EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 039/2014
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES - RN
CONTRATADO: M B
COMÉRCICO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
OBJETIVO:
Aquisição parcelada de Gasolina comum, Diesel
comum e Diesel - S-10, destinados ao abastecimento de veículos da frota
municipal de Major Sales - RN, na cidade do Natal, por ocasião do
deslocamento a serviço da administração municipal nas quantidades e
especificações mínimas dos combustíveis contidas no anexo I da solicitação de
despesas, com recursos consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual -
exercício 2014.
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FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: A contratação se encontra fundamentada no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com
suas posteriores alterações, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN
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VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 7.875,00
(Sete Mil Oitocentos e Setenta e Cinco Reais), a ser pago parceladamente
conforme o fornecimento dos combustíveis, mediante apresentação das faturas
corespondente.
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2014 Atividade – 02.001.04.122.004.2.002 – MANUTENÇÃO ATIV.
DO GABINETE DO PREFEITO - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES - FONTE - 100; 02.005.20.605.020.2.010 – MANUT. ATIV. DA SEC.
DE AGRICULTURA - ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E
LUBRIFICANTES - FONTE - 100; 02.006.12.361.012.1.037 – MANUTENÇÃO DO PNAT -
ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 203;
02.006.12.361.012.1.051 – TRANSPORTE ESCOLAR - ELEMENTO DE DESPESA
33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100;
02.007.10.301.010.1.041 – PROGRAMA SAUDE DA FAMÍLIA - PSF - ELEMENTO DE
DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100;
02.007.10.302.010.2.023 – MANUT. DAS ATIV. DA SAÚDE DO MUN. SEC. SAÚDE -
ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100;
02.008.08.244.008.2.024 – MANUT. DAS ATIV. DA SEC. DE ASSIST. SOCIAL -
ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100;
02.009.15.452.015.2.026 – MANUT. DAS ATIV. DA SECR. OBRAS E URBANISMO -
ELEMENTO DE DESPESA 33.90.30.05 - COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES - FONTE - 100.
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VIGÊNCIA:
O presente Termo de Contrato entrará em vigor a
partir da data de sua assinatura e vigerá até 31 de dezembro de 2014, podendo
ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93.
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DATA DA ASSINATURA - 01 de outubro de 2014.
ASSINANTES:
Thales André Fernandes - PREFEITO MUNICIPAL
M B COMÉRCICO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – CONTRATADA
M B COMÉRCICO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA – CONTRATADA
Portaria no 004/2014 – GS.
A Secretária Municipal de Saúde de Major Sales, estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando
as disposições dos Art’s. 5o e 8o da
Lei Municipal de no 210/2013;
Considerando
as disposições da Ata de Audiência Administrativa realizada as 15h28m do
dia 22 de setembro de 2014, no Ministério Público Federal – Procuradoria da
República de Pau dos Ferros/RN;
Considerando
as disposições do Termo de Ajustamento de Conduta de no IC.1.28.300.000187.2014-34,
prolatado pelo Ministério Público Federal – Procuradoria da República em Pau
dos Ferros/RN.;
Considerando
a necessidade de regulamentação do ponto eletrônico na nossa unidade de
saúde, conforme disposto no referido TAC;
Considerando
recomendação do Exmo. Senhor Prefeito Municipal,
Considerando
a necessidade do serviço público municipal prestado pela Secretaria
Municipal de Saúde;
Considerando
as conveniências da Administração Municipal;
Considerando
estes e outros aspectos de igual relevância,
RESOLVE:
Art. 1o DETERMINAR em caráter
excepcional, que os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde e suas
unidades, ficam terminantemente proibidos:
I - de ausentar-se em horário
de expediente das suas unidades de trabalho sem prévia e expressa autorização
superior ou do chefe imediato;
II - promover trocas plantões com outros servidores da saúde, sem prévio
preenchimento do formulário padrão e autorização expressa de superior ou do
chefe imediato;
III -
substituir colegas a qualquer título, sem a prévia e devida autorização
superior ou do chefe imediato.
Art. 2o - O
descumprimento do disposto nos incisos I, II e III do artigo anterior,
implicará além das sanções previstas no Código de Ética do Servidor Municipal,
as disposições dos incisos III, IV e XI, do Art. 173, da Lei Municipal
208/2013, que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 3o - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Major Sales/RN.
Sec. Mun. de Saúde, em 30 de setembro de 2014.
SECRETÁRIA
CAPÍTULO II
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
CAPÍTULO IV
Lei de no 239/2014.
Altera o
Regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde, Altera e acrescenta
dispositivos à Lei nº 105/2006 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições e o disposto nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e Eu
sanciono, com base no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a
seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal da
Saúde 8 (oito) cargos de Agente Comunitário de Saúde, todos sob o Regime
Jurídico Administrativo existente, Estatutário.
§
1º - Os atuais ocupantes dos empregos
públicos de Agente Comunitário de Saúde que ingressaram no emprego mediante
processo seletivo público ou na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006, têm
assegurado o direito a optarem pela mudança de seu regime jurídico laboral,
hipótese, em que serão providos nos cargos criados, observada a correlação de
atribuições do seu emprego extinto e do cargo criado por esta Lei.
§
2º - A opção a que se refere o
parágrafo anterior deverá ser manifestada no prazo de 30 (trinta) dias a partir
da publicação da presente Lei, conforme Termo de Opção constante no Anexo I.
Art. 2º - Ficam extintos os atuais empregos públicos de Agentes Comunitários de
Saúde constantes da Lei Municipal no105, de 5 de outubro de
2006, daqueles que fizerem a opção na forma do Art.1o e seus
parágrafos, desta Lei.
Parágrafo
Único. Os ocupantes dos empregos públicos de Agente
Comunitário de Saúde que tenham ingressado no emprego mediante processo
seletivo público ou na forma da Emenda Constitucional no
51/2006, que não optarem pela mudança de seu regime jurídico laboral
constituirão Quadro de Empregos em Extinção e continuarão regidos pelo Regime Jurídico
Estatutário, sob forma contratual por tempo determinado e pelo disposto nesta
Lei.
Art. 3º - Os Agentes Comunitários de Saúde passam a integrar, no que couber, o
Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores municipais e/ou, eventualmente, o
dos Profissionais de Saúde da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN,
instituído pela Lei no221, de 27 de dezembro de 2013.
Art.
4º Para os cargos de Agente
Comunitário de Saúde, além dos pré-requisitos referenciados no caput artigo 4o,
da Lei 105/206, deverão ser observados, ainda, os requisitos constantes na Lei
Federal nº 11.350 de 05 de outubro de 2006.
§
1º - A área de atuação é a da
residência do Agente Comunitário de Saúde e será regulamentada por meio de
Decreto, conforme previsto no Art. 6o, da Lei Federal de nº
11.350, de 05 de outubro de 2006.
§
2º - De conformidade com a
necessidade do serviço público municipal, pode aplicar-se aos profissionais
integrantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde a movimentação entre
unidades;
§
3º - Por necessidade do serviço,
devidamente demonstrada, o titular do Órgão ou Entidade poderá determinar, de
ofício, a mudança de Unidade de Saúde do Município, do profissional de saúde,
até a realização de Concurso Público.
Art. 5º - O
período anterior ao ingresso dos Agentes Comunitários de Saúde no quadro de
pessoal do Município, na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006 não será
computado para fins de aquisição de quaisquer dos direitos previstos na Lei
Municipal de no 221/2013, ressalvados aqueles concernentes
aos direitos previdenciários.
Art. 6º - Os
servidores investidos no cargo de Agente Comunitário de Saúde, tanto m
decorrência da opção pela mudança no regime laboral quando de investidura
originária pela aprovação em concurso público, somente farão jus à percepção de
quaisquer vantagens remuneratórias advindas da presente alteração do regime
jurídico, a partir de junho de 2014, desde que respeitados os limites da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo
Único. Até que sejam implementadas as condições
referidas no caput, os servidores ocupantes dos cargos criados pela presente
Lei serão remunerados unicamente com o vencimento básico.
Art. 7º - Fica
revogada, a partir da publicação da presente Lei, todos os empregos públicos de
Agente Comunitário de Saúde, criados pela Lei no105/2006.
Art. 8º - As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por
conta da dotação consignada na Lei Orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun. De Major Sales/RN., em 25 de
Setembro de 2014.
Thales
André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
Lei no 240/2014.
Dispõe
sobre a elaboração, a redação, alteração e a consolidação dos Processos
Legislativos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
no Art. 41, da Seção XI, do, do Cap. II, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e ELE, com base no Art. 49, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte
Lei.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
A elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis municipais obedecerão ao disposto na presente Lei.
Parágrafo Único. As disposições desta
Lei aplicam-se, ainda, às medidas provisórias e demais atos normativos
referidos no Art. 41, da Lei Orgânica Municipal, bem como, no que couber, aos
decretos e aos demais atos de regulamentação, expedidos pelo Poder Executivo,
seus diversos Órgãos e Poder Legislativo Municipal local.
Art. 2o Na numeração das leis serão observados os
seguintes critérios:
I - os projetos de Lei oriundos
do Poder Executivo Municipal, receberão o seu respectivo número, por ordem e
controle do órgão competente deste Poder;
II - os
Projetos de Lei, oriundos do Poder Executivo Municipal, receberão a sua
numeração correspondente, por ordem do órgão responsável deste Poder;
III - dada a
redação final a um projeto de Lei, a sua numeração será ordinal e crescente,
obedecida a sequência já existente, controlada pelo Poder Executivo Municipal,
em razão da prática existente.
Parágrafo
Único. Caso a numeração dos atos legislativos não
obedeçam uma sequência, na
regulamentação da presente Lei será definido.
IV - as
emendas à Lei Orgânica Municipal, terão sua numeração iniciada a partir da
promulgação da mesma;
V - as leis
complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas e os decretos, terão
numeração sequencial em continuidade, obedecendo a já existente, a partir da
publicação da presente Lei.
Parágrafo Único. Caso a numeração dos atos legislativos não
obedeçam uma sequência, na
regulamentação da presente Lei será definido.
CAPÍTULO II
DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E
ALTERAÇÃO DAS LEIS
Seção I
Da Estruturação das Leis
Art. 3o A
lei será estruturada em três partes básicas:
I - parte preliminar,
compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a
indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II - parte
normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo
relacionadas com a matéria regulada;
III - parte
final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à
implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias,
se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4o A
epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos negritado, propiciará identificação numérica
singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa,
pelo número respectivo e pela data de sanção.
Art. 5o A
ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo
conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 6o O preâmbulo
indicará o órgão ou instituição
competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 7o O
primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de
aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações,
cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei
não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por
afinidade, pertinência ou conexão;
III - o
âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o
possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo
assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente
se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por
remissão expressa.
Art. 8o A vigência da lei
será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que
dela se tenha amplo conhecimento,
reservada a cláusula "entra
em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Art. 9o
Quando necessária, a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente
as leis ou disposições legais revogadas.
Seção II
Da Articulação e da Redação das Leis
Art. 10. Os textos legais serão articulados com observância
dos seguintes princípios:
I - a unidade
básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração
ordinal até o nono e cardinal a partir deste, separados por ponto.
II - os
artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos e, por sua vez:
a) os parágrafos em incisos;
b) os incisos em alíneas;
c) as alíneas em itens.
III - os
parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de
numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a
expressão "Parágrafo Único" por extenso e em destaque.
IV - os
incisos serão representados por algarismos romanos “I”, “II”, “III”, ...
V - as alíneas por letras minúsculas “a”,
“b”, “c” ...;
VI - os itens por algarismos arábicos “1”,
“2”, “3” ...;
VII - o
agrupamento de artigos poderá se constituir de seções;
VIII -
o agrupamento de seções, em subseções;
IX - o
agrupamento de artigos e seções, em o capítulo;
X - o agrupamento de capítulos em título;
XI - o agrupamento de títulos em o livro;
XII - o agrupamento de livros, a parte;
§ 1o - Os capítulos, títulos, livros e partes
serão grafados em letras maiúsculas, identificados por algarismos romanos,
podendo estas últimas desdobrar-se em
parte geral e parte especial ou ser subdivididas em partes expressas em
numeral ordinal, por extenso.
§ 2o - As subseções e seções serão identificadas
em algarismos romanos grafadas e letras minúsculas e postas em negrito ou
caracteres que as coloquem em realce;
§ 3o - A composição
prevista no § 2o, poderá também compreender agrupamentos em
Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com
clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes
normas:
I - para a
obtenção de clareza:
a)
usar
as palavras e as expressões em seu
sentido comum, salvo
quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese
em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar
frases curtas e concisas;
c) construir
as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo e adjetivações
dispensáveis;
d) buscar a
uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando
preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e) usar os
recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter
estilístico;
II - para a obtenção de
precisão:
a) articular
a linguagem, técnica ou comum, de
modo a ensejar
perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto
evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à
norma;
b) expressar
a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o
emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c) evitar o
emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d) escolher
termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território
nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar
apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja
acompanhada de explicitação de seu significado;
f) grafar por
extenso quaisquer referências feitas, no texto, a números e percentuais;
III - para a obtenção de ordem
lógica:
a) reunir sob
as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas
as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b) restringir
o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c) expressar
por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput
do artigo e as exceções à regra por este
estabelecida;
d) promover as discriminações e
enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Seção III
Da Alteração das Leis
Art. 12. A alteração da lei
será feita:
I - mediante
reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II - na hipótese de revogação;
III - nos
demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo
alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) não poderá ser modificada a
numeração dos dispositivos alterados;
b) no
acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada,
mesmo quando recomendável, qualquer renumeração, devendo ser utilizado o mesmo
número do dispositivo imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas em
ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os
acréscimos;
c) é vedado o
aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter
essa indicação, seguida da expressão "revogado";
d) o
dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser
identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre
parênteses.
CAPÍTULO III
Da Consolidação das Leis e Outros
Atos Normativos
Seção I
Da Consolidação das Leis
Art. 13. As leis municipais
serão reunidas em codificações e em coletâneas integradas por volumes contendo
matérias conexas ou afins, constituindo em seu
todo, juntamente com a Constituição Federal
e Estadual e
a Consolidação das
Leis Federais Brasileiras.
Art. 14. Ressalvada a legislação codificada e já
consolidada, todas as leis e decretos de
conteúdo normativo e de alcance geral em vigor serão reunidos em coletâneas
organizadas na forma do artigo anterior, observados os prazos e procedimentos a
seguir:
I - os órgãos
diretamente subordinados ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
contado da vigência desta Lei,
procederão ao exame, triagem e seleção das leis complementares, delegadas,
ordinárias e decretos relacionados com as respectivas áreas de competência,
agrupando e consolidando os textos
que tratem da mesma matéria ou de
assuntos vinculados por afinidade, pertinência ou conexão, com indicação
precisa dos diplomas legais ou preceitos expressa ou implicitamente revogados;
II - no prazo
de 90 (noventa) dias, contado da vigência desta Lei, as entidades da
administração indireta adotarão, quanto aos diplomas legais relacionados com a
sua competência, as mesmas providências determinadas no inciso anterior,
remetendo os respectivos textos a Secretaria Municipal a que estão vinculadas,
que os revisará e remeterá, juntamente
com os seus, ao Gabinete do Prefeito, para encaminhamento ao Poder Legislativo
nos sessenta dias subseqüentes ao encerramento do prazo estabelecido no inciso
I, da presente Lei;
III - o Poder
Executivo Municipal, adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento dos textos de que tratam
os incisos I e II, ser efetuada a primeira
publicação da Consolidação
das Leis Municipais.
Art. 15. Na primeira sessão legislativa de cada
legislatura, a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores promoverá a atualização
da Consolidação das Leis Municipais,
incorporando às coletâneas que a integram as emendas constitucionais,
leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura
imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Seção II
Da Consolidação de Outros Atos
Normativos
Art. 16. Os
órgãos diretamente subordinados ao Gabinete do Prefeito e as Secretarias
Municipais, assim como as entidades da administração indireta, adotarão, em
prazo estabelecido em decreto, as providências necessárias para, observado, no
que couber, o procedimento a que se refere o Art. 14, ser efetuada a
triagem, o exame
e a consolidação dos decretos de
conteúdo normativo e
geral e demais
atos normativos inferiores
em vigor, vinculados às
respectivas áreas de
competência, remetendo os textos consolidados ao Gabinete do
Prefeito, que os examinará e reunirá em coletâneas, para posterior publicação.
Art. 17. O
Poder Executivo Municipal, até 120 (cento e oitenta) dias do início do
primeiro ano do mandato do Prefeito, promoverá a atualização das
coletâneas a que se refere o artigo
anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último
quadriênio.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Art. 18. Eventual inexatidão formal de norma elaborada
mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu
descumprimento.
Art. 19. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as
disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major
Sales/RN., em 25 de Setembro de 2014.
Thales
André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL
LEI Nº 241/2014
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
de 2015 e dá outras providências.
A
PREFEITA MUNICIPAL DE MAJOR SALES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FAÇO
SABER,
em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte, Lei:
Art.
1º -
Ficam estabelecidas para elaboração do Orçamento da Administração Pública
Municipal de MAJOR SALES, relativo ao exercício financeiro de 2015, as
diretrizes de que trata esta Lei e as prioridades e metas constantes do Anexo
III.
§ 1º
- Fica
estabelecido como parte integrante da presente Lei o Anexo IV, de metas
fiscais, conforme § 1º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
Art.
2º - A
partir das prioridades e objetivos constantes do Anexo III desta Lei, será
elaborada a proposta orçamentária para o ano de 2015, de acordo com as
disponibilidades de recursos financeiros.
§ 1º
Os
investimentos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos.
§ 2º
A
programação de novos projetos não poderá se dá à custa de anulação de dotação
destinada a investimento em andamento.
§ 3º
Os
programas elencados no anexo referido, poderão sofrer melhorias de qualidade
quando for de interesse da comunidade.
§ 4º
Poderão
ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de
outras esferas de governo.
§ 5º
O
pagamento dos serviços da dívida, de pessoal e encargos terá prioridade sobre
as ações de expansão.
§ 6°
Na
elaboração dos Projetos de Leis Orçamentárias, na fixação dos seus programas,
projetos, objetivos e metas, buscar-se-á a participação de toda a sociedade
civil, organizada ou não, através do Orçamento Participativo.
Art.
3º - Fica previsto, que o município pra atendimento de
suas necessidades de pessoal, poderá realizar concurso público, visando o
provimento dos cargos especificados na estrutura administrativa ou outros que
vierem a ser criados.
Art.
4º - O
Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios com outras esferas de Governo
para o desenvolvimento de programas prioritários nas áreas de educação, cultura,
desporto, saúde, assistência social e agricultura, sem ônus para o Município,
ou com contrapartida, constituindo-se projetos específicos somente após o
efetivo recebimento dos recursos.
Art.
5º - Os
projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária deverão estar compatíveis
com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art.
6º - As
receitas e despesas do Orçamento da Administração Municipal serão classificadas
e demonstradas segundo a legislação em vigor.
§ 1º
Conforme
artigo 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, quando verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita não atendeu as metas de resultado
primário e nominal, os poderes promoverão por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 dias subseqüentes, limitação de empenho e de movimentação
financeira nos critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2º
Para
efeito da limitação de empenho, que trata a letra “b”, do inciso I, do artigo
4º, da Lei Complementar nº 101/2000, será utilizado o seguinte critério:
a)
Suspensão
de programas de investimentos ainda não iniciados;
b)
Corte
das despesas de manutenção dos órgãos;
§ 3º Para o efeito do §
3º, do artigo 16, da Lei Complementar 101/2000, considerar-se-á irrelevante a
despesa de caráter não continuado, no valor de até R$ 8.000,00 (Oito Mil Reais).
Art.
7º - Na
elaboração do Projeto de Lei Orçamentária da Administração direta as despesas
com a Câmara Municipal seguirão o determinado na Emenda Constitucional nº 25.
Art.
8º - Na
estimativa das receitas serão considerados os efeitos das alterações na
legislação tributária, especificamente sobre:
I -
consolidação da legislação vigente que regula cada tributo de competência do
Município;
II -
adequação da legislação tributária municipal às eventuais modificações na
legislação federal;
III -
revisão dos índices já existentes que são indexadores de tributos, tarifas e
multas e criação de novos índices;
IV – as
isenções e incentivos fiscais, nos termos dos art. 14 da Lei Complementar nº
101/2000, virão acompanhadas de estimativa de impacto financeiro, demonstrando
as medidas compensatórias sendo aceitos, apenas, o aumento permanente da
receita e a diminuição permanente da despesa.
Art.
9º - As
alterações na legislação tributária vigente serão propostas mediante Projeto de
Lei a ser encaminhado à Câmara Municipal.
Art.
10 - As
receitas provenientes de transferências intergovernamentais serão incluídas na
Lei Orçamentária com base nas informações fornecidas pela União e pelo Estado.
Art.
11 - No
projeto de Lei Orçamentária constarão as seguintes autorizações:
I -
abertura de crédito suplementar, observado pelo menos um dos seguintes
requisitos:
a) até
o limite de 30% (Trinta por cento) da receita orçada;
b) para
atender a reajustes com pessoal e encargos sociais e;
c) por
conta da Reserva de Contingência.
II -
para a realização de operações de crédito com destinação específica e vinculada
ao projeto, nos termos da legislação em vigor.
III -
Para realização em qualquer mês do exercício de operação de crédito por
antecipação da receita oferecendo as garantias usuais necessárias, nos termos
da legislação em vigor desde que não ultrapasse o exercício.
IV –
por remanejamento dentro das unidades
Art.
12 - A
proposta orçamentária da Administração Municipal destinará:
I - no
mínimo 25%(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, nela
compreendidas as transferências da União e do Estado, isto é, impostos e
transferências constitucionais, em manutenção e desenvolvimento do ensino,
Educação Básica, conforme disposto no art. 212 da Constituição Federal;
II -
Total de recursos para aplicação em Saúde, conforme exigências da Emenda
Constitucional 29.
Art.
13 - Os
auxílios ou subvenções às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de
utilidade pública nas áreas de Saúde, educação, cultura, meio ambiente, esporte
amador e assistência social, serão concedidos através de planos de auxílios e
subvenções de acordo com lei municipal.
§ 1º
As
transferências só serão efetuadas após a aprovação pelo Poder Executivo do
Plano de Aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas;
§ 2º
Os
prazos para apresentação de contas serão fixados pelo Poder Executivo
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar trinta dias do
encerramento do exercício financeiro;
§ 3º
Fica
vedada à concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas
dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas
contas aprovadas pelo Executivo Municipal.
Art.
14 - As
despesas com publicidade de qualquer órgão da Administração deverão ser objeto
de dotação orçamentária específica.
Art.
15 - Fica
o Poder Executivo autorizado a:
I -
prover os cargos e funções vagos nos termos da legislação vigente;
II -
conceder aumento de remuneração ou outras vantagens, mediante autorização
legislativa específica.
Art.
16 - A
criação de cargos, a alteração de estrutura de carreira, admissão de pessoal a
qualquer título, concessão de qualquer vantagem, ou aumento de remuneração só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária para atender as
projeções da despesa de pessoal e os acréscimos dela decorrentes.
Art.
17 - As
despesas com pessoal e encargos sociais, no exercício de 2015, não excederão os
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, que disciplina os
limites das despesas com o funcionalismo público, na forma do artigo 169 da
Constituição Federal.
Art.
18 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
19 - Revogam-se
as disposições em contrário.
MAJOR SALES - RN, 25 DE SETEMBRO DE 2014
THALES ANDRÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
Lei no 242/2014
Altera Lei de
nº 221/2013 e dá outras providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e o disposto nos §§ 3o e 4o,
do Art. 2o, da Lei Municipal de no 208, de
30 de setembro de 2013, que deu nova redação a Lei Municipal de no
023/98 e no Art. 99, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU,
com base no Art. 49 da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Ficam alterados os Anexos I, II e V, da Lei Municipal de no
221, de 27 de dezembro de 2013, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e
Remunerações para os servidores públicos efetivos, integrantes dos Grupos
Funcionais do Município, que passam a vigorar com as alterações dispostas nos Anexos I, II e III, da presente
Lei.
Parágrafo
Único. A alteração de que trata a
presente Lei, relaciona o regime jurídico dedicado aos Agentes Comunitários de
Saúde, regidos pelo Regime Celetista, que passam ao Regime Jurídico Único
Estatutário, em razão da inexistência da regulamentação do regime celetista no
nosso Município.
Art. 2º - Os direitos, deveres e responsabilidades dos servidores
públicos investidos no presente cargo, são os definidos no Estatuto dos Servidores
do Município, com as alterações decorrentes da Constituição Federal de 1988,
Emenda Constitucional 19/98 e legislações e posteriores.
Art. 3º - Permanece vedado o pagamento aos servidores municipais de
toda e qualquer remuneração adicional, sob forma de gratificação ou de qualquer
título, salvo as originadas em Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
por conta do orçamento próprio do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com
seus efeitos Legais e financeira a
vigorar a partir 1o de maio de 2014.
Art. 6º - Revogam-se as disposições contrárias, permanecendo
inalterados, com exceção do artigo 1o e o inciso I, do artigo
7o, os demais artigos da Lei Municipal de no
105, de 5 de outubro de 2006.
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., em 25 de Setembro de 2014.
Thales
André Fernandes
-
PREFEITO MUNICIPAL -
LEI Nº 243/2014 MAJOR
SALES/RN, 30 DE SETEMBRO DE 2014.
Dar-se o nome de Praça da Paz na Rua Primo Fernandes,
em frente ao Cemitério Público de Major Sales.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º -
Passa a denominar-se Praça da Paz localizada na Rua Primo Fernandes, em frente
ao Cemitério.
Art. 2 º - Esta Lei
entra em vigor a partir da data de sua Publicação.
Art. 3 º - Revogam-se as disposições em
contrario.
THALES
ANDRÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 244/2014 MAJOR
SALES/RN, 30 DE SETEMBRO DE 2014.
Dar-se o nome de Francisco Luis da Silva conhecido
como Negão ao Ginásio Poliesportivo, localizado na Rua Zezeu Morais.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º -
Passa a denominar-se Francisco Luis da Silva conhecido como Negão ao Ginásio
Poliesportivo, localizado na Rua Zezeu Morais.
Art. 2 º - Esta Lei
entra em vigor a partir da data de sua Publicação.
Art. 3 º - Revogam-se as disposições em
contrario.
THALES
ANDRÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 245/2014 MAJOR
SALES/RN, 30 DE SETEMBRO DE 2014.
Dar-se o nome de Francisco Severino da Silva, conhecido
como Peru a Praça da Academia ao Ar Livre, localizado na Rua Mouzinho
Fernandes.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, faço saber que Câmara Municipal aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º -
Passa a denominar-se Francisco Severino da Silva, conhecido como Peru a Praça
da Academia ao Ar Livre, localizado na Rua Mouzinho Fernandes.
Art. 2 º - Esta Lei
entra em vigor a partir da data de sua Publicação.
Art. 3 º - Revogam-se as disposições em contrario.
THALES
ANDRÉ FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL