quarta-feira, 1 de outubro de 2014

ANO X – N° 330 MAJOR SALES /RN, Quarta- feira, 01 de Outubro de 2014

EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 039/2014

CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES - RN
CONTRATADO:    M B COMÉRCICO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA



OBJETIVO: Aquisição parcelada de Gasolina comum, Diesel comum e Diesel - S-10, destinados ao abastecimento de veículos da frota municipal de Major Sales - RN, na cidade do Natal, por ocasião do deslocamento a serviço da administração municipal nas quantidades e especificações mínimas dos combustíveis contidas no anexo I da solicitação de despesas, com recursos consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual - exercício 2014.




FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação se encontra fundamentada no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN
                   


VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 7.875,00 (Sete Mil Oitocentos e Setenta e Cinco Reais), a ser pago parceladamente conforme o fornecimento dos combustíveis, mediante apresentação das faturas corespondente.




DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2014 Atividade – 02.001.04.122.004.2.002 – MANUTENÇÃO ATIV. DO GABINETE DO PREFEITO - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100; 02.005.20.605.020.2.010 – MANUT. ATIV. DA SEC. DE AGRICULTURA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100; 02.006.12.361.012.1.037 – MANUTENÇÃO DO PNAT - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 203; 02.006.12.361.012.1.051 – TRANSPORTE ESCOLAR - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100; 02.007.10.301.010.1.041 – PROGRAMA SAUDE DA FAMÍLIA - PSF - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100; 02.007.10.302.010.2.023 – MANUT. DAS ATIV. DA SAÚDE DO MUN. SEC. SAÚDE - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100; 02.008.08.244.008.2.024 – MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ASSIST. SOCIAL - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100; 02.009.15.452.015.2.026 – MANUT. DAS ATIV. DA SECR. OBRAS E URBANISMO - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100.





VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2014, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93.

DATA DA ASSINATURA - 01 de outubro de 2014.
ASSINANTES:
Thales André Fernandes - PREFEITO MUNICIPAL
B COMÉRCICO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – CONTRATADA

Portaria no  004/2014 – GS.

            A Secretária Municipal de Saúde de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
            Considerando as disposições dos Art’s. 5o e 8o da Lei Municipal de no 210/2013;
            Considerando as disposições da Ata de Audiência Administrativa realizada as 15h28m do dia 22 de setembro de 2014, no Ministério Público Federal – Procuradoria da República de Pau dos Ferros/RN;
            Considerando as disposições do Termo de Ajustamento de Conduta de no IC.1.28.300.000187.2014-34, prolatado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pau dos Ferros/RN.;
            Considerando a necessidade de regulamentação do ponto eletrônico na nossa unidade de saúde, conforme disposto no referido TAC;
            Considerando recomendação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal,
            Considerando a necessidade do serviço público municipal prestado pela Secretaria Municipal de Saúde;
            Considerando as conveniências da Administração Municipal;
            Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,

            RESOLVE:

            Art. 1DETERMINAR em caráter excepcional, que os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e suas unidades, ficam terminantemente proibidos:
            I - de ausentar-se em horário de expediente das suas unidades de trabalho sem prévia e expressa autorização superior ou do chefe imediato;
            II - promover trocas plantões com outros servidores da saúde, sem prévio preenchimento do formulário padrão e autorização expressa de superior ou do chefe imediato;
            III - substituir colegas a qualquer título, sem a prévia e devida autorização superior ou do chefe imediato.
            Art. 2o - O descumprimento do disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior, implicará além das sanções previstas no Código de Ética do Servidor Municipal, as disposições dos incisos III, IV e XI, do Art. 173, da Lei Municipal 208/2013, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal.

            Art. 3o - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

            Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

            Pref. Mun. de Major Sales/RN.
                        Sec. Mun. de Saúde, em 30 de setembro de 2014.


Ângela Wilma Rocha
SECRETÁRIA


Lei de no 239/2014.
Altera o Regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 105/2006 e dá outras providências.

                                                                    
                O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e o disposto nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu sanciono, com base no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

                   Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde 8 (oito) cargos de Agente Comunitário de Saúde, todos sob o Regime Jurídico Administrativo existente, Estatutário.
§ 1º - Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde que ingressaram no emprego mediante processo seletivo público ou na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006, têm assegurado o direito a optarem pela mudança de seu regime jurídico laboral, hipótese, em que serão providos nos cargos criados, observada a correlação de atribuições do seu emprego extinto e do cargo criado por esta Lei.
§ 2º - A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação da presente Lei, conforme Termo de Opção constante no Anexo I.

Art. 2º - Ficam extintos os atuais empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde constantes da Lei Municipal no105, de 5 de outubro de 2006, daqueles que fizerem a opção na forma do Art.1o e seus parágrafos, desta Lei.
Parágrafo Único.  Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde que tenham ingressado no emprego mediante processo seletivo público ou na forma da Emenda Constitucional no 51/2006, que não optarem pela mudança de seu regime jurídico laboral constituirão Quadro de Empregos em Extinção e continuarão regidos pelo Regime Jurídico Estatutário, sob forma contratual por tempo determinado e pelo disposto nesta Lei.
Art. 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde passam a integrar, no que couber, o Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores municipais e/ou, eventualmente, o dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN, instituído pela Lei no221, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 4º Para os cargos de Agente Comunitário de Saúde, além dos pré-requisitos referenciados no caput artigo 4o, da Lei 105/206, deverão ser observados, ainda, os requisitos constantes na Lei Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.  
§ 1º - A área de atuação é a da residência do Agente Comunitário de Saúde e será regulamentada por meio de Decreto, conforme previsto no Art. 6o, da Lei Federal de nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
§ 2º - De conformidade com a necessidade do serviço público municipal, pode aplicar-se aos profissionais integrantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde a movimentação entre unidades;
§ 3º - Por necessidade do serviço, devidamente demonstrada, o titular do Órgão ou Entidade poderá determinar, de ofício, a mudança de Unidade de Saúde do Município, do profissional de saúde, até a realização de Concurso Público.

Art. 5º - O período anterior ao ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde no quadro de pessoal do Município, na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006 não será computado para fins de aquisição de quaisquer dos direitos previstos na Lei Municipal de no 221/2013, ressalvados aqueles concernentes aos direitos previdenciários.
Art. 6º - Os servidores investidos no cargo de Agente Comunitário de Saúde, tanto m decorrência da opção pela mudança no regime laboral quando de investidura originária pela aprovação em concurso público, somente farão jus à percepção de quaisquer vantagens remuneratórias advindas da presente alteração do regime jurídico, a partir de junho de 2014, desde que respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único.  Até que sejam implementadas as condições referidas no caput, os servidores ocupantes dos cargos criados pela presente Lei serão remunerados unicamente com o vencimento básico.

Art. 7º - Fica revogada, a partir da publicação da presente Lei, todos os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde, criados pela Lei no105/2006.

Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação consignada na Lei Orçamentária anual do Poder Executivo Municipal.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Art. 10.   Revogam-se as disposições em contrário.

            Pref. Mun. De Major Sales/RN., em 25 de Setembro de 2014.


Thales André Fernandes

PREFEITO MUNICIPAL

Lei no 240/2014.

Dispõe sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação dos Processos Legislativos e dá outras providências.            


                O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte,  no  uso de suas atribuições legais e o disposto no Art. 41, da Seção XI, do, do Cap. II, da Lei Orgânica Municipal,

                Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte  Lei.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

                Art. 1o A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis municipais obedecerão ao disposto na presente Lei.
                Parágrafo Único. As disposições desta Lei aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos referidos no Art. 41, da Lei Orgânica Municipal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação, expedidos pelo Poder Executivo, seus diversos Órgãos e Poder Legislativo Municipal local.
                Art. 2o Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:
                I - os projetos de Lei oriundos do Poder Executivo Municipal, receberão o seu respectivo número, por ordem e controle do órgão competente deste Poder;
                II - os Projetos de Lei, oriundos do Poder Executivo Municipal, receberão a sua numeração correspondente, por ordem do órgão responsável deste Poder;
                III - dada a redação final a um projeto de Lei, a sua numeração será ordinal e crescente, obedecida a sequência já existente, controlada pelo Poder Executivo Municipal, em razão da prática existente.
Parágrafo Único.  Caso a numeração dos atos legislativos não obedeçam uma sequência, na regulamentação da presente Lei será definido.  
                IV - as emendas à Lei Orgânica Municipal, terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da mesma;
                V - as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e os decretos, terão numeração sequencial em continuidade, obedecendo a já existente, a partir da publicação da presente Lei.
                Parágrafo Único. Caso a numeração dos atos legislativos não obedeçam uma sequência, na regulamentação da presente Lei será definido.

 

CAPÍTULO II

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

Seção I
Da Estruturação das Leis

                Art. 3o  A lei será estruturada em três partes básicas:
                I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
                II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
                III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
                Art. 4o A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos negritado, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pela data de sanção.
                Art. 5o A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
                Art. 6o O preâmbulo indicará o órgão ou  instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
                Art. 7o O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
                I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
                II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
                III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
                IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
                Art. 8o A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento,  reservada  a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
                Art. 9o Quando necessária, a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.

Seção II

Da Articulação e da Redação das Leis


                Art. 10.   Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
                I - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, separados por ponto.
                II - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos e, por sua vez:
a) os parágrafos em incisos;
b) os incisos em alíneas;
c) as alíneas em itens.
                III - os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido  de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste,  utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "Parágrafo Único" por extenso e em destaque.
                IV - os incisos serão representados por algarismos romanos “I”, “II”, “III”, ...
V - as alíneas por letras minúsculas “a”, “b”, “c” ...;
VI - os itens por algarismos arábicos “1”, “2”, “3” ...;
                VII - o agrupamento de artigos poderá se constituir de seções;
VIII -  o agrupamento de seções, em subseções;
                IX - o agrupamento de artigos e seções, em o capítulo;
X - o agrupamento de capítulos em título;
XI - o agrupamento de títulos em o livro;
XII - o agrupamento de livros, a parte;
                § 1o -      Os capítulos, títulos, livros e partes serão grafados em letras maiúsculas, identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se  em parte geral e parte especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral  ordinal,  por extenso.
                § 2o -      As subseções e seções serão identificadas em algarismos romanos grafadas e letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
                § 3o - A composição prevista no § 2o, poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias,  conforme necessário.
                Art. 11.  As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
                I - para a obtenção de clareza:
a)       usar as palavras e as expressões em seu  sentido  comum,  salvo  quando  a  norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
                b) usar frases curtas e concisas;
                c) construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
                d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
                e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico;
                II - para a obtenção de precisão:
                a) articular a linguagem, técnica ou  comum,  de  modo  a  ensejar  perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
                b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
                c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
                d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
                e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que  a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
                f) grafar por extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;
                III - para a obtenção de ordem lógica:  
                a) reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
                b) restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
                c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
                d) promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.

Seção III
Da Alteração das Leis

                Art. 12. A alteração da lei será feita:
                I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
                II - na hipótese de revogação;
                III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
                a) não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados;
                b) no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
                c) é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";
                d) o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá  ser  identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.

CAPÍTULO III
Da Consolidação das Leis e Outros Atos Normativos
Seção I
Da Consolidação das Leis

                Art. 13.  As leis municipais serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins,  constituindo  em  seu todo, juntamente com a  Constituição  Federal  e  Estadual  e  a  Consolidação  das  Leis Federais Brasileiras.
                Art. 14.    Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as  leis e decretos de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a seguir:
                I - os órgãos diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal,  no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência desta  Lei, procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas, ordinárias e decretos relacionados com as respectivas áreas de competência, agrupando e consolidando  os  textos  que tratem da  mesma matéria ou de assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
                II - no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei, as entidades da administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior, remetendo os respectivos textos a Secretaria Municipal a que estão vinculadas, que os revisará  e remeterá, juntamente com os seus, ao Gabinete do Prefeito, para encaminhamento ao Poder Legislativo nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso I, da presente Lei;
                III - o Poder Executivo Municipal, adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento dos textos de que tratam os incisos I e II, ser efetuada  a  primeira  publicação  da  Consolidação  das Leis Municipais.
                Art. 15.   Na primeira sessão legislativa de cada legislatura, a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais,  incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.

Seção II
Da Consolidação de Outros Atos Normativos

                Art. 16.    Os órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no que couber, o procedimento a que se refere o Art. 14, ser efetuada  a  triagem,  o  exame  e  a consolidação dos decretos de conteúdo  normativo  e  geral  e  demais  atos  normativos inferiores em  vigor, vinculados  às  respectivas  áreas  de  competência,  remetendo  os textos consolidados ao Gabinete do Prefeito, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
                Art. 17.    O Poder Executivo Municipal, até 120 (cento e oitenta) dias do início  do  primeiro ano do mandato do Prefeito, promoverá a atualização das coletâneas a que se  refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de  conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 18.  Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
                Art. 19.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                Art. 20.  Revogam-se as disposições em contrário.
               

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 25 de Setembro de 2014.
                              

Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL

LEI Nº 241/2014


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 e dá outras providências.


A PREFEITA MUNICIPAL DE MAJOR SALES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidas para elaboração do Orçamento da Administração Pública Municipal de MAJOR SALES, relativo ao exercício financeiro de 2015, as diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes do Anexo III.

§ 1º - Fica estabelecido como parte integrante da presente Lei o Anexo IV, de metas fiscais, conforme § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 2º - A partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo III desta Lei, será elaborada a proposta orçamentária para o ano de 2015, de acordo com as disponibilidades de recursos financeiros.

§ 1º Os investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.

§ 2º A programação de novos projetos não poderá se dá à custa de anulação de dotação destinada a investimento em andamento.

§ 3º Os programas elencados no anexo referido, poderão sofrer melhorias de qualidade quando for de interesse da comunidade.

§ 4º Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

§ 5º O pagamento dos serviços da dívida, de pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

§ 6° Na elaboração dos Projetos de Leis Orçamentárias, na fixação dos seus programas, projetos, objetivos e metas, buscar-se-á a participação de toda a sociedade civil, organizada ou não, através do Orçamento Participativo.

Art. 3º - Fica previsto, que o município pra atendimento de suas necessidades de pessoal, poderá realizar concurso público, visando o provimento dos cargos especificados na estrutura administrativa ou outros que vierem a ser criados.

Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de Governo para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura, desporto, saúde, assistência social e agricultura, sem ônus para o Município, ou com contrapartida, constituindo-se projetos específicos somente após o efetivo recebimento dos recursos.
Art. 5º - Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.

Art. 6º - As receitas e despesas do Orçamento da Administração Municipal serão classificadas e demonstradas segundo a legislação em vigor.

§ 1º Conforme artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, quando verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação financeira nos critérios estabelecidos nesta lei.

§ 2º Para efeito da limitação de empenho, que trata a letra “b”, do inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
a)  Suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
b)  Corte das despesas de manutenção dos órgãos;

§ 3º Para o efeito do § 3º, do artigo 16, da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a despesa de caráter não continuado, no valor de até R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais).

Art. 7º - Na elaboração do Projeto de Lei Orçamentária da Administração direta as despesas com a Câmara Municipal seguirão o determinado na Emenda Constitucional nº 25.

Art. 8º - Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, especificamente sobre:

I - consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do Município;
II - adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações na legislação federal;
III - revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas e multas e criação de novos índices;
IV – as isenções e incentivos fiscais, nos termos dos art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da receita e a diminuição permanente da despesa.

Art. 9º - As alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante Projeto de Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.

Art. 10 - As receitas provenientes de transferências intergovernamentais serão incluídas na Lei Orçamentária com base nas informações fornecidas pela União e pelo Estado.

Art. 11 - No projeto de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I - abertura de crédito suplementar, observado pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) até o limite de 30% (Trinta por cento) da receita orçada;
b) para atender a reajustes com pessoal e encargos sociais e;
c) por conta da Reserva de Contingência.
II - para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada ao projeto, nos termos da legislação em vigor.
III - Para realização em qualquer mês do exercício de operação de crédito por antecipação da receita oferecendo as garantias usuais necessárias, nos termos da legislação em vigor desde que não ultrapasse o exercício.
IV – por remanejamento dentro das unidades

Art. 12 - A proposta orçamentária da Administração Municipal destinará:
I - no mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, nela compreendidas as transferências da União e do Estado, isto é, impostos e transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino, Educação Básica, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal;

II - Total de recursos para aplicação em Saúde, conforme exigências da Emenda Constitucional 29.

Art. 13 - Os auxílios ou subvenções às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de Saúde, educação, cultura, meio ambiente, esporte amador e assistência social, serão concedidos através de planos de auxílios e subvenções de acordo com lei municipal.
§ 1º As transferências só serão efetuadas após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas;

§ 2º Os prazos para apresentação de contas serão fixados pelo Poder Executivo dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta dias do encerramento do exercício financeiro;

§ 3º Fica vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

Art. 14 - As despesas com publicidade de qualquer órgão da Administração deverão ser objeto de dotação orçamentária específica.

Art. 15 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
II - conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização legislativa específica.

Art. 16 - A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as projeções da despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.

Art. 17 - As despesas com pessoal e encargos sociais, no exercício de 2015, não excederão os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que disciplina os limites das despesas com o funcionalismo público, na forma do artigo 169 da Constituição Federal.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

MAJOR SALES - RN, 25 DE SETEMBRO DE 2014


THALES ANDRÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

Lei no 242/2014

Altera Lei de nº 221/2013 e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos §§ 3o e 4o, do Art. 2o, da Lei Municipal de no 208, de 30 de setembro de 2013, que deu nova redação a Lei Municipal de no 023/98 e no Art. 99, da Lei Orgânica Municipal,

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU, com base no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Ficam alterados os Anexos I, II e V, da Lei Municipal de no 221, de 27 de dezembro de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações para os servidores públicos efetivos, integrantes dos Grupos Funcionais do Município, que passam a vigorar com as alterações dispostas nos Anexos I, II e III, da presente Lei.
Parágrafo Único. A alteração de que trata a presente Lei, relaciona o regime jurídico dedicado aos Agentes Comunitários de Saúde, regidos pelo Regime Celetista, que passam ao Regime Jurídico Único Estatutário, em razão da inexistência da regulamentação do regime celetista no nosso Município.

                Art. 2º - Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos investidos no presente cargo, são os definidos no Estatuto dos Servidores do Município, com as alterações decorrentes da Constituição Federal de 1988, Emenda Constitucional 19/98 e legislações e posteriores.

                Art. 3º - Permanece vedado o pagamento aos servidores municipais de toda e qualquer remuneração adicional, sob forma de gratificação ou de qualquer título, salvo as originadas em Lei.

                Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento próprio do Poder Executivo Municipal.

                Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus  efeitos Legais e financeira a vigorar a partir 1o de maio de 2014.

Art. 6º - Revogam-se as disposições contrárias, permanecendo inalterados, com exceção do artigo 1o e o inciso I, do artigo 7o, os demais artigos da Lei Municipal de no 105, de 5 de outubro de 2006.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 25 de Setembro de 2014.

                                                                                              Thales André Fernandes
                                                                              - PREFEITO MUNICIPAL -


LEI Nº 243/2014                                      MAJOR SALES/RN, 30 DE SETEMBRO DE 2014.




Dar-se o nome de Praça da Paz na Rua Primo Fernandes, em frente ao Cemitério Público de Major Sales.

     O Prefeito Municipal de Major Sales, faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

    Art. 1º - Passa a denominar-se Praça da Paz localizada na Rua Primo Fernandes, em frente ao Cemitério.

                           Art. 2 º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua Publicação.

                                  Art. 3 º - Revogam-se as disposições em contrario.

THALES ANDRÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL



LEI Nº 244/2014                                      MAJOR SALES/RN, 30 DE SETEMBRO DE 2014.


Dar-se o nome de Francisco Luis da Silva conhecido como Negão ao Ginásio Poliesportivo, localizado na Rua Zezeu Morais.


     O Prefeito Municipal de Major Sales, faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

    Art. 1º - Passa a denominar-se Francisco Luis da Silva conhecido como Negão ao Ginásio Poliesportivo, localizado na Rua Zezeu Morais.

                           Art. 2 º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua Publicação.

                                  Art. 3 º - Revogam-se as disposições em contrario.

THALES ANDRÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

LEI Nº 245/2014                                      MAJOR SALES/RN, 30 DE SETEMBRO DE 2014.

Dar-se o nome de Francisco Severino da Silva, conhecido como Peru a Praça da Academia ao Ar Livre, localizado na Rua Mouzinho Fernandes.


     O Prefeito Municipal de Major Sales, faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.

    Art. 1º - Passa a denominar-se Francisco Severino da Silva, conhecido como Peru a Praça da Academia ao Ar Livre, localizado na Rua Mouzinho Fernandes.

                           Art. 2 º - Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua Publicação.

                                  Art. 3 º - Revogam-se as disposições em contrario.



THALES ANDRÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL