Decreto no 12, 07 de Julho de 2015.
Regulamenta o uso e o transporte Escolar no município de
Major Sales e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no inciso I e II, do Art. 5o.
II e VI, do Art. 68 e no Art. 69, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Art. 139, da Lei Federal no 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições das Resoluções de no18,
de 19 de junho de 2012e a de no45, de 20 de novembro
de 2013, do Conselho Deliberativo, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, do Ministério da Educação, que dispõe sobre os critérios para
a utilização de veículos de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa
Caminho da Escola;
Considerando a
necessidade de estabelecer normas para o uso dos veículos de transporte escolar
especificados no âmbito do Programa Caminho da Escola ou, eventualmente,
contratado pelo Município;
Considerando a necessidade de estabelecer condições de segurança no uso
dos veículos adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola ou,
eventualmente, contratado pelo Município
DECRETA:
Art. 1oFica aprovado o regulamento e critérios de
uso do transporte escolar do município de Major Sales, prestado diretamente
pelo Município através de veículos
de transporte escolar adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do
Governo do Estado ou, eventualmente, contratado.
Art. 2oCompete à Secretaria Municipal de
Educação, por delegação do Chefe do Poder Executivo Municipal, a edição dos
atos e disposições complementares necessários à aplicação do presente Decreto,
inclusive a criação de Conselho Municipal.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3oAs
Disposições constantes no presente Regulamento devem ser observa-
das na prestação de serviço de transporte
escolar realizado diretamente pelo Município, com veículos e servidores
próprios e pelos prestadores de serviços contratados.
§ 1o- O
conteúdo desse Regulamento deve ser anexado aos editais de licitação
a contratação de transporte escolar,
através de cópia integral ou transcrição das disposições.
§ 1o- Também deve ser dado conhecimento do
teor deste Regulamento a todos os servidores envolvidos com a execução ou
controle do transporte escolar.
Art. 4oA Secretaria Municipal de Educação é a
responsável pela execução do transporte escolar, devendo, para tanto, coordenar
os trabalhos a serem realizados pelos diferentes servidores envolvidos na
execução ou fiscalização dos serviços, independentemente de lotação dos mesmos.
Art. 5oIgualmente compete à Secretaria Municipal
de Educação propor a atualização ou alteração do conteúdo desse Regulamento, em
decorrência de legislação ou atos normativos a serem observados, ou mediante
outras razões de interesse público.
DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 6oO serviço de transporte escolar deve ser
adequado, atendendo plenamente aos usuários, nos termos desse regulamento e sem
prejuízo de outras exigências expressas no processo licitatório e nas normas
pertinentes.
Parágrafo Único. Serviço adequado é o que satisfaz
as condições de continuidade, regularidade, atualidade, segurança, higiene,
cortesia e eficiência na sua prestação.
Art. 7o Para
o fim do disposto no parágrafo único do Art. 4o,
considera-se:
I - continuidade: a prestação dos serviços
com a observância rigorosa do calendário letivo, das datas, dos turnos e dos
trajetos dispostos para o transporte escolar, sem interrupção ou suspensão;
II - regularidade: a observância dos
horários dispostos para cada trajeto do transporte escolar;
III
- atualidade: a modernidade das técnicas, dos veículos, dos equipamentos e das
instalações, conforme os padrões mínimos exigidos em edital licitatório e
regulamento e a sua conservação;
IV
- segurança: a prestação do serviço com a adoção de todas as medidas preventivas
para o adequado funcionamento dos veículos, com manutenção e equipamentos de
segurança adequados; a condução dos veículos com a observância das normas de
trânsito, com toda a prudência e perícia requeridas para as condições
peculiares dos trajetos e dos usuários transportados e a orientação e
acompanhamento dos usuários no embarque, na viagem e no desembarque;
V
- higiene: a limpeza permanente dos veículos e o asseio dos condutores e acompanhantes,
bem como a manutenção dos equipamentos em condições de higienização;
VI
- cortesia: o atendimento e acompanhamento dos usuários e demais agentes
públicos envolvidos com o transporte escolar de forma atenciosa, solícita,
educada e prestativa, com especial atenção aos aspectos de segurança;
VII
- eficiência: o atendimento de todas as obrigações dispostas em editais licitatórios,
em contratos, nos regulamentos e nas demais normas jurídicas aplicáveis, assim
como as ordens dos agentes públicos responsáveis, com observância dos prazos,
dos quantitativos e dos qualitativos exigidos.
Parágrafo
Único. Não se caracteriza
como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou
após prévio aviso, quando:
I
- motivada por razões de ordem técnica ou de segurança dos veículos;
II
- por outras razões de relevante interesse público motivadamente justificadas à
Administração.
CAPÍTULO III
DO USO DOS VEÍCULOS
Art. 8oOs veículos objeto do presente Regulamento
,são destinados para o uso exclusivo no transporte dos estudantes matriculados
nas escolas da rede municipal de ensino básico e instituições de educação
superior, não sendo permitido, conforme disposto na Resoluções de no18,
de 19 de junho de 2012, viagens de passeio, compras, excursões, turismo, lazer
e congêneres que comprometam e impliquem nos trajetos necessários para:
I - garantir, prioritariamente, o acesso
diário e a permanência dos estudantes da zona rural às escolas da rede pública
de ensino básico;
II - garantir o acesso dos estudantes nas
atividades pedagógicas, esportivas, cultu-rais ou de lazer previstas no plano
pedagógico e realizadas fora do estabelecimento de ensino.
§ 1o- Para os trajetos previstos no inciso II,
bem como nos trajetos para acesso às instituições de educação superior, o
condutor do veículo deve estar de posse de autorização expressa nos termos do
modelo do Anexo Ido
presente Decreto, emitido pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2o- A autorização a que ser refere o § 1odeverá
ser acompanhada da relação nominal dos estudantes participantes da atividade.
Art. 9oDesde que não haja prejuízo ao atendimento
dos estudantes residentes na zona rural e matriculados nas escolas das redes
públicas de ensino básico, os veículos poderão ser utilizados para o transporte
de estudantes da zona urbana e da educação superior, conforme autorização a ser
expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A autorização a que se refere o caput deste
artigo deve observar as disposições deste Decreto, inclusive quanto à
autorização do gestor acompanhada da relação de estudantes previstas nos §§ 1o e 2o, do Art.8o.
Art. 10. É vedada a descaracterização original dos
veículos escolares padronizados no âmbito do Programa Caminho da Escola, inclusive
quanto as marcas institucionais.
Parágrafo Único. De conformidade com a Resolução 45/2013,
do CD/FNDE, é permitida a inclusão, na parte externa dos veículos, do nome e/ou
logomarca do Município, não podendo exceder as dimensões das marcas
institucionais originárias de fábrica.
Art. 11. Sem prejuízo das atribuições dos controles
externo e interno, qualquer pessoa física poderá representar ao Ministério
Público Federal informando a prática de conduta irregular no uso dos veículos
de transporte escolar, com vistas à aplicação ao agente público das sanções
previstas na forma da legislação vigente.
Art. 12.O uso dos veículos de transporte escolar referido no
presente Decreto, independente da fonte de recurso utilizada na aquisição, é de
responsabilidade exclusiva do município de Major Sales/RN.
Art. 13. Será considerado utilização indevida do veículo de
transporte escolar que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto e
demais normas que sujeite a Administração Municipal a sanções na forma da
legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 14. São direitos dos usuários, sem prejuízos de outras
exigências expressas em edital e contrato licitatório, nos regulamentos ou
decorrentes de legislação superior:
I
- receber serviço adequado;
II
- receber do Município e/ou de eventuais prestadores contratados, informações
para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III
- protocolar, por escrito ou comunicação verbal, reduzida a termo, às autoridades
competentes, os atos ilícitos ou irregularidades de que tenham conhecimento,
decorrentes do serviço prestado pelo Município ou por terceiros contratados;
IV
- obter informações e documentos sobre os veículos, condutores e acompanhantes,
com o objetivo de acompanhar a adequação às normas legais e regulamentares
exigidas para o transporte escolar, bem como sobre os trajetos, horários e
outras exigências a serem garantidas aos usuários.
V
- oferecer sugestões de melhoria dos serviços, mediante protocolo ou através de
telefone.
§
1o-Para o exercício do direito dos usuários, os pais dos
alunos ou responsáveis legais podem representar junto ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante identificação constante de nome, número de
cadastro de pessoa física ou documento equivalente e endereço residencial;
§ 2o-As denúncias de ilegalidade ou outras
infrações dos condutores e demais envolvidos no transporte escolar, quando não
apresentadas por escrito e assinadas, devem ser reduzidas a termo e assinadas
pelos pais ou responsáveis.
§ 3o- São atribuídos aos usuários todos os
direitos e deveres contidos na Lei Federal de no 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no
Código Civil Brasileiro, desde que pertinentes ao serviço prestado, bem como
aqueles previstos neste Regulamento e na legislação aplicáveis.
Art. 15. O benefício do transporte escolar é
garantido aos usuários de área rural, residentes em moradias localizadas a uma
distância de 2 (dois) quilômetros das respectivas escolas.
§ 1o- Excepcionalmente, o Município pode
determinar que o transporte escolar seja disponibilizado até a residência dos
usuários nas seguintes situações, comprovadas através de atestado médico, pelos
serviços de saúde do Município:
I - por motivo de doença;
II
- para portadores de necessidades especiais.
§ 2o- O
direito ao serviço é garantido exclusivamente no transporte destinado ao ensino
regular, nos turnos e escolas em que os usuários estejam matriculados e,
excepcionalmente, em turno diverso, quando solicitado pela escola, para
atividades de reforço pedagógico e atividades afins, quando houver vaga nos
veículos, sendo vedada a sua utilização para outros objetivos de natureza
pessoal.
§ 3o- Na
hipótese do usuário optar por matrícula em escola diversa da indicada pela
Secretaria Municipal de Educação, o usuário perderá o direito à utilização do
transporte escolar.
§ 4o- Os pais
ou responsáveis devem acompanhar os usuários até os locais de embarque e
desembarque cuja distância é de até dois quilômetros contados da residência.
Art. 16. Fica proibido o transporte de
passageiros juntamente com os escolares.
Parágrafo Único. Constitui exceção ao disposto no parágrafo
anterior o transporte de servidores ou contratados encarregados da segurança
dos escolares, fiscais no exercício da fiscalização do transporte escolar e
outros agentes públicos, nos termos de lei municipal, mediante prévia
autorização da Secretaria Municipal Educação.
Art. 17. Sempre que o Poder Público
entender necessário, poderá determinar a fixação de material impresso, nos
veículos do transporte próprios ou contratados, com o fim de divulgar os
direitos e obrigações dos usuários.
Art. 18. São obrigações dos usuários, sem
prejuízo de outras exigências expressas em regulamento, nas licitações ou
decorrentes de legislação superior:
I - frequentar as escolas e utilizar o transporte indicado pela Secretaria Municipal
de Educação;
II - contribuir para a conservação dos bens públicos ou privados utilizados na
prestação dos serviços;
III - cooperar com a limpeza dos veículos;
IV - comparecer aos locais e horários indicados pelo Município, para o embarque
e desembarque;
V - cooperar com a fiscalização do Município;
VI - ressarcir os danos causados aos veículos;
VII - acatar todas as orientações emanadas da fiscalização, dos condutores, dos
acompanhantes designados pelo Município e dos demais agentes públicos
responsáveis;
§ 1o- Os pais
ou responsáveis devem acompanhar os estudantes até o local de embarque e
aguardar no local do desembarque do transporte escolar, sob pena de respon-sabilização
por omissão.
§ 2o- Os atos
dos usuários que importarem no descumprimento de suas obrigações serão
comunicados aos pais ou responsáveis para as devidas providências.
§ 3o- Quando
a natureza dos atos impuser, além da comunicação aos pais ou responsáveis, a
Administração dará ciência dos fatos ao Conselho Tutelar para as devidas
providências cabíveis.
§ 4o- Quando
os atos importarem em prejuízos ao patrimônio público, a Administração
notificará os pais ou responsáveis sobre o ocorrido e procederá à cobrança administrativa
ou judicial do montante devido, assegurado o contraditório e a ampla defesa em
processo administrativo, conduzido pela Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DOS CONDUTORES DO TRANSPORTE ESCOLAR
Seção I
Da Conduta
Art. 19. Ao condutor do transporte escolar
prestado diretamente pelo Município ou eventualmente contratado, exige-se a
seguinte conduta:
I - apresentar-se para o serviço
de Transporte Escolar nos horários previstos de forma que finalize o roteiro,
na ida, no mínimo 5 (cinco) minutos antes do horário estabelecido para começar
a aula;
II - trajar-se adequadamente, com roupas
limpas, se possível de uniforme;
III - tratar os usuários (educandos) com
respeito, educação e apreço, zelando pela disciplina;
IV - os fatos de indisciplina,
desrespeito, ofensas e outras irregularidades ou danos causado a si ou ao
veículo deverá ser registrado em folha de ocorrência;
V - manter a porta do veículo sempre
travada quando estiver em movimento evitando acidentes;
VI - respeitar a velocidade máxima
permitida ao veículo escolar respeitando, contudo, os limites máximos
estabelecido pela lei de transito;
VII - zelar pela segurança do veículo e dos
usuários mantendo-o em perfeitas condições de uso, devidamente abastecido e com
todos os itens de emergência e de segurança exigido pela legislação de trânsito;
VIII - certificar-se quando do embarque se
estão todos acomodados para que possa iniciar a marcha no veículo;
IX - quando do desembarque, sempre em
frente da escola de destino, observar o melhor ponto de parada, evitando
desembarques em “pontos” que submeta os usuários a
travessias de ruas;
X - não desviar o veículo da rota
pré-estabelecida para o transporte escolar definidos na linha contratada, e
deverão ser anotados na ficha de ocorrência quaisquer desvios ocasionais em
decorrência de emergências ou avarias da estrada;
XI -não transportar mercadorias e pessoas
estranhas ao Transporte Escolar, salvo com autorização do órgão Central de
Educação do Município;
XII - recusar o transporte de alunos em
estado aparente de embriagues tendo sempre o cuidado de buscar ajuda para
solução do problema;
XIII - esperar o último aluno para que
regresse ao Município de origem, levando em consideração as casualidades;
XIV - respeitar as determinações do
presente Decreto.
Seção II
Da Habilitação
Art. 20.Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores
previamente aprovados pelo Município, mediante autorização específica,
precedida da comprovação das seguintes condições:
I - ter idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
II - ser portador da Carteira Nacional de
Habilitação na categoria “D”;
III - ausência de infrações de trânsito de
natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos
12 (doze) meses;
IV - comprovar a aprovação em curso
especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do
CONTRAN;
V - apresentar certidão negativa de
distribuição criminal estadual;
VI - outras exigências da legislação de
trânsito.
§ 1o- Comprovados os documentos e condições
especificadas nesse artigo, a Administração emitirá autorização específica para
cada condutor, que deverá utilizá-la na forma de crachá.
Art. 21. Sempre que houver ingresso de novos
condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados no
artigo anterior.
§ 1o- Salvo em caso de emergência justificada
será admitida a utilização de outro condutor que preencha todos os requisitos
exigidos no artigo anterior.
Art. 22. A condução de veículos escolares por
servidores municipais sem a devida autorização do Município será punida na
forma da legislação municipal aplicável aos servidores estatutários.
Parágrafo Único. Serão punidos da mesma forma os responsáveis que concorrerem
para a falta especificada no parágrafo anterior.
Seção III
Das Obrigações
Art. 23. Ao condutor do veículo do Transporte Escolar prestado
diretamente pelo Município ou eventualmente contratado, está sujeito as
seguintes obrigações:
I - abster-se de todo ato que possa
constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de
veículos, de pessoas ou de animais, ou
ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II - abster-se de obstruir o trânsito ou
torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou
substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo;
III - dirigir com atenção e os cuidados
indispensáveis à segurança do trânsito;
IV - conservar o veículo na mão de direção
e na faixa própria;
V - manter distância de segurança lateral
e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da
pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da
circulação, do veículo e as condições climáticas;
VI - aproximar-se do meio-fio nas vias
urbanas, para embarque e desembarque de passageiros;
VII - desviar o veículo para o acostamento
nas estradas para embarque e desembarque de passageiros;
VIII - dar passagem pela esquerda, quando
solicitado;
IX - obedecer à Sinalização;
X - portar documentos de habilitação, de
licenciamento do veículo e demais documentos exigidos por lei;
XI - acatar às ordens emanadas das
autoridades;
XII - manter as placas de identificação do
veículo em bom estado de legibilidade e visibilidade;
XIII - manter acessas as luzes do veículo
à noite, sob chuva, neblina ou cerração;
XIV - transitar em velocidade compatível
com a segurança;
XV - antes de colocar o veículo em
circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as
boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como
assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de
destino.
Seção IV
Das Proibições
Art. 24. Ao condutor do veículo de
transporte escolar, prestado diretamente pelo Município ou eventualmente
contratado, é proibido:
I - dirigir sem estar devidamente
habilitado;
II - entregar a direção do veículo à
pessoa não habilitada, ou sem condições físicas de dirigir;
III - dirigir em estado de embriaguez
alcoólica ou drogado;
IV - desobedecer ao sinal fechado ou
parada obrigatória;
V - fazer uso da luz alta dos faróis em
vias providas de iluminação;
VI - alterar as cores e o equipamento dos
sistemas de iluminação;
VII - dar fuga a pessoa perseguida pela
polícia ou pelo clamor público, sob a acusação de prática de crime;
VIII - conduzir pessoas, animais ou
qualquer carga estranha a atividade principal do veículo;
IX - rebocar outro veículo com corda ou
cabo, salvo em casos de emergência;
X - falsificar os selos da placa ou da
plaqueta do ano, de identificação do veículo;
XI - ultrapassar veículos em vias com
duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem
visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas
travessias de pedestres, nas interseções e suas proximidades;
XII - frear bruscamente seu veículo, salvo
por razões de segurança;
XIII - obstruir a marcha normal dos demais
veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade
anormalmente reduzida;
XIV - abrir a porta do veículo, deixá-la
aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui
perigo aos estudantes, para ele e para outros usuários da via.
XV - dirigir com a vistoria vencida;
XVI - dirigir com excesso de lotação;
XVII - conversar, estando o veículo em movimento;
XVIII - dirigir com defeito em qualquer equipamento obrigatório;
XIX - dirigir sem registrador de velocidade, exigido a partir de 1999;
XX - descer rampas íngremes com o veículo desengrenado;
XXI - dirigir em faixas próprias a eles destinadas com as luzes apagadas.
CAPÍTULO VI
DOS VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 25.Os veículos utilizados no transporte escolar deverão
apresentar todas as condições exigidas pela legislação e atos regulamentares de
trânsito, especialmente as exigidas para o transporte de escolares e de
passageiros.
§ 1o- São exigências para o transporte
escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:
I - registro como veículo de passageiros,
emitido pelo órgão estadual, constante no CRVL;
II - inspeção semestral para verificação
dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III - autorização do órgão estadual para o
transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo,
com inscrição da lotação permitida;
IV - pintura não imantada/adesivo de faixa
horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura,
em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico
ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor
amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
V - equipamento registrador instantâneo
inalterável de velocidade e tempo;
VI - lanternas de luz branca, fosca ou
amarela disposta nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de
luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VII - cintos de segurança em número igual
à lotação;
VIII - alarme sonoro de marcha à ré.
§ 2o- Os veículos de trajetos com usuários de portadores
de necessidades especiais, terão exigências específicas fixadas em edital
licitatório compreendendo, quando necessário, elevador de acesso aos veículos,
portas de largura especial, assentos dotados de adaptações, suportes de apoio e
todos os demais necessários.
§ 3o- O Município poderá determinar a
padronização visual dos veículos utilizados no transporte escolar, bem como
ordenar a fixação de informações relativas ao itinerário e horários a serem
percorridos pelos veículos.
§ 4o- A Administração poderá proceder a novas
exigências relativas às condições de segurança, higiene e comodidade dos
usuários ou para atender a outras razões de interesse público.
Art. 26. O serviço de transporte escolar somente poderá ser prestado
por veículos cuja idade, contada esta do ano do primeiro emplacamento, não
ultrapasse:
I - veículos do tipo automóvel: igual ou
inferior a 10 anos;
II - veículos do tipo ônibus ou
micro-ônibus: igual ou inferior a 15 anos.
§ 1o- Para efeito de cálculo da vida útil o
ano fechará em 31 de dezembro.
§ 2o- A regra do caput do § 1ose
aplica na hipótese de substituição de veículos.
§ 3o- Independentemente do ano de fabricação,
o Município poderá recusar qualquer veículo disponibilizado para o transporte,
se constatado, mediante vistoria, que compromete a segurança, o conforto ou a
confiabilidade da prestação adequada dos serviços, bem como por inobservância
das especificações técnicas exigidas pela legislação aplicável ou pelo
Município.
Art. 27. O veículo de transporte escolar, antes de
entrar em serviço, devem ser submetido à inspeção para verificação dos
equipamentos obrigatório e de segurança, nos termos da legislação.
§ 1o- Na ausência de regulamentação específica
para a inspeção semestral prevista no Art. 136, inciso II do Código de Trânsito
Brasileiro, o Município indicará os critérios a serem observados para o
atendimento desse artigo.
§ 2o- Adicionalmente à exigência da inspeção
semestral, os veículos serão inspecionados pelo Município, através do seu órgão
competente, para a verificação do cumprimento das demais exigências dispostas
nesse regulamento, no edital de licitação e nos contratos e, em especial,
quanto aos aspectos de segurança, higiene, conservação e comodidade aos
usuários.
§ 3o- A avaliação de segurança deverá
considerar o sistema de freios, direção, suspensão, cintos de segurança,
tacógrafo e todos os demais itens julgados necessários e será objeto de laudo
circunstanciado, conforme modelo a ser especificado pela Secretaria Municipal
de Educação;
§ 4o- A avaliação das condições de higiene
deverá considerar o estado de conservação dos equipamentos e a possibilidade de
higienização satisfatória, com a emissão de laudo circunstanciado;
Art. 28. Verificado o cumprimento de todas as exigências legais e
contratuais, o Município, através do órgão competente, emitirá uma Autorização
para o transporte escolar, em local visível no veículo, com indicação da
lotação, emitida pelo DETRAN.
Art. 29. Além da inspeção veicular semestral definida
neste Decreto, para atendimento do Art. 136, inciso II, do Código de Trânsito
Brasileiro, todo veículo de transporte escolar será vistoriado pelo Município,
para verificação dos itens obrigatórios de segurança e das demais exigências
deste Regulamento, obedecido a idade:
I - veículos de 0 (zero) a 7 (sete) anos
incompletos: a cada 120 (cento e vinte) dias;
II - veículos de 7 (sete) a 10 (dez) anos
incompletos: a cada 90 (noventa) dias;
III - veículos de 10 (dez)a 15 anos
incompletos: a cada 60 (sessenta) dias;
Parágrafo Único. A frequência das inspeções veiculares poderá ter seu prazo
reduzido, por ordem da Administração, para
atender à necessária segurança, correndo a despesa correspondente por conta do
contratado.
Art. 30. A contratada, ao substituir o
veículo, deverá consultar a Secretaria Municipal de Educação, indicando o
veículo a ser substituído e as características do veículo substituto, cabendo
ao referido órgão a aprovação ou rejeição da proposta, avaliadas documentação e
após inspeção veicular.
Art. 31. O Município poderá requerer a
utilização de espaços internos dos veículos contratados, sem qualquer custo
adicional, para a fixação de material educativo de interesse público.
Art. 32. Os veículos de um contratado não poderão
transitar em outros itinerários
do Município que não sejam o objeto do
contrato.
Parágrafo Único. Constitui exceção o trânsito em linhas
diferentes das delegadas quando em situações de emergência, casos em que serão
dispensadas as prévias autorizações expressas neste artigo:
I - para substituição temporária de
veículo acidentado ou que tenha apresentado falha mecânica no percurso;
II - por indisponibilidade para o
transporte por razões de segurança,
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES CONTRATADOS
Art. 33. Compete aos prestadores de serviços
contratados:
I - prestar serviço adequado, na forma
prevista neste regulamento, nas normas
técnicas aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o licenciamento dos veículos
do transporte escolar;
III - entregar semanalmente ou na
frequência indicada à Secretaria Municipal de Educação, os discos do tacógrafo
e as demais informações sobre os usuários do transporte escolar;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do
serviço e as cláusulas contratuais;
V - permitir aos encarregados da
fiscalização livre acesso, em qualquer dia e horário, aos veículos do
transporte, bem como aos registros e documentos de natureza contábil,
trabalhista, social e tributária e às instalações utilizadas como apoio aos
serviços prestados;
VI - zelar pelas condições plenas de
segurança e higiene dos veículos, bem como segurá-los adequadamente, na forma
prescrita pelo Município;
VII - observar os roteiros e horários
determinados pelo Município, inclusive quando houver alteração dos mesmos,
durante a vigência do contrato;
VIII - participar de reuniões de trabalho,
bem como submeter os condutores a cursos e treinamentos determinados pelo
Município;
IX - prestar informações e apresentar
documentos na forma e na frequência determinadas pelo Município;
X - cumprir as determinações do Código de
Trânsito Brasileiro, as Resoluções do CONTRAN e as demais normas aplicáveis ao
transporte escolar;
XI - indicar preposto, aceito pela
Administração, com endereço na sede do Município, para representá-los na
execução dos serviços, nos termos do Art. 68, da Lei no 8.666, de 21de junho de 2003;
XII - responder, por si ou seus prepostos,
pelos danos causados ao Município, ou a terceiros, comprometendo-se a acatar as
leis e regulamentos, quer existentes, quer futuros.
Parágrafo Único. As contratações, inclusive de mão-de-obra,
feitas pelos prestadores de serviços serão regidas pelas disposições de direito
privado e pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação
entre os terceiros contratados e o Município.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 34. A fiscalização dos serviços de transporte
escolar, executados diretamente ou através de delegação, será coordenada pela
Secretaria Municipal de Educação e será implementada:
I - mediante um plano de fiscalização que
contemple a todos os aspectos a serem fiscalizados;
II - através da adoção de roteiro
padronizado, com laudo em padrão único para os fiscais, que contemple os
aspectos relacionados:
a) à qualidade dos serviços (regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, atualidade, higiene e cortesia na sua
prestação);
b) a adequação à legislação de trânsito
(veículos e condutores);
c) o cumprimento das obrigações
trabalhistas, sociais, tributárias e previdenciárias;
d)demais exigências legais e contratuais;
III - com a participação dos fiscais de
diferentes áreas de interesse, mediante calendário a ser definido em conjunto
com as demais Secretarias;
IV - em regime de colaboração com o Sistema
de Controle Interno.
V - em caráter permanente, com frequência
mínima quinzenal.
Parágrafo único. Quando necessário à fiscalização,
especialmente quanto à verificação dos dados relativos à administração,
contabilidade e outros serviços técnicos, a Secretaria de Educação ou outro
órgão incumbido poderá requerer a outros servidores para assistir e subsidiar a
fiscalização.
Art. 35. Os laudos de fiscalização deverão ser
arquivados em local único, a ser determinado pela Secretaria de Educação e
mensalmente serão encaminhadas cópias ao Sistema de Controle Interno, para as
providências cabíveis.
Art. 36. Sempre que forem verificados atos ilícitos
ou irregulares na prestação dos serviços, os mesmos devem ser comunicados
através de Termo de Comunicação à Secretaria Municipal de Educação, em modelo a
ser definida pela mesma, para as providências legais e administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES AO TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 37. Sem prejuízo das infrações e penas
cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei de Licitações, pelo
Estatuto dos Servidores e pelas demais normas aplicáveis, o Município adotará
registro de infrações específicas pelo descumprimento das normas do presente
Decreto, dos editais de licitação e contratos de prestação de serviço,
constituindo-se em referenciais para o controle do serviço público prestado.
Parágrafo Único. As infrações administrativas e as respectivas penas devem
ser transcritas no edital de licitação e nos contratos administrativos
firmados, facultando-se à administração a instituição de outras infrações
administrativas e penalidades inerentes, além das previstas no presente
Decreto.
Art. 38. Considera-se infração leve, imputada ao
contratado ou condutor do transporte escolar, punível com advertência escrita e
multa de 70% (setenta por cento) da Unidade Fiscal de Referência de Major Sales
- UFIMASA:
I - utilizar veículo fora da padronização;
II - fumar ou conduzir acesos cigarros e
assemelhados;
III - conduzir o veículo trajado
inadequadamente;
IV - omitir informações solicitadas pela
Administração;
V - deixar de fixar a autorização estadual
para o transporte escolar, na parte interna do veículo, em lugar visível aos
usuários, contendo a capacidade máxima do veículo; a autorização municipal para
o transporte escolar e outras informações determinadas pela Administração;
Art. 39. Considera-se infração média, imputada ao
contratado ou condutor do
transporte escolar, punível com
advertência escrita e multa de 80% (oitenta por cento) da UFIMASA:
I - desobedecer as orientações da
fiscalização;
II - conduzir o veiculo sem o prefixo
fornecido pela Administração;
III - faltar com educação e respeito para
com os usuários e público em geral;
IV - abastecer o veículo, quando estiver
transportando passageiros;
V - deixar de realizar a vistoria no prazo
estabelecido;
VI - manter o veículo em má condição de
conservação e limpeza;
VII - deixar de comunicar à Administração
as alterações de endereço e telefone do contratado;
VIII - realizar o transbordo de
passageiros sem a prévia autorização do responsável do aluno ou sem motivo de
força maior;
IX - embarcar ou desembarcar alunos ou
professores em escolas não autorizadas pela Administração;
X - não cumprir os horários determinados
pela Administração.
Art. 40. Considera-se infração grave, imputada ao
contratado ou condutor do transporte escolar, puníveis com advertência escrita
e multa de 90% (noventa por cento) da UFIMASA:
I - operar sem autorização do órgão
estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte
interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;
II - alterar ou rasurar a autorização do
órgão estadual para o transporte de escolares;
III - confiar a direção do veículo a
motorista que não esteja devidamente autorizado pela Administração.
IV - negar a apresentação dos documentos à
fiscalização;
V - não providenciar as vistorias
veiculares determinadas pela Administração;
VI - transportar passageiros não
autorizados pela Administração;
VII - trafegar com portas abertas;
VIII - trafegar com veículo em condições mecânicas
que comprometem a segurança;
IX - conduzir veículo com imprudência ou
negligência;
X - parar o veículo para embarque e
desembarque em locais diferentes dos ordenados pela Administração;
Art. 41. Considera-se infração gravíssima, imputada
ao contratado 100% (cem por cento) da UFIMASA e rescisão contratual, de acordo
com o disposto no parágrafo único desse artigo e, ao condutor do transporte
escolar, advertência escrita, multa de 100% (cem por cento) da UFIMASA e
instauração de Processo Administrativo Disciplinar:
I - deixar de operar os trajetos sem
motivo justificado pelo período de 02 (dois) dias letivos;
II - colocar em operação veículo não
autorizado, sem motivo justificado;
III - trafegar com portas abertas;
IV - conduzir veículos sob efeito de
bebida alcoólica, independentemente do nível de alcoolemia, ou sob efeito de
drogas ilícitas ou sob qualquer condição que comprometa a plena saúde física e
mental, inclusive quando em decorrência de medicamentos;
V - a perda das condições técnicas ou
operacionais para manter o serviço com as condições de segurança;
VI - operar com veículo que não contém os
requisitos legais para o transporte de escolares;
VII - conduzir veículo sem a habilitação e
os demais requisitos exigidos para o transporte de escolares;
VIII - assediar sexual ou moralmente os
usuários do transporte escolar;
IX - conduzir veículo com operações de
alto risco para os usuários;
X - a prática de qualquer ato não
condizente com os princípios que regem a Administração Publica ou a prestação
dos serviços públicos.
Parágrafo Único. Para a aplicação da pena da rescisão contratual, a Administração
considerará a presteza dos contratados na solução dos problemas apontados, o
histórico de infrações, independentemente do grau de gravidade e,
principalmente, o grau de risco a que os usuários foram expostos nas práticas
infracionais elencadas.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
Art. 42. As irregularidades ou ilegalidades detectadas na prestação
dos serviços serão processadas mediante abertura de processo administrativo,
oportunizando a defesa e demais recursos de acordo com a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei
Municipal 208/2013, 217/2013, 219/2013 e demais disposições aplicáveis.
Art. 43. Em qualquer situação ou fase de defesa ou
recurso administrativo, o Município oportunizará o contraditório, a ampla
defesa e o devido processo legal, decidindo, em qualquer circunstância, com a
observância do princípio da motivação, com detalhada exposição das razões de
fato e de direito.
Art. 44. Quando a infração for provocada por agente
público, a apuração de responsabilidade dar-se-á com a observância das
disposições especiais da legislação municipal, acima referidas.
Art. 45. O presente Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 46.Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN, em 07 de
Julho de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL