quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

ANO XI – N° 353 MAJOR SALES /RN, Quanta- feira, 21 de janeiro de 2015


RETIFICAÇÃO DE EXTRATO CONTRATO




Comunicamos errata na publicação de extrato de contrato referente ao Pregão Presencial Nº 001/2015, publicado no DOU de 20 de janeiro de 2015, Seção 3, pág. 214. Onde lê-se: Tomada de Preços Nº 1/2015, leia-se Pregão Presencial Nº 12015. As demais condições permanecem inalteradas.



Lindonjonhson da Silveira Batista

Pregoeiro 




Estado do Rio Grande do Norte

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES

EDITAL DE PUBLICAÇÃO 001/2015
O Prefeito Municipal de Major Sales/RN., no uso de suas atribuições legais, publica, para que surtam seus efeitos legais, RESUMOS da Lei Municipal 239/2014 e do Decreto 001/2015, a saber:
Lei de no 239, de 25 de setembro de 2014 - Altera  o  Regime  Jurídico   dos Agentes Comunitários de Saúde Altera e acrescenta dispositivos à Lei 105/2006 e dá  outras  providências. O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e o disposto nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º  Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde 8 (oito) cargos de Agente Comunitário de Saúde, todos sob o Regime Jurídico Administrativo existente, Estatutário. § 1o - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde que ingressaram no emprego mediante processo seletivo público ou na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006, têm assegurado o direito a optarem pela mudança de seu regime jurídico laboral, hipótese em que serão providos nos cargos criados, observada a correlação de atribuições do seu emprego extinto e do cargo criado por esta Lei. § 2o - A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, conforme Termo de Opção constante no Anexo I. Art. 2o  [...]  Art. 3o [...]. Art. 4o [...].Art. 5o [...]. Art. 6o [...]. Parágrafo Único.  Até que sejam implementadas as condições referidas no caput, os servidores ocupantes do cargos criados pela presente Lei serão remunerados unicamente com o vencimento básico. Art. 7o  Fica revogada, a partir da publicação da presente Lei, todos os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, criados pela Lei no 105/2006. Art. 8o   As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação consignada na Lei Orçamentária anual do Poder Executivo Municipal.
Art. 9o   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 10.   Revogam-se as disposições em contrário. Pref. Mun. De Major Sales/RN., em 25 de setembro de 2014. Thales André Fernandes/PREFEITO MUNICIPAL.         


Decreto de no 001/2015, de 9 de janeiro de 2015.
                      

Dispõe  sobre  o   enquadramento dos Agentes  Comunitários de Saúde de que trata  a Lei Municipal 239/2014  e  dá outras providências.

                O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos incisos II, VI, do Art. 68 da Lei Orgânica Muni-cipal;
Considerando as disposições da Lei Municipal de no 239, de 25 de setembro de 2014;
Considerando as normas atuais pertinentes relativas à gestão de pessoal no serviço público;
Considerando que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, conforme norma do Art. 197, da Constituição Federal;
Considerando que a Administração Pública obedecerá aos princípios de legali-dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - Art. 37, caput, da CF;
Considerando que as formas de acesso aos cargos, aos empregos e às funções públicas subsomem-se às previstas na Carta Federal - incisos I, II e IX, do Art. 37;
Considerando que a Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, determina que "os gestores locais do Sistema Único de Saúde poderão Admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação" (Art. 1o, que acrescentou o § 4o ao Art. 198 da CF);
Considerando que o programa Estratégia Saúde da Família - ESF é uma estratégia do Ministério da Saúde de reorientação do modelo assistencial, operacional-lizada mediante a implantação de equipes multiprofissionais, em unidades básicas de saúde, responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias localizadas em uma área geográfica delimitada, que atuam na promoção da saúde, prevenção,  recuperação, reabilitação de doenças e agravos mais frequentes bem como na manutenção da saúde da referida comunidade;
Considerando que o Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS é estratégia do Ministério da Saúde que busca promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem compete a prestação da atenção básica à saúde, sendo ele executado por "agentes comunitários de saúde" - ACS, que realizam atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do da Secretaria Municipal de Saúde (SUS);
Considerando que os programa Estratégia de Saúde da Família - ESF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS têm provocado a reordenação do modelo de atenção básica no SUS, exigindo contratação de pessoal para quadros da administração pública municipal, pelas mais variadas formas;
Considerando que a Lei Federal de no 11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5o, do Art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único, do Art. 2o, da Emenda Constitucional no 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
                Considerando que  contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no Art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.
Considerando que assim sendo assim, o recolhimento de FGTS e Contribuição Social não se aplica às contratações de agentes públicos em caráter temporário, que buscam apenas atender transitoriamente a casos de excepcional interesse público.
Considerando que os contratados não ocupam os contratados qualquer cargo ou emprego público, pois exercem tão-somente uma determinada função pública por prazo determinado e com atribuições definidas em lei.
Considerando que este entendimento é corroborado pelo TJSC, TST e STF, tribunais que já pacificaram a matéria, afastando a Justiça do Trabalho e seus órgãos auxiliares do âmbito de competência para fiscalizar as contratações temporárias do serviço público municipal, bem como considerando indevido o recolhimento de FGTS e Contribuição Social nesse tipo de contrato administrativo.
Considerando a confirmação do entendimento referido, confira-se, a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, verbis:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.

Tratando-se de servidor público contratado temporariamente, somente são devidas as verbas trabalhistas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Improcede, portanto, o pagamento referente ao FGTS e a multa rescisória por serem verbas trabalhistas previstas somente na Consolidação das Leis do Trabalho.
(TJSC, Processo: AC 629598 SC 2008.062959-8 Data de Julgamento: 05/03/2009, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros)

Considerando ainda o assunto, destacamos o seguinte prejulgado emanado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, verbis:
1. Não é correto os servidores contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, serem regidos pelo estatuto dos servidores ou pela CLT, devendo a lei respectiva de cada ente da federação determinar (a exemplo do que ocorreu no âmbito da União, com a edição da Lei n. 8.745/93) o regime "especial" a que estarão submetidos esses servidores contratados por tempo determinado para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.

2. A lei que  estabelecer  esse  regime  "especial"  pode  determinar
 que sejam aplicados alguns preceitos do estatuto do ente respec-tivo a esses servidores contratados por prazo determinado, desde que compatíveis com a natureza dessa contratação.

3. Esses servidores contratados por prazo determinado são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do Art. 9o, I, "l", do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/99.

4. Não deve ser utilizada nem a expressão "cargo de provimento efetivo" nem o termo "nomeia em emprego público", pois não se trata, nesse caso, de cargo efetivo ou de emprego público, mas, sim, de contrato administrativo, para o desempenho de funções públicas sem cargo, sendo que a denominação correta desse servidor é simplesmente a de contratado.

5. Não deverá ser feito contrato de trabalho e nem ser editada portaria, devendo, sim, ser firmado contrato administrativo com as pessoas que desempenharão, por prazo determinado, as funções públicas necessárias ao atendimento da necessidade temporária de excepcional interesse público.
 (TCE/SC, prejulgado no 1877, julgado em 04/06/2007)
                Considerando que neste sentido também temos o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, verbis:
Em realidade o vínculo temporário aplicável a agentes administrativos indica meramente o exercício de função pública sem ocorrer a titularização de qualquer cargo público. Em suma, agentes administrativos temporários são os que, sem ocupar nenhum cargo ou emprego público, exercem função pública excepcional e transitoriamente conforme preconiza a Constituição da República em seu art. 37, IX.
(TCE/ES, Parecer/Consulta  TC-018/2001, rel. Cons. Conselheiro Mário Alves Moreira)

Considerando que em 2 de agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal, julgando Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 2.135/DF, suspendeu, com efeitos ex nunc, a eficácia do caput do art. 39 da Constituição com redação dada pela EC nº 19, em função de vícios formais na tramitação da referida Emenda no Congresso Nacional;
Considerando, ademais, a incompetência levantada e que já é matéria pacífica na na  recente jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia 23/4/2009, em face das reiteradas decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal, cancelou a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, do que resulta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, ainda que se trate de contratação irregular pelo regime especial. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, Processo: RR - 1114200-89.2007.5.11.0013 Data de Julgamento: 10/03/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/03/2010.
                Considerando a mudança de Regime de Trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, determinada pela Lei Municipal de no 239, de 25 de setembro de 2014;
                Considerando as disposições supra citadas;
                Considerando que a mudança de Regime de que trata a Lei Municipal 239/2014 não trata de interrupção de vínculo funcional;
                Considerando a obrigatoriedade da regulamentação dos Agentes Comunitários de Saúde de conformidade com a Lei Municipal 239/2014;
                Considerando por fim, estes e outros aspectos de igual relevância,

                D E C R E T A:

                Art. 1o  Com base nos considerandos acima e a legislação em vigor, fica SUSPENSO, em caráter definitivo, o recolhimento mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em razão da mudança de regime de trabalho dos Agentes Municipais de Saúde – ACS, do nosso Município.
                Parágrafo Único. A mudança de regime de que trata este artigo, se dá com base nas disposições do § 1o, do Art. 1o e do Art. 2o da Lei Municipal de no 239, de 25 de setembro de 2014, que altera o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde para Estatutário.
                Art. 2o  O imediato enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde, de conformidade com as disposições da referida Lei 239/2014, regulamentado pelo Decreto de no 013, de 10 de outubro de 2014.
                Parágrafo Único. O enquadramento de que trata este artigo, não implica em indenização trabalhista, sob qualquer hipótese. 
                Art. 3o    Que a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através da Coordenadoria de Pessoal, tome as providências devidas e necessária a execução do presente Decreto.
                Art. 4o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1o de janeiro de 2015.
                Art. 5o   Revogam-se as disposições em contrário.


                Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 9 de janeiro de 2015.



                                                                                                                    Thales André Fernandes
                                                                                                                       PREFEITO MUNICIPAL