RETIFICAÇÃO
DE EXTRATO CONTRATO
Comunicamos errata na publicação de extrato de
contrato referente ao Pregão Presencial Nº 001/2015, publicado no DOU de 20 de janeiro
de 2015, Seção 3, pág. 214. Onde lê-se: Tomada de Preços Nº 1/2015, leia-se Pregão Presencial Nº 12015. As demais
condições permanecem inalteradas.
Lindonjonhson da Silveira Batista
Pregoeiro
Estado do Rio Grande do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 001/2015
O Prefeito Municipal de
Major Sales/RN., no uso de suas atribuições legais, publica, para que surtam
seus efeitos legais, RESUMOS da Lei Municipal 239/2014 e do Decreto 001/2015, a
saber:
Lei de no
239, de 25 de setembro de 2014 - Altera
o Regime Jurídico
dos Agentes Comunitários de Saúde Altera e acrescenta dispositivos à Lei
105/2006 e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições e o disposto nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei
Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou
e Eu, com base no Art. 49 da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria
Municipal da Saúde 8 (oito) cargos de Agente Comunitário de Saúde, todos sob o
Regime Jurídico Administrativo existente, Estatutário. § 1o - Os atuais ocupantes dos empregos públicos
de Agente Comunitário de Saúde que ingressaram no emprego mediante processo
seletivo público ou na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006, têm
assegurado o direito a optarem pela mudança de seu regime jurídico laboral,
hipótese em que serão providos nos cargos criados, observada a correlação de
atribuições do seu emprego extinto e do cargo criado por esta Lei. § 2o - A opção a que
se refere o parágrafo anterior deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da publicação da presente Lei, conforme Termo de Opção constante
no Anexo I. Art. 2o [...]
Art. 3o [...]. Art. 4o [...].Art. 5o
[...]. Art. 6o [...]. Parágrafo Único. Até que
sejam implementadas as condições referidas no caput, os servidores ocupantes do
cargos criados pela presente Lei serão remunerados unicamente com o vencimento
básico. Art. 7o Fica revogada, a
partir da publicação da presente Lei, todos os empregos públicos de Agente
Comunitário de Saúde, criados pela Lei no 105/2006. Art. 8o As despesas decorrentes da presente Lei,
correrão por conta da dotação consignada na Lei Orçamentária anual do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Pref. Mun. De Major Sales/RN., em 25 de
setembro de 2014. Thales André Fernandes/PREFEITO
MUNICIPAL.
Decreto de no
001/2015, de 9 de janeiro de 2015.
Dispõe sobre o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde de que trata a Lei Municipal 239/2014 e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o
disposto nos incisos II, VI, do Art. 68 da Lei Orgânica Muni-cipal;
Considerando as
disposições da Lei Municipal de no 239, de 25 de setembro de
2014;
Considerando as normas
atuais pertinentes relativas à gestão de pessoal no serviço público;
Considerando que as ações e os serviços de saúde são de relevância
pública, conforme norma do Art. 197, da Constituição Federal;
Considerando
que a Administração Pública obedecerá
aos princípios de legali-dade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência - Art. 37, caput, da CF;
Considerando
que as formas de acesso aos cargos,
aos empregos e às funções públicas subsomem-se às previstas na Carta Federal - incisos
I, II e IX, do Art. 37;
Considerando
que a Emenda Constitucional no
51, de 14 de fevereiro de 2006, determina que "os gestores locais do
Sistema Único de Saúde poderão Admitir Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação" (Art. 1o, que acrescentou o § 4o
ao Art. 198 da CF);
Considerando
que o programa Estratégia Saúde da
Família - ESF é uma estratégia do Ministério da Saúde de reorientação do modelo
assistencial, operacional-lizada mediante a implantação de equipes
multiprofissionais, em unidades básicas de saúde, responsáveis pelo
acompanhamento de um número definido de famílias localizadas em uma área
geográfica delimitada, que atuam na promoção da saúde, prevenção, recuperação, reabilitação de doenças e agravos
mais frequentes bem como na manutenção da saúde da referida comunidade;
Considerando
que o Programa de Agentes
Comunitários de Saúde - PACS é estratégia do Ministério da Saúde que busca
promover a reorientação do modelo assistencial no âmbito do município, a quem
compete a prestação da atenção básica à saúde, sendo ele executado por "agentes
comunitários de saúde" - ACS, que realizam atividades de prevenção de
doenças e promoção da saúde sob supervisão do gestor local do da Secretaria
Municipal de Saúde (SUS);
Considerando
que os programa Estratégia de Saúde
da Família - ESF e Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS têm
provocado a reordenação do modelo de atenção básica no SUS, exigindo
contratação de pessoal para quadros da administração pública municipal, pelas
mais variadas formas;
Considerando
que a Lei Federal de no
11.350, de 5 de outubro de 2006, que regulamenta o § 5o, do Art.
198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo
parágrafo único, do Art. 2o, da Emenda Constitucional no
51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências;
Considerando que contratados por tempo determinado são os servidores públicos submetidos
ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no Art. 37, IX, da
Carta Magna, bem como ao regime geral de previdência social.
Considerando que assim
sendo assim, o recolhimento de FGTS e Contribuição Social não se aplica às
contratações de agentes públicos em caráter temporário, que buscam apenas
atender transitoriamente a casos de excepcional interesse público.
Considerando que os
contratados não ocupam os contratados qualquer cargo ou emprego público, pois
exercem tão-somente uma determinada função pública por prazo determinado e com
atribuições definidas em lei.
Considerando que este
entendimento é corroborado pelo TJSC, TST e STF, tribunais que já pacificaram a
matéria, afastando a Justiça do Trabalho e seus órgãos auxiliares do âmbito de
competência para fiscalizar as contratações temporárias do serviço público
municipal, bem como considerando indevido o recolhimento de FGTS e Contribuição
Social nesse tipo de contrato administrativo.
Considerando a
confirmação do entendimento referido, confira-se, a decisão do Tribunal de
Justiça de Santa Catarina, verbis:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL - ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO TEMPORÁRIO - PAGAMENTO DE
VERBAS TRABALHISTAS - IMPOSSIBILIDADE - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS.
Tratando-se de servidor público
contratado temporariamente, somente são devidas as verbas trabalhistas
previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Improcede, portanto, o pagamento
referente ao FGTS e a multa rescisória por serem verbas trabalhistas previstas
somente na Consolidação das Leis do Trabalho.
(TJSC, Processo: AC 629598 SC 2008.062959-8 Data de
Julgamento: 05/03/2009, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros)
Considerando ainda o
assunto, destacamos o seguinte prejulgado emanado pelo Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, verbis:
1. Não é correto os servidores
contratados por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, serem regidos pelo estatuto dos servidores ou pela CLT, devendo a lei
respectiva de cada ente da federação determinar (a exemplo do que ocorreu no
âmbito da União, com a edição da Lei n. 8.745/93) o regime "especial"
a que estarão submetidos esses servidores contratados por tempo determinado
para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público.
2. A lei que estabelecer esse regime "especial" pode determinar
que sejam aplicados alguns preceitos do
estatuto do ente respec-tivo a esses servidores contratados por prazo
determinado, desde que compatíveis com a natureza dessa contratação.
3. Esses servidores contratados
por prazo determinado são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência
Social, nos termos do Art. 9o, I, "l", do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048/99.
4. Não deve ser utilizada nem a
expressão "cargo de provimento efetivo" nem o termo "nomeia em
emprego público", pois não se trata, nesse caso, de cargo efetivo ou de
emprego público, mas, sim, de contrato administrativo, para o desempenho de
funções públicas sem cargo, sendo que a denominação correta desse servidor é
simplesmente a de contratado.
5. Não deverá ser feito contrato
de trabalho e nem ser editada portaria, devendo, sim, ser firmado contrato
administrativo com as pessoas que desempenharão, por prazo determinado, as
funções públicas necessárias ao atendimento da necessidade temporária de
excepcional interesse público.
(TCE/SC,
prejulgado no 1877, julgado em 04/06/2007)
Considerando que neste sentido também
temos o posicionamento do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
verbis:
Em realidade o vínculo temporário
aplicável a agentes administrativos indica meramente o exercício de função
pública sem ocorrer a titularização de qualquer cargo público. Em suma, agentes
administrativos temporários são os que, sem ocupar nenhum cargo ou emprego
público, exercem função pública excepcional e transitoriamente conforme
preconiza a Constituição da República em seu art. 37, IX.
(TCE/ES, Parecer/Consulta TC-018/2001, rel.
Cons. Conselheiro Mário Alves Moreira)
Considerando
que em 2 de agosto de 2007, o Supremo
Tribunal Federal, julgando Medida Cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 2.135/DF, suspendeu, com efeitos
ex nunc, a eficácia do caput do art. 39 da Constituição com redação dada
pela EC nº 19, em função de vícios formais na tramitação da referida Emenda no
Congresso Nacional;
Considerando, ademais,
a incompetência levantada e que já é matéria pacífica na na recente
jurisprudência do próprio Tribunal Superior do Trabalho, verbis:
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. O
egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada no dia
23/4/2009, em face das reiteradas decisões emanadas do Supremo Tribunal
Federal, cancelou a Orientação Jurisprudencial n.º 205 da SBDI-I, do que
resulta a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar
as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por
tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público, ainda que se trate de contratação irregular pelo regime especial.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST,
Processo: RR -
1114200-89.2007.5.11.0013 Data de Julgamento: 10/03/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 19/03/2010.
Considerando a mudança de
Regime de Trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde, determinada pela Lei
Municipal de no 239, de 25 de setembro de 2014;
Considerando as disposições supra
citadas;
Considerando que a mudança de Regime de
que trata a Lei Municipal 239/2014 não trata de interrupção de vínculo
funcional;
Considerando a obrigatoriedade da
regulamentação dos Agentes Comunitários de Saúde de conformidade com a Lei
Municipal 239/2014;
Considerando por fim, estes e outros
aspectos de igual relevância,
D E C R E T A:
Art. 1o Com base nos considerandos acima e a
legislação em vigor, fica SUSPENSO, em caráter definitivo, o recolhimento
mensal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, em razão da mudança de
regime de trabalho dos Agentes Municipais de Saúde – ACS, do nosso Município.
Parágrafo Único. A mudança de regime de
que trata este artigo, se dá com base nas disposições do § 1o, do Art. 1o
e do Art. 2o da Lei Municipal de no 239, de
25 de setembro de 2014, que altera o regime jurídico dos Agentes Comunitários
de Saúde para Estatutário.
Art. 2o O
imediato enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde, de conformidade com
as disposições da referida Lei 239/2014, regulamentado pelo Decreto de no
013, de 10 de outubro de 2014.
Parágrafo Único. O enquadramento de que
trata este artigo, não implica em indenização trabalhista, sob qualquer
hipótese.
Art. 3o Que a
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, através da Coordenadoria
de Pessoal, tome as providências devidas e necessária a execução do presente
Decreto.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1o
de janeiro de 2015.
Art. 5o Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 9 de
janeiro de 2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL