EXTRATO
DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
DISPENSA
DE LICITAÇÃO Nº 040/2014
CONTRATANTE: PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAJOR SALES - RN,
CONTRATADO:
FRANCISCO XAVIER DO REGO - ME
OBJETIVO:
Contratação de empresa especializada para executar os serviços revisão
de suspensão, freios, elétrica, alinhamento, balanceamento, e regulagem de
faróis do ônibus marca/modelo VW/15.190 EOD E.HD ORE - CHASSI
9532882W7BR150358 de placa nº NNW - 3623, que trafega transportando
estudantes no município de Major Sales - RN, com recursos do Termo de Adesão
nº 82/2014, celebrado entre a Secretaria de Estado da Educação e da Cultura e
o Município de Major Sales, consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual
- exercício 2014.
|
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: A contratação se encontra fundamentada no art. 24,
inciso II da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores
alterações, Resolução Nº 004/2013 – TCE/RN
|
VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 916,00 (Novicentos e Dezesseis Reais), a ser
pago em uma única parcela após a execução dos serviços, mediante apresentação
das faturas corespondente.
|
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício
2013 Atividade 02.006.12.361.012.1.051 – TRANSPORTE ESCOLAR - ELEMENTO DE
DESPESA – 3.3.90.33.00 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO - FONTE 204. Com
recursos do Termo de Adesão nº 82/2014, celebrado entre a Secretaria de
Estado da Educação e da Cultura e o município de Major Sales - RN.
|
VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua
assinatura e vigerá até 10 de novembro de 2014, podendo ser prorrogado de
acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93.
|
DATA DA ASSINATURA - 03 de outubro de 2014.
ASSINANTES:
Thales
André Fernandes - PREFEITO
MUNICIPAL
FRANCISCO
XAVIER DO REGO - ME – CONTRATADO
HOMOLOGAÇÃO E EXTRATO DE CONTRATO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 024/2014
OBJETO:
Escolha de empresa especializada para fornecimento
parcelado de medicamentos (Farmácia), que não constam na relação de
medicamentos da Farmácia Básica, com a finalidade de continuar desenvolvendo as
ações e metas da Secretaria Municipal de Saúde deste Município de Major Sales,
durante o exercício de 2014. HOMOLOGO:
O Presente evento em favor da empresa Pedro Fernandes da Silveira - ME – CNPJ 09.404.534/0001-58,
com o valor de R$ 155.210,30 (Cento e Cinquenta e Cinco Mil, Duzentos e Dez
Reais e Trinta Centavos) de conformidade com os incisos XX e XXII, art. 4º da
Lei Federal 10.520/2002, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. EXTRATO DE CONTRATO Nº 024/2014 Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAJOR SALES/RN, Contratada: PEDRO
FERNANDES DA SILVEIRA - ME - CNPJ: 09.404.534/0001-58; OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento
parcelado de medicamentos (Farmácia), que não constam na relação de
medicamentos da Farmácia Básica, com a finalidade de continuar desenvolvendo as
ações e metas da Secretaria Municipal de Saúde deste Município de Major Sales,
durante o exercício de 2014, nas
quantidades e condições descritas no Anexo I, que é parte integrante deste
edital, obedecendo à legislação vigente; VALOR R$: 155.210,30 (Cento e Cinquenta e Cinco Mil, Duzentos e Dez
Reais e Trinta Centavos); VIGÊNCIA: 14/10/2014 até 31/12/2014;
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício
2014 – 02.007.10.301.010.1.089 – AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MÉDICO
HOSPITALAR/SAÚDE – ELEMENTO DE DESPESA Nº 33903090 – MEDICAMENTOS – FONTE 100. Nos
termos da LOA - Lei Orçamentária Anual.
ASSINATURA
Thales André Fernandes
Pela Contratante
Pedro Fernandes da Silveira –
ME
Pela Contratada
Major Sales/RN, 14 de outubro de
2014.
Decreto no 013/2014.
Dispõe
sobre o horário de expediente e implanta o Sistema de Registro de Frequência
Eletrônico, estabelecendo critérios básicos ao seu uso no âmbito da
Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o
disposto nos incisos II e VI, do Art. 68;
Considerando o
disposto no Termo de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério Público
Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros-RN, datado de 22 de
setembro de 2014;
Considerando que é dever da
Administração Pública velar pela prestação de bons serviços à população;
Considerando que
o presente Decreto objetiva implementar medidas de melhoria no atendimento aos
usuários dos serviços de saúde do nosso Município;
Considerando estes e outros
aspectos de igual relevância,
DECRETA:
Art. 1o
Fica implantado o Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria no
âmbito da Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN., a
partir do dia 01 de novembro de 2014.
§
1o- A implantação
do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria de que
trata este artigo, fica, a princípio,
restrita às unidades de saúde, Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade
Básica de Saúde “Erismina Calos Fernandes”.
§2o-
Durante o período de 1à 30 de novembro do corrente ano, o Sistema de
Registro de Frequência Eletrônica será utilizado de forma experimental.
§3o- Os titulares das pastas determinarão
por ato, o horário adequado para o exercício das atribuições de seus
subordinados, devendo-se observar a carga horária de cada cargo.
§4o- Excetuando-se os Secretários
Municipais, Controlador, Contador e Assessoria Especial, todos os demais
servidores municipais, bem como outros que a qualquer título prestem serviços à
Administração Direta da Prefeitura Municipal de Major Sales, qualquer que seja
o regime de trabalho a que esteja submetido, para o fim de apuração de suas
efetividades, deverão registrar a frequência no início e no final do expediente
diário
normal.
§5o- Os servidores que exerçam suas
funções eminentemente externas ou em finais de semana e feriados deverão
registrar suas frequências mediante registro em folha individual de frequência,
na qual deve constar a ciência da Chefia de Departamento e as informações das
ocorrências verificadas.
§6o- Os Agentes Comunitários de Saúde, terão seu
controle de frequência determinado por ato da Secretária Municipal de Saúde, em
decorrência do que dispõe o parágrafo anterior.
§7o- Os servidores que trabalhem em dias
úteis, finais de semana e feriados,utilizarão o registro eletrônico por
biometria, sempre que possível e, subsidiariamente, através de folha individual
de frequência.
§8o- Os servidores que exercem cargos em
caráter de confiança cumprirão expedientes, sempre que possível, de acordo com
o horário padrão, mas ficarão à disposição no caso de eventuais necessidades do
Município em outros horários.
§9o- Na necessidade estrita do serviço
público e devidamente justificada, o servidor ocupante exclusivamente de cargo
efetivo poderá ser convocado, por ato, pelo titular da Secretaria
correspondente, a cumprir a sua jornada de trabalho em dois expedientes, ou em
expediente corrido de 6 (seis) horas, ou ainda, em horário diferenciado.
Art.
2o O registro de frequência por intermédio do sistema de
registro eletrônico de frequência por biometria nos órgãos da Administração
Direta da Prefeitura Municipal, é compatível com o sistema da folha de
pagamento do pessoal e será alimentado automaticamente por processo eletrônico.
§
1o- Exceto as
unidades de Saúde Hospital e Maternidade “Mãe Tetê” e Unidade Básica
de Saúde “Erismina Calos Fernandes”, citadas no § 1o, do
Art. 1o, do presente Decreto, nos órgãos de que trata
o caput deste artigo, o
Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria, será computada
provisoriamente, mediante o registro em folha individual de frequência, na qual
deverá constar a ciência da Chefia de Departamento e as informações das
ocorrências verificadas.
§2o- Nos casos de falha no registro
eletrônico de frequência em decorrência de problemas tecnológicos, estes, só
serão reconhecidos, mediante a confirmação do defeito ou falha atestada pelo
técnico competente credenciado pela Secretaria Municipal de Administração.
§3o- Nos casos de falha no registro
eletrônico de frequência em decorrência de problemas tecnológicos, o registro
da frequência se fará, subsidiariamente, em folha de controle de frequência
específica, emitida pela Secretaria Municipal de Administração.
§4o- O afastamento injustificado
implicará na perda integral do vencimento diário, conforme disposto nos incisos
I e II, do Art. 50, da Lei Municipal 221/2013.
§5o- A ausência de registro no sistema
eletrônico de frequência, cuja falta não tenha sido justificada ou ocasionada
por problemas no sistema, implicará em desconto por turno ou dia
correspondente.
Art. 3o
Para efeito do Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria,
deve-se observar:
I- o horário de entrada ou saída
poderá variar para mais em até 30 (trinta) minutos por dia, em relação aos
horários de expediente estabelecidos neste Decreto, devendo ser compensado até
o final do dia no qual ocorrer o atraso;
II- há tolerância no ponto de até15
(quinze) minutos por dia de trabalhado, para mais ou para menos, devendo ser
observado o horário de início e de término da jornada de trabalho;
III- a marcação de tempo excedente à
jornada ou ao horário padrão de trabalho, somente será considerada serviço
extraordinário quando previamente autorizada por quem de direito;
IV- o intervalo para refeição não
poderá ser inferior a 01 (uma) hora, nem superior a 02 (duas) horas, sendo
computado o devido atraso na frequência.
Parágrafo Único. Os expedientes
divididos em 02 (dois) períodos, serão registrados:
a) entrada e
saída para intervalo do almoço;
b) entrada do
retorno do intervalo do almoço e saída pelo término do expediente.
V- a ausência de registro no início ou
final de qualquer turno ou término de expediente implicará no desconto de meia
falta por período, no primeiro caso, e no desconto de uma falta no segundo
caso, caso não seja justificada pelo servidor e homologada pela Chefia do
Setor, até o prazo definido no inciso VII deste artigo;
VI- a compensação de horário somente
será possível nos casos previstos no presente Decreto;
VII- até o dia 20 (vinte) de cada mês,
ocorrerá o fechamento da frequência mensal do servidor com envio das
informações à Secretaria Municipal de Administração, através de Memorando.
Art. 4o
Fica criado o Banco de Horas, que será executado nos seguintes termos:
I- as horas executadas além do horário
de expediente normal, entendidas como extensão de jornada, serão compensadas na
mesma proporção, observadas a jornada semanal de cada cargo;
§ 1o- As horas excedentes ao horário
normal executadas em dias úteis, serão computadas como horas créditos, sendo
compensadas em horas folgas, na seguinte proporção
I- a compensação do Banco de Horas
deverá, obrigatoriamente, ocorrer em um prazo máximo de 01 (um) mês, após o
registro das horas excedentes.
§ 2o- O Servidor que necessitar se
ausentar do trabalho antes do término da sua jornada deverá informar, de forma
fundamentada e por escrito, ao seu superior, que poderá ou não autorizá-lo,
devendo compensar as horas não trabalhadas em no máximo 01 (um) mês, sob pena
da mesma ser descontada em folha.
§ 3o- Quando da necessidade de
transferência do servidor, as respectivas horas contabilizadas no Banco de
Horas na respectiva Secretaria, se possível, deverão ser zeradas antes da efetivação
da transferência.
§ 3o- As horas folgas serão concedidas
mediante solicitação prévia e escrita pelo servidor, após autorização expressa
da chefia imediata, com a devida comunicação a Coordenadoria de Recursos
Humanos para registro e controle, a fim de evitar prejuízo ao desenvolvimento
dos trabalhos.
Art. 5o É
vedado faltar ao trabalho, sem prévia comunicação e autorização, para posterior
compensação das faltas no Banco de Horas.
§ 1o- Na hipótese de falta ao serviço, o
servidor deverá apresentar formulário de justificação, a ser protocolizado, no
prazo de 10 (dez) dias a contar da ocorrência, junto a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento,que protocolará, sob pena de retenção proporcional
da remuneração.
§ 2o- O formulário de justificação de
ocorrência deverá ser preenchido, de próprio punho pelo servidor e assinado
pelos respectivos interessados e devem ser remetidos ao Chefe do Executivo ou
ao Secretário Municipal ao qual está ligado o servidor.
Art.6o
O Sistema de Registro de Frequência Eletrônica por Biometria deverá permitir ao
servidor ou estagiário visualizar sua frequência diária.
Parágrafo
Único. É de inteira responsabilidade do servidor o controle diário de sua
frequência.
Art. 7o
No horário de expediente é vedado ao servidor a realização de quaisquer
afazeres estranhos ao serviço do setor.
Art. 8o
Será concedido, durante o expediente, o tempo de 10 (dez) minutos por turno,
para lanche, cabendo às chefias imediatas o escalonamento dos seus servidores,
de forma a evitar o esvaziamento do respectivo setor de trabalho.
Art. 9o
A frequência em desacordo com as disposições deste Decreto sujeitará o servidor
e a chefia imediata às sanções disciplinares cabíveis.
Art. 10.
O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos neste Decreto
poderão ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades
administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores do fato,
após a devida apuração.
Art. 11.
Aos titulares dos órgãos e entidades da Administração Municipal cabe fazer
cumprir o disposto neste Decreto, sem prejuízo do funcionamento dos serviços
essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 12.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração e
Planejamento.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., 10 de Outubro de 2014.
Thales André Fernandes
PREIFETO MUNICIPAL