quinta-feira, 2 de abril de 2015

ANO XI – N° 380 MAJOR SALES /RN, Quinta-feira, 02 de Abril de 2015

PREGÃO PRESENCIAL  018/2015
EXTRATO DE CONTRATO
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES/RN, Contratada: MARIA NEUMAN DE AZEVEDO – ME    CNPJ SOB O Nº 04.324.590/0001-69 - OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de serviços reprográficos preto/branco e coloridos, plastificação e encadernação, com o objetivo de atender a demanda da Administração Municipal e em especial aos programas vinculados as secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, nas quantidades e condições descritas no Anexo I de acordo com a LOA - Lei Orçamentária Anual, exercício 2015 ; VALOR : R$ 100.487,00 (Cem Mil, Quatrocentos e Oitenta e Sete Reais), a ser pago pela Secretaria Municipal de Finanças de acordo com as medições, mediante apresentação das faturas correspondentes; VIGÊNCIA: Até 31/12/2015;. Thales André Fernandes – Pela Contratante MARIA NEUMAN DE AZEVEDO - Pela Contratada –

 Major Sales/RN, 30 de Março de 2015.



CÂMARA MUNICIPAL DE MAJOR SALES
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2015
O Presidente da Câmara Municipal de Major Sales-RN, faz saber, que HOMOLOGA, o resultado do Pregão Presencial nº 002/2015 – Processo Licitatório nº 05/2015- objeto: Aquisição de Combustível destinado ao veículo locado a esta Câmara Municipal; VALOR R$ 27.804,00. Para ADJUDICAÇÃO nele referida, produza seus jurídicos e legais efeitos, fica convocado no prazo de 05 dias úteis para assinatura do contrato, nos termos do art. 64, Lei 8.666/93;
Major Sales-RN, 01/04/2015.

Francisco de Sales Mafaldo – Presidente da CMMS

Lei no 253/2015, de 01 de Abril 2015.


Altera Anexos da Lei 221/13 e dá outras providências.


            O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, com base no Art. 43, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei. 

            Art. 1o Ficam alteradas as planilhas de progressão remuneratória, dispostas nos Anexos VI e VII, da Lei Municipal no 221, de 27 de dezembro de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para os  servidores públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais do Município.
            Art. 2o A alteração de que trata o artigo anterior destina-se a ao complemento do realinhamento das remunerações constantes nos referidos Anexos VI e VII, da Lei 221/2013, por força da alteração do Salário Mínimo a partir de 1o janeiro de 2015, elevado em 8,80% (oito inteiros e oito décimos por cento) para quem percebeu em dezembro de 2014, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).
            § 1o - O realinhamento de que trata o artigo anterior, se dá com base nas disposições do Decreto Presidencial de no 8.381, de 29 de dezembro de 2014 e no Art. 3o, Lei Federal de no 12.952, de 20 de janeiro de 2014.
            § 2o - O valor percentual de 8,80% (oito inteiros e oito décimos por cento) será aplicado a todas as Classes que variam de A à H e A.I à H.I.   
            Art. 3o Com o realinhamento, os vencimentos dos Anexos VI e VII, da Lei 221/2013, passam a ser os constantes dos Anexos I e II, da presente Lei.
            § 1o - Permanece a variação de um nível para o outro correspondente ao acréscimo de 5% (cinco  por cento) na remuneração do servidor, conforme disposto no Anexo VII  da Lei Municipal 221/2013.
§ 2o - Permanece a variação das classes nos vencimentos do servidor, conforme disposto nos Anexos VI e VII da Lei Municipal 221/2013:
I - a variação das classes “A”, “B”, “C” e “D” para a classe “E”, corresponde a um  acréscimo de 20% (vinte por cento);
II - a variação da classe “E” para a classe “F”, corresponde a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento);
III - a variação da classe “F” para a classe “G”, corresponde a um acréscimo de 30% (trinta por cento);
IV - a variação da classe “G” para a classe “H”, corresponde a um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento);
§ 3o - Variação das classes nos vencimentos do servidor, conforme disposto nos Anexos VI e VII da Lei Municipal 221/2013:
I - a variação das classes “A.I”, “B.I”, “C.I” e “D.I” para a classe “E”, corresponde a um acréscimo de 20% (vinte por cento);
II - a variação da classe “E.I” para a classe “F.I”, corresponde a um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento);
III - a variação da classe “F.I” para a classe “G.I”, corresponde a um acréscimo de 30% (trinta por cento);
IV - a variação da classe “G.I” para a classe “H.I”, corresponde a um acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento);
Art. 4o Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, excepcionalmente continuam percebendo seus vencimentos com base no piso nacional, por força da Lei Federal de no 12.994, de 17 de junho de 2014 e de conformidade com as disposições da Lei Municipal de no 252, de 8 de dezembro de 2014.
Art. 5o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correão a conta da Dotação Orçamentária aprovada para o presente exercício, rubrica Gastos com Pessoal – 319011-00.
            Art. 6o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroagindo à 1o de janeiro de 2015.
            Art. 7o Revogam-se as disposições em contrário e, na íntegra, a partir da publicação da presente Lei, a Lei Municipal de no 229, de 18 de março de 2014.


            Pref. Mun. de Major Sales/RN., aos 1º de Abril de 2015.         



                                                                                             Thales André Fernandes                      
                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL
 Lei no 253, de 1º de abril 2015.


ANEXO  I

PLANILHAS DE PROGRESSÃO DE REMNERAÇÃO BÁSICA CLASSES A-H

GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL BÁSICO – GONB
E S P E C I F I C A Ç Õ E S


ESCOLARIDADE
Mínima Exigência do Ensino Fundamental Incompleto
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais

INTEGRANTES
●Auxiliar de Serviços Gerais-ASG ● Sepultador ● Gari (Varrição) ● Gari (Coleta Lixo) Vigilante Jardineiro Motorista – Categoria “D” ● Operador Máquina Pesada ●
               

DESCRIÇÃO DO CARGO
CLASSE
REMUNERAÇÃO
Auxiliar de Serviços Gerais – ASG Sepultador Gari-Varrição Gari-Coleta de LixoVigilante

“A”

788,00
Com aquisição de título de Nível Superior em qualquer área.
“E”
945,60
Com aquisição de título de Especialista em qualquer área
“F”
1.182,00
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.536,60
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
2.074,41
Jardineiro
“A”
889,22
Com aquisição de título de nível superior em qualquer área.
“E”
1.067.06
Com aquisição de título de especialista em  qualquer área
“F”
1.338,82
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.740,46
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
2.349,62
Motorista – Categoria “D”
“C”
948,50
Com aquisição de título de nível superior em qualquer área.
“E”
1.138,20
Com aquisição de título de especialista em  qualquer área
“F”
1.427,75
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.849,57
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
2.496,91
Operador de Máquina Pesada
“C”
1.307,68
Com aquisição de título de nível superior em qualquer área.
“E”
1.562,21
Com aquisição de título de especialista em  qualquer área
“F”
1.961,51
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
2.549,96
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
3.442,44
Observação:
  

GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL MÉDIO – GONM
E S P E C I F I C A Ç Õ E S


ESCOLARIDADE
Mínima Exigida do Ensino Médio e/ou Mais Técnico
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais


INTEGRANTES
● Telefonista ● Recepcionista ● Agente Administrativo ● Agente de Combate às Endemias ● Agente Comunitário de Saúde ● Auxiliar de Consultório Dentário – ESF ● Técnico em Enfermagem e Técnico em Enfermagem – ESF ● Coordenador Vigilância Sanitária ● Facilitador ● Monitor ● Técnico em Patologia Clínica ●
               

DESCRIÇÃO DO CARGO
CLASSE
REMUNERAÇÃO
Telefonista Recepcionista Aux. Consultório Dentário-ESF Téc. Enfermagem e Téc. Enfermagem-ESF Coordenador  Vigilância Sanitária FacilitadorMonitorTécnico em Patologia Clínica


“C”


788,00
Com aquisição de título de Nível Superior em qualquer área.
“E”
945,60
Com aquisição de título de Especialista em qualquer área
“F”
1.182,00
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
1.536,60
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
2.074,41
Agente Administrativo
“C”
1.069,84
Com aquisição de título de nível superior em qualquer área.
“E”
1.283,80
Com aquisição de título de especialista em  qualquer área
“F”
1.604,75
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
2.086,17
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
2.816,32
(1)   Ag. Comunitário Saúde Ag. Combate Endemias
“C”
1.014,00
Com aquisição de título de nível superior em qualquer área.
“E”
- o -
Com aquisição de título de especialista em  qualquer área
“F”
- o -
Com aquisição de título de Mestre em qualquer área
“G”
- o -
Com aquisição de título de Doutor em qualquer área
“H”
- o -
Observações:
(1) Art. 4o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, excepcionalmente continuam percebendo seus vencimentos com base no piso nacional, por força da Lei Federal de no 12.994, de 17 de junho de 2014 e de conformidade com as disposições da Lei Municipal de no 252/2014, ou seja, obedecido o Piso Nacional de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais).



GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – GONS
E S P E C I F I C A Ç Õ E S



ESCOLARIDADE
Mínima Exigida Graduação de Nível Superior e/ou Mais Especialização, Mestrado ou Doutorado.
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais Máximas
INTEGRANTES
● Odontólogo ●
               

DESCRIÇÃO DO CARGO
CLASSE
REMUNERAÇÃO
Odontólogo
“E”
1.305,60
Com aquisição de título de Especialista na área de atuação
“F”
1.632,00
Com aquisição de título de Mestre na área de atuação
“G”
2.121,60
Com aquisição de título de doutor na área de atuação
“H”
2.864,16
Observações:








Pref. Mun. de Major Sales/RN., aos 1º de Abril de 2015.         



                                                                                             Thales André Fernandes                      
                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL


Lei no 253, de 1º de abril 2015.

ANEXO  II


PLANILHAS DE PROGRESSÃO DE REMUNERAÇÃO BÁSICA CLASSE A.I À H.I

GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL BÁSICO – GONB
E S P E C I F I C A Ç Õ E S


ESCOLARIDADE
Mínima Exigência do Ensino Fundamental Incompleto
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais

INTEGRANTES
●Auxiliar de Serviços Gerais-ASG ● Sepultador ● Gari-Varrição) ● Gari-Coleta Lixo Vigilante Jardineiro Motorista Operador Máquina Pesada ●
           

DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
· A S G · Sepultador · Gari (V/C) · Vigilante ·
“A.I”
788,00
827,40
868,77
912,20
957,81
1.005,70
“E.I”
945,60
992,88
1042,52
1.094,65
1.149,38
1.206,85
“F.I”
1.182,00
1.241,10
1.303,15
1.368,31
1.436,72
1.508,56
“G.I”
1.536,60
1.613,43
1.694,10
1.778,80
1.867,74
1.961,13
“H.I”
2.074,41
2.178,13
2.287,03
2.401,38
2.521,45
2.647,53
· Jardineiro · 
“A.I”
816,00
856,80
899,64
944,22
991,85
1.041,44
“E.I”
979,20
1.028,16
1.079,56
1.133,54
1.190,22
1.249,73
“F.I”
1.224,00
1.285,20
1.349,46
1.416,93
1.487,77
1.562,16
“G.I”
1.519,20
1.595,16
1.674,91
1.758,66
1.846,59
1.938,92
“H.I”
2.148,12
2.255,52
2.368,30
2.486,71
2.611,05
2.741,60
· Motorista “D” · 
“C.I”
870,40
913,92
959,61
1.007,59
1.057,97
1.110,87
“E.I”
1.044,48
1.096,70
1.151,53
1.209,11
1.269,57
1.333,05
“F.I”
1.305,60
1.370,88
1.439,42
1.511,39
1.586,96
1.666,31
“G.I”
1.697,26
1.782,12
1.871,22
1.964,79
2.063,03
2.166,18
“H.I”
2.291,32
2.405,88
2.526,18
2.652,48
2.785,11
2.924,36
· Operador Máquina Pesada · 
“C.I”
1.305,60
1.370,25
1.438,76
1.510,70
1.586,23
1.665,54
“E.I”
1.566,72
1.645,05
1.727,30
1.813,67
1.904,35
1.999,57
“F.I”
1.958,40
2.056,32
2.159,13
2.267,09
2.380,44
2.499,46
“G.I”
2.545,92
2.673,21
2.806,87
2.947,22
3.094,58
3.249,31
“H.I”
3.436,99
3.608,83
3.789,28
3.978,74
4.177,68
4.386,56
Observações:

GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL MÉDIO – GONM
E S P E C I F I C A Ç Õ E S


ESCOLARIDADE
Mínima Exigência do Ensino e/ou Mais Técnico
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais Máximas


INTEGRANTES
● Recepcionista ● Agente Administrativo ● Agente Comunitário de Saúde ● Auxiliar de Consultório Dentário – ESF ● Técnico em Enfermagem ● Técnico em Enfermagem – ESF ● Coordenador Vigilância Sanitária ● Facilitador ● Monitor ● Técnico em Patologia Clínica ● Fiscal de Vigilância Sanitária ●
           

DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
· Recepcionista · Aux. Consultório Dentário–ESF · Téc. Enfermagem /
Téc. Enfermagem -ESF · Coordenador Vigilância Sanitária · Facilitador · Monitor ·  ·Téc. Patologia Clínica · Fiscal Vigilância Sanitária ·
“C.I”
788,00
827,40
868,77
912,20
957,81
1.005,70
“E.I”
945,25
992,51
1.042,13
1.094,24
1.148,95
1.206,40
“F.I”
1.181,45
1.240,52
1.302,54
1.367,67
1.436,05
1.507,86
“G.I”
1.536,03
1.612,83
1.693,47
1.778,14
1.867,05
1.960,40
“H.I”
2.073,65
2.177,33
2.286,19
2.400,50
2.520,53
2.646,56
· Agente Administrativo · 
“C.I”
1.068,13
1.121,53
1.177,61
1.236,49
1.236,49
1.298,31
“E.I”
1.281,75
1.345,83
1.413,12
1.483,78
1.557,97
1.635,87
“F.I”
1.602,19
1.682,29
1.766,41
1.845,73
1.947,47
2.044,84
“G.I”
2.082,85
2.186,99
2.296,34
2.411,15
2.531,71
2.658,30
“H.I”
2.811,86
2.952,45
3.100,07
3.255,07
3.417,83
3.588,72
( 1) · Ag. Comunitário Saúde · Ag. Combate Endemias · 
“A.I”
1.014,00
- o -
- o -
- o -
- o -
- o -
“E.I”
1.253,42
- o -
- o -
- o -
- o -
- o -
“F.I”
1.566,78
- o -
- o -
- o -
- o -
- o -
“G.I”
2.036,82
- o -
- o -
- o -
- o -
- o -
“H.I”
2.749,70
- o -
- o -
- o -
- o -
- o -
Observações:
(1) - Art. 4o  Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, excepcionalmente continuam percebendo seus vencimentos com base no piso nacional, por força da Lei Federal de no 12.994, de 17 de junho de 2014 e de conformidade com as disposições da Lei Municipal de no 252/2014, ou seja, obedecido o Piso Nacional de R$ 1.014,00 (hum mil e quatorze reais).





GRUPO OPERACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR – GONS
E S P E C I F I C A Ç Õ E S



ESCOLARIDADE
Mínima Exigida Graduação de Nível Superior e/ou Mais Especialização, Mestrado ou Doutorado.
CARGA HORÁRIA
40 (quarenta) Horas Semanais Máximas


INTEGRANTES
● Odontólogo – ESF ● Enfermeiro ● Enfermeiro – ESF ● Médico Clínico Geral ● Médico Clínico Geral – ESF ● Nutricionista ● Assistente Social ● Psicólogo ● Bioquímico ● Médico Veterinário ● Contador ● Advogado ● Fisioterapeuta ● Fonoaudiólogo ●   
           

DESCRIÇÃO
NÍVEL
CLASSE
I
II
III
IV
V
VI
· Odontólogo - ESF · 
“E.I”
1.806,08
1.896,38
1.991,20
2.090,76
2.195,30
2.305,06
“F.I”
2.257,60
2.370,48
2.489,00
2.613,45
2.744,12
2.881,33
“G.I”
2.934,88
3.081,62
3.235,70
3.397,49
3.567,36
3.745,73
“H.I”
3.962,08
4.160,18
4.368,19
4.586,60
4.815,93
5.056,72
· Enfermeiro · Fisioterapeuta Fonoaudiólogo  
“E.I”
1.523,20
1.599,36
1.679,32
1.763,29
1.851,45
1.944,03
“F.I”
1.904,00
1.999,20
2.099,16
2.204,11
2.314,32
2.430,04
“G.I”
2.475,20
2.598,96
2.728,90
2.865,35
3.008,62
3.159,05
“H.I”
3.341,52
3.508,59
3.684,02
3.868,22
4.061,63
4.264,72
· Enfermeiro - ESF · 
“E.I”
2.483,36
2.607,52
2.737,90
2.874,79
3.018,53
3.169,46
“F.I”
3.104,20
3.259,41
3.422,38
3.593,49
3.773,17
3.961,83
“G.I”
4.035,46
4.237,23
4.449,09
4.671,54
4.905,12
5.150,38
“H.I”
5.447,87
5.720,26
6.006,27
6.306,59
6.621,92
6.953,01
· Médico Clínico Geral · 
“E.I”
10.444,80
10.967,04
11.515,39
12.091,16
12.695,71
13.330,50
“F.I”
13.056,00
13.708,80
14.394,24
15.113,95
15.869,64
16.663,13
“G.I”
16.972,80
17.821,44
18.712,51
19648,13
20.630,54
21.662,07
“H.I”
22.913,28
24.058,94
25.261,89
26.524,98
27.851,23
29.243,79
Observação: Classe “E.I”- Nível I:  Valor calculado com base em 2 (dois) plantões semanais de 12 (doze) horas no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) cada e de R$ 600,00 (seiscentos reais) de 6 (seis) horas cada.

· Médico Clínico Geral - ESF · 
“E.I”
8.704,00
9.139,20
9.596,16
10.075,96
10.579,76
11.108,75
“F.I”
10.880,00
11.424,00
11.995,20
12.594,96
13.224,70
13.885,94
“G.I”
14.144,00
14.851,20
15.593,76
16.373,44
17.192,12
18.051,72
“H.I”
19.094,40
20.049,12
21.051,57
22.104,15
23.209,36
24.369,83
Observação: Valores sujeito a variação, de conformidade com a política de repasse da Estratégia de Saúde da Família e SUS.
 
· Nutricionista · 
“E.I”
1.305,60
1.370,88
1.439,42
1.511,39
1.586,96
1.666,31
“F.I”
1.632,00
1.713,60
1.799,28
1.889,24
1.983,70
2.082,89
“G.I”
2.121,60
2.227,21
2.338,57
2.455,50
2.578,28
2.707,19
“H.I”
2.864,16
3.007,36
3.157,73
3.315,62
3.481,40
3.655,47
· Assistente Social / Assistente Social - CRAS · 
“E.I”
1.632,00
1.713,60
1.799,28
1.889,24
1.983,70
2.082,89
“F.I”
2.040,00
2.142,00
2.249,10
2.361,55
2.479,63
2.603,61
“G.I”
2.652,00
2.784,60
2.923,83
3.070,02
3.223,52
3.384,69
“H.I”
3.580,20
3.759,21
3.947,17
4.144,52
4.351,75
4.569,34
· Psicólogo · 
“E.I”
1.717,78
1.803,66
1.893,85
1.988,54
2.087,97
2.192,37
“F.I”
2.147,22
2.254,58
2.367,31
2.485,67
2.609,95
2.740,45
“G.I”
2.791,38
2.930,94
3.077,49
3.231,37
3.392,93
3.562,58
“H.I”
3.768,36
3.956,77
4.154,61
4.362,34
4.580,46
4.809,48
· Bioquímico · Médico Veterinário · Contador · Advogado ·  
“E.I”
1.757,12
1.844,97
1.937,22
2.034,08
2.135,79
2.242,57
“F.I”
2.196,40
2.306,22
2.421,53
2.542,60
2.669,73
2.803,22
“G.I”
2.855,32
2.998,08
3.147,99
3.305,38
3.470,65
3.644,19
“H.I”
3.854,68
4.047,41
4.249,78
4.462,27
4.685,38
4.919,65
Observações:








Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 1º de abril de 2015.



                                                                                               Thales André Fernandes
                                                                                      PREFEITO MUNICIPAL


Lei no 254/2015, de 1º de Abril 2015.



Dispõe sobre revisão, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, da Lei Orgânica Municipal e no Art. 7o, da Lei Municipal 197-A/2012,

            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Com base nas disposições do inciso X, do Art. 37, da CF, verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.,
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um décimos por cento) nas remunerações de seus agentes públicos, como escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, no período de 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014.
§1o-Acumulado no intervalo dos 12 (doze) meses, o índice de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um décimos por cento), Índice Oficial da Inflação brasileira, incidirá sobre as remunerações atuais;
         §2o- A revisão constante do caput deste artigo atende aos servidores abrangidos pela Lei Municipal de no210, de 30 de setembro de 2013.
            Art. 2o Os Servidores abrangidos de que trata o § 2o, do Artigo anterior, são os de Sigla CCE1, CCE2, CCE3, CCE4, CCE5, CCE6, CCE7, CCE8, CCE9, CCE10, CCE11, conforme Anexo Único, da presente Lei.
            Art. 3o Para efeitos desta Lei, entende-se por remuneração a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
            Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor para o exercício de 2015.
            Art. 5o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1o de janeiro de 2015.
            Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário, alterando os quadros demonstrativos dos incisos de I a X, do Art. 199, da Lei Municipal 210/2013, que passa a vigorar com o disposto no Anexo Único, da presente Lei, revogando na íntegra, na data de publicação da presente, a Lei Municipal de no 230, de 18 de março de 2014.


            Pref. Mun. de Major Sales/RN., 1º de Abril de 2015.




Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL


Lei no 254, de 1º de Abril 2015.

ANEXO ÚNICO


            Art. 199 [ Lei 210, de 30 de setembro de 2013]


I -do Gabinete do Prefeito = Sigla GABI:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
01
2.118,20
CCE5
Assessor Administrativo
01
1.690,48
CCE5
Assessor Especial
01
2.253,97
CCE8
Assessor de Comunicação
01
1.126,98
CCE12
Encarregado da Junta de Serviço Militar
01
   788,00


II -da Secretaria Especial de Assuntos Jurídicos = Sigla SEAJUR:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
01
2.700,00
CCE2
Procurador Jurídico Chefe
01
1.690,48


III -da Secretaria Mun. de Administração e Planejamento = Sigla SEMADP:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Sec. Mun. de Administração e Planejamento
01
2.118,20
CCE4
Coordenador de Pessoal
01
2.028,57
CCE6
Coor. Gestão e Acom. Programas e Convênios
01
1.408,74
CCE10
Dir. Departamento de Compras e Almoxarife
01
1.126,98
CCE10
Dir. do Departamento de Protocolo e Arquivo
01
1.126,98
CCE10
Diretor do Departamento de Patrimônio
01
1.126,98


IV-da Secretaria Municipal de Tributação e Finanças = Sigla SEMTFIN:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Sec.Mun. de Tributação e Finanças
01
2.118,20
CCE2
Controlador Geral
01
3.042,86
CCE3
Tesouraria
01
2.253,97
CCE10
Dir. Departamento de Tributação e Fiscalização
01
1.126,98
CCE10
Diretor do Departamento Contábil
01
1.126,98


V-da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos = Sigla SEMOSU:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Sec. Municipal de Obras e Serviços Urbanos
01
2.118,20
CCE6
Coordenador de Obras e Serviços Urbanos
01
1.408,74
CCE6
Coordenador de Transportes e Vias
01
1.408,74
CCE10
Diretor do Departamento de Fiscalização
01
1.126,98
CCE11
Enc. Divisão de Manutenção Rede de Esgotos
01
788,00
CCE11
Enc. Divisão de Guarda de Próprios Públicos
01
788,00
CCE11
Enc. Divisão de Lim. Coleta Resíduos Sólidos
01
788,00


VI-da Secretaria Municipal de Saúde = Sigla SEMSA:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Secretário Municipal de Saúde
01
2.118,20
CCE5
Dir. Geral do Hospital e Maternidade Mãe Tetê
01
1.690,48
CCE7
Dir. Técnico do H. e Maternidade Mãe Tetê
01
1.408,74
CCE7
Dir. Administrativo H. e Maternidade Mãe Tetê
01
1.408,74
CCE6
Coordenador de Assistência Farmacêutica
01
1.408,74
CCE6
Coordenador de Controle de Epidemiologia
01
1.408,74
CCE6
Coordenador de Vigilância sanitária
01
1.408,74
CCE6
Coordenador da Central de Regulação
01
1.408,74
CCE7
Diretor do Centro de Saúde e Postos
01
1.408,74
CCE10
Dir. do Departamento de Atenção Básica
01
1.126,98
CCE10
Dir. do Dep. de Transportes – SAÚDE
01
1.126,98


VII - da Secretaria Municipal de Educação e Desportos = Sigla SEMED:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Secretário Municipal de Educação e Desportos
01
2.118,20
CCE5
Coordenador Geral
01
1.690,48
CCE6
Coor.de Supervisão e Orientação Pedagógica
01
1.408,74
CCE9
Sub-Coordenadoria de Desportos
01
1.408,74
CCE
Diretor de Estabelecimento de Ensino
-
-
CCE
Vice-Diretor de Estabelecimento de Ensino
-
-
CCE
Diretor de Creche
-
-
CCE10
Dir. do Departamento de Alimentação Escolar
01
1.126,98
CCE11
Enc. da Divisão de Estos. Esportivos
01
1.126,98


VIII-da Secretaria Mun. de Cultura, Turismo e Lazer = Sigla SEMUCTL:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Sec. Municipal de Cultura, Turismo e Lazer
01
2.118,20
CCE6
Coordenador de Cultura
01
1.408,74
CCE6
Coordenador de Eventos
01
1.408,74
CCE4
Assessor Técnico
01
2.028,57


IX-da Sec. Mun. de Agric.,Abast.e Recursos Hídricos = Sigla SEMAAREH:
SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Sec. Mun. de Agri.Abas.e Rec. Hídricos
01
2.118,20
CCE6
Coordenador da Defesa Civil
01
1.408,74
CCE6
Coordenador de Defesa do Meio Ambiente
01
1.408,74
CCE10
Dir. Dep. de Agricultura, Abast. e Pecuária
01
1.126,98
CCE10
Dir. Dep. de Recursos Hídricos e Psicultura
01
1.126,98
CCE11
Encarregado da Divisão do Posto Agrícola
01
788,00
CCE11
Encarregado da Divisão de Corte de Terras
01
788,00
CCE11
Enc.da Divisão de Abastecimento D`Água
01
788,00


X- da Secretaria Mun. de Cidadania e Assistência Social = Sigla SEMUCAS:

SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Sec. Mun. de Cidadania e Assistência Social
01
2.118,20
CCE6
Coordenador do CRAS
01
1.902,36
CCE6
Coordenador de Programas Sociais
01
1.408,74
CCE6
Coord. Apoio à Criança, ao Adolesc.e ao Idoso
01
1.408,74
CCE6
Coordenadoria de Trabalho e Habitação
01
1.408,74

Pref. Mun. de Major Sales/RN., 1º de Abril de 2015.


                                                                                  Thales André Fernandes
                                                                                  PREFEITO MUNICIPAL



Lei no 255/2015, de 1º de Abril 2015.


Concede revisão geral anual na forma do inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal, aos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, da Lei Orgânica Municipal e no Art. 7o, da Lei Municipal 197-A/2012,
            Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU, com base no Art. 41, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica assegurada ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, na forma que dispõe o Art. 37, inciso X, da Constituição Federal de 1988 e no Art. 7o, da Lei Municipal 197-A/2012, a reposição de perdas inflacionárias referentes ao período de 2014.
Parágrafo Único. Com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, a reposição de que trata este artigo terá o percentual de 6,41% (seis inteiros e quarenta e um décimos por cento), acumulado no intervalo de tempo compreendido entre 1o de janeiro de 2014 a 31 de dezembrode2014, de acordo com o Índice Oficial da Inflação brasileira, que incidirá sobre os subsídios atuais.
Art. 2o As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária prevista para o exercício de 2015.
Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à 1o de janeiro de 2015. 

            Pref. Mun. de Major Sales/RN., 1° de Abril de 2015.

Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL


Lei no 256/2015, de 1º de Abril de 2015.

Altera dispositivos da Lei Municipal 210/2013 e dá outras providências.


O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos II e VI, do artigo 68 e o Art. 82, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

            Art. 1o Fica criado na estrutura organizacional do Gabinete do Prefeito, o cargo em comissão “Motorista do Gabinete”, acrescentando a alínea “e” ao inciso IV, do Art. 41, da Seção I, do Capítulo VI, do Título IV, da Lei Municipal no210, de 30 de setembro de 2013, que passa a ter a seguinte disposição:
           
TÍTULO IV
                                   CAPÍTULO VI
                                   Seção - I
                                   Art. 41 [...]
                                   IV - ajudância de ordens:      
e)Motorista do Gabinete.
§ 1o- O cargo de provimento em comissão criado pela presente Lei destina-se ao atendimento das atividades de outras necessidades específicas do Gabinete do Prefeito, de provimento segundo critérios de estrita confiança, observadas as condições legais e regulamentares.
§ 2o- O veículo do Gabinete do Prefeito poderá ser conduzidos por:
I - servidor efetivo, integrante do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, desde que seja portador de Carteira Nacional de Habilitação válida e de categoria correspondente ao tipo exigida à função.
II - servidor investido em Cargo em Comissão de Motorista;
III - ocupante de demais cargos do Quadro do Pessoal da Prefeitura Municipal ou por outros servidores públicos, previamente autorizados;
Art. 2o Acrescentar ao Capítulo V, do Título V, à Seção V e o Art. 62-A, da mesma Lei, que passa a ter a seguinte disposição:

                                    TÍTULO V
                                   CAPÍTULO X
                                   Seção V- Do Motorista do Gabinete
Art. 62-A. Enquanto necessidade específica do Gabinete do Prefeito, ao Motorista, compete:
I - assessorar os trabalhos inerentes às viagens e agendas  programadas para o Gabinete do Chefe do Poder Executivo;
IIatender aos chamados do Prefeito Municipal, sempre que solicitado;
III- acompanhar o Prefeito Municipal em congressos, cursos e outros eventos, dirigindo o veículo oficial;
IV - coordenar os serviços de manutenção do veículo que servem ao Gabinete do Prefeito;
V - zelar pela conservação desse veículo;
VI - comunicar à chefia eventuais defeitos constatados no funcionamento do mesmo;
VII - programar o abastecimento e revisão geral dos veículos;
VIII - apresentar ao Chefe do Poder Executivo relatórios das viagens, quando solicitado;
IX - primar pelo sigilosos assuntos ligados ao Gabinete do Prefeito;
X - eventualmente, quando requerido, coordenar ou supervisionar os serviços de motoristas lotados nas diversas Secretarias do Município.
XI - exercer outras atividades correlatas.

            Parágrafo Único. O cargo criado pela presente Lei, passa a ter um vencimento mensal de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
Art. 2o Fica criado na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer o Departamento de Apoio Administrativo, acrescentando a alínea “d”, no inciso, II, do Art. 49, do Capítulo VIII, do Título IV, no 210, de 30 de setembro de 2013, que passa a ter a seguinte disposição:

TÍTULO IV
                                   CAPÍTULO VIII
                                   Seção - IX
                                   Art. 49 [...]
                                   II-[...]
                                   d) Coordenadoria de Apoio Administrativo.
Art. 152-A. A Coordenadoria de Apoio Administrativo é o órgão de execução das ações de suporte administrativo aos diversos órgãos da Secretaria.
Parágrafo Único. A Coordenadoria de Apoio Administrativo é uma unidade administrativa indivisível da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, subordinada diretamente ao Secretário, composta por auxiliar de Cargo em Comissão, em caráter de confiança – “Coordenador de Apoio Administrativo ”.
                        152-B. À Coordenadoria de Apoio Administrativo, compete:
I- controlar a frequência dos servidores de toda a Secretaria;
II - encaminhar formulário de frequência e correspondências dos diversos setores da Secretaria;
III - receber formulários e correspondências, controlar e encaminhar informações à Coordenadoria de Pessoal, da Secretaria Municipal de Administração;
IV- controlar a lotação e movimentação do pessoal da Secretaria;
V- manter atualizado o cadastro funcional dos servidores;
VI - elaborar e controlar a escala de férias para o pessoal da Secretaria;
VII- divulgar no âmbito da Secretaria, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
VIII - digitar e controlar toda a correspondência oficial da secretaria, recebendo e efetuando a distribuição por seus diversos órgãos, preparando a redação, digitação e despacho;
IX - supervisionar os serviços de reprografia da Secretaria;
X - cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas.

Art. 3o De conformidade com o Art. 82,da Lei Orgânica Municipal, dá nova redação ao Art. 199, da Lei Municipal de no 210, de 30 de setembro de 2013, que dispõe sobre a reestruturação da Organização da Administração Pública  Municipal, reestabelece princípios, diretrizes e dá  outras providências, que passa a vigorar com o seguinte teor:

Art. 199. Ficam criados e incorporados ao Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura Municipal, os Cargos em Comissão, em Caráter de Confiança do Executivo – CCE, de Secretário Municipal, Procurador Geral, tesoureiro, Assessor Administrativo, Assessor Especial, Assessor de Comunicação, Coordenador Geral, Coordenador, Subcoordenador, Diretor Geral do Hospital e Maternidade Mãe Tetê, Diretor Clínico do Hospital e Maternidade Mãe Tetê, Diretor Administrativo do Hospital e Maternidade Mãe Tetê, Diretor de Departamento, Encarregado de Divisão e da Junta de Serviço Militar e Motorista do Prefeito, abaixo discriminados, com os respectivos níveis, de conformidade com as disposições da presente Lei:

            Art. 4o O Quadro Demonstrativo do inciso VIII, do Art. 199, do Cap. II, do Título VII, da Lei Municipal de no 210, de 30 de setembro de 2013, passa a ter a seguinte disposição:

VIII - da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer = Sigla CCE:
SIGLA
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE
VENC. EM R$
CCE1
Secretário Municipal de Cultura,
Turismo e Lazer

01

2.118,20
CCE6
Coordenador de Cultura
01
1.408,74
CCE6
Coordenador de Eventos
01
1.408,74
CCE6
Diretor Departamento de Apoio Administrativo.

01

1.408,74
CCE4
Assessor Técnico
01
1.906,38

Art. 5o Dá nova disposição ao Organograma da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Lazer, que passa a ser o constante do Anexo Único da presente Lei. 
Art. 6o As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta da dotação orçamentária específica, estabelecida para este fim.  
Art. 7o Fica mantida a título de incentivo pecuniário de até 30% (trinta por cento)  sobre a remuneração básica para o motorista do Gabinete do Prefeito, conforme Art. 105, da Lei Municipal 221, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 8o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se as disposições em contrário, alterando-se os dispositivos da Lei Municipal de no 210, de 30 de setembro de 2013.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 1º de Abril de 2015.



Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL



LEI Nº 257/2015

ALTERA PARA 22% (VINTE E DOIS POR CENTO) O ANEXO I DA TABELA SALÁRIO BASE 30 E 40 HORAS DA LEI Nº 143/2009, DE 27 DE ABRIL DE 2009.



                   O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais;

                   Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:

                   Art. 1º - Alterar para 22% (vinte e dois por cento) o Anexo I da Tabela Salário Base – 30 e 40 Horas, da Lei nº 143/2009, de 27 de abril de 2009, que passa a ter os seguintes valores conforme Tabela Anexa.

                   Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais, a partir de 01 de Janeiro de 2015.

                   Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

                   Gabinete do Prefeito de Major Sales/RN, 1º de Abril de 2015.


THALES ANDRÉ FERNANDES
Prefeito Municipal


Lei no 258/2015, de 1º de Abril de 2015.
                                                                      

Institui o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal do Município de Major Sales e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto Considerando o disposto no inciso I e II, do Art. 5o. II e VI, do Art. 68 e no Art. 69, da Lei Orgânica Municipal e ainda, o Pacto pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, lançado em 08 de março de 2004 pelo Ministério da Saúde; a Portaria no 652-MS/GM, de 28 de maio de 2003, que institui a Comissão Nacional de Mortalidade; a Portaria no 1.258-MS/GM, de 28 de junho de 2004, que institui o Comitê Nacional de Prevenção do Óbito Infantil e Fetal e o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS - Portaria nº 399- MS/GM, publicada em 22 de fevereiro de 2006 e regulamentada pela Portaria nº 699- MS/GM, de 30 de março de 2006,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 43, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

           
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Fica instituído o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal, vinculado à Secretaria Municipal da Saúde, como um órgão colegiado de natureza consultiva, normativa e fiscalizadora.
Parágrafo Único. A atuação do Comitê tem caráter eminentemente técnico-científico, investigativo, sigiloso e não coercitivo ou punitivo.

Seção I
Dos Objetivos

Art. 2o São objetivos do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal:
I - contribuir para o conhecimento sobre os indicadores dos óbitos relacionados à idade fértil, de 10 (dez) aos 49 (quarenta e nove) anos de idade, gravidez, parto e puerpério e aos óbitos fetal, infantil e perinatal, suas causas, ou seja, fatores determinantes e condicionantes, e os fatores de risco associados;
II - fortalecer e/ou adequar as estatísticas disponíveis, examinar tendências da mortalidade e identificar os grupos e subgrupos mais vulneráveis da população;
III- recomendar ações adequadas ao combate às mortes maternas, infantis, perinatais e neonatais no que se refere à legislação, distribuição de recursos, organização de serviços,formação e capacitação de recursos humanos e participação comunitária;
IV- avaliar os efeitos das intervenções sobre a morbidade, a mortalidade e a qualidade da assistência à saúde da mulher, inclusive planejamento familiar e no período gravídico-puerperal, e da criança;
V- sensibilizar os formuladores de políticas, as instituições de assistência, as equipes de saúde da família e a comunidade sobre a gravidade das mortes maternas e infantis, suas causas e efeitos sociais e de saúde e as formas de evitá-las.

Seção II
Da Composição

Art. 3o O Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal será composto paritariamente, por representantes titulares e suplentes da seguinte forma:
I - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes do Poder Executivo Municipal, sendo:
a) 01 (um) da Coordenadoria de Controle de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde;
b) 01 (um) da Representante da Atenção Básica, atuante na área da saúde da mulher e/ou da criança;
c) 01 (um) do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 01 (um) representante do Hospital e Maternidade “Mãe Tetê”.

II- 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes da sociedade civil, sendo:
a) 01 (um) do Conselho Municipal de Saúde;
b) 01 (um) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) 01 (um) da Pastoral da Criança;
d) 01 (um) do Conselho Tutelar.

Seção III
Do Mandato

Art. 4o Os membros do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal serão formalmente indicados pelas entidades e órgãos nele representados e designados por ato do Prefeito Municipal para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo Único. O mandato para membro do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal será de caráter voluntário, portanto, relevante para o Município.

Seção IV
Da Diretoria

Art. 5o A Mesa Diretora do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal será constituída por:
I - presidente;
II- vice-presidente;
III- secretário.
§ 1o- O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos entre os membros do Comitê.
§ 2o- A Secretaria do Comitê será exercida pelo representante Coordenadoria de
Controle de Epidemiologia da Secretaria Municipal de Saúde.
           
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6o Ao Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal, compete:
I- a realização de análise de óbitos relacionados à gravidez e de óbitos infantis e
fetais, incluindo o levantamento das seguintes informações:
a)triagem das mortes maternas declaradas, das não-maternas e das presumíveis;
b)identificação de mortes maternas presumíveis;
c)identificação de mortes maternas não-declaradas;
d)circunstâncias em que ocorreu o óbito.
II- a análise dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantil e fetal, incluindo:
a)classificação dos óbitos relacionados à gravidez, parto e puerpério em obstétricos diretos, obstétricos indiretos e não-obstétricos;
b)classificação dos óbitos ocorridos em evitáveis e inevitáveis;
c)identificação dos fatores de e vitabilidade, medidas de prevenção e intervenção.
III- a sistematização das informações e a elaboração de relatórios periódicos,contendo as seguintes informações:
a)os estudos de casos analisados;
b)as estatísticas de mortalidade relacionada à gravidez, mortalidade materna,mortalidade infantil, perinatal e neonatal;
c)as medidas cabíveis, preventivas e corretivas, com vistas à redução da mortalidade relacionada à gravidez, materna, infantil e fetal.
IV- a divulgação de informações para instituições e órgãos competentes que possam intervir na redução dos óbitos relacionados à gravidez e dos óbitos infantis perinatal e neonatal e ao público em geral.
V- a participação na construção, adequação ou correção de estatísticas oficiais;
VI- elaborar seu Regimento Interno e demais normas e procedimentos de identificação, investigação e análise de óbitos maternos, infantis e fetais, de elaboração e divulgação de relatórios e informações;
VII- propor normas, propor e/ou realizar programas de capacitação de recursos humanos, atividades de educação continuada e de conscientização pública e demais ações que se fizerem necessárias à redução das mortalidades materna, infantil e fetal.
§ 1o- Para o cumprimento do disposto no inciso II, do Art. 6o, da presente Lei, o Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal deve promover reuniões para analisar ampla e detalhadamente cada caso, podendo convidar especialistas em obstetrícia, pediatria, infectologia, terapia intensiva, externos ao Comitê, para auxiliar a avaliação.
§ 2o- As informações completas contidas nos relatórios referidos no inciso III, do Art. 6o, da presente Lei, bem como os dados que lhes deram origem, revestem-se de caráter confidencial,sendo disponíveis apenas às autoridades de saúde, ou, a critério do Comitê, a pessoas e grupos de estudos vinculados a instituições de pesquisa, sendo, neste último caso, preservado o interesse exclusivo acadêmico-científico.
§ 3o- As estatísticas gerais contidas nos relatórios referidos no inciso III, bem como as informações referidas no inciso IV, do Art. 6o, da presente Lei, deverão ser dadas divulgação pública, conquanto não incluam a identificação das mulheres ou crianças, dos profissionais e instituições de saúde que as atenderam.
§ 4o- As normas e procedimentos referidos no inciso VI, do Art. 6o, desta Lei, devem ter como referência básica às recomendações vigentes do Ministério da Saúde.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 7o  O Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal poderá solicitar assessoramento jurídico à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos do Município, bem como outras assessorias técnicas, sempre que se fizer necessário.
Art. 8o O Presidente do Comitê Municipal de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal, justificadamente, poderá convidar outros membros para discussão de temas relevantes.
Parágrafo Único. Os convidados terão direito a voz, porém não a voto.
Art. 9o  Fica instituída a Câmara Técnica, que será o serviço de apoio técnico-científico ao Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal, formada por médicos, enfermeiros e técnicos, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde para o desenvolvimento de eventuais atividades necessárias ao Comitê.
§ 1o- Os membros da Câmara Técnica do Comitê, devidamente credenciados, terão acesso:
I - a prontuários médicos;
II - informações existentes na Secretaria Municipal da Saúde;
III - as unidades de atendimento ambulatorial e hospitalar;
IV - estabelecimentos funerários;
V - cartórios de registro civil;
§ 2o-Os membros da Câmara Técnica do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal, estarão aptos a realizar entrevistas e levantamento das informações que se fizerem necessárias, domiciliares ou nas unidades de atendimento ambulatorial e hospitalar, sendo neste último caso obrigatório o fornecimento das informações solicitadas.
§ 3o-O credenciamento, de que trata o § 1o, do Art. 8o, desta Lei deverá ser expedido e assinado pelo Secretário Municipal da Saúde e pelo presidente do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal.
Art. 10. A estrutura necessária ao funcionamento do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal será de responsabilidade da Secretaria Municipal de
Saúde.
Parágrafo Único. Os recursos financeiros necessários ao funcionamento e atividades do Comitê de Prevenção de Mortalidade Materno, Infantil e Fetal deverão correr à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

            Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 1º de Abril de 2015.


Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL


Lei Complementar no 259/2015.

                                                          
Disciplina a Prestação dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário no Âmbito do Município e dá outras providências.


            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto na alínea “b”, do inciso VI, do Art. 5o, da Lei Orgânica Municipal,
            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e EU, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar.


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO DESTA LEI

Art. 1o Em consonância com a alínea “b”, do inciso VI, do Art. 5o; com o disposto no inciso V, do Art. 176 e incisos I, II e III, do Parágrafo Único, do Art. 223 da Lei Orgânica Municipal e nos termos da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que disciplina o regime jurídico da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a presente Lei Complementar  regulamenta esse serviços prestados pela Municipalidade.
Parágrafo Único. A regulamentação dos referidos serviços tem como finalidade precípua assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente, através do planejamento, execução e controle das ações inerentes ao saneamento básico, nos limites de seu objeto.
Art. 2o Para os efeitos da presente Lei Complementar, considera-se serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de captação, produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de águas residuárias no ambiente, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente, incluindo a gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À PRESTAÇÃO DO
SERVIÇOPÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 3o São diretrizes da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
 I - a coerência das normas, dos planos e programas municipais com os planos e programas estaduais da bacia ou região hidrográfica, de cuja elaboração participar o Município de Major Sales;
II - o incentivo ao papel do Município no processo de desenvolvimento regional integrado, a fim de prover os serviços em cooperação com as ações de saúde pública, meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento urbano e rural, executadas por ele ou por outros entes federativos;
III - a prestação do serviço orientada pela busca permanente da sua produtividade;
IV - a destinação de recursos financeiros segundo critérios de proteção e melhoria da saúde pública e do meio ambiente, com a maximização da relação custo/benefício e do potencial dos investimentos já consolidados;
V - o apoio aos trabalhos de normalização de serviços e obras de saneamento e de fornecimento de produtos, bem como da respectiva fiscalização sanitária e ambiental;
VI - a sua sustentabilidade econômica e financeira;
VII – o acesso dos usuários às informações relativas à prestação dos serviços, nos termos e prazos dos atos administrativos de regulação;
VIII – a participação da sociedade nos mecanismos de fiscalização e controle do serviço.
Art. 4o São princípios da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário a regularidade, a continuidade, a eficiência, a atualidade, a generalidade, a segurança, a cortesia e a modicidade das tarifas, e, ainda:
I - a proteção à saúde pública e ao meio ambiente, com o incentivo do uso racional e eficiente da água;
II - a garantia da promoção dos investimentos necessários e sua auto sustentação financeira;
III - o estabelecimento, por meio de mecanismos transparentes, pautados na eficiência, de processos de reajuste e de revisão de tarifas e outros processos de revisão de contratos e/ou de atos de regulação do serviço, para assegurar, permanentemente, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
IV -a prestação do serviço com o objetivo de atingir os padrões de qualidade de impacto socioambiental previstos nos instrumentos de regulação, com o menor ônus econômico possível;
V -a criação e a implantação de procedimentos que garantam transparência na solução de conflitos entre as entidades ou entes envolvidos na prestação do serviço.


CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS

Art. 5o A regulação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário poderá buscar a articulação e a integração com as ações desenvolvidas por outros entes federativos ou entidades de sua Administração Indireta, objetivando:
I - promover o desenvolvimento econômico sustentável;
II - melhorar os padrões de qualidade e minimizar os custos e o impacto socio-ambiental;
III - conferir melhores condições à execução da política de recursos hídricos e de proteção aos mananciais;
IV - promover a harmonização do uso e ocupação do solo no âmbito regional.
§ 1o- A articulação e a integração mencionadas no caput deste artigo deverão desenvolver-se tendo por prioridade sempre os interesses da população do Município de Major Sales.
§ 2o- Para fins de se promover a articulação e a integração do Município com os demais entes federados, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contratos e convênios, podendo, ainda, celebrar consórcios públicos, nos termos das Leis Federais . 11.107205, 11.445/2007 e seus regulamentos.

CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES OU ENTES ENVOLVIDOS
NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 6o São consideradas entidades envolvidas na prestação do serviço de abaste-cimento de água e esgotamento sanitário:
I - o Município, na qualidade de titular do serviço, que organiza, planeja e presta o serviço, diretamente ou mediante concessão na forma prevista no inciso V, do Art. 30 e no Art. 175, da Constituição Federal;
II - o Ente Regulador da prestação do serviço, que regula, controla e fiscaliza a prestação do serviço, define e aplica as normas para a prestação do serviço; resolve os conflitos e harmoniza as relações entre o titular dos serviços, os usuários e o prestador do serviço, com base nos instrumentos de regulação;
III - os usuários, que recebem o serviço, conforme instrumentos de regulação;
IV - o prestador do serviço; que presta o serviço conforme atos de regulação expedidos pelo Ente Regulador e contrato de prestação/delegação do serviço, quando for o caso.

Seção I
Das atribuições do Município

Art. 7o O Município, na condição de titular do serviço público objeto desta Lei, deverá organizar e planejar a sua prestação, podendo:
I - prestá-lo diretamente através de seus órgãos ou entidades da Administração Municipal Direta, Indireta ou delegar a sua prestação a terceiros por meio de outorga de concessão comum, concessão administrativa ou concessão patrocinada, ou, ainda, mediante a associação com outros entes federativos, nos termos do Art. 241 da Constituição Federal e da Lei Federal 11.107/2005, obedecida a legislação aplicável;
II - criar, mediante lei específica, o Ente Regulador, ao qual será atribuído poder regulatório, controlador e fiscalizador da prestação do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
III - impor ao usuário a obrigação de conectar-se às redes de água e esgoto, quando tais redes estiverem disponíveis ou de ter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda às normas aplicáveis;
IV - elaborar os planos do serviço público de abastecimento de água e esgota-mento sanitário, nos termos da Lei Federal 11.445/2007;
V - adotar parâmetros para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as normas de potabilidade de água;
VI - fixar os direitos e os deveres dos usuários;
VII - estabelecer os mecanismos de controle social, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. O serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no território do Município, poderá ser explorado de forma e por pessoas diferentes, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8o Ao Município, na qualidade de titular do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, incumbe dotar o Ente Regulador dos meios e mecanismos para a consecução do seu objeto.

Seção II
Do prestador do serviço

Art. 9o Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais e, independentemente de sua natureza jurídica, constituem obrigações do prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, seja ele o Município ou terceiro, no caso de delegação:
I - prestar o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário de forma adequada e contínua, nos termos e condições previstos nos atos de regulação e no contrato de delegação do serviço, quando este for o caso;
II - fornecer ao Ente Regulador, na forma e prazos fixados em instrumento de regulação pertinente, toda e qualquer informação disponível relativa ao serviço, bem como qualquer modificação ou interferência causada por si ou por terceiros na prestação deste;
III - informar os usuários a respeito das interrupções programadas do serviço e seu restabelecimento, obedecendo condições e prazos fixados nos atos administrativos de regulação;
IV - acatar as recomendações de agentes de fiscalização do titular do serviço e do Ente Regulador;
V - observar a legislação ambiental e de segurança do trabalho, responsabilizando-se pelas conseqüências decorrentes do descumprimento da referida legislação por atos de sua responsabilidade;
VI - manter em ordem a contabilidade dos recursos investidos:
a) no cumprimento de suas obrigações;
b) na forma prevista em ato administrativo de regulação, a fim de comprovar os valores efetivamente despendidos na prestação ou exploração do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município, que esteja sob sua responsabilidade;
c) prestar toda e qualquer informação disponível necessária à fixação, reajuste ou revisão de tarifa ou outra contraprestação cobrada pela prestação do serviço.
VII - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados ao serviço;
VIII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
IX - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
X - responder aos questionamentos e às reclamações dos usuários, na forma e nos prazos fixados no ato administrativo de regulação;
XI - manter sistemas de monitoramento da qualidade da água potável distribuída e dos efluentes lançados nos corpos d’água;
XII - quando se fizer necessário, informar aos usuários as condições imprescindíveis para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
XIII - comunicar as autoridades competentes a respeito de ação ou omissão que venha a ser de seu conhecimento, que provoque contaminação dos recursos hídricos ou que prejudique o serviço ou as instalações vinculadas ao referido serviço, para que tais autoridades tomem as providências cabíveis;
XIV - colaborar com as autoridades nos casos de emergência ou calamidade pública nos assuntos relacionados com a prestação dos serviços a que se refere a presente Lei Complementar;
XV - restabelecer o serviço, nos prazos fixados em ato de regulação do Ente Regulador, quando o usuário efetuar o pagamento do débito ou acordar seu parcelamento.
§ 1o- O fornecimento de água deverá obedecer aos padrões de potabilidade fixados pelos órgãos competentes.
§ 2o- O lançamento de efluentes nas redes de esgotos deverá atender aos padrões fixados pelos órgãos competentes.
Art. 10. São direitos do prestador do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário:
I - receber justa remuneração pelo serviço prestado;
II - indicar representante para participar do Ente Regulador na condição de presta-dor do serviço;
III - acordar com as entidades públicas competentes o uso comum do solo e do subsolo quando necessário para a prestação do serviço e a construção e exploração das obras necessárias;
IV - captar águas superficiais e subterrâneas mediante prévia autorização das autoridades competentes e atendendo ao uso racional dos recursos hídricos, mediante obtenção das respectivas outorgas de direito de uso;
V - recomendar ao Ente Regulador a necessidade de declaração de utilidade ou necessidade pública, arguição de urgência e todos os atos administrativos necessários às desapropriações e instituição de servidões;
VI - requisitar e obter informações dos usuários sobre o serviço prestado, na forma prevista em ato administrativo de regulação;
VII - ter acesso, através de seus servidores devidamente identificados, aos medidores de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim;
VIII - interromper os serviços nas hipóteses previstas no Art. 40, da Lei Federal 11.445/2007;
IX - cobrar multa dos usuários ou do poder concedente, conforme o instituto adotado de delegação do serviço, em caso de inadimplemento no pagamento da remuneração do prestador, independentemente de outras penalidades cabíveis;
X - ter o seu contrato revisto, com vistas a garantir a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1o- A remuneração do prestador ou explorador do serviço,abrangendo as despesas de operação e manutenção, a depreciação, a amortização e a remuneração de investimentos, dar-se-á, de acordo com o instituto de delegação adotado, por meio dos pagamentos efetuados pelos usuários, a título de tarifas correspondentes ao serviço prestado ou de preços de serviço correlato, ou de outras contraprestações pagas direta-mente pelo Município, como usuário indireto do serviço, obedecidas as condições fixadas nos instrumentos de regulação do serviço.
§ 2o- Para fins de cálculo da justa remuneração, bem como para assegurá-la, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, será possível, quando necessário:
I - a revisão e/ou o reajuste de tarifas e/ou demais contraprestações cobradas pela prestação do serviço, para majorá-las ou reduzi-las;
II - a revisão de contrato no caso da delegação a terceiros;
III - a revisão valores investidos pelo prestador do serviço em bens reversíveis no cumprimento de suas obrigações legais e contratuais;
IV - constituição créditos perante o titular do serviço público, a serem ressarcidos pelas receitas geradas pelo serviço, na forma e prazos previstos no instrumento de regulação pertinente e na legislação vigente.

Seção III
Dos Usuários

Art. 11. Além da adequada e contínua prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, constituem direitos dos usuários:
I - receber do prestador informações sobre as condições necessárias para melhor fruição do serviço, inclusive no que se refere a questões de saúde e uso de equipamentos;
II - participar do Ente Regulador, por meio do representante dos usuários;
III - oferecer sugestões ou reclamações e receber a respectiva resposta pelo prestador do serviço, nos termos definidos nos atos administrativos de regulação;
IV - peticionar contra o prestador do serviço perante o Ente Regulador;
V - ter discriminado nas faturas ou em outros documentos de cobrança todos os itens que compõem a quantia a ser paga;
VI - quando portador de necessidades especiais, pessoa idosa ou gestante, terem atendimento adequado e especial, quando comparecer ao estabelecimento da Prefeitura e/ou do prestador dos serviços;
VII - continuidade do serviço, cuja interrupção e restabelecimento obedecerão a hipóteses, condições e prazos fixados em ato administrativo de regulação;
VIII - contestar administrativamente a cobrança indevida, de acordo com os procedimentos previstos em ato administrativo de regulação.
 Parágrafo Único. O serviço público objeto desta Lei Complementar deverá ser sempre prestado a todos os usuários que se encontre em condições de recebê-lo, nos prazos e nas condições determinadas nos instrumentos de regulação.
Art. 12. Sem prejuízo do que mais vier a ser fixado em ato de regulação, são deveres dos usuários:
I - utilizar o serviço público de forma racional e parcimoniosa, evitando os desperdícios e colaborando com a preservação dos recursos naturais;
II - quando solicitado, prestar as informações necessárias para que o serviço possa lhe ser prestado de forma adequada e racional, responsabilizando-se pela omissão ou por informações incorretas;
III - conectar-se às redes de água e de esgoto, assim que for tecnicamente possível tal conexão ou, quando admitido por Lei ou por outro instrumento de regulação, manter sistema próprio de abastecimento de água e esgotamento sanitário que atenda integral-mente a todas as normas aplicáveis;
IV - pagar a tarifa, preço ou outra contraprestação, bem como outros débitos, na data de seus vencimentos, bem como as multas e juros moratórios, na hipótese de pagamento intempestivo;
V - colaborar com a fiscalização do serviço prestado, comunicando eventuais anomalias ao Ente Regulador;
VI - notificar o prestador do serviço a respeito de defeitos em suas instalações que possam causar dano aos sistemas públicos;
VII - ter sob sua guarda e em bom estado os comprovantes de pagamento de débitos, os quais deverão ser apresentados para fins de conferência e comprovação de pagamento, quando solicitados;
VIII - franquear ao funcionário do prestador responsável, desde que devidamente identificado, o acesso aos medidores ou ligações de consumo de água ou de esgotos, e outros equipamentos destinados ao mesmo fim, conservando-os limpos, em locais acessíveis, seguros e asseados;
IX -cumprir integralmente os instrumentos de regulação.
Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos deveres mencionados neste artigo sujeitará o usuário infrator às sanções previstas em ato administrativo de regulação.
Art. 13. A manutenção e utilização, por parte do usuário, de fontes alternativas de água potável, terão caráter de exceção, podendo ocorrer somente no caso de restar comprovado que o prestador do serviço não pôde prover tal usuário com água potável, após prévia e expressa autorização do prestador de serviço e do Ente Regulador, com vistas a garantir o cumprimento das normas do serviço.
Parágrafo Único. O Ente Regulador é o responsável pelo controle sobre as autorizações concedidas.
Art. 14. A partir da entrada em funcionamento das redes de esgotos, fica vedada a utilização de outros sistemas de esgotamento ou sistemas complementares ou alternativos de disposição de efluentes, exceto mediante prévia e expressa autorização do presta-dor do serviço e do Ente Regulador.


Seção VI
Do Ente Regulador

Art. 15. O Ente Regulador é a entidade pública reguladora da prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município de Major Sales, cuja criação, disciplina e competência serão objeto de Lei específica.
Art. 16. Todos os atos praticados pelo Ente Regulador obrigam o prestador do serviço, os usuários, o titular do serviço e terceiros, aos quais se atribuam responsabilidades.
Art. 17. Cabe ao Ente Regulador assegurar publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos direitos e deveres dos usuários e do prestador do serviço.
Seção VII
Das infrações e sanções

Art. 18. As condutas a serem configuradas como infrações, bem como as sanções aplicáveis no caso de prática de tais infrações, serão descritas em ato administrativo de regulação, elaborado pelo Ente Regulador.

CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS, DOS PREÇOS E DAS
DEMAIS CONTRAPRESTAÇÕES

Art. 19. As tarifas, os preços e demais contraprestações do serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário deverão:
I - ser suficientes para assegurar a prestação de serviço público adequado, de acordo com os instrumentos de regulação;
II - garantir o acesso universal ao serviço;
III - refletir o custo econômico para prover o serviço, nele incluída a justa remuneração de seu prestador, os custos emergentes dos planos de melhoria e de expansão aprovados, bem como as receitas para o Ente Regulador;
IV - estimular o uso racional e eficiente dos produtos e serviços objeto da prestação e dos recursos envolvidos, atendendo objetivos sanitários, ambientais e sociais vinculados diretamente à prestação;
V -ser formulados de modo a simplificar a sua fixação, supervisão e controle pelo Ente Regulador, bem como a sua compreensão pelos usuários;
VI -promover o aumento de produtividade na prestação do serviço;
VII - possibilitar o equilíbrio entre a oferta e a demanda do serviço, as quais não poderão ser restringidas unilateralmente pelo prestador, a não ser em caso de quebra da equação econômico-financeira do serviço;
VIII - ser obrigatoriamente revisados pelo Ente Regulador, observados o procedimento e os critérios previstos nesta Lei Complementar e nos instrumentos de regulação, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro, quando houver:
a) decisão das autoridades competentes que afete, de forma substancial, os padrões de qualidade da água potável ou dos efluentes a serem dispostos no ambiente;
b) alterações imprevisíveis ou inevitáveis nas condições de prestação do serviço, que venham a diminuir ou aumentar seus custos de forma relevante;
            c) criação, extinção ou alteração de tributos ou encargos legais, de forma a influir decisivamente nos custos para prover ou prestar o serviço;
d) aumentos ou diminuições nos custos dos componentes da estrutura de preços em valores acima do fixado no instrumento de regulação pertinente;
e) outras hipóteses admitidas nos instrumentos de regulação.
IX - ser reajustados na periodicidade admitida por lei, nas condições e parâmetros definidos nos atos de regulação e/ou no contrato, no caso de delegação do serviço a terceiros;
X - priorizar o atendimento das funções essenciais relacionadas a saúde pública;
XI - ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda;
XII - inibir o consumo supérfluo e o desperdício de recursos;
XIII - estimular o uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços.
§ 1o- O disposto no inciso V deverá ser efetivado por meio da adequada e transparente fixação dos valores, estruturação, composição de custos e níveis das tarifas e preços públicos.
§ 2o- Poderão ser adotados subsídios tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para cobrir o custo integral dos serviços, nos termos dos atos administrativos de regulação e da legislação vigente.
            § 3o- A fixação e a revisão de tarifas deverão ser promovidas em estrita consonância com os critérios definidos em ato de regulação expedido pelo Ente Regulador e no contrato firmado com o prestador de serviços, no caso de sua delegação a terceiros.

CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I
Dos Instrumentos de Regulação

Subseção I
Disposição Geral

Art. 20. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar e demais instrumentos normativos atinentes a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, consideram-se instrumentos de regulação:
I -legais:
a) os dispositivos e princípios pertinentes previstos na Constituição Federal e na legislação federal aplicável;
b) os princípios pertinentes da Constituição Estadual que lhe sejam aplicáveis;
c) a Lei Orgânica do Município de Major Sales/RN;
d) as diretrizes gerais para o saneamento básico estabelecidas pela União Federal;
e) no que couberem, as disposições estabelecidas nas Leis Federais 11.107/2005, 11.445/2007 e demais normas que venham a disciplinar a cooperação entre os entes federativos na promoção de programas de saneamento básico;
f) os dispositivos contidos nesta Lei Complementar, em seu regulamento e na legislação municipal correlata;
g) as normas editadas pela União, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, sobre as parcerias públicas privadas e sobre as normas para licitações e contratos da Administração Pública.
II - administrativos:
a) o Plano Municipal de Água e Esgoto - PMAE e seus vinculados Relatórios Anuais de Situação;
b) os atos normativos e demais atos de regulação do Ente Regulador;
c) acordo-programa firmado entre o Ente Regulador e o prestador de serviço que integre a Administração Direta ou Indireta do Município.
III - contratuais:
a) os instrumentos de contrato a serem firmados com o prestador do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e seus respectivos cadernos de encargos;
b) o edital de licitação da concessão comum, administrativa ou patrocinada, em caso de delegação do serviço.

Subseção II
Dos instrumentos administrativos

Art. 21. O Plano Municipal de Água e Esgoto – PMAE, contido no Plano Municipal de Saneamento - PMS, aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, é o instrumento básico que fixará as diretrizes que orientarão os entes envolvidos na prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Art. 22. O PMAE deverá ser interpretado e executado em consonância com a legislação urbanística, colaborando com a racional e planejada ocupação do território municipal.
Art. 23. O PMAE conterá, obrigatoriamente:
a) o diagnóstico da situação do serviço, com a indicação geográfica de modo a permitir a identificação dos diferentes graus de prestação de serviço, relacionando-os com as atendidas ou a serem atendidas, especialmente aquelas ocupadas por população de baixa renda;
b) o relatório de impacto social, econômico, ambiental e urbanístico do serviço existente e projetado, bem como das obras e ações propostas para o seu aperfeiçoamento e expansão;
c) a estimativa de demanda e de produção do serviço e de seus custos durante o período de sua validade;
d) a recomendação das prioridades, com as respectivas justificativas sócio-econômicas e técnicas;
e) as sugestões dos critérios e metodologia de avaliação permanente de sua execução, que deverá contar com a publicidade em todas as suas fases;
f) as recomendações de tecnologias que devam ser incorporadas ao serviço, no que se refere tanto à sua prestação, quanto à sua gestão, planejamento e controle;
g) as propostas de intervenção no uso e ocupação do solo, incluindo eventual alteração da legislação, no sentido de preservar e garantir a continuidade e o melhora-mento do serviço;
h) as sugestões de medidas a serem implementadas por outros entes federativos e por outras pessoas públicas ou privadas, no sentido de contribuir para a garantia das condições técnicas, econômicas e ambientais para a boa prestação do serviço;
i) a previsão de instrumentos que permitam avaliar o impacto das políticas e ações propostas no PMAE quanto ao cálculo do Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), segundo a metodologia da Organização das Nações Unidas (ONU).
§ 1o- A execução do PMAE dar-se-á por meio de atos de regulação, precedidos dos pertinentes estudos e relatórios técnicos e aprovados pelo Conselho previsto na Lei de criação do Ente Regulador, a serem constantemente atualizados.
§ 2o- O Ente Regulador realizará a verificação do cumprimento do PMAE pelo prestador do serviço, nos termos dos atos administrativos de regulação e legislação vigente.
§ 3o - O PMAE deverá ser revisto periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 23. Todos os atos de regulação administrativa que não sejam o PMAE inclusive seus Relatórios Anuais de Situação, ou decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de portaria ou resolução do Ente Regulador.

TÍTULO III
DA DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 24. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 1º de Abril de 2015.



                
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL