ATA
DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA TOMADA DE PREÇO 001/2013,
OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PELO MENOR PREÇO GLOBAL, PARA EXECUÇÃO DOS
SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA DA CIDADE DE MAJOR
SALES – RN.
Aos
onze dias do mês de março do ano de dois mil e treze, às dez horas, reuniram se
no Salão nobre da Prefeitura Municipal de Major Sales - RN, os Membros da
Comissão Permanente de Licitações Sra. Ângela Wilma Rocha – Presidente, Michel
Germano Fernandes Pinto e Magna Margarida de Brito – Membros, assessorados pelo
Engenheiro Civil José Cristiano dos Santos e p referente ao processo em
epígrafe. Ato contínuo a Comissão de Licitação conferiu os documentos e
relacionou as empresas presentes na sessão pública de abertura dos envelopes de
habilitação realizada em 19 de fevereiro de 2013, que neste ato esteve presente
as empresas: LORENA & ADRIA CONSTRUCOES COMERCIO E
LOCACOES LTDA – ME, CNPJ: 15.407.975/0001-06,
que foi representada pelo Procurador o Sr. Francisco
Antonio Fernandes de Souza;
EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕS LTDA – ME -
CNPJ: 41.577.669/0001-28, representada
pelo seu Procurador Sr. Francisco Gustavo Lacerda
Sobrinho; TEC NOVA – CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA – ME; CNPJ: 14.958.510/0001-80,
representada Sócio Administrador Sr. Mayco Alexandre Gomes; SERVCON
CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA – EPP - CNPJ: 10.997.953/0001-20, representada
pelo Sócio Administrador Sr. Francisco Justino do Nascimento; SETA
CONSTRUÇÕES LTDA – ME - CNPJ:
10.600.699/0001-84, representada pelo
Procurador Sr. José Vitoriano Pessoa; CONCRETEX COMERCIO
CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP - CNPJ: 13.637.564/0001-81,
representada pelo Sócio Sr. José Kennedy Leandro Gomes; B
K L CONSTRUCOES LTDA – EPP - CNPJ:
03.372.105/0001-60, representada pelo
Procurador Sr. João de Deus Miranda; FJ CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP - CNPJ: 07.484.203/0001-40,
representada to pelo Procurador Sr. Gerbert Rodrigues Soares; GTA
CONSTRUCOES LTDA – EPP - CNPJ: 05.487.212/0001-69,
representada pelo Procurador Sr. Jorge Claudio Pereira da Silva; e
a empresa SOARES CONSTRUÇÕES & CONSULTORIA
LTDA- EPP - CNPJ nº. 13.518.835/0001-80,
representada pelo Senhor José Lindolfo Neto, Sócio Administrador.
Ato continuo a comissão de licitação juntamente com seus assessores passam para
ao julgamento da habilitação de acordo com o que determina o item 12 do Edital da
referida Tomada de Preço. Que constou de seguinte: com relação à documentação apresentada
pela Empresa CONCRETEX – COM., CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
foi constatado que o Sr. José Kennedy Leandro Gomes, apesar de ser sócio com
40% das ações da empresa, o mesmo não tem competência para representar a empresa
de acordo com a Claúsula sexta do Contrato Social da Referida Empresa, visto
que cabe ao Sr. Moacir Viana Sobreira isoladamente a Administração da
Sociedade, por oportuno ainda foi constatado o descumprimento do tem 14,
Claúsula XII, letra “e”, onde a mesma deixou de comprovar a execução de
serviços compatíveis com o objeto licitado, contudo, no intuito de comprovar a falha
acima mencionada a empresa apresentou a Declaração de nº 0051/2011-CREA-PB, no entanto,
vale salientar que a referida certidão aduz corretamente no seu anunciado que o
acervo técnico de uma empresa é representado pelos acervos técnicos dos
profissionais que a integram, porém, não ficou demonstrada a capacidade de
execução exigida no item não atendido pela empresa licitante. Com relação à
Empresa SOARES CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA
LTDA – EPP, esta após ter sua documentação
analisada pelos membros e assessores da Comissão de Licitação os mesmos
constataram a ausência de documento que comprovassem a exigência contida no
item 14, X do referido Edital. Da análise procedida ainda foi questionado o acervo
técnico apresentado, mas conforme entendimento do Engenheiro Fiscal da
Prefeitura José Cristiano dos Santos, este tem equivalência com os serviços
objeto da licitação acima epigrafada. Em seguida, foram analisados os
documentos apresentados pela Empresa G T A
CONSTRUÇÕES LTDA, após o exame
documental a comissão concluiu que a empresa deixou de cumprir o descrito no
subitem 10.3; combinado com o subitem 47.4, “b”, não sendo, portanto constadas
outras falhas. Ato contínuo desta feita passaram pelo grifo dos examinadores os
documentos apresentados pela Empresa BKL – CONSTRUÇÕES LTDA,
que após minucioso exame foi constatado que a empresa não cumpriu conforme
determina o Edital o item 14, X, pois a mesma deixou de apresentar comprovação
através de demonstração fotográfica da existência física da empresa, sendo
ainda constatado que o acervo técnico apresentado não estar de acordo com as
regras estabelecidas no Edital, tendo em vista que estes são incompatíveis com
o objeto licitado conforme requer os subitens “b”, “b.1”, “b.2”, “b.3” , “b.4”
e “e” da Cláusula XII do item 14 do referido Edital. Dando continuidade aos
trabalhos, desta feita a comissão passou a examinar os documentos apresentados
pela empresa SETA CONSTRUÇÕES LTDA,
que teve inicio pelos documentos de habilitação Jurídica, Fiscais e
Econômico-Financeiro, que após análise constatou se que estes foram
apresentados de conformidade com as exigências contidas no Edital, no entanto
com relação aos documentos referentes a Qualificação Técnica da empresa, analisados
pelo Engenheiro Civil José Cristiano dos Santos, o mesmo detectou que a empresa
deixou de cumprir com o item 14, Cláusula XII, letra “e”, tendo em vista que os
acervos apresentados refere-se tão somente ao Profissional José Roberto de
Queiroga Gomes, o que não comprova que a empresa SETA tenha executado a qualquer
tempo serviços de obras compatíveis com o objeto desta licitação, mesmo porque
os acervos apresentados através da CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO Nº 127/2005 foi
emitida em 27 de abril de 2005, portanto muito antes da constituição da
referida empresa que só veio a acontecer em 07 de janeiro de 2009. Em seguida, foram
analisados os documentos apresentados pela Empresa EDIFICA
EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA,
com relação à regularidade Fiscal, Econômico-Financeiro, qualificação Técnica,
Jurídica e preenchimento dos Anexos, da verificação procedida a comissão de
licitação constatou que a citada empresa deixou de cumprir o descrito no
subitem 10.3, combinado com o subitem 47.4, “b”, quando não apresentou a
declaração de inexistência de fatos impeditivos. Ao Engenheiro José Cristiano
dos Santos coube analisar os documentos descrita no item 14, Cláusula XII,
subitens de “a” a “g” relativos à habilitação técnica da empresa, após
concluída sua análise este constatou que as certidões de acervo técnico de nº 1879/2007
e 645/2008 estão em desacordo com as exigências do subitem b.3, IV (serviços executados
(discriminação e quantidades). Em seguida a Comissão de licitação juntamente
com a equipe técnica passaram a analisar os documentos apresentados pela
Empresa TEC NOVA CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA, durante a análise dos referidos documentos a
comissão de licitação através do Engenheiro Civil José Cristiano dos Santos
constatou que a empresa não cumpriu o tem 14, Cláusula XII, letra “e”, onde a
mesma deixou de comprovar a execução de serviços compatíveis com o objeto
licitado, contudo, no intuito de comprovar a falha acima mencionada a empresa
apresentou a Declaração de nº 0015/2013-CREA-PB, no entanto, vale salientarr
que a referida certidão aduz corretamente no seu anunciado que o acervo técnico
de uma empresa é representado pelos acervos Técnicos dos profissionais que a
integram, porém não ficou demonstrada a capacidade de execução exigida no
subitem “e” da Cláusula XII, do item 14 do referido edital, também foi
observado pela comissão de licitação a ausência da comprovação de inscrição da
empresa TEC NOVA no cadastro de contribuintes Estadual relativo ao domicilio da
licitante, subitem “b” da Cláusula XIV, item 14 do Edital. Dando continuidade
aos serviços, desta vez a Comissão procedeu com a análise dos documentos apresentados
pela empresa LORENA & ADRIA, CONSTRUÇÕES COMERCIO E
LOCAÇÕES LTDA – ME, que constou da verificação de sua
compatibilidade com as regras estabelecidas no Edital da TP 001/2013, inicialmente
foi constatado que a referida empresa deixou de cumprir os subitens IV, V, VI,
VII e VIII do item 14, como se não bastasse, esta ainda apresentou na
declaração solicitada no subitem VII prazo de validade da proposta Inferior ao
prescrito no presente edital. No que diz respeito aos documentos referentes à
Qualificação Técnica da empresa, analisados pelo Engenheiro Civil José
Cristiano dos Santos, o mesmo detectou que a empresa deixou de cumprir com o
item 14, Cláusula XII, letra “e”, tendo em vista que os acervos apresentados refere-se
tão somente ao Profissional Luis Alves de Freitas, o que não comprova que a
empresa LORENA & ADRIA tenha executado a qualquer tempo serviços de obras
compatíveis com o objeto desta licitação, mesmo porque os acervos apresentados
através das CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO Nº 8250/2099 de 28/12/2009 contratante
pessoa física sendo este incompatível com o subitem b1, Cláusula XII, item 14;
8451/2010 de 07/01/2010; contratante pessoa jurídica porém de serviços
incompatíveis com o objeto licitado; 5592/2009 de 16/06/2009 que tem como
contratante pessoas físicas e jurídicas, porém em desacordo com o subitem b4, Cláusula
XII, item 14; 40110/2012 de 06/06/2012 que tem como contratante pessoa física também
considerado incompatível com o subitem b1, Cláusula XII, item 14; e a Certidão
nº 11574/2010 de 12/07/2010, que tem a Prefeitura Municipal de Serra Grande –
PB como Contratante e a empresa Moacir Viana Sobreira como Contratada, sendo o
Responsável Técnico o Engenheiro Civil Luiz Alves de
Freitas, cuja certidão foi apresentada acompanhada da declaração onde consta a obra e os quantitativos., mesmo
assim, todas as certidões apresentadas com
exceção da Certidão nº 40110/2012 de 06/06/2012 que tem como contratante pessoa
física, foram emitidas antes da constituição
da empresa LORENA & ADRIA, que só ocorreu em 23 de março de 2012, assim fica provado que os documentos em
comento não cumpre a exigência do item 14,
Cláusula XII, letra “e” do Edital, porém no intuito de comprovar a falha acima
mencionada a empresa apresentou a Declaração de nº
0035/2013-CREA-PB, no entanto vale salientar
que a referida certidão aduz corretamente no seu anunciado que o acervo técnico
de uma empresa é representado pelos Acervos
Técnicos dos profissionais que a integram, desta forma não ficou demonstrada a capacidade de execução exigida no subitem “e”
da Cláusula XII, do item 14 do referido
edital. Com relação aos balanços referentes à qualificação econômica, ficou demonstrado nos autos que estes foram apresentados em
desacordo com as exigências do subitem “a.2”,
da Cláusula XIII, do item 14, e por último a empresa não cumpriu a letra “a” do
subitem 47.4 do Edital. Em seguida, foram analisados
os documentos relativos a empresa FJ
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, nos aspectos Fiscal, Econômico, Técnico e Jurídico, obedecendo os mesmos critérios
utilizados anteriormente com as demais empresas,
da análise realizada restou comprovado que a documentação da empresa acima
epigrafada estava de conformidade com todas as
exigências do Edital de Convocação. Em seguida
a Comissão de Licitação com seus assessores fizeram o exame dos documentos
apresentados pela empresa SERVCON CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA – EPP,
que depois de concluído ficou comprovado que os documentos examinados
estavam de acordo com as exigências contidas no
Edital 001/2013 da Licitação na Modalidade Tomada
de Preço, que objetiva a contratação de empresa do ramo para execução dos
serviços de ampliação do Sistema de
Abastecimento de Água da Cidade de Major Sales – RN. Diante do exposto, a Comissão de Licitação julga HABILITADAS as
empresas FJ CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, CNPJ: 07.484.203/0001-40, e SERVCON
CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, CNPJ: 10.997.953/0001-20 e INABILITADAS as
empresas LORENA & ADRIA CONSTRUCOES
COMERCIO E LOCACOES
LTDA – ME, CNPJ: 15.407.975/0001-06; EDIFICA EDIFICAÇÕES E
CONSTRUÇÕS LTDA – ME, CNPJ: 41.577.669/0001-28; TEC NOVA CONSTRUÇÃO
CIVIL LTDA – ME, CNPJ: 14.958.510/0001-80; SETA CONSTRUÇÕES LTDA – ME,
CNPJ: 10.600.699/0001-84;
CONCRETEX COMERCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, CNPJ: 13.637.564/0001-81; B K L CONSTRUCOES LTDA – EPP, CNPJ: 03.372.105/0001-60;
CNPJ: 07.484.203/0001-40
GTA CONSTRUCOES LTDA – EPP, CNPJ: 05.487.212/0001-69 e SOARES CONSTRUÇÕES & CONSULTORIA LTDA-
EPP, CNPJ nº. 13.518.835/0001-80. O prazo
recursal para as empresas inicia-se a partir da publicação
do resultado da habilitação no Diário Oficial da
União no site www.in.gov.br, Jornal de circulação
Regional Gazeta do Oeste, no site www.gazetadoeste.com.br. Diário Oficial do Município de Major Sales, no Site www.diariooficialdemajorsalesrn.blogspot.com no Site Oficial do Município no endereço eletrônico
www.prefeituramunicipaldemajorsalesrn.blogspot.com e no Mural da Prefeitura. Estando a partir de então todas as peças do processo à disposição dos
interessados ou de seus procuradores devidamente
habilitados para exame ou reprodução de peças que possam instruir os seus
eventuais recursos. Nada mais havendo a ser dito ou a
tratar, a Presidente encerrou a presente reunião
por tempo suficiente para lavratura da presente ata que após lida e achada de
conforme vai assinada pelos membros da
Comissão Permanente de Licitação do Município de Major Sales – RN.______________________, Eu Michel Germano Fernandes
Pinto, secretariei os trabalhos.
Major Sales – RN, 11 de Março de 2013.
Ângela Wilma Rocha
Presidente da Comissão
Michel Germano Fernandes Pinto
Membro da Comissão - Secretario
Magna Margarida de Brito
Membro da Comissão
RESULTADO DE JULGAMENTO
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2013
A Prefeitura Municipal de Major
Sales/RN, comunica o resultado da fase de habilitação da Tomada de Preços
001/2013, cujo objeto é escolha de empresa especializada para execução dos
serviços de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Major Sales/RN,
com recursos do Convênio N° 0157/2007 – FUNASA e contra-partida do município de
Major Sales/RN. Foram inabilitadas as empresas LORENA & ADRIA CONSTRUCOES COMERCIO E LOCACOES LTDA – ME; EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕS LTDA – ME; TEC NOVA – CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA – ME; SETA CONSTRUÇÕES
LTDA – ME; CONCRETEX COMERCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP; B K L CONSTRUCOES LTDA – EPP; GTA CONSTRUCOES LTDA – EPP e SOARES CONSTRUÇÕES &
CONSULTORIA LTDA- EPP e habilitadas
as empresas FJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA –
EPP e SERVCON CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA –
EPP. Caso não haja recurso, ficam todos
as licitantes convocadas para a 2ª Sessão Pública para abertura dos envelopes
02 (proposta) as 14:00h do dia 27/03/2013 na sala de licitações da Prefeitura
Municipal de Major Sales, situada a Rua Nilza Fernandes, N° 640, centro, Major
Sales/RN. Havendo recurso será publicada nova data para abertura da 2ª Sessão
Pública.
Major Sales/RN, 11 de março de 2013.
Ângela Wilma Rocha
Presidente da CPL
Portaria 067/2013
Major Sales/RN, 15 de Março de 2013
O
Prefeito Municipal de Major Sales/RN, no uso de suas atribuições legais e na
forma Lei Orgânica e a Lei Nº 109/2007
deste município.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os novos membros para comporem o Conselho Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB do município de Major
Sales/RN, conforme discriminação abaixo:
I – Representante do
poder Executivo Municipal:
Titular: Raimundo Rodrigo Maia
Suplente: Rosália
Maria da Silva Fernandes
II – Representante do
Conselho Municipal de Educação
Titular: Marcos José Matos da Silva
Suplente: Maria de Fátima de Morais Sousa
III – Representante dos
Professores das Escolas:
Titular: Maria da Conçolação Limão – (Presidente)
Suplente: Mírtes Aldeídes de Oliveira Brito
IV – Representante dos Diretores das
Escolas Públicas Municipais:
Titular:
Maria do Socorro Duarte Fernandes
Suplente: Maria
de Fátima Rocha
V – Representante dos Servidores
Técnicos Administrativos das Escolas Públicas:
Titular: Maria
Auneir Ferreira de Souza
Suplente: Francisco
Lekzandro de Lima
VI – Representante dos Pais de Alunos
das Escolas:
Titular: Francisca
Vera Lúcia Gomes de Matos – (Vice Presidente)
Suplente:
Maria Saleide Mafaldo Teodoro
Titular:
Maria Aurélia de Freitas Almeida – (Secretária)
Suplente: Maria
Marleide Ribeiro
VII – Representante do Conselho
Tutelar:
Titular: Tamara
Jacome de Lima Dias
Suplente: Sílvia
Fabíola de Oliveira Maia
VIII– Representante da Secretaria
Municipal de Educação
Titular: Antonio
Marcos Rocha Germano
Suplente:
Lúcia Maria da Silva
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas
as disposições em contrárias.
Major
Sales/RN, 15 de Março 2013
Thales André
Fernandes
Prefeito
Municipal