quarta-feira, 15 de outubro de 2014

ANO X – N° 331 MAJOR SALES /RN, Quarta- feira, 15 de Outubro de 2014



EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 040/2014


CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES - RN,
CONTRATADO:    FRANCISCO XAVIER DO REGO - ME  




OBJETIVO: Contratação de empresa especializada para executar os serviços revisão de suspensão, freios, elétrica, alinhamento, balanceamento, e regulagem de faróis do ônibus marca/modelo VW/15.190 EOD E.HD ORE - CHASSI 9532882W7BR150358 de placa nº NNW - 3623, que trafega transportando estudantes no município de Major Sales - RN, com recursos do Termo de Adesão nº 82/2014, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura e o Município de Major Sales, consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual -  exercício 2014.




FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação se encontra fundamentada no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações, Resolução Nº 004/2013 – TCE/RN
                           


VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 916,00 (Novicentos e Dezesseis Reais), a ser pago em uma única parcela após a execução dos serviços, mediante apresentação das faturas corespondente.




DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2013 Atividade 02.006.12.361.012.1.051 – TRANSPORTE ESCOLAR - ELEMENTO DE DESPESA – 3.3.90.33.00 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - FONTE 204. Com recursos do Termo de Adesão nº 82/2014, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura e o município de Major Sales - RN.




VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 10 de novembro de 2014, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93.

DATA DA ASSINATURA - 03 de outubro de 2014.
ASSINANTES:
Thales André Fernandes - PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO XAVIER DO REGO - ME – CONTRATADO

HOMOLOGAÇÃO E EXTRATO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2014

OBJETO: Escolha de empresa especializada para fornecimento parcelado de medicamentos (Farmácia), que não constam na relação de medicamentos da Farmácia Básica, com a finalidade de continuar desenvolvendo as ações e metas da Secretaria Municipal de Saúde deste Município de Major Sales, durante o exercício de 2014. HOMOLOGO: O Presente evento em favor da empresa Pedro Fernandes da Silveira - ME – CNPJ 09.404.534/0001-58, com o valor de R$ 155.210,30 (Cento e Cinquenta e Cinco Mil, Duzentos e Dez Reais e Trinta Centavos) de conformidade com os incisos XX e XXII, art. 4º da Lei Federal 10.520/2002, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EXTRATO DE CONTRATO Nº 024/2014 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES/RN, Contratada: PEDRO FERNANDES DA SILVEIRA - ME - CNPJ: 09.404.534/0001-58; OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento parcelado de medicamentos (Farmácia), que não constam na relação de medicamentos da Farmácia Básica, com a finalidade de continuar desenvolvendo as ações e metas da Secretaria Municipal de Saúde deste Município de Major Sales, durante o exercício de 2014, nas quantidades e condições descritas no Anexo I, que é parte integrante deste edital, obedecendo à legislação vigente; VALOR R$: 155.210,30 (Cento e Cinquenta e Cinco Mil, Duzentos e Dez Reais e Trinta Centavos); VIGÊNCIA14/10/2014 até 31/12/2014; DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2014 – 02.007.10.301.010.1.089 – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO HOSPITALAR/SAÚDE – ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903090 – MEDICAMENTOS – FONTE 100. Nos termos da LOA - Lei Orçamentária Anual.


ASSINATURA

Thales André Fernandes
 Pela Contratante

Pedro Fernandes da Silveira – ME
Pela Contratada


Major Sales/RN, 14 de outubro de 2014.


Decreto no 013/2014.

Dispõe sobre o horário de expediente e implanta o Sistema de Registro de Frequência Eletrônico, estabelecendo critérios básicos ao seu uso no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales, e dá outras providências.

            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
            Considerando o disposto nos incisos II e VI, do Art. 68;
            Considerando o disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros-RN, datado de 22 de setembro de 2014;
            Considerando que é dever da Administração Pública velar pela prestação de bons serviços à população;
            Considerando que o presente Decreto objetiva implementar medidas de melhoria no atendimento aos usuários dos serviços de saúde do nosso Município;
            Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,


            DECRETA:

Art. 1o Fica implantado o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria no âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN., a partir do dia 01 de novembro de 2014.
            § 1o- A implantação do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria de que trata este artigo, fica, a princípio, restrita às unidades de saúde, Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Calos Fernandes”.
            §2o- Durante o período de 1à 30 de novembro do corrente ano, o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica será utilizado de forma experimental.
§3o- Os titulares das pastas determinarão por ato, o horário adequado para o exercício das atribuições de seus subordinados, devendo-se observar a carga horária de cada cargo.
§4o- Excetuando-se os Secretários Municipais, Controlador, Contador e Assessoria Especial, todos os demais servidores municipais, bem como outros que a qualquer título prestem serviços à Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales, qualquer que seja o regime de trabalho a que esteja submetido, para o fim de apuração de suas efetividades, deverão registrar a frequência no início e no final do expediente diário
normal.
§5o- Os servidores que exerçam suas funções eminentemente externas ou em finais de semana e feriados deverão registrar suas frequências mediante registro em folha individual de frequência, na qual deve constar a ciência da Chefia de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§6o- Os Agentes Comunitários de Saúde, terão seu controle de frequência determinado por ato da Secretária Municipal de Saúde, em decorrência do que dispõe o parágrafo anterior.
§7o- Os servidores que trabalhem em dias úteis, finais de semana e feriados,utilizarão o registro eletrônico por biometria, sempre que possível e, subsidiariamente, através de folha individual de frequência.
§8o- Os servidores que exercem cargos em caráter de confiança cumprirão expedientes, sempre que possível, de acordo com o horário padrão, mas ficarão à disposição no caso de eventuais necessidades do Município em outros horários.
            §9o- Na necessidade estrita do serviço público e devidamente justificada, o servidor ocupante exclusivamente de cargo efetivo poderá ser convocado, por ato, pelo titular da Secretaria correspondente, a cumprir a sua jornada de trabalho em dois expedientes, ou em expediente corrido de 6 (seis) horas, ou ainda, em horário diferenciado.
            Art. 2o O registro de frequência por intermédio do sistema de registro eletrônico de frequência por biometria nos órgãos da Administração Direta da Prefeitura Municipal, é compatível com o sistema da folha de pagamento do pessoal e será alimentado automaticamente por processo eletrônico.
            § 1o- Exceto as unidades de Saúde Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica de Saúde “Erismina Calos Fernandes”, citadas no § 1o, do Art. 1o, do presente Decreto, nos órgãos de que trata o caput deste artigo, o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria, será computada provisoriamente, mediante o registro em folha individual de frequência, na qual deverá constar a ciência da Chefia de Departamento e as informações das ocorrências verificadas.
§2o- Nos casos de falha no registro eletrônico de frequência em decorrência de problemas tecnológicos, estes, só serão reconhecidos, mediante a confirmação do defeito ou falha atestada pelo técnico competente credenciado pela Secretaria Municipal de Administração.
§3o- Nos casos de falha no registro eletrônico de frequência em decorrência de problemas tecnológicos, o registro da frequência se fará, subsidiariamente, em folha de controle de frequência específica, emitida pela Secretaria Municipal de Administração.
§4o- O afastamento injustificado implicará na perda integral do vencimento diário, conforme disposto nos incisos I e II, do Art. 50, da Lei Municipal 221/2013.
§5o- A ausência de registro no sistema eletrônico de frequência, cuja falta não tenha sido justificada ou ocasionada por problemas no sistema, implicará em desconto por turno ou dia correspondente.
Art. 3o Para efeito do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria, deve-se observar:
I- o horário de entrada ou saída poderá variar para mais em até 30 (trinta) minutos por dia, em relação aos horários de expediente estabelecidos neste Decreto, devendo ser compensado até o final do dia no qual ocorrer o atraso;
II- há tolerância no ponto de até15 (quinze) minutos por dia de trabalhado, para mais ou para menos, devendo ser observado o horário de início e de término da jornada de trabalho;
III- a marcação de tempo excedente à jornada ou ao horário padrão de trabalho, somente será considerada serviço extraordinário quando previamente autorizada por quem de direito;
IV- o intervalo para refeição não poderá ser inferior a 01 (uma) hora, nem superior a 02 (duas) horas, sendo computado o devido atraso na frequência.
Parágrafo Único. Os expedientes divididos em 02 (dois) períodos, serão registrados:
a) entrada e saída para intervalo do almoço;
b) entrada do retorno do intervalo do almoço e saída pelo término do expediente.
V- a ausência de registro no início ou final de qualquer turno ou término de expediente implicará no desconto de meia falta por período, no primeiro caso, e no desconto de uma falta no segundo caso, caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela Chefia do Setor, até o prazo definido no inciso VII deste artigo;
VI- a compensação de horário somente será possível nos casos previstos no presente Decreto;
VII- até o dia 20 (vinte) de cada mês, ocorrerá o fechamento da frequência mensal do servidor com envio das informações à Secretaria Municipal de Administração, através de Memorando.
Art. 4o Fica criado o Banco de Horas, que será executado nos seguintes termos:
I- as horas executadas além do horário de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na mesma proporção, observadas a jornada semanal de cada cargo;
§ 1o- As horas excedentes ao horário normal executadas em dias úteis, serão computadas como horas créditos, sendo compensadas em horas folgas, na seguinte proporção
I- a compensação do Banco de Horas deverá, obrigatoriamente, ocorrer em um prazo máximo de 01 (um) mês, após o registro das horas excedentes.
§ 2o- O Servidor que necessitar se ausentar do trabalho antes do término da sua jornada deverá informar, de forma fundamentada e por escrito, ao seu superior, que poderá ou não autorizá-lo, devendo compensar as horas não trabalhadas em no máximo 01 (um) mês, sob pena da mesma ser descontada em folha.
§ 3o- Quando da necessidade de transferência do servidor, as respectivas horas contabilizadas no Banco de Horas na respectiva Secretaria, se possível, deverão ser zeradas antes da efetivação da transferência.
§ 3o- As horas folgas serão concedidas mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa da chefia imediata, com a devida comunicação a Coordenadoria de Recursos Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5o É vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior compensação das faltas no Banco de Horas.
§ 1o- Na hipótese de falta ao serviço, o servidor deverá apresentar formulário de justificação, a ser protocolizado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência, junto a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,que protocolará, sob pena de retenção proporcional da remuneração.
§ 2o- O formulário de justificação de ocorrência deverá ser preenchido, de próprio punho pelo servidor e assinado pelos respectivos interessados e devem ser remetidos ao Chefe do Executivo ou ao Secretário Municipal ao qual está ligado o servidor.
Art.6o O Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria deverá permitir ao servidor ou estagiário visualizar sua frequência diária.
Parágrafo Único. É de inteira responsabilidade do servidor o controle diário de sua frequência.
Art. 7o No horário de expediente é vedado ao servidor a realização de quaisquer afazeres estranhos ao serviço do setor.
Art. 8o Será concedido, durante o expediente, o tempo de 10 (dez) minutos por turno, para lanche, cabendo às chefias imediatas o escalonamento dos seus servidores, de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.
Art. 9o A frequência em desacordo com as disposições deste Decreto sujeitará o servidor e a chefia imediata às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 10. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Decreto poderão ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores do fato, após a devida apuração.
Art. 11. Aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal cabe fazer cumprir o disposto neste Decreto, sem prejuízo do funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração e Planejamento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.


Pref. Mun. de Major Sales/RN., 10 de Outubro de 2014.



                  
Thales André Fernandes
PREIFETO MUNICIPAL