
1.126,98
|
IV-da Secretaria
Municipal de Tributação e Finanças = Sigla SEMTFIN:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Sec.Mun.
de Tributação e Finanças
|
01
|
2.118,20
|
CCE2
|
Controlador
Geral
|
01
|
3.042,86
|
CCE3
|
Tesouraria
|
01
|
2.253,97
|
CCE10
|
Dir.
Departamento de Tributação e Fiscalização
|
01
|
1.126,98
|
CCE10
|
Diretor
do Departamento Contábil
|
01
|
1.126,98
|
V-da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos = Sigla SEMOSU:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Sec.
Municipal de Obras e Serviços Urbanos
|
01
|
2.118,20
|
CCE6
|
Coordenador
de Obras e Serviços Urbanos
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Coordenador
de Transportes e Vias
|
01
|
1.408,74
|
CCE10
|
Diretor
do Departamento de Fiscalização
|
01
|
1.126,98
|
CCE11
|
Enc.
Divisão de Manutenção Rede de Esgotos
|
01
|
788,00
|
CCE11
|
Enc.
Divisão de Guarda de Próprios Públicos
|
01
|
788,00
|
CCE11
|
Enc.
Divisão de Lim. Coleta Resíduos Sólidos
|
01
|
788,00
|
VI-da Secretaria
Municipal de Saúde = Sigla SEMSA:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Secretário
Municipal de Saúde
|
01
|
2.118,20
|
CCE5
|
Dir.
Geral do Hospital e Maternidade Mãe Tetê
|
01
|
1.690,48
|
CCE7
|
Dir.
Técnico do H. e Maternidade Mãe Tetê
|
01
|
1.408,74
|
CCE7
|
Dir.
Administrativo H. e Maternidade Mãe Tetê
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Coordenador
de Assistência Farmacêutica
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Coordenador
de Controle de Epidemiologia
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Coordenador
de Vigilância sanitária
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Coordenador
da Central de Regulação
|
01
|
1.408,74
|
CCE7
|
Diretor
do Centro de Saúde e Postos
|
01
|
1.408,74
|
CCE10
|
Dir.
do Departamento de Atenção Básica
|
01
|
1.126,98
|
CCE10
|
Dir.
do Dep. de Transportes – SAÚDE
|
01
|
1.126,98
|
VII - da Secretaria Municipal de Educação e Desportos = Sigla SEMED:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Secretário
Municipal de Educação e Desportos
|
01
|
2.118,20
|
CCE5
|
Coordenador
Geral
|
01
|
1.690,48
|
CCE6
|
Coor.de
Supervisão e Orientação Pedagógica
|
01
|
1.408,74
|
CCE9
|
Sub-Coordenadoria
de Desportos
|
01
|
1.408,74
|
CCE
|
Diretor
de Estabelecimento de Ensino
|
-
|
-
|
CCE
|
Vice-Diretor
de Estabelecimento de Ensino
|
-
|
-
|
CCE
|
Diretor
de Creche
|
-
|
-
|
CCE10
|
Dir.
do Departamento de Alimentação Escolar
|
01
|
1.126,98
|
CCE11
|
Enc.
da Divisão de Estos. Esportivos
|
01
|
1.126,98
|
VIII-da Secretaria Mun. de Cultura, Turismo e Lazer = Sigla SEMUCTL:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Sec.
Municipal de Cultura, Turismo e Lazer
|
01
|
2.118,20
|
CCE6
|
Coordenador
de Cultura
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Coordenador
de Eventos
|
01
|
1.408,74
|
CCE4
|
Assessor
Técnico
|
01
|
2.028,57
|
IX-da Sec.
Mun. de Agric.,Abast.e Recursos Hídricos = Sigla SEMAAREH:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Sec.
Mun. de Agri.Abas.e Rec. Hídricos
|
01
|
2.118,20
|
CCE6
|
Coordenador
da Defesa Civil
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Coordenador
de Defesa do Meio Ambiente
|
01
|
1.408,74
|
CCE10
|
Dir.
Dep. de Agricultura, Abast. e Pecuária
|
01
|
1.126,98
|
CCE10
|
Dir.
Dep. de Recursos Hídricos e Psicultura
|
01
|
1.126,98
|
CCE11
|
Encarregado
da Divisão do Posto Agrícola
|
01
|
788,00
|
CCE11
|
Encarregado
da Divisão de Corte de Terras
|
01
|
788,00
|
CCE11
|
Enc.da
Divisão de Abastecimento D`Água
|
01
|
788,00
|
X- da Secretaria
Mun. de Cidadania e Assistência Social = Sigla SEMUCAS:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Sec.
Mun. de Cidadania e Assistência Social
|
01
|
2.118,20
|
CCE6
|
Coordenador do CRAS
|
01
|
1.902,36
|
CCE6
|
Coordenador
de Programas Sociais
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Coord.
Apoio à Criança, ao Adolesc.e ao Idoso
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Coordenadoria
de Trabalho e Habitação
|
01
|
1.408,74
|
Pref. Mun. de Major Sales/RN., 1º de
Abril de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Lei no 255/2015,
de 1º de Abril 2015.
Concede revisão geral anual na forma do inciso X,
do Art. 37, da Constituição Federal, aos subsídios dos agentes políticos do
Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, da Lei Orgânica Municipal
e no Art. 7o, da Lei Municipal 197-A/2012,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, com base no Art. 41, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
assegurada ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, na forma que dispõe o Art. 37, inciso X, da
Constituição Federal de 1988 e no Art. 7o, da Lei Municipal
197-A/2012, a reposição de perdas inflacionárias referentes ao período de 2014.
Parágrafo Único. Com o escopo de preservar o valor
aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo
inflacionário, a reposição de que trata este artigo terá o percentual de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um décimos
por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre 1o
de janeiro de 2014 a 31 de dezembrode2014,
de acordo com o Índice Oficial da Inflação
brasileira, que incidirá sobre os subsídios atuais.
Art. 2o As despesas decorrentes da presente Lei correrão a
conta da dotação orçamentária prevista para o exercício de 2015.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos financeiros à 1o de janeiro de
2015.
Pref. Mun. de
Major Sales/RN., 1° de Abril de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei no
256/2015, de 1º de Abril de 2015.
Altera
dispositivos da Lei Municipal 210/2013 e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, do artigo 68 e o Art. 82,
da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 49,
da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art.
1o Fica criado na
estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, o cargo em comissão
“Motorista do Gabinete”, acrescentando a alínea “e” ao inciso IV, do Art. 41,
da Seção I, do Capítulo VI, do Título IV, da Lei Municipal no210,
de 30 de setembro de 2013, que passa a ter a seguinte disposição:
TÍTULO
IV
CAPÍTULO
VI
Seção
- I
Art.
41 [...]
IV - ajudância de ordens:
e)Motorista do Gabinete.
§ 1o- O cargo de provimento em comissão criado pela presente Lei destina-se
ao atendimento das atividades de outras necessidades específicas do Gabinete do
Prefeito, de provimento segundo
critérios de estrita confiança, observadas as condições legais e
regulamentares.
§ 2o- O
veículo do Gabinete do Prefeito poderá ser conduzidos por:
I - servidor efetivo, integrante do Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal, desde que seja portador de Carteira
Nacional de Habilitação válida e de categoria correspondente ao tipo exigida à
função.
II - servidor investido em Cargo em Comissão
de Motorista;
III - ocupante de demais cargos do Quadro do
Pessoal da Prefeitura Municipal ou por outros servidores públicos, previamente
autorizados;
Art.
2o Acrescentar
ao Capítulo V, do Título V, à Seção V e o Art. 62-A, da mesma Lei, que passa a
ter a seguinte disposição:
TÍTULO V
CAPÍTULO
X
Seção
V- Do Motorista do Gabinete
Art.
62-A. Enquanto necessidade
específica do Gabinete do Prefeito, ao Motorista,
compete:
I - assessorar
os trabalhos inerentes às viagens e agendas
programadas para o Gabinete do Chefe do Poder Executivo;
II – atender
aos chamados do Prefeito Municipal, sempre que solicitado;
III- acompanhar
o Prefeito Municipal em congressos, cursos e outros eventos, dirigindo o
veículo oficial;
IV - coordenar
os serviços de manutenção do veículo que servem ao Gabinete do Prefeito;
V - zelar
pela conservação desse veículo;
VI - comunicar
à chefia eventuais defeitos constatados no funcionamento do mesmo;
VII -
programar o abastecimento e revisão geral dos veículos;
VIII -
apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatórios das viagens, quando
solicitado;
IX - primar
pelo sigilosos assuntos ligados ao Gabinete do Prefeito;
X - eventualmente,
quando requerido, coordenar ou supervisionar os serviços de motoristas lotados
nas diversas Secretarias do Município.
XI -
exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo
Único. O cargo criado pela presente
Lei, passa a ter um vencimento mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos
reais).
Art. 2o Fica criado na
estrutura da Secretaria
Municipal de Cultura, Turismo e Lazer o Departamento
de Apoio Administrativo, acrescentando a alínea “d”, no inciso, II, do Art. 49,
do Capítulo VIII, do Título IV, no 210, de 30 de setembro de
2013, que passa a ter a seguinte disposição:
TÍTULO
IV
CAPÍTULO
VIII
Seção
- IX
Art.
49 [...]
II-[...]
d)
Coordenadoria de Apoio Administrativo.
Art.
152-A. A Coordenadoria de Apoio
Administrativo é o órgão de execução das ações de suporte administrativo aos
diversos órgãos da Secretaria.
Parágrafo
Único. A Coordenadoria de Apoio Administrativo é uma unidade administrativa
indivisível da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, subordinada
diretamente ao Secretário, composta por auxiliar de Cargo em Comissão, em
caráter de confiança – “Coordenador de Apoio Administrativo ”.
152-B. À Coordenadoria de Apoio
Administrativo, compete:
I- controlar a frequência dos servidores de toda a Secretaria;
II -
encaminhar formulário de frequência e correspondências dos diversos setores da Secretaria;
III -
receber formulários e correspondências, controlar e encaminhar informações à
Coordenadoria de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração;
IV- controlar a lotação e movimentação do pessoal da Secretaria;
V- manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
VI - elaborar
e controlar a escala de férias para o pessoal da Secretaria;
VII- divulgar
no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
VIII -
digitar e controlar toda a correspondência oficial da secretaria, recebendo e
efetuando a distribuição por seus diversos órgãos, preparando a redação,
digitação e despacho;
IX - supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
X - cumprir
outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem
atribuídas.
Art. 3o De conformidade
com o Art. 82,da Lei Orgânica Municipal, dá nova redação ao Art. 199, da Lei
Municipal de no 210, de
30 de setembro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação da Organização da
Administração Pública Municipal, reestabelece
princípios, diretrizes e dá outras providências,
que passa a vigorar com o seguinte teor:
Art. 199. Ficam criados e
incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, os Cargos
em Comissão, em Caráter de Confiança do Executivo – CCE, de Secretário
Municipal, Procurador Geral, tesoureiro, Assessor Administrativo, Assessor
Especial, Assessor de Comunicação, Coordenador Geral, Coordenador,
Subcoordenador, Diretor Geral do Hospital e Maternidade Mãe Tetê, Diretor
Clínico do Hospital e Maternidade Mãe Tetê, Diretor Administrativo do Hospital
e Maternidade Mãe Tetê, Diretor de Departamento, Encarregado de Divisão e da
Junta de Serviço Militar e Motorista do Prefeito, abaixo discriminados, com os
respectivos níveis, de conformidade com as disposições da presente Lei:
Art.
4o O Quadro Demonstrativo do inciso VIII, do Art. 199, do
Cap. II, do Título VII, da Lei Municipal de no 210, de 30 de setembro de 2013,
passa a ter a seguinte disposição:
VIII - da
Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer = Sigla CCE:
SIGLA
|
DENOMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
|
VENC.
EM R$
|
CCE1
|
Secretário
Municipal de Cultura,
Turismo
e Lazer
|
01
|
2.118,20
|
CCE6
|
Coordenador
de Cultura
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Coordenador
de Eventos
|
01
|
1.408,74
|
CCE6
|
Diretor
Departamento de Apoio Administrativo.
|
01
|
1.408,74
|
CCE4
|
Assessor
Técnico
|
01
|
1.906,38
|
Art. 5o Dá nova disposição ao Organograma da Secretaria Municipal de
Cultura, Turismo e Lazer, que passa a ser o constante do Anexo Único da presente Lei.
Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei,
correrão à conta da dotação orçamentária específica, estabelecida para este
fim.
Art. 7o Fica mantida a título de incentivo pecuniário de até 30%
(trinta por cento) sobre a remuneração básica
para o motorista do Gabinete do Prefeito, conforme Art. 105, da Lei Municipal
221, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário, alterando-se
os dispositivos da Lei Municipal
de no 210, de 30 de setembro de 2013.
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., em 1º de Abril de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
LEI
Nº 257/2015
ALTERA PARA
22% (VINTE E DOIS POR CENTO) O ANEXO I DA TABELA SALÁRIO BASE 30 E 40 HORAS DA
LEI Nº 143/2009, DE 27 DE ABRIL DE 2009.
O Prefeito Municipal de Major
Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;
Faz saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Alterar para 22%
(vinte e dois por cento) o Anexo I da Tabela Salário Base – 30 e 40 Horas, da
Lei nº 143/2009, de 27 de abril de 2009, que passa a ter os seguintes valores
conforme Tabela Anexa.
Art. 2º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais, a partir de
01 de Janeiro de 2015.
Art. 3º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Major
Sales/RN, 1º de Abril de 2015.
THALES ANDRÉ
FERNANDES
Prefeito Municipal
Lei no 258/2015, de 1º de Abril de
2015.
Institui o
Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal do Município
de Major Sales e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto Considerando o
disposto no inciso I e II, do Art. 5o. II e VI, do Art. 68 e
no Art. 69, da Lei Orgânica Municipal e ainda, o Pacto pela Redução da
Mortalidade Materna e Neonatal, lançado em 08 de março de 2004 pelo Ministério
da Saúde; a Portaria no 652-MS/GM, de 28 de maio de 2003, que
institui a Comissão Nacional de Mortalidade; a Portaria no
1.258-MS/GM, de 28 de junho de 2004, que institui o Comitê Nacional de
Prevenção do Óbito Infantil e Fetal e o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do
SUS - Portaria nº 399- MS/GM, publicada em 22 de fevereiro de 2006 e
regulamentada pela Portaria nº 699- MS/GM, de 30 de março de 2006,
Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU,
com base no Art. 43, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1o Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção de
Mortalidade Materno, Infantil e Fetal, vinculado à Secretaria Municipal da
Saúde, como um órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e
fiscalizadora.
Parágrafo Único. A atuação do Comitê tem caráter eminentemente técnico-científico,
investigativo, sigiloso e não coercitivo ou punitivo.
Seção I
Dos Objetivos
Art. 2o São objetivos do Comitê Municipal de Prevenção de
Mortalidade Materno, Infantil e Fetal:
I - contribuir para o conhecimento sobre os
indicadores dos óbitos relacionados à idade fértil, de 10 (dez) aos 49 (quarenta
e nove) anos de idade, gravidez, parto e puerpério e aos óbitos fetal, infantil
e perinatal, suas causas, ou seja, fatores determinantes e condicionantes, e os
fatores de risco associados;
II - fortalecer e/ou adequar as estatísticas disponíveis,
examinar tendências da mortalidade e identificar os grupos e subgrupos mais
vulneráveis da população;
III- recomendar ações adequadas ao combate às mortes
maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação,
distribuição de recursos, organização de serviços,formação e capacitação de
recursos humanos e participação comunitária;
IV- avaliar os efeitos das intervenções sobre a
morbidade, a mortalidade e a qualidade da assistência à saúde da mulher,
inclusive planejamento familiar e no período gravídico-puerperal, e da criança;
V- sensibilizar os formuladores de políticas, as
instituições de assistência, as equipes de saúde da família e a comunidade
sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais
e de saúde e as formas de evitá-las.
Seção II
Da Composição
Art. 3o O Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade
Materno, Infantil e Fetal será composto paritariamente, por representantes
titulares e suplentes da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro)
suplentes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) da Coordenadoria de Controle de
Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) do Departamento de Atenção Básica, da
Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01 (um) representante do Hospital e Maternidade
“Mãe Tetê”.
II- 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro)
suplentes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) do Conselho Municipal de Saúde;
b) 01 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
c) 01 (um) da Pastoral da Criança;
d) 01 (um) do Conselho Tutelar.
Seção III
Do
Mandato
Art. 4o Os membros do Comitê Municipal de Prevenção de
Mortalidade Materno, Infantil e Fetal serão formalmente indicados pelas
entidades e órgãos nele representados e designados por ato do Prefeito
Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo
Único. O mandato para membro do
Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal será de
caráter voluntário, portanto, relevante para o Município.
Seção IV
Da Diretoria
Art. 5o A Mesa Diretora do Comitê Municipal de Prevenção de
Mortalidade Materno, Infantil e Fetal será constituída por:
I - presidente;
II- vice-presidente;
III- secretário.
§ 1o- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre
os membros do Comitê.
§ 2o- A Secretaria do Comitê será exercida pelo
representante Coordenadoria de
Controle
de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6o Ao Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno,
Infantil e Fetal, compete:
I- a realização de análise de óbitos relacionados à
gravidez e de óbitos infantis e
fetais,
incluindo o levantamento das seguintes informações:
b)identificação de mortes maternas presumíveis;
c)identificação de mortes maternas não-declaradas;
d)circunstâncias em que ocorreu o óbito.
II- a análise dos óbitos relacionados à gravidez e dos
óbitos infantil e fetal, incluindo:
a)classificação dos óbitos relacionados à gravidez,
parto e puerpério em obstétricos diretos, obstétricos indiretos e
não-obstétricos;
b)classificação dos óbitos ocorridos em evitáveis e
inevitáveis;
c)identificação dos fatores de e vitabilidade, medidas
de prevenção e intervenção.
III- a sistematização das informações e a elaboração
de relatórios periódicos,contendo as seguintes informações:
a)os estudos de casos analisados;
b)as estatísticas de mortalidade relacionada à
gravidez, mortalidade materna,mortalidade infantil, perinatal e neonatal;
c)as medidas cabíveis, preventivas e corretivas, com
vistas à redução da mortalidade relacionada à gravidez, materna, infantil e
fetal.
IV- a divulgação de informações para instituições e
órgãos competentes que possam intervir na redução dos óbitos relacionados à
gravidez e dos óbitos infantis perinatal e neonatal e ao público em geral.
V- a participação na construção, adequação ou correção
de estatísticas oficiais;
VI- elaborar seu Regimento Interno e demais normas e
procedimentos de identificação, investigação e análise de óbitos maternos,
infantis e fetais, de elaboração e divulgação de relatórios e informações;
VII- propor normas, propor e/ou realizar programas de
capacitação de recursos humanos, atividades de educação continuada e de
conscientização pública e demais ações que se fizerem necessárias à redução das
mortalidades materna, infantil e fetal.
§ 1o- Para o cumprimento do disposto no inciso II, do Art.
6o, da presente Lei, o Comitê Municipal de Prevenção de
Mortalidade Materno, Infantil e Fetal deve promover reuniões para analisar
ampla e detalhadamente cada caso, podendo convidar especialistas em
obstetrícia, pediatria, infectologia, terapia intensiva, externos ao Comitê,
para auxiliar a avaliação.
§ 2o- As informações completas contidas nos relatórios
referidos no inciso III, do Art. 6o, da presente Lei, bem
como os dados que lhes deram origem, revestem-se de caráter confidencial,sendo
disponíveis apenas às autoridades de saúde, ou, a critério do Comitê, a pessoas
e grupos de estudos vinculados a instituições de pesquisa, sendo, neste último
caso, preservado o interesse exclusivo acadêmico-científico.
§ 3o- As estatísticas gerais contidas nos relatórios
referidos no inciso III, bem como as informações referidas no inciso IV, do Art.
6o, da presente Lei, deverão ser dadas divulgação pública,
conquanto não incluam a identificação das mulheres ou crianças, dos profissionais
e instituições de saúde que as atenderam.
§ 4o- As normas e procedimentos referidos no inciso VI, do
Art. 6o, desta Lei, devem ter como referência básica às
recomendações vigentes do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7o
O Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno,
Infantil e Fetal poderá solicitar assessoramento jurídico à Secretaria Especial
para Assuntos Jurídicos do Município, bem como outras assessorias técnicas,
sempre que se fizer necessário.
Art. 8o O Presidente do Comitê Municipal de Prevenção de
Mortalidade Materno, Infantil e Fetal, justificadamente, poderá convidar outros
membros para discussão de temas relevantes.
Parágrafo Único.
Os convidados terão direito a voz,
porém não a voto.
Art. 9o
Fica instituída a Câmara Técnica, que será o
serviço de apoio técnico-científico ao Comitê de Prevenção de Mortalidade
Materno, Infantil e Fetal, formada por médicos, enfermeiros e técnicos,
indicados pelo Secretário Municipal de Saúde para o desenvolvimento de
eventuais atividades necessárias ao Comitê.
§ 1o- Os membros da Câmara Técnica do Comitê, devidamente
credenciados, terão acesso:
I - a prontuários médicos;
II - informações existentes na Secretaria Municipal da
Saúde;
III - as unidades de atendimento ambulatorial e
hospitalar;
IV - estabelecimentos funerários;
V - cartórios de registro civil;
§ 2o-Os membros da Câmara Técnica do Comitê de Prevenção
de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal, estarão aptos a realizar entrevistas
e levantamento das informações que se fizerem necessárias, domiciliares ou nas
unidades de atendimento ambulatorial e hospitalar, sendo neste último caso
obrigatório o fornecimento das informações solicitadas.
§ 3o-O credenciamento, de que trata o § 1o, do Art. 8o, desta
Lei deverá ser expedido e assinado pelo Secretário Municipal da Saúde e pelo
presidente do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal.
Art. 10. A estrutura necessária ao funcionamento do Comitê de
Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único.
Os recursos financeiros necessários
ao funcionamento e atividades do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno,
Infantil e Fetal deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria
Municipal da Saúde.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Major Sales/RN., em 1º de Abril de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei Complementar no
259/2015.
Disciplina a
Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no
Âmbito do Município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
na alínea “b”, do inciso VI, do Art. 5o, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço
saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e EU, com base
no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1o Em consonância com a alínea “b”, do inciso VI, do
Art. 5o; com o disposto no inciso V, do Art. 176 e incisos I,
II e III, do Parágrafo Único, do Art. 223 da Lei Orgânica Municipal e nos
termos da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que
disciplina o regime jurídico da prestação do serviço público de abastecimento
de água e esgotamento sanitário, a presente Lei Complementar regulamenta esse serviços prestados pela
Municipalidade.
Parágrafo
Único. A regulamentação dos referidos
serviços tem como finalidade precípua assegurar a proteção da saúde da
população e a salubridade do meio ambiente, através do planejamento, execução e
controle das ações inerentes ao saneamento básico, nos limites de seu objeto.
Art. 2o Para os efeitos da presente Lei Complementar, considera-se
serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário o
planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes
dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de captação, produção e
distribuição de água potável, coleta, afastamento, transporte, tratamento e
disposição final de esgotos sanitários e de águas residuárias no ambiente,
desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente,
incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos
e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DO
SERVIÇOPÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 3o São diretrizes da prestação do serviço público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I - a coerência
das normas, dos planos e programas municipais com os planos e programas
estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o
Município de Major Sales;
II - o incentivo ao papel do Município no processo de
desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação
com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e
desenvolvimento urbano e rural, executadas por ele ou por outros entes
federativos;
III - a prestação do serviço orientada pela busca permanente
da sua produtividade;
IV - a destinação de recursos financeiros segundo critérios
de proteção e melhoria da saúde pública e do meio ambiente, com a maximização
da relação custo/benefício e do potencial dos investimentos já consolidados;
V - o apoio aos trabalhos de normalização de serviços e
obras de saneamento e de fornecimento de produtos, bem como da respectiva
fiscalização sanitária e ambiental;
VI - a sua sustentabilidade econômica e financeira;
VII – o acesso dos usuários às informações relativas à prestação
dos serviços, nos termos e prazos dos atos administrativos de regulação;
VIII – a participação da sociedade nos mecanismos de
fiscalização e controle do serviço.
Art. 4o São princípios da prestação do serviço público de
abastecimento de água e esgotamento sanitário a regularidade, a continuidade, a
eficiência, a atualidade, a generalidade, a segurança, a cortesia e a
modicidade das tarifas, e, ainda:
I - a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, com o
incentivo do uso racional e eficiente da água;
II - a garantia da promoção dos investimentos necessários e
sua auto sustentação financeira;
III - o estabelecimento, por meio de mecanismos
transparentes, pautados na eficiência, de processos de reajuste e de revisão de
tarifas e outros processos de revisão de contratos e/ou de atos de regulação do
serviço, para assegurar, permanentemente, o equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos;
IV -a prestação do serviço com o objetivo de atingir os
padrões de qualidade de impacto socioambiental previstos nos instrumentos de
regulação, com o menor ônus econômico possível;
V -a criação e a implantação de procedimentos que
garantam transparência na solução de conflitos entre as entidades ou entes
envolvidos na prestação do serviço.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS
Art. 5o A regulação do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário poderá buscar a articulação e a integração com as ações
desenvolvidas por outros entes federativos ou entidades de sua Administração
Indireta, objetivando:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos
e o impacto socio-ambiental;
III - conferir melhores condições à execução da política de
recursos hídricos e de proteção aos mananciais;
IV - promover a harmonização do uso e ocupação do solo no
âmbito regional.
§ 1o- A articulação e a integração mencionadas no caput
deste artigo deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses
da população do Município de Major Sales.
§ 2o- Para fins de se promover a articulação e a integração
do Município com os demais entes federados, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar contratos e convênios, podendo, ainda, celebrar
consórcios públicos, nos termos das Leis Federais . 11.107205, 11.445/2007 e
seus regulamentos.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES OU ENTES ENVOLVIDOS
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6o São consideradas entidades envolvidas na prestação do
serviço de abaste-cimento de água e esgotamento sanitário:
I - o Município, na qualidade de titular do serviço, que
organiza, planeja e presta o serviço, diretamente ou mediante concessão na
forma prevista no inciso V, do Art. 30 e no Art. 175, da Constituição Federal;
II - o Ente Regulador da prestação do serviço, que regula,
controla e fiscaliza a prestação do serviço, define e aplica as normas para a
prestação do serviço; resolve os conflitos e harmoniza as relações entre o
titular dos serviços, os usuários e o prestador do serviço, com base nos
instrumentos de regulação;
III - os usuários, que recebem o serviço, conforme
instrumentos de regulação;
IV - o prestador do serviço; que presta o serviço conforme
atos de regulação expedidos pelo Ente Regulador e contrato de
prestação/delegação do serviço, quando for o caso.
Seção I
Das atribuições do Município
Art. 7o O Município, na condição de titular do serviço
público objeto desta Lei, deverá organizar e planejar a sua prestação, podendo:
I - prestá-lo diretamente através de seus órgãos ou
entidades da Administração Municipal Direta, Indireta ou delegar a sua
prestação a terceiros por meio de outorga de concessão comum, concessão
administrativa ou concessão patrocinada, ou, ainda, mediante a associação com
outros entes federativos, nos termos do Art. 241 da Constituição Federal e da
Lei Federal 11.107/2005, obedecida a legislação aplicável;
II - criar, mediante lei específica, o Ente Regulador, ao
qual será atribuído poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação
do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes
de água e esgoto, quando tais redes estiverem disponíveis ou de ter sistema
próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda às normas
aplicáveis;
IV - elaborar os planos do serviço público de abastecimento
de água e esgota-mento sanitário, nos termos da Lei Federal 11.445/2007;
V - adotar parâmetros para a garantia do atendimento
essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água
para abastecimento público, observadas as normas de potabilidade de água;
VI - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VII - estabelecer os mecanismos de controle social, nos
termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. O serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no
território do Município, poderá ser explorado de forma e por pessoas
diferentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8o Ao Município, na qualidade de titular do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário, incumbe dotar o Ente Regulador
dos meios e mecanismos para a consecução do seu objeto.
Seção II
Do prestador do serviço
Art. 9o Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais,
regulamentares e contratuais e, independentemente de sua natureza jurídica,
constituem obrigações do prestador do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, seja ele o Município ou terceiro, no caso de delegação:
I - prestar o serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de forma adequada e contínua, nos termos e condições
previstos nos atos de regulação e no contrato de delegação do serviço, quando
este for o caso;
II - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados
em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível
relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por
si ou por terceiros na prestação deste;
III - informar os usuários a respeito das interrupções
programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo condições e prazos
fixados nos atos administrativos de regulação;
IV - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do
titular do serviço e do Ente Regulador;
V - observar a legislação ambiental e de segurança do
trabalho, responsabilizando-se pelas conseqüências decorrentes do
descumprimento da referida legislação por atos de sua responsabilidade;
VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos
investidos:
a) no cumprimento de suas obrigações;
b) na forma prevista em ato administrativo de
regulação, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação
ou exploração do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no
Município, que esteja sob sua responsabilidade;
c) prestar toda e qualquer informação disponível
necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação
cobrada pela prestação do serviço.
VII - manter em dia o inventário e o registro dos bens
vinculados ao serviço;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação
do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros
necessários à prestação do serviço;
X - responder aos questionamentos e às reclamações dos
usuários, na forma e nos prazos fixados no ato administrativo de regulação;
XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água
potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
XII - quando se fizer necessário, informar aos usuários as
condições imprescindíveis para melhor fruição do serviço, inclusive no que se
refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
XIII - comunicar as autoridades competentes a respeito de
ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação
dos recursos hídricos ou que prejudique o serviço ou as instalações vinculadas
ao referido serviço, para que tais autoridades tomem as providências cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência
ou calamidade pública nos assuntos relacionados com a prestação dos serviços a
que se refere a presente Lei Complementar;
XV - restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato de
regulação do Ente Regulador, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou
acordar seu parcelamento.
§ 1o- O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de
potabilidade fixados pelos órgãos competentes.
§ 2o- O lançamento de efluentes nas redes de esgotos deverá
atender aos padrões fixados pelos órgãos competentes.
Art. 10. São
direitos do prestador do serviço público de abastecimento de água e esgotamento
sanitário:
I - receber justa remuneração pelo serviço prestado;
II - indicar representante para participar do Ente
Regulador na condição de presta-dor do serviço;
III - acordar com as entidades públicas competentes o uso
comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do serviço e a
construção e exploração das obras necessárias;
IV - captar águas superficiais e subterrâneas mediante
prévia autorização das autoridades competentes e atendendo ao uso racional dos
recursos hídricos, mediante obtenção das respectivas outorgas de direito de
uso;
V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de
declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os
atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre o
serviço prestado, na forma prevista em ato administrativo de regulação;
VII - ter acesso, através de seus servidores devidamente
identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos
destinados ao mesmo fim;
VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no Art.
40, da Lei Federal 11.445/2007;
IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente,
conforme o instituto adotado de delegação do serviço, em caso de inadimplemento
no pagamento da remuneração do prestador, independentemente de outras
penalidades cabíveis;
X - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a
manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o- A remuneração do prestador ou explorador do
serviço,abrangendo as despesas de operação e manutenção, a depreciação, a
amortização e a remuneração de investimentos, dar-se-á, de acordo com o
instituto de delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos
usuários, a título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços
de serviço correlato, ou de outras contraprestações pagas direta-mente pelo
Município, como usuário indireto do serviço, obedecidas as condições fixadas
nos instrumentos de regulação do serviço.
§ 2o- Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como
para assegurá-la, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, será
possível, quando necessário:
I - a revisão e/ou o reajuste de tarifas e/ou demais
contraprestações cobradas pela prestação do serviço, para majorá-las ou
reduzi-las;
II - a revisão de contrato no caso da delegação a
terceiros;
III - a revisão valores investidos pelo prestador do
serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações legais e
contratuais;
IV - constituição créditos perante o titular do
serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na
forma e prazos previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação
vigente.
Seção III
Dos Usuários
Art. 11. Além
da adequada e contínua prestação do serviço de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, constituem direitos dos usuários:
I - receber do prestador informações sobre as condições
necessárias para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a
questões de saúde e uso de equipamentos;
II - participar do Ente Regulador, por meio do
representante dos usuários;
III - oferecer sugestões ou reclamações e receber a
respectiva resposta pelo prestador do serviço, nos termos definidos nos atos
administrativos de regulação;
IV - peticionar contra o prestador do serviço perante o
Ente Regulador;
V - ter discriminado nas faturas ou em outros documentos
de cobrança todos os itens que compõem a quantia a ser paga;
VI - quando portador de necessidades especiais, pessoa
idosa ou gestante, terem atendimento adequado e especial, quando comparecer ao
estabelecimento da Prefeitura e/ou do prestador dos serviços;
VII - continuidade do serviço, cuja interrupção e
restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e prazos fixados em ato administrativo
de regulação;
VIII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de
acordo com os procedimentos previstos em ato administrativo de regulação.
Parágrafo Único.
O serviço público objeto desta Lei Complementar
deverá ser sempre prestado a todos os usuários que se encontre em condições de
recebê-lo, nos prazos e nas condições determinadas nos instrumentos de
regulação.
Art. 12. Sem
prejuízo do que mais vier a ser fixado em ato de regulação, são deveres dos
usuários:
I - utilizar o serviço público de forma racional e
parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos
recursos naturais;
II - quando solicitado, prestar as informações necessárias
para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se
pela omissão ou por informações incorretas;
III - conectar-se às redes de água e de esgoto, assim que
for tecnicamente possível tal conexão ou, quando admitido por Lei ou por outro
instrumento de regulação, manter sistema próprio de abastecimento de água e
esgotamento sanitário que atenda integral-mente a todas as normas aplicáveis;
IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem
como outros débitos, na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros
moratórios, na hipótese de pagamento intempestivo;
V - colaborar com a fiscalização do serviço prestado,
comunicando eventuais anomalias ao Ente Regulador;
VI - notificar o prestador do serviço a respeito de
defeitos em suas instalações que possam causar dano aos sistemas públicos;
VII - ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de
pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de
conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
VIII - franquear ao funcionário do prestador responsável,
desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores ou ligações de
consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim,
conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
IX -cumprir integralmente os instrumentos de regulação.
Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste artigo
sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de
regulação.
Art. 13. A
manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas de água
potável, terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar
comprovado que o prestador do serviço não pôde prover tal usuário com água
potável, após prévia e expressa autorização do prestador de serviço e do Ente Regulador,
com vistas a garantir o cumprimento das normas do serviço.
Parágrafo Único. O Ente Regulador é o responsável pelo controle sobre as autorizações
concedidas.
Art. 14. A
partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a utilização
de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de
disposição de efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do
presta-dor do serviço e do Ente Regulador.
Seção VI
Do Ente Regulador
Art. 15. O
Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação do serviço de
abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Major Sales, cuja
criação, disciplina e competência serão objeto de Lei específica.
Art. 16.
Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam o prestador do serviço, os
usuários, o titular do serviço e terceiros, aos quais se atribuam
responsabilidades.
Art. 17. Cabe
ao Ente Regulador assegurar publicidade aos relatórios, estudos, decisões e
instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos
serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e do prestador do
serviço.
Seção VII
Das infrações e sanções
Art. 18. As
condutas a serem configuradas como infrações, bem como as sanções aplicáveis no
caso de prática de tais infrações, serão descritas em ato administrativo de
regulação, elaborado pelo Ente Regulador.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E DAS
DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES
Art. 19. As
tarifas, os preços e demais contraprestações do serviço público de abastecimento
de água e esgotamento sanitário deverão:
I - ser suficientes para assegurar a prestação de serviço
público adequado, de acordo com os instrumentos de regulação;
II - garantir o acesso universal ao serviço;
III - refletir o custo econômico para prover o serviço, nele
incluída a justa remuneração de seu prestador, os custos emergentes dos planos
de melhoria e de expansão aprovados, bem como as receitas para o Ente
Regulador;
IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e
serviços objeto da prestação e dos recursos envolvidos, atendendo objetivos
sanitários, ambientais e sociais vinculados diretamente à prestação;
V -ser formulados de modo a simplificar a sua fixação,
supervisão e controle pelo Ente Regulador, bem como a sua compreensão pelos
usuários;
VI -promover o aumento de produtividade na prestação do
serviço;
VII - possibilitar o equilíbrio entre a oferta e a demanda
do serviço, as quais não poderão ser restringidas unilateralmente pelo
prestador, a não ser em caso de quebra da equação econômico-financeira do
serviço;
VIII - ser obrigatoriamente revisados pelo Ente Regulador,
observados o procedimento e os critérios previstos nesta Lei Complementar e nos
instrumentos de regulação, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro,
quando houver:
a) decisão das autoridades competentes que afete, de
forma substancial, os padrões de qualidade da água potável ou dos efluentes a
serem dispostos no ambiente;
b) alterações imprevisíveis ou inevitáveis nas
condições de prestação do serviço, que venham a diminuir ou aumentar seus
custos de forma relevante;
c) criação, extinção ou alteração de
tributos ou encargos legais, de forma a influir decisivamente nos custos para
prover ou prestar o serviço;
d) aumentos ou diminuições nos custos dos componentes
da estrutura de preços em valores acima do fixado no instrumento de regulação
pertinente;
e) outras hipóteses admitidas nos instrumentos de
regulação.
IX - ser reajustados na periodicidade admitida por lei, nas
condições e parâmetros definidos nos atos de regulação e/ou no contrato, no
caso de delegação do serviço a terceiros;
X - priorizar o atendimento das funções essenciais
relacionadas a saúde pública;
XI - ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda;
XII - inibir o consumo supérfluo e o desperdício de
recursos;
XIII - estimular o uso de tecnologias modernas e eficientes,
compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na
prestação dos serviços.
§ 1o- O disposto no inciso V deverá ser efetivado por meio
da adequada e transparente fixação dos valores, estruturação, composição de
custos e níveis das tarifas e preços públicos.
§ 2o- Poderão ser adotados subsídios tarifários e não
tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento
ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, nos
termos dos atos administrativos de regulação e da legislação vigente.
§ 3o- A fixação e a revisão de tarifas deverão ser
promovidas em estrita consonância com os critérios definidos em ato de
regulação expedido pelo Ente Regulador e no contrato firmado com o prestador de
serviços, no caso de sua delegação a terceiros.
CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Seção I
Dos Instrumentos de Regulação
Subseção I
Disposição Geral
Art. 20. Para
efeito do disposto nesta Lei Complementar e demais instrumentos normativos
atinentes a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento
sanitário, consideram-se instrumentos de regulação:
I -legais:
a) os dispositivos e princípios pertinentes previstos
na Constituição Federal e na legislação federal aplicável;
b) os princípios pertinentes da Constituição Estadual
que lhe sejam aplicáveis;
c) a Lei Orgânica do Município de Major Sales/RN;
d) as diretrizes gerais para o saneamento básico
estabelecidas pela União Federal;
e) no que couberem, as disposições estabelecidas nas Leis
Federais 11.107/2005, 11.445/2007 e demais normas que venham a disciplinar a
cooperação entre os entes federativos na promoção de programas de saneamento
básico;
f) os dispositivos contidos nesta Lei Complementar, em
seu regulamento e na legislação municipal correlata;
g) as normas editadas pela União, que dispõem sobre o
regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sobre as
parcerias públicas privadas e sobre as normas para licitações e contratos da
Administração Pública.
II - administrativos:
a) o Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE e seus
vinculados Relatórios Anuais de Situação;
b) os atos normativos e demais atos de regulação do
Ente Regulador;
c) acordo-programa firmado entre o Ente Regulador e o
prestador de serviço que integre a Administração Direta ou Indireta do
Município.
III - contratuais:
a) os instrumentos de contrato a serem firmados com o
prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e seus
respectivos cadernos de encargos;
b) o edital de licitação da concessão comum,
administrativa ou patrocinada, em caso de delegação do serviço.
Subseção II
Dos instrumentos administrativos
Art. 21. O
Plano Municipal de Água e Esgoto – PMAE, contido no Plano Municipal de
Saneamento - PMS, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, é o instrumento
básico que fixará as diretrizes que orientarão os entes envolvidos na prestação
do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 22. O
PMAE deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação
urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território
municipal.
Art. 23. O
PMAE conterá, obrigatoriamente:
a) o diagnóstico da situação do serviço, com a
indicação geográfica de modo a permitir a identificação dos diferentes graus de
prestação de serviço, relacionando-os com as atendidas ou a serem atendidas,
especialmente aquelas ocupadas por população de baixa renda;
b) o relatório de impacto social, econômico, ambiental
e urbanístico do serviço existente e projetado, bem como das obras e ações
propostas para o seu aperfeiçoamento e expansão;
c) a estimativa de demanda e de produção do serviço e
de seus custos durante o período de sua validade;
d) a recomendação das prioridades, com as respectivas
justificativas sócio-econômicas e técnicas;
e) as sugestões dos critérios e metodologia de
avaliação permanente de sua execução, que deverá contar com a publicidade em
todas as suas fases;
f) as recomendações de tecnologias que devam ser
incorporadas ao serviço, no que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua
gestão, planejamento e controle;
g) as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo,
incluindo eventual alteração da legislação, no sentido de preservar e garantir
a continuidade e o melhora-mento do serviço;
h) as sugestões de medidas a serem implementadas por
outros entes federativos e por outras pessoas públicas ou privadas, no sentido
de contribuir para a garantia das condições técnicas, econômicas e ambientais
para a boa prestação do serviço;
i) a previsão de instrumentos que permitam avaliar o
impacto das políticas e ações propostas no PMAE quanto ao cálculo do Índice de
Desenvolvimento Humano (IDH), segundo a metodologia da Organização das Nações
Unidas (ONU).
§ 1o- A execução do PMAE dar-se-á por meio de atos de
regulação, precedidos dos pertinentes estudos e relatórios técnicos e aprovados
pelo Conselho previsto na Lei de criação do Ente Regulador, a serem
constantemente atualizados.
§ 2o- O Ente Regulador realizará a verificação do
cumprimento do PMAE pelo prestador do serviço, nos termos dos atos
administrativos de regulação e legislação vigente.
§ 3o - O PMAE deverá ser revisto periodicamente, em prazo não
superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 23. Todos
os atos de regulação administrativa que não sejam o PMAE inclusive seus
Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser
editados por meio de portaria ou resolução do Ente Regulador.
TÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 24. Esta
Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de
Major Sales/RN., em 1º de Abril de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL