AVISO DE
LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL
Nº 0252014
O Município de Major Sales, por intermédio do Pregoeiro oficial
assessorado por sua equipe de apoio, nomeados pela portaria nº 002/2014, torna
público que às 8h00min do dia 30 de outubro de 2014, fará realizar licitação na
modalidade Pregão Presencial, Nº. 025/2014, tipo “menor preço por item”. A presente licitação tem como objeto a contratação
de empresa para fornecimento parcelado de Material de consumo/expediente e água
mineral, objetivando atender a demanda na execução do Programa de Esporte
Recreativo e de Lazer - PELC, com recursos do Convênio nº 774059/2012,
celebrado entre a Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão
Social e o Município de Major Sales - RN. Conforme especificações constantes no
Anexo I que é parte integrante do Edital, de acordo com o que determina a
legislação vigente, a realizar-se na sala da Comissão Permanente de Licitação
da Prefeitura Municipal de Major Sales - RN.
O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 10.520,
de 17 de julho de 2002, subsidiariamente pela a Lei Federal nº. 8.666 de 21 de
junho de 1993, com suas alterações posteriores que lhe foram introduzidas e Lei
nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas.
O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala
da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales, localizada a
Rua Nilza Fernandes, 640, Major Sales/RN, a partir da publicação deste Aviso,
no horário de expediente, das 07h00min às 13h00min.
MAJOR SALES/RN - RN, 16 de outubro de 2014.
Lindonjonhson da Silveira Batista
Pregoeiro - Portaria nº 002/2014
DECRETO Nº 014/2014
Regulamenta, no âmbito
do Município de MAJOR SALES/RN, a
utilização da Modalidade de Licitação denominada “PREGÃO ELETRÔNICO”,
para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAJOR
SALES/RN, no uso da competência prevista
no inciso II, art. 30 da Constituição Federal e das disposições de que trata a
Lei 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1o A
modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto
no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de
julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito
municipal, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único -
Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da Administração Pública
Municipal Direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo município.
Art. 2o O
pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço,
realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for
feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a
comunicação pela internet.
§ 1o Consideram-se
bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam
ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do
mercado.
§ 2o Para
o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam
aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do
contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos
de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§ 3o O
sistema referido no caput será dotado de recursos de criptografia e de
autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
§
4º- O pregão, na forma eletrônica, será conduzido pelo órgão ou entidade
promotora da licitação, com apoio técnico e operacional de entidades
devidamente qualificadas e credenciadas, inclusive as Bolsas de Mercadorias,
devendo estas, estarem organizadas sob a forma de Sociedades Civis sem fins
lucrativos e com a participação plural de corretoras que operem sistemas
eletrônicos unificados de pregão.
Art. 3o Deverão
ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a
autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros
da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma
eletrônica.
§ 1o O
credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha,
pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2o
A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão na
forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em
virtude de seu descadastramento perante o sistema eletrônico.
§ 3o A
perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao
provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 4o O
uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva,
incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha,
ainda que por terceiros.
§ 5o O
credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do
licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das
transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 4o Nas
licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a
modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O
pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada
inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
Art. 5o A
licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princípios básicos da
legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência,
probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do
julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade,
competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As
normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da
ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o
interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança
da contratação.
Art. 6o Os
participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm
direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste
Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo
real, por meio da internet.
Art. 7o À
autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou
estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar
e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos
componentes da equipe de apoio;
II - indicar
o provedor do sistema;
III - determinar
a abertura do processo licitatório;
IV - decidir
os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar
o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar
o resultado da licitação; e
VII - celebrar
o contrato.
Art. 8o Na
fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I - elaboração
de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de
forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas,
irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua
realização;
II - aprovação
do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação
de justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração
do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V - definição
das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se
refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam
consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o
atendimento das necessidades da administração; e
VI - designação
do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1o A
autoridade competente motivará os atos especificados nos incisos II e III,
indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos
elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de
desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
§ 2o O
termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de
propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado,
definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de
acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso,
critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos
de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de
forma clara, concisa e objetiva.
Art. 9o As
designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do
órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 1o A
equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes
de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes,
preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da
licitação.
§ 2o A
designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer
para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para licitação específica.
Art. 10. Caberá
ao pregoeiro, em especial:
I - coordenar
o processo licitatório;
II - receber,
examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor
responsável pela sua elaboração;
III - conduzir
a sessão pública na internet;
IV - verificar
a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento
convocatório;
V - dirigir
a etapa de lances;
VI - verificar
e julgar as condições de habilitação;
VII - receber,
examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando
mantiver sua decisão;
VIII - indicar
o vencedor do certame;
IX - adjudicar
o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir
os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar
o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 11. Caberá
à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as
fases do processo licitatório.
Art. 12. Caberá
ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I - credenciar-se
no sistema eletrônico de apoio técnico operacional indicado e disponibilizado
pelo município
II - remeter, no
prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a
proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se
formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e
verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente
ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão
promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso
indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar
as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório,
responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da
inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua
desconexão;
V - comunicar
imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa
comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio
de acesso;
VI - utilizar-se
da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na
forma eletrônica; e
VII - solicitar
o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse
próprio.
Parágrafo único. O
fornecedor descredenciado no sistema eletrônico terá sua chave de identificação
e senha suspensas automaticamente.
Art. 13. Para
habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação
relativa:
I - à
habilitação jurídica;
II - à
qualificação técnica;
III - à
qualificação econômico-financeira;
IV - à
regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguridade social e o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à
regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o
caso; e
VI - ao
cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.
§ 1º- A habilitação dos
licitantes será verificada através das seguintes formas conforme a determinação
do edital:
I – Por meio do SICAF, nos documentos por ele
abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados pelos órgãos ou
entidades que aderirem ao SICAF.
II - Através do próprio
portal eletrônico que disponibilize a ferramenta de inclusão dos documentos
exigidos em edital em forma digitalizada
/ou escaneada (sempre em forma de reconhecimento
de firma por verdadeiros), a qual por ocasião do cadastramento da proposta, o
licitante simultaneamente em ato continuo deverá cadastrar (junto ao portal
eletrônico em arquivo especifico) os documentos exigidos em edital, que estes
tão somente serão conhecidos (pelo pregoeiro e de forma publica) após o termino
do tempo randômico e ou prorrogação
automática, e tão somente os documentos
do licitante vencedor. Documentos estes que devem ser anexados em
sua forma original e/ou por verdadeiros por ocasião da assinatura do
contrato.
III - Envio de documentos
pelos licitantes por via postal ou entrega dos mesmos na entidade ou órgão
responsável pela licitação, por prepostos ou responsáveis diretos da licitante.
§2º. A
documentação exigida para atender ao disposto nos incisos I, III, IV e V deste
artigo poderá – mediante regra expressa em edital, ser substituída pelo
registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não
abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que
atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 14. Quando
permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências
de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados
pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado
no Brasil.
Art. 15. Quando
permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I - comprovação
da existência de compromisso público ou particular de constituição de
consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de
liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante
o município;
II - apresentação
da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por
empresa consorciada;
III - comprovação
da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada
consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração,
por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no
edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade
solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de
licitação e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade
de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas
brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição
e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica
impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por
intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
Art. 16. A
fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a convocação dos
interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados
para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até
R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a)
Diário Oficial do Município; e
b)
meio eletrônico, na internet;
II - acima
de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais)
a)
Diário Oficial do Município;
b)
meio eletrônico, na internet; e
c)
jornal de grande circulação;
§
1º- Os valores estipulados nos incisos I e II acompanharão as alterações
verificadas nos limites indicados nas alíneas “b” e “c” do artigo 23, inciso
II, da Lei Federal 8.666/93.
§ 2º- O aviso do edital
conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos
locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital,
bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão
pública, a data e hora de
sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será
realizado por meio da internet.
§ 3o A
publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios oficiais da
administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por
autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§4o O
prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação
do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5o Todos
os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública
observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Federal,
inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na
documentação relativa ao certame.
§ 6o Na
divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de preços,
independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso II.
Art. 17. Até
dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer
pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1o Caberá
ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital,
decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2o Acolhida
a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data
para realização do certame.
Art. 18. Os
pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser
enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para
abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no
endereço indicado no edital.
Art. 19. Qualquer
modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em
que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido,
exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das
propostas.
Art. 20. Após
a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar
proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o
respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á,
automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1o A
participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa
do licitante.
§ 2o Para
participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo
próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de
habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do
instrumento convocatório.
§ 3o A
declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e
proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4o Até
a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta
anteriormente apresentada.
Art. 21. A
partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta
por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1o Os
licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua
chave de acesso e senha.
§ 2o O
pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que
não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3o A
desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema,
com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4o As
propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão
disponíveis na internet.
§ 5o O
sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro
e os licitantes.
Art. 22. O
sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro,
sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Parágrafo
Único. O pregoeiro poderá ter acesso, na etapa de classificação das propostas,
a razão social dos licitantes para efetuar consultas junto ao Tribunal de
Contas de São Paulo e também a lista municipal de licitantes inidôneos com
intuito de impedir a participação de licitantes penalizados.
Art. 23. Classificadas
as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os
licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema
eletrônico.
§ 1o No
que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu
recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2o Os
licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para
abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3o O
licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e
registrado pelo sistema.
§ 4o Não
serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido
e registrado primeiro.
§ 5o Durante
a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do
menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
§ 6o A
etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7o O
sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o
que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente
determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances.
§
8º Ao invés da regra prevista o §7º deste artigo, poderá ser estipulado em
edital o fechamento dos lances via “prorrogação automática”, momento em que o
pregão se encerrará apenas quando o certame ficar sem receber lances pelo
período de 2 (dois) minutos consecutivos, findo o qual será automaticamente
encerrada a recepção de lances, caso contrário serão feitas prorrogações
automáticas visando a continuidade da disputa.
§
9o Após o encerramento da etapa de lances da
sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico,
contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para
que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se
admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 10o A
negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos
demais licitantes.
§ 11. No
caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema
eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo
recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 12. Quando
a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão
do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após
comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para
divulgação.
Art. 24. Encerrada
a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro
lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação
e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital.
§ 1º- A habilitação dos
licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele
abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realizados órgãos ou
entidades que aderirem ao SICAF. Caso contrário, dar-se-á mediante a
verificação da documentação enviada pelos licitantes, via postal ou entrega da
mesma na entidade ou órgão responsável pela licitação, por prepostos ou
responsáveis diretos da licitante.
§ 2º- Os documentos
exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, inclusive
quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados
inclusive via fax, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro
no sistema eletrônico.
§ 3o Os
documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, deverão ser
apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no
edital.
§ 4o Para
fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de
prova.
§ 5o Se
a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que
atenda ao edital.
§ 6o No
caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija
apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada
de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao
lance vencedor.
§ 7o No
pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços,
quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total
estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, poderão ser
convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total
estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8o Os
demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam
submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei no
8.666, de 1993.
§ 9o Constatado
o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado
vencedor.
Art. 25. Declarado
o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma
imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de
recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as
razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para,
querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do
término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos
elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1o A
falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de
recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o
pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2o O
acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis
de aproveitamento.
§ 3o No
julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou
falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade
jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a
todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e
classificação.
Art. 26. Decididos
os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade
competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1o Após
a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o
contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2o Na
assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a
comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais
deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de
registro de preços.
§ 3o O
vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o
ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de
registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada
a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e
feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem
prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações
legais.
§ 4o O
prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição
específica do edital.
Art. 27. Aquele
que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o
contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida
no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de
seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato,
comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal,
garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar
com o município, e será, se for o caso, descredenciado no SICAF, ficando
impedido de participar de licitações coma administração pública pelo prazo de
até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das
demais cominações legais.
Parágrafo único. As
penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF, caso o município
utilize-o e, em todo caso, constarão, também, dos registros próprios de
controle do município.
Art. 28. A
autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá
revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar
tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de
qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1o A
anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro
de preços.
§ 2o Os
licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento
licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido
pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 29. O
processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa
da contratação;
II - termo
de referência;
III - planilhas
de custo, quando for o caso;
IV - previsão
de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização
de abertura da licitação;
VI - designação
do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital
e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta
do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro
de preços, conforme o caso;
IX - parecer
jurídico;
X - documentação
exigida para a habilitação;
XI - ata
contendo os seguintes registros:
a) licitantes
participantes;
b) propostas
apresentadas;
c) lances ofertados
na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da
proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos
interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes
das publicações:
a) do aviso do
edital;
b) do resultado da
licitação;
c) do extrato do
contrato; e
d) dos demais atos em
que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1o O
processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo
que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e
registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para
comprovação e prestação de contas.
§ 2o Os
arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão
permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3o A
ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o
encerramento da sessão pública.
Art. 30- Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31- Revogam-se as
disposições em contrário.
Art.
32 – Aplicam-se subsidiariamente as normas Lei Federal nº 8.666/93, Decretos
Federais números 3.555 de 08 de agosto e 2000 e 5.450, de 1º de Junho de 2005.
Art.
34 – Compete a Secretaria Municipal de Administração estabelecer normas e
orientações complementares sobre matéria regulamentada neste Decreto, bem como
resolver os casos omissos.
Prefeitura
Municipal Major Sales/RN, 16 de Outubro de 2014.
THALES ANDRÉ FERNANDES
Prefeito Municipal
Portaria de no 085-A/2014, de 14 de
outubro de 2014.
O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando o
disposto nos incisos II, VI, do Art. 68 e do Art. 69, da Lei Orgânica
Municipal;
Considerando as
disposições da Lei Municipal de no 239/2014;
Considerando as normas
atuais pertinentes relativas à gestão de pessoal no serviço público;
Considerando as
disposições do Decreto de no 013-A, de 10 de outubro de 2014;
Considerando estes e
outros aspectos de igual relevância,
RESOLVE:
Art. 1o DETERMINAR que a Comissão de Reenquadramento dos Servidores Municipais, atue na
análise e parecer dos requerimentos dos Agentes Comunitários de Saúde que
optarem pelo enquadramento, conforme as disposições da Lei Municipal de no
239/2014.
§ 1o - A
constitui da Comissão de Reenquadramento
de que trata a presente Portaria, atendeu as disposições da Portaria de no
52, de 15 de janeiro de 2014.
ao disposto no inciso IV, do § 1o
, do Art. 3o, do Decreto 002, de 14 de janeiro de 2014.
§ 2o - A Comissão de Enquadramento instituída determinada
pela presente Portaria, obedecerá os prazos estabelecidos no Decreto 013-A/2014.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Dê-se Ciência,
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 14 de outubro de
2014.
João Germano da Silveira
- SEC. MUN. ADM.
PLANEJAMENTO -