sexta-feira, 15 de março de 2013

ANO IX – N° 209 - MAJOR SALES /RN, Sexta- feira, 15 de Março de 2013


ATA DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS PARTICIPANTES DA TOMADA DE PREÇO 001/2013, OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PELO MENOR PREÇO GLOBAL, PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE AGUA DA CIDADE DE MAJOR SALES – RN.

Aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e treze, às dez horas, reuniram se no Salão nobre da Prefeitura Municipal de Major Sales - RN, os Membros da Comissão Permanente de Licitações Sra. Ângela Wilma Rocha – Presidente, Michel Germano Fernandes Pinto e Magna Margarida de Brito – Membros, assessorados pelo Engenheiro Civil José Cristiano dos Santos e p referente ao processo em epígrafe. Ato contínuo a Comissão de Licitação conferiu os documentos e relacionou as empresas presentes na sessão pública de abertura dos envelopes de habilitação realizada em 19 de fevereiro de 2013, que neste ato esteve presente as empresas: LORENA & ADRIA CONSTRUCOES COMERCIO E LOCACOES LTDA – ME, CNPJ: 15.407.975/0001-06, que foi representada pelo Procurador o Sr. Francisco Antonio Fernandes de Souza; EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕS LTDA – ME - CNPJ: 41.577.669/0001-28, representada pelo seu Procurador Sr. Francisco Gustavo Lacerda Sobrinho; TEC NOVA – CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME; CNPJ: 14.958.510/0001-80, representada Sócio Administrador Sr. Mayco Alexandre Gomes; SERVCON CONSTRUÇÕES COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP - CNPJ: 10.997.953/0001-20, representada pelo Sócio Administrador Sr. Francisco Justino do Nascimento; SETA CONSTRUÇÕES LTDA – ME - CNPJ: 10.600.699/0001-84, representada pelo Procurador Sr. José Vitoriano Pessoa; CONCRETEX COMERCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP - CNPJ: 13.637.564/0001-81, representada pelo Sócio Sr. José Kennedy Leandro Gomes; B K L CONSTRUCOES LTDA – EPP - CNPJ: 03.372.105/0001-60, representada pelo Procurador Sr. João de Deus Miranda; FJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP - CNPJ: 07.484.203/0001-40, representada to pelo Procurador Sr. Gerbert Rodrigues Soares; GTA CONSTRUCOES LTDA – EPP - CNPJ: 05.487.212/0001-69, representada pelo Procurador Sr. Jorge Claudio Pereira da Silva; e a empresa SOARES CONSTRUÇÕES & CONSULTORIA LTDA- EPP - CNPJ nº. 13.518.835/0001-80, representada pelo Senhor José Lindolfo Neto, Sócio Administrador. Ato continuo a comissão de licitação juntamente com seus assessores passam para ao julgamento da habilitação de acordo com o que determina o item 12 do Edital da referida Tomada de Preço. Que constou de seguinte: com relação à documentação apresentada pela Empresa CONCRETEX – COM., CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, foi constatado que o Sr. José Kennedy Leandro Gomes, apesar de ser sócio com 40% das ações da empresa, o mesmo não tem competência para representar a empresa de acordo com a Claúsula sexta do Contrato Social da Referida Empresa, visto que cabe ao Sr. Moacir Viana Sobreira isoladamente a Administração da Sociedade, por oportuno ainda foi constatado o descumprimento do tem 14, Claúsula XII, letra “e”, onde a mesma deixou de comprovar a execução de serviços compatíveis com o objeto licitado, contudo, no intuito de comprovar a falha acima mencionada a empresa apresentou a Declaração de nº 0051/2011-CREA-PB, no entanto, vale salientar que a referida certidão aduz corretamente no seu anunciado que o acervo técnico de uma empresa é representado pelos acervos técnicos dos profissionais que a integram, porém, não ficou demonstrada a capacidade de execução exigida no item não atendido pela empresa licitante. Com relação à Empresa SOARES CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA – EPP, esta após ter sua documentação analisada pelos membros e assessores da Comissão de Licitação os mesmos constataram a ausência de documento que comprovassem a exigência contida no item 14, X do referido Edital. Da análise procedida ainda foi questionado o acervo técnico apresentado, mas conforme entendimento do Engenheiro Fiscal da Prefeitura José Cristiano dos Santos, este tem equivalência com os serviços objeto da licitação acima epigrafada. Em seguida, foram analisados os documentos apresentados pela Empresa G T A CONSTRUÇÕES LTDA, após o exame documental a comissão concluiu que a empresa deixou de cumprir o descrito no subitem 10.3; combinado com o subitem 47.4, “b”, não sendo, portanto constadas outras falhas. Ato contínuo desta feita passaram pelo grifo dos examinadores os documentos apresentados pela Empresa BKL – CONSTRUÇÕES LTDA, que após minucioso exame foi constatado que a empresa não cumpriu conforme determina o Edital o item 14, X, pois a mesma deixou de apresentar comprovação através de demonstração fotográfica da existência física da empresa, sendo ainda constatado que o acervo técnico apresentado não estar de acordo com as regras estabelecidas no Edital, tendo em vista que estes são incompatíveis com o objeto licitado conforme requer os subitens “b”, “b.1”, “b.2”, “b.3” , “b.4” e “e” da Cláusula XII do item 14 do referido Edital. Dando continuidade aos trabalhos, desta feita a comissão passou a examinar os documentos apresentados pela empresa SETA CONSTRUÇÕES LTDA, que teve inicio pelos documentos de habilitação Jurídica, Fiscais e Econômico-Financeiro, que após análise constatou se que estes foram apresentados de conformidade com as exigências contidas no Edital, no entanto com relação aos documentos referentes a Qualificação Técnica da empresa, analisados pelo Engenheiro Civil José Cristiano dos Santos, o mesmo detectou que a empresa deixou de cumprir com o item 14, Cláusula XII, letra “e”, tendo em vista que os acervos apresentados refere-se tão somente ao Profissional José Roberto de Queiroga Gomes, o que não comprova que a empresa SETA tenha executado a qualquer tempo serviços de obras compatíveis com o objeto desta licitação, mesmo porque os acervos apresentados através da CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO Nº 127/2005 foi emitida em 27 de abril de 2005, portanto muito antes da constituição da referida empresa que só veio a acontecer em 07 de janeiro de 2009. Em seguida, foram analisados os documentos apresentados pela Empresa EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, com relação à regularidade Fiscal, Econômico-Financeiro, qualificação Técnica, Jurídica e preenchimento dos Anexos, da verificação procedida a comissão de licitação constatou que a citada empresa deixou de cumprir o descrito no subitem 10.3, combinado com o subitem 47.4, “b”, quando não apresentou a declaração de inexistência de fatos impeditivos. Ao Engenheiro José Cristiano dos Santos coube analisar os documentos descrita no item 14, Cláusula XII, subitens de “a” a “g” relativos à habilitação técnica da empresa, após concluída sua análise este constatou que as certidões de acervo técnico de nº 1879/2007 e 645/2008 estão em desacordo com as exigências do subitem b.3, IV (serviços executados (discriminação e quantidades). Em seguida a Comissão de licitação juntamente com a equipe técnica passaram a analisar os documentos apresentados pela Empresa TEC NOVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, durante a análise dos referidos documentos a comissão de licitação através do Engenheiro Civil José Cristiano dos Santos constatou que a empresa não cumpriu o tem 14, Cláusula XII, letra “e”, onde a mesma deixou de comprovar a execução de serviços compatíveis com o objeto licitado, contudo, no intuito de comprovar a falha acima mencionada a empresa apresentou a Declaração de nº 0015/2013-CREA-PB, no entanto, vale salientarr que a referida certidão aduz corretamente no seu anunciado que o acervo técnico de uma empresa é representado pelos acervos Técnicos dos profissionais que a integram, porém não ficou demonstrada a capacidade de execução exigida no subitem “e” da Cláusula XII, do item 14 do referido edital, também foi observado pela comissão de licitação a ausência da comprovação de inscrição da empresa TEC NOVA no cadastro de contribuintes Estadual relativo ao domicilio da licitante, subitem “b” da Cláusula XIV, item 14 do Edital. Dando continuidade aos serviços, desta vez a Comissão procedeu com a análise dos documentos apresentados pela empresa LORENA & ADRIA, CONSTRUÇÕES COMERCIO E LOCAÇÕES LTDA – ME, que constou da verificação de sua compatibilidade com as regras estabelecidas no Edital da TP 001/2013, inicialmente foi constatado que a referida empresa deixou de cumprir os subitens IV, V, VI, VII e VIII do item 14, como se não bastasse, esta ainda apresentou na declaração solicitada no subitem VII prazo de validade da proposta Inferior ao prescrito no presente edital. No que diz respeito aos documentos referentes à Qualificação Técnica da empresa, analisados pelo Engenheiro Civil José Cristiano dos Santos, o mesmo detectou que a empresa deixou de cumprir com o item 14, Cláusula XII, letra “e”, tendo em vista que os acervos apresentados refere-se tão somente ao Profissional Luis Alves de Freitas, o que não comprova que a empresa LORENA & ADRIA tenha executado a qualquer tempo serviços de obras compatíveis com o objeto desta licitação, mesmo porque os acervos apresentados através das CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO Nº 8250/2099 de 28/12/2009 contratante pessoa física sendo este incompatível com o subitem b1, Cláusula XII, item 14; 8451/2010 de 07/01/2010; contratante pessoa jurídica porém de serviços incompatíveis com o objeto licitado; 5592/2009 de 16/06/2009 que tem como contratante pessoas físicas e jurídicas, porém em desacordo com o subitem b4, Cláusula XII, item 14; 40110/2012 de 06/06/2012 que tem como contratante pessoa física também considerado incompatível com o subitem b1, Cláusula XII, item 14; e a Certidão nº 11574/2010 de 12/07/2010, que tem a Prefeitura Municipal de Serra Grande – PB como Contratante e a empresa Moacir Viana Sobreira como Contratada, sendo o Responsável Técnico o Engenheiro Civil Luiz Alves de Freitas, cuja certidão foi apresentada acompanhada da declaração onde consta a obra e os quantitativos., mesmo assim, todas as certidões apresentadas com exceção da Certidão nº 40110/2012 de 06/06/2012 que tem como contratante pessoa física, foram emitidas antes da constituição da empresa LORENA & ADRIA, que só ocorreu em 23 de março de 2012, assim fica provado que os documentos em comento não cumpre a exigência do item 14, Cláusula XII, letra “e” do Edital, porém no intuito de comprovar a falha acima mencionada a empresa apresentou a Declaração de nº 0035/2013-CREA-PB, no entanto vale salientar que a referida certidão aduz corretamente no seu anunciado que o acervo técnico de uma empresa é representado pelos Acervos Técnicos dos profissionais que a integram, desta forma não ficou demonstrada a capacidade de execução exigida no subitem “e” da Cláusula XII, do item 14 do referido edital. Com relação aos balanços referentes à qualificação econômica, ficou demonstrado nos autos que estes foram apresentados em desacordo com as exigências do subitem “a.2”, da Cláusula XIII, do item 14, e por último a empresa não cumpriu a letra “a” do subitem 47.4 do Edital. Em seguida, foram analisados os documentos relativos a empresa FJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, nos aspectos Fiscal, Econômico, Técnico e Jurídico, obedecendo os mesmos critérios utilizados anteriormente com as demais empresas, da análise realizada restou comprovado que a documentação da empresa acima epigrafada estava de conformidade com todas as exigências do Edital de Convocação. Em seguida a Comissão de Licitação com seus assessores fizeram o exame dos documentos apresentados pela empresa SERVCON CONSTRUÇÕES, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, que depois de concluído ficou comprovado que os documentos examinados estavam de acordo com as exigências contidas no Edital 001/2013 da Licitação na Modalidade Tomada de Preço, que objetiva a contratação de empresa do ramo para execução dos serviços de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da Cidade de Major Sales – RN. Diante do exposto, a Comissão de Licitação julga HABILITADAS as empresas FJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, CNPJ: 07.484.203/0001-40, e SERVCON CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, CNPJ: 10.997.953/0001-20 e INABILITADAS as empresas LORENA & ADRIA CONSTRUCOES COMERCIO E LOCACOES LTDA – ME, CNPJ: 15.407.975/0001-06; EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕS LTDA – ME, CNPJ: 41.577.669/0001-28; TEC NOVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME, CNPJ: 14.958.510/0001-80; SETA CONSTRUÇÕES LTDA – ME, CNPJ: 10.600.699/0001-84; CONCRETEX COMERCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP, CNPJ: 13.637.564/0001-81; B K L CONSTRUCOES LTDA – EPP, CNPJ: 03.372.105/0001-60; CNPJ: 07.484.203/0001-40 GTA CONSTRUCOES LTDA – EPP, CNPJ: 05.487.212/0001-69 e SOARES CONSTRUÇÕES & CONSULTORIA LTDA- EPP, CNPJ nº. 13.518.835/0001-80. O prazo recursal para as empresas inicia-se a partir da publicação do resultado da habilitação no Diário Oficial da União no site www.in.gov.br, Jornal de circulação Regional Gazeta do Oeste, no site www.gazetadoeste.com.br. Diário Oficial do Município de Major Sales, no Site www.diariooficialdemajorsalesrn.blogspot.com no Site Oficial do Município no endereço eletrônico www.prefeituramunicipaldemajorsalesrn.blogspot.com e no Mural da Prefeitura. Estando a partir de então todas as peças do processo à disposição dos interessados ou de seus procuradores devidamente habilitados para exame ou reprodução de peças que possam instruir os seus eventuais recursos. Nada mais havendo a ser dito ou a tratar, a Presidente encerrou a presente reunião por tempo suficiente para lavratura da presente ata que após lida e achada de conforme vai assinada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação do Município de Major Sales – RN.______________________, Eu Michel Germano Fernandes Pinto, secretariei os trabalhos.
Major Sales – RN, 11 de Março de 2013.
Ângela Wilma Rocha
Presidente da Comissão
Michel Germano Fernandes Pinto
Membro da Comissão - Secretario
Magna Margarida de Brito
Membro da Comissão

RESULTADO DE JULGAMENTO
TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2013

A Prefeitura Municipal de Major Sales/RN, comunica o resultado da fase de habilitação da Tomada de Preços 001/2013, cujo objeto é escolha de empresa especializada para execução dos serviços de ampliação do Sistema de Abastecimento de Água da cidade de Major Sales/RN, com recursos do Convênio N° 0157/2007 – FUNASA e contra-partida do município de Major Sales/RN. Foram inabilitadas as empresas LORENA & ADRIA CONSTRUCOES COMERCIO E LOCACOES LTDA – ME; EDIFICA EDIFICAÇÕES E CONSTRUÇÕS LTDA – ME; TEC NOVA – CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME; SETA CONSTRUÇÕES LTDA – ME; CONCRETEX COMERCIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA – EPP; B K L CONSTRUCOES LTDA – EPP; GTA CONSTRUCOES LTDA – EPP e SOARES CONSTRUÇÕES & CONSULTORIA LTDA- EPP e habilitadas as empresas FJ CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP e SERVCON CONSTRUÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP. Caso não haja recurso, ficam todos as licitantes convocadas para a 2ª Sessão Pública para abertura dos envelopes 02 (proposta) as 14:00h do dia 27/03/2013 na sala de licitações da Prefeitura Municipal de Major Sales, situada a Rua Nilza Fernandes, N° 640, centro, Major Sales/RN. Havendo recurso será publicada nova data para abertura da 2ª Sessão Pública.

Major Sales/RN, 11 de março de 2013.
Ângela Wilma Rocha
Presidente da CPL


Portaria 067/2013                                     

  Major Sales/RN, 15 de  Março de 2013

                      O Prefeito Municipal de Major Sales/RN, no uso de suas atribuições legais e na forma Lei Orgânica  e a Lei Nº 109/2007 deste município.
RESOLVE:

             Art. 1º Nomear os novos membros para comporem o Conselho Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério – FUNDEB do município de Major Sales/RN, conforme discriminação abaixo:
I – Representante do poder Executivo Municipal:
Titular: Raimundo Rodrigo Maia
Suplente:  Rosália Maria da Silva Fernandes
II – Representante do Conselho Municipal de Educação
Titular: Marcos José Matos da Silva
Suplente: Maria de Fátima de Morais Sousa
III – Representante dos Professores das Escolas:
Titular: Maria da Conçolação Limão – (Presidente)
Suplente: Mírtes Aldeídes de Oliveira Brito
IV – Representante dos Diretores das Escolas Públicas Municipais:
Titular: Maria do Socorro Duarte Fernandes
Suplente: Maria de Fátima Rocha


V – Representante dos Servidores Técnicos Administrativos das Escolas Públicas:
Titular: Maria Auneir Ferreira de Souza
Suplente: Francisco Lekzandro de Lima
VI – Representante dos Pais de Alunos das Escolas:
Titular: Francisca Vera Lúcia Gomes de Matos – (Vice Presidente)
Suplente: Maria Saleide Mafaldo Teodoro
Titular: Maria Aurélia de Freitas Almeida – (Secretária)
Suplente: Maria Marleide Ribeiro
VII – Representante do Conselho Tutelar:
Titular: Tamara Jacome de Lima Dias
Suplente: Sílvia Fabíola de Oliveira Maia
VIII– Representante da Secretaria Municipal de Educação
Titular: Antonio Marcos Rocha Germano
Suplente: Lúcia Maria da Silva

                         Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrárias.

Major Sales/RN, 15 de Março 2013

Thales André Fernandes
Prefeito Municipal