Lei de no
246/2014.
Cria
Escola Municipal de Educação
Básica
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, além do
disposto no Capítulo II, do Título IV e nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço
saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e EU, com
base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art.1o Fica criada a Escola Municipal de Ensino
Fundamental “ANTÔNIO JOSÉ DA ROCHA”, situada à Rua Francisco André de
Morais, s/n – Centro, neste Município de
Major Sales/RN.
Parágrafo Único. A Escola de que trata
este artigo, tem funcionamento efetivo e ininterrupto desde 15 de junho de
2000, oferecendo ensino de Educação Básica, visando o atendimento as crianças
do nosso Município.
Art.
2o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênios com entidades públicas ou privadas, visando à obtenção de recursos
técnicos e financeiros para a Escola Municipal de Ensino Fundamental “ANTÔNIO
JOSÉ DA ROCH”, criada pela presente Lei.
Art. 3o As
despesas decorrentes do funcionamento e manutenção da Escola criada por esta
Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 4o
Esta Lei tem seus efeitos retroativos
a 15 de junho de 2000, para todos os fins e direitos, visando convalidar
estudos e ações já implementadas na Unidade de Ensino.
Art. 5o Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 29 de
Outubro de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO
MUNICIPAL -
Lei de no
247/2014.
Cria Centro de Educação Infantil Municipal de Educação
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, além do
disposto no Capítulo II, do Título IV e nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço
saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e EU, com
base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art.1o Fica criado o Centro
Educacional Infantil “SÃO JOÃO BARTISTA”,
situado à Rua Francisco André de Morais, s/n – Centro, neste Município de Major Sales/RN.
Parágrafo Único. A Unidade de que trata
este artigo, tem funcionamento efetivo e ininterrupto, desde 16 de junho de
2000 e oferece ensino de Educação Infantil, visando o atendimento as crianças
do nosso Município.
Art.
2o Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com entidades públicas ou
privadas, visando à obtenção de recursos técnicos e financeiros para o Centro Educacional Infantil “SÃO JOÃO BARTISTA”, criada pela
presente Lei.
Art. 3o As despesas decorrentes do funcionamento
e manutenção da Unidade criada por esta Lei, correrão à conta de dotações
próprias do orçamento do Município.
Art. 4o
Esta Lei tem seus efeitos retroativos a 16 de junho de 2000, para todos
os fins e direitos, visando convalidar estudos e ações já implementadas na
Unidade de Ensino.
Art. 5o Revogam-se
as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 29 de
outubro de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO
MUNICIPAL -
Lei de no
248/2014.
Cria
Centro de ensino Rural e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, além do
disposto no Capítulo II, do Título IV e nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço
saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e EU, com
base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art.1o Fica criado o Centro
de Ensino Rural “ESCOLA MUNICIPAL
TONHEIRA GERMANO”, situado à Rua Nilza Fernandes, 640 – Centro, neste
Município de Major Sales/RN.
Parágrafo Único. A Unidade de que trata
este artigo, tem funcionamento efetivo e ininterrupto desde 14 de junho de 2000
e oferece ensino de Educação Infantil, visando o atendimento as crianças do
nosso Município, residentes na Zona Rural.
Art.
2o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
Convênios com entidades públicas ou privadas, visando à obtenção de recursos
técnicos e financeiros para o Centro de
Ensino Rural “ESCOLA MUNICIPAL TONHEIRA
GERMANO”, criada pela presente Lei.
Art. 3o As
despesas decorrentes do funcionamento e manutenção da Unidade criada por esta
Lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Município.
Art. 4o
Esta Lei tem seus efeitos retroativos
a 14 de junho de 2000, para todos os fins e direitos, visando convalidar
estudos e ações já implementadas na Unidade de Ensino.
Art. 5o
Revogam-se as
disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 29 de
outubro de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO
MUNICIPAL -
Lei de no
249/2014.
Altera Leis Municipais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, além do
disposto no Capítulo II, do Título IV e nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei
Orgânica Municipal e na Resolução/CD/FNDE no 38, 16 de julho
de 2009,
Faço
saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e EU, com
base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1o Fica alterada o artigo 1o, da Lei
Municipal de no 036, de 20 de junho de 2000, que alterou o
artigo 3o, da Lei Municipal de no 008, de
30 de abril de 1997, que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
passando a vigorar o referido artigo 3o, com a seguinte
redação:
Lei no
008, de 30 de abril de 1997.
[...]
Art. 3oO Conselho
Municipal de Alimentação Escolar será constituído de 7 (sete) membros e seus
respectivos suplentes, com a seguinte composição:
I
– 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II
– 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo
Secretário;
III
–2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão da
classe;
IV
– 2 (dois) representantes de pais e alunos, indicados pelos Conselhos
Escolares, Associações de Pais e Alunos ou, ainda, por evento específico para
tal fim;
V –
1 (um) representante de outro segmento da sociedade local.
Parágrafo Único.Os membros do
Conselho Municipal de Alimentação Escolar, terão mandato de 4 (quatro) anos,
sendo permitida a recondução dos mesmos, de acordo com a indicação dos seus
respectivos segmentos, inclusive dos últimos eleitos.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a prover os eventuais
recursos para atender às despesas decorrentes das aplicações desta Lei.
Art. 3o
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4o Revogam-se
as disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Major Sales/RN., em 29 de outubro de 2014.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL