Portaria
no 46/2015.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a solicitação da servidora
CRIZANTINA ZUZA DE SOUZA LEITE;
Considerandoo Parecer do
Ilmo. Senhor Secretário Municipal de Administração;
Considerando os direitos individuais
dos servidores;
Considerando estes e outros aspectos de
igual relevância,
RESOLVE:
Art. 1oConceder
a servidora CRIZANTINA ZUZA DE SOUZA
LEITE, brasileira, casada, residente e domiciliada a Rua Gil Barbosa Maia,
s/n, Jose da Penha RN, CPF no 721.198.614-04, R.G. 1.139.435,
servidora pública municipal desde 01 de março de 2000, com lotação na
Secretaria Municipal de Educação e Desportos, sob número de matrícula 010061-7,
no cargo de Professora, Licença Prêmio de 90 (noventa) dias consecutivos.
Parágrafo Único. A Licença de que trata
a presente Portaria se dá de conformidade com as disposições da Lei Municipal
de no 280/2013.
Art. 2oO período de
gozo da licença concedida, de dará a partir da data de publicação da presente
Portaria, com a ciência da servidora.
Art. 3oDeterminar que
a Secretaria Municipal de Administração tome as providências devidas à execução
da determinação do presente Ato, inclusive as anotações.
Art. 4oEsta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se
Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pref. Mun. de Major Sales/RN.
Gabinete do
Prefeito, em 31 de Agosto, de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO
QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES/RN E A SENHORA
ELOISA MARIA NOGUEIRA DE FREITAS.
O
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAJOR SALES, estabelecida à Rua Nilza Fernandes,
640 – Centro – Major Sales/RN, inscrita no CNPJ sob o nº 13.249.021/0001-97,
neste ato representada por sua titular a Senhor(a) ÂNGELA WILMA ROCHA,
brasileira, solteira, enfermeira, portadora de CPF: 032.747.604-47, residente e
domiciliada À Rua Antônio José da Rocha, Centro, Major Sales/RN, e do outro
lado Sr(a). ELOISA MARIA NOGUEIRA DE FREITAS, portador(a) CPF Nº
060.436.534-94, RG 3.042.696 SSP/PB e CRO-RN 4462, como CONTRATADO(A),
instalado(a) à Rua Olimpio Mariano, 195, Bairro Nossa Sra. De Lourdes,
Uiraúna/PB, na qualidade de CONTRATADA, têm justo e firmado entre si este Termo
de Rescisão Contratual, em conformidade com a cláusula 1ª do Contrato de
Prestação de Serviços que firmaram aos 02/01/2015, resolvendo rescindir o
referido Contrato, mediante as Cláusulas e Condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por
objeto a rescisão do Contrato de Prestação de Serviços, celebrado em
02/01/2015.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO
DISTRATO
Por
força da presente rescisão, as partes dão por terminado o Contrato de que trata
a Cláusula Primeira, nada mais tendo a reclamar uma da outra, a qualquer título
e em qualquer época, relativamente às obrigações assumidas no ajuste ora
rescindido.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da
comarca de Luis Gomes/RN para dirimir quaisquer dúvidas advindas do presente
instrumento de contrato.
Assim, justos e contratados,
assinam o presente, em duas vias de igual teor e forma, na presença de duas
testemunhas.
Major Sales/RN, 31 de Agosto de 2015.
CONTRATANTE
ELOISA MARIA NOGUEIRA DE
FREITAS
CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
MICHEL GERMANO FERNANDES
PINTO
CPF: 008.197.334-90
ANTÔNIO ALDIÂNIO VIEIRA ALVES
CPF: 076.348.994-88
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATO
CONTRATANTE: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAJOR SALES –
CNPJ: 13.249.021/0001-97
CONTRATADA(O): PETROS LAVIO DE QUEIROZ, portador(a) CPF Nº 079.770.754-90, RG 2.673.129 SSP/RN e como
CONTRATADO(A), instalado(a) à Rua Pedro Cardoso Sobrinho, 47, Centro, Marcelino
Vieira-RN
OBJETO: Prestar
serviços como médico Dentista, no Estratégia de Saúde da Família - ESF, deste
município de MAJOR SALES-RN.
VALOR TOTAL: Pela presente contratação será pago pela importância
R$
10.000,00 (DEZ MIL REAIS), em 04 (quatro) parcelas mensais,
no valor de R$ 2.500,00 (DOIS MIL
E QUINHENTOS REAIS).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: .
ORGÃO 02
UNID. ORÇ 02.015
PROJETO/ATIVIDADE 10.301.1041.201
ELEMENTO DE
DESPESA 31.90.1600
VIGÊNCIA: 01/09/2015 a 31/12/2015.
DATA DA ASSINATURA: 01 de Setembro
de 2015.
Decreto no 014/2015, de 31 de agosto de 2015
Regulamenta a Lei Municipal de nº 260/2014,
que Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Major Sales e dá outras
providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições legais,
Considerando
as disposições dos incisos I e II, do
Art. 5o; no Art. 6o; no inciso II, do Art.
68, todos, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições da Lei Municipal de no 260, de 17 de abril de 2015;
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o O Serviço de Inspeção Municipal, instituído pela Lei Municipal
de no260/2015, seguirá
as normas e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 2o O Serviço de Inspeção Municipal - S.I.M., subordinado
à Secretaria de Agricultura, Abastecimento e Recursos Hídricos, tem por
finalidade a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal,
comestíveis e não comestíveis sejam ou não adicionados de produtos vegetais,
preparados, transformados, manipulados, fracionados, recebidos, acondicionados,
depositados e em trânsito no Município de Major Sales/RN, conforme normas
estabelecidas na Lei no260 e neste Regulamento.
Art. 3o A Secretaria Municipal de Saúde, através da
Vigilância Sanitária, continuará fiscalizando e inspecionando todos os
alimentos na área de comercialização, em consonância com a legislação sanitária
em vigor.
Art. 4o A fiscalização será feita com estrita observância à
competência privativa estadual ou federal.
Art. 5o A inspeção de que trata o presente
Regulamento será realizada:
I - nos estabelecimentos industriais especializados e
nas propriedades rurais com instalações adequadas para a matança de animais e
seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma de consumo;
II - nos entrepostos de recebimento e distribuição do
pescado e nas fábricas que o industrializarem;
III - nas usinas de beneficiamento do leite nas
fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação
dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
IV - nos entrepostos de ovos e fábricas de produtos derivados;
V - nos entrepostos que, de modo geral, recebam,
manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nas propriedades rurais.
Art. 6o Entende-se por estabelecimento de produtos de origem
animal, para efeito desta lei, qualquer instalação ou local nos quais são
abatidos ou industrializados animais produtores de carnes, bem como onde são
recebidos, manipulados, fracionados, elaborados, transformados, preparados,
conservados, armazenados, depositados, acondicionados, rotulados e embalados
com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, a caça e seus
derivados, o pescado e seus derivados, o mel e seus derivados, a cera de
abelhas e seus derivados e o leite e seus derivados.
Art. 7o Por
“carne de açougue” entendem-se as massas musculares maturadas e demais tecidos
que as acompanham, incluindo ou não a base óssea correspondente, procedentes de
animais abatidos sob inspeção veterinária.
§ 1º - Quando destinado à elaboração de conservas em
geral, por “carne” (matéria-prima) devem-se entender as massas musculares,
despojadas de gordura aponeuroses, vasos, gânglios, tendões e ossos.
§ 2º - Consideram-se “miúdos” os órgãos e vísceras dos
animais de açougue, usados na alimentação humana (miolos, língua, coração,
fígado, rins, rúmen, retículo) além dos mocotós e rabada.
Art. 8o O animal abatido, formado das massas musculares e
ossos, desprovido de cabeça, mocotós, cauda, couro, órgãos e vísceras torácicas
e abdominais, tecnicamente preparado, constituem a “carcaça”.
§ 1º - Nos suínos a “carcaça” pode ou não incluir o couro,
a cabeça e pés.
§ 2º - A “carcaça” dividida ao longo da coluna vertebral dá as
“meias carcaças” que subdivididas por corte entre duas costelas, variável
segundo hábitos regionais, dão os “quartos” anteriores ou dianteiros e
posteriores ou traseiros.
Art. 9o A simples designação “produto”, “subproduto”,
“mercadoria” ou gene-ro significa, para efeito do presente regulamento, que se
trata de “produto de origem animal ou suas matérias primas”.
TÍTULO II
CLASSIFICAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 10. Quanto a
classificação dos estabelecimentos de produtos de origem animal será observado
o disposto nos artigos 20 a 31 de Decreto nº 30.691, de 29 de março de 1952 e
posteriores alterações.
TÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS
CAPÍTULO I
FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 11. Não será autorizado o funcionamento de
estabelecimentos de produtos de origem animal, sem as instalações e
equipamentos que compreendem as dependências mínimas, maquinário e utensílios
diversos, para a finalidade a que se destine, face à capacidade de produção de
cada estabelecimento.
Art. 12. Os estabelecimentos de produtos de origem animal, de
que trata o artigo 3º da Lei 260/2014, devem satisfazer às seguintes condições
básicas e comuns:
I - dispor de área suficiente para a construção do
edifício ou edifícios principais e demais dependências;
II - dispor de luz natural e artificial abundantes,
bem como de ventilação suficientes em todas as dependências, respeitadas as
peculiaridades de ordem tecnológica cabíveis;
III - possuir pisos e paredes de cor clara,
impermeabilizados de maneira a facilitar a limpeza e higienização;
IV - ter paredes e separações revestidas ou
impermeabilizadas, como regra geral, até 2 m (dois metros) de altura no mínimo
e, total ou parcialmente quando necessário, com azulejos brancos vidrados ou
outro material adequado a parte restante será convenientemente rebocada, caiada
ou pintada;
V - possuir forro de material adequado em todas as
dependências onde se realizem trabalhos de recebimento, manipulação e preparo
da matéria-prima e produtos comestíveis, de fácil limpeza e higienização;
VI - dispor de dependências e instalações mínimas para
industrialização, conservação, embalagem e depósito de produtos comestíveis,
separadas por meio de paredes totais das destinadas ao preparo de produtos não
comestíveis;
VII - dispor de mesas de aço inoxidável para os
trabalhos de manipulação e preparo de matérias primas e produtos comestíveis;
VIII - dispor de caixas, bandejas, gamelas, tabuleiros
e quaisquer outros recipientes, em aço inoxidável ou material plástico. Os
tanques segundo sua finalidade, podem ser em alvenaria, convenientemente
revestidos de azulejo branco;
IX - dispor de rede de abastecimento de água para
atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial e às
dependências sanitárias e, quando for o caso, de instalações para tratamento de
água;
X - dispor de água fria e quente abundante, em todas
as dependências de manipulação e preparo, não só de produtos, como de
subprodutos não comestíveis;
XI - dispor de rede de esgoto com ralos dotados de
sifão, em todas as dependências, ligadas a tubos coletores e estes ao sistema
geral de escoamento, dotada de canalizações amplas de instalações para retenção
e aproveitamento de gordura, resíduos e corpos flutuantes, bem como para
depuração artificial, e sistema adequado de tratamento de resíduos efluentes
compatíveis com a solução escolhida para destinação final;
XII - dispor de rouparia, vestiários, banheiros e
demais dependências necessárias, em número proporcional ao pessoal; instalados
separadamente para cada sexo, completamente isolados e afastados das
dependências onde são beneficiados produtos destinados à alimentação humana;
XIII - possuir pátios e ruas pavimentadas, bem como as áreas destinadas
a secagem de produtos;
XIV - dispor de sede para a Inspeção Municipal que,
compreenderá salas de trabalho, laboratórios, arquivos, vestiários, banheiros e
instalações sanitárias quando necessário;
XV - dispor de janelas basculantes e portas de fácil
abertura, de modo a ficarem livres os corredores e passagens providas de telas
móveis à prova de insetos quando for o caso;
XVI - possuir instalações de frios com câmara e antecâmara
que se fizerem necessárias, em número e área suficientes segundo a capacidade
do estabelecimento;
XVII - possuir escadas que apresentem condições de
solidez e segurança construídas de concreto armado, de alvenaria ou metal,
providas de corrimão e patamares após cada lance de 20 (vinte) degraus e
inclinação de 50 (cinqüenta) graus em qualquer dos seus pontos; as escadas em
caracol só serão toleradas como escadas de emergência;
XVIII - dispor de equipamento necessário e adequado
aos trabalhos, obedecidos aos princípios da técnica industrial, inclusive para
aproveitamento e preparo de produtos não comestíveis; XIX - serão evitadas as
transmissões, porém quando isso não for possível, devem ser instalações de
forma a não prejudicarem os trabalhos de dependência exigindo-se, conforme o
caso,
que sejam embutidas;
XX - possuir canalização em tubos próprios para a água
destinada exclusivamente a serviços de lavagem de paredes e pisos, e a ser
utilizada por meio de mangueiras de cor vermelha; a água destinada a limpeza do
equipamento empregado na manipulação de matérias-primas e produtos comestíveis,
será usada por meio de mangueiras de cor branca ou preta;
XXI - só possuir telhados de meia água quando puder
ser mantido o pé direito a altura mínima da dependência ou dependências
correspondentes;
XXII - dispor de dependências para armazenamento do
combustível usado na produção de vapor;
XXIII - dispor de dependências para administração,
oficinas, depósitos diversos, embalagem, rotulagem, expedição e outras necessárias;
Art. 13. Tratando-se
de estabelecimentos de carnes e derivados devem ainda satisfazer às seguintes
condições:
I - ser construído em centro de terreno afastado dos
limites das vias públicas preferentemente 05 (cinco) metros na frente, e com
entradas laterais que permitam a movimentação de veículos de transporte, exceto
para aqueles já instalados e que não disponham de afastamento em relação às
vias públicas, que poderão funcionar desde que as operações de recepção e
expedição se apresentem interiorizadas;
II - ter os seguintes pés-direitos: sala de matança de
bovinos 07 (sete) metros de sangria à linha da esfola, e daí por diante no
mínimo 04 (quatro) metros; nas demais dependências o pé direito será fixado por
ocasião do exame dos projetos apresentados à Secretaria Municipal de
Infra-Estrutura;
III - dispor de currais, bretes,
banheiros, chuveiros, pedilúvios e demais instalações para recebimento,
estacionamento e circulação de animais, convenientemente pavimentados ou
impermeabilizados, com declive para a rede de esgoto, providos de bebedouros e
comedouros;
IV - dispor de dependências e instalações adequadas
para necropsia, com forno crematório anexo, designada, para efeito deste
regulamento, “Departamento de Necropsia”; na falta deste, os produtos condenados
ou impróprios para o consumo alimentar humano, serão inutilizados com
desinfetantes a base de creosóis (creolina) e destinados ao aterro sanitário;
V - dispor de locais apropriados para separação e isolamento de animais
doentes;
VI - localizar os currais de recebimento de animais,
cocheiras, pocilgas, apriscos e outras dependências, que por sua natureza
produzam mau cheiro, o mais distante possível dos locais onde são recebidos,
manipulados ou preparados produtos utilizados na alimentação humana;
VII - dispor de acordo com a classificação do
estabelecimento e sua capacidade, de dependências de matança, conforme o caso,
separadas para as várias espécies: de triparia, graxaria para o preparo de
produtos gordurosos comestíveis e não comestíveis, salsicharia em geral,
conserva, depósito e salga de couros, salga, ressalga e secagem de carnes,
seção de subprodutos não comestíveis e de depósitos diversos, bem como de
câmaras frias, proporcionais à capacidade do estabelecimento;
VIII - dispor de aparelhagem industrial completa e
adequada, como sejam máquinas, caminhões, vagonetas, carros, caixas, mesas,
truques, tabuleiros e outros utilizados em quaisquer das fases do recebimento e
industrialização da matéria-prima e do preparo de produtos, em número e qualidade
que satisfaçam a finalidade da indústria;
IX - dispor de recipientes metálicos apropriados,
pintados de vermelho, destinados unicamente ao transporte de matérias-primas e
produtos condenados dos quais constem em caracteres bem visíveis, a palavra
“condenados”;
X - possuir instalações adequadas para o preparo de
subprodutos não comestíveis;
XI – possuir,
de acordo com a natureza do estabelecimento, depósito para chifres,cascos,
ossos, adubos, crinas, alimentos para animais e outros produtos e subprodutos não
comestíveis, localizados em ponto afastados dos edifícios onde são manipulados
ou preparados produtos destinados à alimentação humana;
XII - possuir digestores em número e capacidade
suficiente para as necessidades do estabelecimento, na falta deste, os produtos
serão inutilizados com desinfetantes a base de creosóis (creolina) e destinados
ao aterro sanitário;
XIII - dispor de caldeiras com capacidade suficiente
para as necessidades do estabelecimento;
XIV - dispor de instalações de vapor e água em todas
as dependências de manipulação e industrialização;
XV - dispor de dependências de industrialização de
área mínima com 20 m2 (vinte metros quadrados);
Art. 14. Os estabelecimentos destinados ao abate de aves e
coelhos devem ainda satisfazer às seguintes condições:
I - dispor de plataforma coberta para recepção dos
animais, protegida dos ventos dominantes e da incidência direta dos raios
solares;
II - dispor de mecanismo que permita realizar as
operações de sangria, esfola, evisceração e preparo da carcaça (toalete) com as
aves, ou coelhos suspensos pelos pés e/ou cabeças;
III - dispor de dependência exclusiva para a operação de sangria;
IV - dispor de dependência exclusiva para as operações
de escaldagem e depenagem ou de esfola, no caso de coelhos;
V - dispor de dependências exclusivas para as
operações de evisceração, toalete, pré-resfriamento, gotejamento, classificação
e embalagem;
VI - dispor, quando for o caso,
de dependência para a realização de cortes de carcaça.
Art. 15. Os estabelecimentos de leite e derivados devem
satisfazer mais às seguintes condições:
I - estar localizados em pontos distantes de fontes produtoras de mau
cheiro;
II - construir as dependências de maneira a se
observar, se for o caso, desníveis na seqüência dos trabalhos de recebimento,
manipulação, fabricação e maturação dos produtos;
III - ter as dependências principais do
estabelecimento, como as de recebimento de matéria-prima, desnatação,
beneficiamento, salga, cura, envasilhamento e depósitos de produtos utilizados
na alimentação humana, separadas por paredes inteiras das que se destinam a
lavagem e esterilização dos latões ou ao preparo de produtos não comestíveis;
IV - ser construído no centro de terreno, afastado dos
limites das vias públicas, preferentemente 05 (cinco) metros na frente e
dispondo de entradas laterais que permitam a movimentação dos veículos de
transporte;
V - ter pé-direito mínimo de 3,50 m (três metros e
cinqüenta centímetros) nas dependências de trabalho, 03 (três) metros nas
plataformas, laboratórios e lavagem do vasilhame, 2,80 m (dois metros e oitenta
centímetros) nos vestiários e instalações sanitárias;
VI - ter as dependências orientadas de tal modo que os
raios solares não prejudiquem os trabalhos de fabricação ou maturação dos
produtos;
VII - dispor de aparelhagem industrial completa e
adequada para a realização de trabalhos de beneficiamento e industrialização,
utilizando maquinário preferentemente conjugado;
VIII - dispor de dependência ou local apropriado e
convenientemente aparelhado para a lavagem e esterilização do vasilhame;
Art. 16. Os estabelecimentos destinados ao mel, cera de
abelhas e seus derivados devem:
I - dispor de dependências de recebimento;
II - dispor de dependências de manipulação, preparo, classificação e
embalagem do produto.
Art. 17. Os ângulos
entre paredes e pisos serão arredondados com o mesmo material de
hipermeabialização.
Parágrafo
Único. É proibido o emprego de
utensílios em geral (gamelas, bandejas, mesas, carros, tanques e outros) com
angulosidades ou frestas.
Art. 18. Nos entrepostos que recebem tripas, bem como
nos estabelecimentos industriais, as seções destinadas a salga, maceração ou
fermentação desse produto, só podem ser instaladas em lugares afastados das
dependências onde forem manipuladas matérias-primas ou fabricados produtos
utilizados na alimentação humana.
Art. 19. Nenhum estabelecimento de produto de origem animal
pode ultrapassar a capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 20. A construção dos estabelecimentos deve
obedecer as exigências que estejam previstas no Código Municipal de Obras, na
legislação federal e estadual e as de ordem sanitária ou industrial, previstas
neste regulamento.
Art. 21. Qualquer estabelecimento que interrompa seu
funcionamento por espaço superior a um ano, só pode reiniciar os trabalhos
mediante inspeção prévia de todas as dependências, instalações e equipamentos.
CAPÍTULO II
REGISTRO E RELACIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTOS
Art. 22. Nenhum estabelecimento pode realizar comércio
municipal com produtos de origem animal sem estar registrado na Secretaria de
Desenvolvimento Rural.
Art. 23. Estão sujeitos a registro os seguintes
estabelecimentos:
I - matadouros-frigoríficos, matadouros de aves e
pequenos animais, charqueadas, fábricas de produtos suínos, fábricas de conservas,
fábricas de produtos gordurosos, entrepostos de carnes e derivados não
comestíveis;
II - usinas de beneficiamento, fábricas de laticínios,
postos de recebimento, refrigeração, manipulação do leite e seus derivados;
III - entrepostos de pescados e fábricas de conserva
de pescados;
Art. 24. O registro no Serviço de Inspeção Municipal –
S.I.M., será requerido na Secretaria de Desenvolvimento Rural e endereçado ao,
instruindo-se o processo com os seguintes documentos:
I - Requerimento – ANEXO 1
II - Dados do proprietário – ANEXO 2
III - Dados do estabelecimento – ANEXO 3
IV- Declaração de responsabilidade – ANEXO 4
V - Parecer técnico e laudo de inspeção feito pelo
técnico do Serviço de Inspeção Municipal;
VI - Certidão Negativa de Débito – CND.
VII- Apresentação do croqui dos
rótulos para aprovação pelo Departamento do Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 25. Não será registrado o estabelecimento destinado à
produção de alimentos para consumo humano, quando situado nas proximidades de
outro que, por sua natureza, possa prejudicá-lo.
Art. 26. As autoridades municipais não permitirão a
construção de estabelecimentos que por sua natureza possa prejudicar outros que
elaborem produtos utilizados na alimentação humana.
Art. 27. Apresentados os documentos exigidos neste regulamento,
o Departamento do Serviço de Inspeção Municipal mandará vistoriar o
estabelecimento para apresentação do competente laudo.
Art. 28. Autorizado o registro, uma das vias das plantas e dos
memoriais descritivos será arquivada no Departamento de Serviço de Inspeção
Municipal e a outra entregue ao interessado.
Art. 29. Satisfeita as exigências fixadas no presente
regulamento, o Departamento de Serviço de Inspeção Municipal autorizará a
expedição de “TÍTULO DE REGISTRO”, constando do mesmo o número do registro,
nome da firma e outros detalhes necessários.
CAPÍTULO III
HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 30. Todas as
dependências e equipamentos dos estabelecimentos devem ser mantidos em
condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos
industriais.
Art. 31. Todos os equipamentos e utensílios serão
convenientemente marcados de modo a evitar qualquer confusão entre os
destinados a produtos comestíveis e os usados no transporte ou depósito de
produtos não comestíveis ou ainda utilizados na alimentação de animais
usando-se denominações “COMESTÍVEIS” e “NÃO COMESTÍVEIS”.
Art. 32. Os pisos e paredes, assim como os equipamentos
e utensílios usados na indústria devem ser lavados diariamente e
convenientemente desinfetados, neste caso, pelo emprego de substâncias
previamente aprovadas.
Art. 33. Os estabelecimentos devem ser mantidos livres
de moscas, mosquitos, baratas, ratos, camundongos e quaisquer outros animais,
agindo-se cautelosamente quanto ao emprego de venenos, cujo uso só é permitido
nas dependências não destinadas a manipulação ou depósito de produtos
comestíveis e mediante conhecimento da Inspeção Municipal.
§1º - Não é permitido para os fins deste artigo, o emprego
de produtos biológicos.
§2º - É proibida a permanência de cães, gatos e de outros
animais no recinto dos estabelecimentos.
Art. 34. Todo o pessoal
que trabalha com produtos comestíveis, desde o recebimento até a embalagem,
deve usar uniformes próprios e limpos, inclusive os gorros, não sendo permitido
o uso de barba, unhas compridas, esmalte, brincos, anéis, ou qualquer tipo de
adereço que venha prejudicar o produto final.
Art. 35. O pessoal que
manipula produtos condenados ou trabalha em necropsia, fica obrigado a
desinfetar as mãos, instrumentos e vestuários com antisépticos apropriados.
Art. 36. É proibido fazer refeições nos locais onde se
realizam trabalhos industriais, bem como depositar produtos, objetos e material
estranho à finalidade da dependência ou ainda guardar roupas de qualquer
natureza.
Art. 37. É proibido fumar em qualquer dependência dos
estabelecimentos.
Art. 38. Todas as vezes que for necessário, a Inspeção
Municipal deve determinar a substituição, raspagem, pintura e reforma, em
pisos, paredes, tetos e equipamentos.
Parágrafo
Único. A critério do Departamento de
Serviço de Inspeção Municipal pode ser dispensada a impermeabilização de
paredes em dependências onde se trabalha com equipamento fechado.
Art. 39. As
instalações próprias para guarda, pouso e contenção de animais vivos ou
depósitos de resíduos industriais, devem ser lavadas e desinfetadas tantas
vezes quantas necessárias.
Art. 40. As caixas de sedimentação de substâncias residuais
devem ser frequentemente inspecionadas e convenientemente limpas.
Art. 41. Durante a fabricação, no embarque ou no transporte,
os produtos devem ser conservados ao abrigo de contaminação de qualquer
natureza.
Art. 42. É proibido
empregar na coleta, embalagem, transporte ou conservação de matérias-primas e
produtos usados na alimentação humana, vasilhame de cobre, latão de zinco,
barro, ferro estanhado, com liga que contenha mais de 2% (dois por cento) de
chumbo ou apresente estanhagem defeituosa ou de qualquer utensílio que, pela
sua forma e composição, possa prejudicar as matérias primas ou produtos.
Art. 43. Os operários
que trabalham na indústria de produtos de origem animal serão portadores de
carteira de saúde fornecida por autoridade sanitária oficial, com a expressão
“apto a manipular alimentos”, devem apresentar condições de saúde e ter hábitos
higiênicos, sendo que anualmente serão submetidos a exame em repartição da
saúde pública, apresentando à Inspeção Municipal as anotações competentes em
sua carteira, pelas quais se verifique que não sofrem de doenças que o
incompatibilizem com os trabalhos de fabricação de gêneros alimentícios.
§ 1º - A inspeção médica é exigida, tantas vezes quantas
necessárias, para qualquer empregado do estabelecimento, inclusive seus
proprietários se exercerem atividade industrial.
§ 2º - Sempre que fique comprovada a existência de dermatoses,
de doenças infecto-contagiosas ou repugnantes e de portadores indiferentes de
salmonelas, em qualquer pessoa que exerça atividade industrial no
estabelecimento, ela será imediatamente afastada do trabalho, cabendo à
Inspeção Municipal comunicar o fato à autoridade de Saúde Pública.
Art. 44. Os continentes
já usados, quando destinados ao acondicionamento de produtos utilizados na
alimentação humana, devem ser previamente inspecionados, condenando-se os que,
após terem sidos limpos e desinfetados por meio de vapor e substâncias
permitidas, não forem julgados em condições de aproveitamento.
Parágrafo
Único. Em caso algum é permitido o acondicionamento
de matérias primas e produtos destinados à alimentação humana em carros,
recipientes ou continentes que tenham servido a produtos não comestíveis.
Art. 45. É proibido
manter em estoque, nos depósitos de produtos, nas salas de recebimento, de
manipulação, de fabricação e nas câmaras frias ou de cura, material estranho
aos trabalhos de dependência.
Art. 46. Não é permitido residir nos edifícios onde
são realizados trabalhos industriais de produtos de origem animal.
Art. 47. Serão diariamente limpos e devidamente desinfetados
os instrumentos de trabalho.
Parágrafo Único.Os estabelecimentos devem ter em estoque,
desinfetantes aprovados para uso nos trabalhos de higienização de dependências
e equipamentos.
Art. 48. As câmaras frias devem corresponder às mais
rigorosas condições de higiene, iluminação e ventilação, e deverão ser limpas e
desinfetadas pelo menos uma vez por ano.
Art. 49. Nos
estabelecimentos de leite e derivados é obrigatória rigorosa lavagem e
esterilização do vasilhame antes do seu retorno aos postos de origem.
Art. 50. Nas salas de
matança e em outras dependências, a juízo da Secretaria de Desenvolvimento
Rural, é obrigatória a existência de vários depósitos de água com descarga de
vapor para esterilização de facas, ganchos e outros utensílios.
CAPÍTULO IV
OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
Art. 51. Ficam os
proprietários de estabelecimentos obrigados a:
I - observar e fazer observar
todas as exigências deste regulamento;
II - fornecer pessoal necessário
e habilitado, bem como material adequado para os trabalhos do serviço de
inspeção;
III - fornecer mensalmente os
dados estatísticos de interesse da fiscalização para o controle da produção,
industrialização, transporte e comércio de produtos de origem animal;
IV - dar aviso antecipado sobre
a realização dos trabalhos, mencionando sua natureza, hora de início e provável
conclusão;
V - todo material fornecido pela
firma ficará à disposição e responsabilidade do Departamento de Serviço de
Inspeção Municipal, sendo entregue a firma caso haja cancelamento do registro;
VI - manter registro diário de
entrada de animais e matérias primas especificando procedência, quantidade,
qualidade dos produtos fabricados, saída e destino.
Art. 52 - O responsável técnico
dos estabelecimentos que lidam com produtos de origem animal deverão ser
graduados em cursos de medicina veterinária.
Art. 53 - Os estabelecimentos de
leite e derivados ficam obrigados a fornecer relação atualizada de fornecedores
de matéria-prima com os respectivos endereços, quantidade e nome das
propriedades rurais.
TÍTULO IV
INSPEÇÃO INDÚSTRIAL E SANITÁRIA DE
CARNES E DERIVADOS
CAPÍTULO I
INSPEÇÃO “ANTE-MORTEM”
Art. 54. Nos estabelecimentos subordinados a Inspeção
Municipal é permitido o abate de animais bovinos, equinos, suínos, ovinos,
caprinos e coelhos, bem como das diferentes aves domésticas e de caça, usadas
na alimentação humana.
Art. 55. A inspeção “ante-mortem” será controlada
mediante “livro de registro de entrada de animais”, que deverá conter páginas
numeradas, termos de abertura e encerramento devidamente assinados pelo
contador responsável pelo estabelecimento, do qual constarão:
I - data e hora de entrada;
II - espécie do animal;
III - número de cabeças; IV -
estado dos animais;
VI - nome e endereço do
proprietário;
VI - observações técnicas.
VII – Guia de Trânsito Animal
(GTA).
Art. 56 - É vedado o abate de
animais sem prévio exame sanitário, que será realizado pelo médico veterinário
credenciado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural, encarregado pela inspeção
final.
§ 1º - Quando da realização do exame acima referido, a suspeita de
enfermidade determina a rejeição do animal, que deve constar do “Livro de
Registro de Entrada de Animais”, após o que, deverá o mesmo ser retirado
imediatamente do estabelecimento.
§ 2º - Qualquer animal reconhecido pelo médico veterinário como
inadequado para o abate deverá ser condenado à graxaria ou à incineração.
Art. 57.Todo e qualquer abate de animais será precedido de um
descanso mínimo previsto no art. 110 do Decreto Federal 30.691/52, jejum e
dieta hídrica nos depósitos dos estabelecimentos.
Parágrafo Único. A critério
do médico veterinário responsável pela inspeção municipal, o período de
descanso poderá ser ampliado quando julgar necessário.
Art. 58. É proibido o abate
de:
I - animais que não haja
repousado pelo período estabelecido dentro do estabelecimento;
II - animais caquéticos ou
extremamente magros, devendo proceder como determina o RIISPOA.
III - animais fadigados;
IV - fêmeas em estado adiantado
de gestação; V - fêmeas com sinal de parto recente.
Art. 59. Para o início
do abate de animais é necessária a prévia autorização da inspeção municipal.
Art. 60. Serão condenados os bovinos que no exame “antemortem”
revelem temperatura retal igual ou superior a 40,5ºC e aves igual ou superior a
43ºC, bem como os anormais com hipotermia.
Art. 61. É da competência
privativa do médico-veterinário, conforme dispõe o artigo 5° da Lei Federal n°
5.517/68, o exercício das seguintes atividades e funções, a cargo da união, dos
Estados, dos Municípios, dos Territórios Federais, entidades autárquicas,
paraestatais e de economia mista e particular:
I - a direção técnica sanitária
dos estabelecimentos industriais de produtos de origem animal;
II - a inspeção e a fiscalização
sob o ponto-de-vista sanitário, higiênico e tecnológico dos matadouros,
frigoríficos, fábricas de conservas de carne e de pescado, fábricas de banha e
gorduras em que se empregam produtos de origem animal, usinas e fábricas de
laticínios, entrepostos de carne, leite, peixe, ovos, mel, cera e demais
derivados da indústria pecuária e, de um modo geral, quando possível, de todos
os produtos de origem animal nos locais de produção, manipulação, armazenagem e
comercialização.
CAPÍTULO II
MATANÇA
Seção I
MATANÇA DE EMERGÊNCIA
Art. 62. Matança de emergência é o sacrifício imediato de
animais apresentando condições que indiquem essa providência.
Parágrafo Único. Devem ser abatidos com emergência animais doentes,
agonizantes, com fraturas, contusões generalizadas, hemorragia, decúbito
forçado, sintomas nervosos e outros estados que dificultem o abate normal.
Art. 63. É proibida a
matança de emergência na ausência de funcionário da Inspeção Municipal.
Art. 64. A matança de emergência deverá ser feita em
local próprio.
Parágrafo
Único. Caso sejam utilizadas as
instalações destinadas ao abate normal, as mesmas deverão, após o uso, serem
limpas e desinfetadas para reutilização.
Seção II
MATANÇA NORMAL
Art. 65. O processo de abate normal de animais adotado pela Inspeção
Municipal é o de insensibilização, seguida de imediata sangria.
Art. 66. A sangria deve ser
completa, realizada com o animal suspenso pelos membros traseiros.
Art. 67. Nenhuma manipulação
pode ser iniciada antes que o sangue tenha escoado o máximo possível.
Art. 68. É obrigatória a
pelagem e raspagem de toda carcaça de suíno pelo prévio escaldamento em água
quente, em conformidade com a legislação federal.
Art. 69. A evisceração deve ser realizada sob as vistas de
funcionários da Inspeção Municipal em local que permita o pronto exame das
vísceras, com identificação perfeita entre estas e as carcaças.
§1º - Sob pretexto algum pode ser retardada a
evisceração.
§2º - A Inspeção Municipal agirá com rigor no caso de carcaças
contaminadas por fezes e/ou conteúdo ruminal no momento da evisceração,
aplicando as medidas preconizadas no capítulo “Inspeção post-mortem”.
Art. 70. A cabeça antes de destacada do corpo deve ser
marcada para permitir fácil identificação com a respectiva carcaça, procedendo-se
do mesmo modo relativamente às vísceras.
Art. 71. Para a divisão de carcaças bovinas ou suínas deve-se usar
serra metálica própria para o fim.
Parágrafo Único. É proibido o
uso de machadinha
ou qualquer outro
tipo de instrumental.
CAPÍTULO III
INSPEÇÃO “POST-MORTEM”
Art. 72. A Inspeção
“post-mortem” consiste no exame de todos os órgãos e tecidos, abrangendo a
observação e apreciação de seus caracteres externos, sua palpação e abertura
dos gânglios linfáticos, correspondentes, além de cortes sobre o parênquima dos
órgãos quando necessário.
Art. 73. A inspeção
“post-mortem” de rotina deve obedecer a seguinte seriação:
I - observação dos caracteres
organolépticos e físicos do sangue por ocasião da sangria e durante o exame de
todos os órgãos;
II - exame da cabeça, músculos
mastigadores, língua, glândulas salivares e gânglios linfáticos
correspondentes;
III – exame geral da cavidade
abdominal, órgãos e gânglios linfáticos correspondentes;
IV - exame
geral da carcaça, serosas e gânglios linfáticos cavitários, infra-musculares,
superficiais e profundos acessíveis, além da avaliação das condições de
nutrição e engorda do animal.
Art. 74. Sempre que a
Inspeção Municipal julgar conveniente as carcaças de suínos serão reexaminadas
por outro funcionário, antes de darem entrada nas câmaras frigoríficas ou serem
destinadas ao tendal.
Art. 75. Todos os órgãos inclusive os rins, serão examinados na
sala de matança, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada
sempre a identificação entre órgãos e carcaças.
Art. 76. Toda a carcaça,
parte da carcaça, ou mesmo órgãos com lesões ou anormalidades que possa
torná-la imprópria para o consumo, devem ser convenientemente assinalados, pela
Inspeção Municipal e diretamente conduzidos ao “Departamento de Inspeção
Final”, onde serão julgados após exame completo.
§ 1º - Tais carcaças ou partes de carcaças não podem ser
subdivididas ou removidas para outro local, sem autorização expressa da
Inspeção Municipal.
§2º - Todo
material condenado fica
sob custódia da
Inspeção Municipal no “Departamento de Seqüestro” quando não
possa ser inutilizado no próprio dia de matança.
Art. 77. As carcaças
julgadas em condições de consumo são assinaladas com os carimbos previstos
neste regulamento, por funcionário da Inspeção Municipal.
Art. 78. Em hipótese alguma
é permitida a remoção, raspagem ou qualquer prática que possa mascarar lesões,
antes do exame pela Inspeção Municipal.
Art. 79. Depois de aberta a carcaça ao meio deverão ser
examinados o externo, as costelas, as vértebras e a medula espinhal.
Art. 80. Para se determinar a destinação de carcaças,
dos órgãos e das vísceras serão observados os critérios estabelecidos pelo
RIISPOA.
Art. 81. Entende-se por
aproveitamento condicional, os produtos submetidos a uma das seguintes
operações de beneficiamento:
I - esterilização ou fusão pelo
calor;
II - tratamento pelo frio;
III - salgamento;
IV - rebeneficiamento.
Art. 82. As carcaças ou
partes das carcaças deverão ser penduradas nas câmaras com espaço suficiente
entre cada peça e entre elas e paredes.
Art. 83. Todas as instalações que manipulem matéria-prima por
qualquer forma, deverão ser providas por recipientes para recolhimento de
restos ou recortes que venham a cair no piso, material esse que será condenado
e destinado a preparação de produtos não comestíveis.
Art. 84. Sempre que necessário o Serviço de Inspeção providenciará
a desinfecção de salas e equipamentos, bem como, determinará os cuidados a
serem dispensados aos operários que tenham manipulado animais atingidos por
doenças infecciosas, transmissíveis ao homem.
Art. 85. Os casos não previstos neste regulamento, serão observados
pelo médico veterinário, responsável pela Inspeção Municipal, ou ainda, pelo
preposto, e imediatamente encaminhados ao Departamento de Serviço de Inspeção
Municipal.
CAPÍTULO IV
GRAXARIA
Art. 86. Graxaria é a seção destinada ao aproveitamento de
matérias primas gordurosas e de subprodutos não comestíveis.
Parágrafo Único. A
Graxaria compreende:
II - Seção de Produtos
Gordurosos não Comestíveis;
III - Seção de Subprodutos não Comestíveis.
Art. 87. As dependências e
equipamentos destinados a produtos gordurosos comestíveis são privativos para
esses produtos, sendo proibida sua utilização para manipulação de produtos ou
subprodutos não comestíveis.
Art. 88. Ficam em poder da Inspeção Municipal plantas e diagramas
com a descrição e percurso dos condutos, torneiras, válvulas, uniões e outros
detalhes referentes à instalação.
§ 1º - Todos os encanamentos, torneiras, válvulas e recipientes que
servem à condução e depósito de gorduras comestíveis, devem ser pintados em
branco, e os reservados a gorduras não comestíveis, em azul.
§ 2º - Nenhuma modificação nessas instalações pode ser feita sem
prévia autorização da Inspeção Municipal.
Art. 89. Entende-se por produtos gordurosos os que resultam do
aproveitamento de tecidos de animais, por fusão ou por outros processos.
§ 1º - Os produtos gordurosos, segundo a espécie animal de que
procedem se distinguem em produtos gordurosos de bovino, de ovino, de caprino,
de suíno, de aves, ovos e de pescado.
§ 2º - Os produtos gordurosos segundo o emprego a que se destinem e
suas características compreendem:
I - Comestíveis;
II - Não comestíveis.
Seção I
PRODUTOS GORDUROSOS COMESTÍVEIS
Art.90.
Os produtos gordurosos
comestíveis são genericamente denominados “gorduras”, com exceção da “banha” e
da “manteiga”.
Seção II
PRODUTOS GORDUROSOS NÃO COMESTÍVEIS
Art. 91. Entende-se
por “produtos gordurosos não comestíveis”, todos aqueles obtidos pela fusão de
partes e tecidos não empregados na alimentação humana, bem como de carcaças,
partes de carcaça, órgãos e vísceras, que forem rejeitados pela Inspeção
Municipal.
Parágrafo Único.
São também considerados produtos
gordurosos não comestíveis os obtidos em estabelecimento que não dispõem de
instalações e equipamentos para elaboração de gorduras comestíveis.
Art.92.Os produtos não comestíveis são genericamente denominados
“Sebo”, seguindo-se a especificação da espécie animal de que procedem, exceto,
quando procedente de suínos que serão designados “Graxa Branca”.
Seção III
SUBPRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
Art. 93. Entende-se por “subproduto não comestível”
todo e qualquer resíduo devidamente elaborado, que se enquadre nas denominações
e especificações deste Regulamento.
Parágrafo Único. Fica permitida a utilização das denominações de
fantasia, mediante declaração nos rótulos dos componentes do produto,
qualitativa e quantitativamente.
Art. 94. Entende-se por
“alimento para animais” todo e qualquer subproduto usado na alimentação de
animais, tais como:
I - farinha de carne;
III - sangue em pó;
IV - farinha de ossos cru;
V - farinha de ossos autoclavados;
VI - farinha de ossos
degelatinizados;
VII - farinha de fígado;
VIII - farinha de pulmão;
IX - farinha de carne e ossos;
X - rações preparadas.
Art. 95. Entende-se por
“farinha de carne” o subproduto obtido pelo cozimento em digestores a seco de
restos de carne de todas as seções, de recortes e aparas diversas que não se
prestem a outro aproveitamento, bem como de carcaças, partes de carcaças e
órgãos rejeitados pela Inspeção Municipal, a seguir desengordurados por
prensagem ou centrifugação e finalmente triturados.
§ 1º -O subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo
65% (sessenta e cinco por cento) de proteína, no máximo 10% (dez por cento) de
umidade e no máximo 10% (dez por cento) de gordura.
§ 2º - É proibida a mistura de pelos, cerdas, cascos, chifres,
sangue, fezes e conteúdo estomacal à matéria prima destinada ao preparo de
farinha de carne.
Art. 95 - Entende-se por “farinha de sangue” o subproduto
industrial obtido pelo cozimento a seco do sangue dos animais de açougue,
submetido ou não a uma prévia prensagem ou centrifugação e posteriormente
triturado.
Parágrafo Único. A farinha
de sangue deve conter no mínimo 80% (oitenta por cento) de proteína e no máximo
8% (oito por cento) de umidade.
Art. 96. Entende-se por
“sangue em pó” o subproduto industrial obtido pela desidratação do sangue por
processos especiais.
§ 1º - Permite-se quando necessário, a adição de anticoagulantes,
mediante aprovação prévia pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2º - O subproduto referido no presente artigo deve conter no
mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 8% (oito por
cento) umidade.
Art. 97. Entende-se por
“farinha de ossos crus” o subproduto seco e triturado, resultante do cozimento
em água em tanques abertos, de ossos inteiros após a remoção de gordura e do
excesso de outros tecidos.
Parágrafo Único. A “farinha
de ossos crus” deve conter no mínimo 20% (vinte por cento) de proteína e 40%
(quarenta por cento) de fosfatos.
Art. 98. Entende-se por
“farinha de ossos autoclavados” o subproduto obtido pelo cozimento de ossos em
vapor sob pressão, secado e triturado.
Parágrafo Único. O subproduto de que trata este artigo deve conter
no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de proteína e no mínimo 55% (cinqüenta
e cinco por cento) de cinzas.
Art. 99. Entende-se por “farinha de ossos degelatinizados” o
subproduto seco e triturado, obtido pelo cozimento de ossos, após a remoção de
gordura e outros tecidos, em vapor sob pressão, resultante do processamento
para obtenção de cola ou gelatina.
Parágrafo Único. A farinha
de ossos degelatinizados deve conter no máximo 10% (dez por cento) de proteína
e 5% (cinco por cento) de gordura e no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento)
de fosfato de cálcio.
Art. 100. Entende-se por
“farinha de fígado” o subproduto seco e triturado obtido pelo cozimento a seco
de fígado, rins, pulmões, baços e corações, previamente desengordurados.
Parágrafo Único. O subproduto de que trata este artigo, deve conter
no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por
cento de umidade).
Art. 101. Entende-se por
“farinha de pulmão” o subproduto seco triturado e obtido pelo cozimento a seco
de pulmões.
Parágrafo Único. O
subproduto de que trata este artigo deve conter no mínimo 65% (sessenta e cinco
por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade e 10% (dez
por cento) de gordura.
Art. 102 - Entende-se por “farinha de carne e ossos” o subproduto
seco e triturado, obtido pelo cozimento a seco de recortes em geral, aparas,
resíduos e limpeza decorrentes das operações nas diversas seções, ligamentos,
mucosas, fetos e placentas, orelhas e pontas de caudas, órgãos não comestíveis
ou órgãos em carnes rejeitados pela Inspeção Municipal, além de ossos diversos.
§ 1º - A farinha de carne de ossos deve conter no mínimo 40%
(quarenta por cento) de proteína e no máximo 10% (dez por cento) de umidade, no
máximo 10% (dez por cento) de gordura.
§ 2º - É proibida a mistura de pelos, cerdas, cascos, chifres,
sangue, fezes e conteúdo estomacal à matéria-prima, destinada ao preparo de
farinha de carne e ossos.
Art. 103. Considera-se “ração
preparada” toda e qualquer mistura em proporções adequadas de produtos diversos
destinados à alimentação de animais, que tenha também em sua composição
subprodutos designados neste regulamento como “alimento para animais”.
Parágrafo Único. A juízo da Secretaria de Desenvolvimento Rural
poderá ser permitido o aproveitamento de outras matérias primas (vísceras,
cerdas, penas, conteúdo do estômago) na elaboração de subprodutos destinados a
rações preparadas.
Art. 104. Quando a
composição do “alimento para animais” não se enquadrar nas especificações ou
fórmulas aprovadas, permite-se sua correção pela mistura com outras partidas e
após homogeneização perfeita.
Art. 105. Entende-se por “adubo” todo e qualquer subproduto que se
preste como fertilizantes, depois de cozido, secado e triturado.
Parágrafo Único. Estes subprodutos devem ser sempre submetidos a
uma temperatura mínima de 115 a 125 °C (cento e quinze a cento e vinte cinco
graus centígrados), pelo menos por uma hora, quando elaborados por aquecimento
a vapor e a uma temperatura mínima de 105°C (cento e cinco graus centígrados),
pelo menos por quatro horas, quando pelo tratamento a seco.
Art. 106. Entende-se por “adubo de sangues com superfosfato” o
subproduto resultante do aproveitamento de sangue, integral ou não, por adição
de superfosfato em quantidade conveniente.
Parágrafo Único. Este subproduto deve ter declarado no rótulo sua
composição qualitativa e quantitativa.
Art. 107. Entende-se por ”cinzas de ossos” o subproduto
resultante da queima de ossos em recipiente aberto, devidamente triturados,
contendo no mínimo, 15% (quinze por cento) de fósforo.
Art. 108. Permite-se o
aproveitamento de matéria fecal oriunda da limpeza dos currais e dos veículos
de transportes, desde que o estabelecimento disponha de instalações adequadas
para esse aproveitamento.
Parágrafo Único. Em tal caso o conteúdo do aparelho digestivo dos
animais abatidos deve receber o mesmo tratamento.
Art. 109. Entende-se por “tancage” o resíduo do cozimento de
matérias-primas em autoclaves sob pressão, seco e triturado.
Art. 110. Entende-se por
“crackling” o resíduo da matéria-prima trabalhada em digestores a seco, antes
de sua passagem pelo moinho.
Art. 111. Entende-se por “água residual de cozimento” a parte
líquida obtida pelo tratamento de matérias primas em autoclaves sob pressão.
§ 1º - Permite-se seu aproveitamento depois de escoimado da gordura,
evaporado e concentrado, secado ou não, como matéria-prima a ser incorporada a
alimentos para animais ou para fins industriais.
§ 2º - Este produto, quando seco, deve conter no máximo 3% (três
por cento) de gordura, no máximo 10% (dez por cento) de umidade e no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) de proteínas.
Art. 112. Permite-se a adição de conservadores a bile, depois de
filtrada, quando o estabelecimento não tenha interesse de concentrá-la.
§ 1º - Entende-se por “bile concentrada” o subproduto resultante da
evaporação parcial da bile fresca.
§ 2º - A bile concentrada deve conter no máximo 25% (vinte e cinco
por cento) de umidade e no mínimo 40% (quarenta por cento) de ácidos biliares
totais.
Art. 113. Entende-se por “óleo de mocotó” o subproduto extraído das
extremidades ósseas dos membros de bovinos, depois de retirados os cascos, após
o cozimento em tanques abertos ou em autoclaves sob pressão, separado por
decantação e posteriormente filtrado ou centrifugado em condições adequadas.
Parágrafo
Único. O óleo de mocotó deve
satisfazer às seguintes características: I - cor amarela claro ou amarela
âmbar;
II - menos de 1% (um por cento)
entre impurezas e umidades III - acidez em s.n % de 5 ml (cinco mililitros) no
máximo;
IV - ausência de ranço; V -
ligeira turvação;
VI - não conter substâncias
estranhas, outros óleos animais ou vegetais.
Art. 114. As cerdas, crinas
e pêlos serão lavados em água corrente, submetidos a tratamento em água quente
e a seguir devidamente secados.
Art. 115. Entende-se por “chifre” a camada córnea dos chifres dos
bovinos.
§ 1º - Os chifres devem ser deslocados de sua base de inserção
depois de previamente mergulhados em água quente pelo tempo necessário (em
média 30 minutos, a setenta graus centígrados), para melhor facilidade de sua
retirada.
§ 2º - Os chifres devem ser mantidos em depósitos não muito
quentes, secos e bem ventilados.
§3º - A base de inserção da camada córnea será designada “sabugo de
chifre”.
§4º - Os sabugos de chifres constituem matéria-prima para
fabricação de cola e de outros produtos.
Art. 116. Entende-se por
“casco” a camada córnea que recobre a extremidade dos membros.
Parágrafo Único. Os chifres e cascos depois de dessecados pelo
calor e triturados constituem a “farinha de chifres” ou a “farinha de cascos”
ou ainda a “farinha de chifres e de cascos” quando misturados.
Art. 117. Os “tendões e
vergas” tão prontamente quando possível, devem ser submetidos ao congelamento,
dessecados ou convenientemente tratados por água de cal ou ainda por processo
aprovado.
CAPÍTULO V
CONSERVAS
Art. 118. É proibido o emprego de anti-sépticos,
corantes, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas a menos
que constem deste Regulamento.
Art. 119. Só podem ser
adicionados aos produtos cárneos, sal (cloreto de sódio), açúcar (sacarose),
dextrose (açúcar de milho), vinagre de vinho, condimentos puros de origem
vegetal, nitrato e nitrito de sódio, nitrato de potássio,(salitre) e nitrito de
potássio.
Parágrafo Único. Tolera-se
nos produtos prontos a presença de nitritos na proporção máxima de 200
(duzentas) partes por milhão e de nitratos até 1 (uma) parte por mil,
separadamente.
Art. 120. É permitido o
emprego de substâncias farináceas alimentícias com as restrições previstas
neste Regulamento.
Art. 121. Entende-se por
“condimento” substâncias aromáticas, rápidas, com ou sem valor alimentício,
empregadas com a finalidade de temperar as conservas.
Parágrafo Único. São condimentos que podem ser utilizados:
I - aipo (Celerigraveolens e Apiumgraveolens);
II - alho (Alliumsativum);
III - aneto (Anethumgraveolens);
IV - aniz (Pimpinela anizum);
V - baunilha (Vanillaplanifolia
Andrews);
VI - canela
(CinamonumceylanicumBreyre);
VII - cardomono (Ellecteriacardomonum);
VIII - cebola (Allum Cepa);
IX - cravo (Caryophillusmaticus
L);
X - cominho (Cuminumcyminum ,
L.);
XI - coentro ( Coriandrumsavitum , L.);
XII - gengibre
(ZinziberofficionalisRoscoe);
XIII - louro (Laurusnobílis , L.);
XIV - macis (O envoltório da noz
moscada);
XV - maiorana (Majoranahortensis);
XVI - mangerona
(Origanummajorana , L.);
XVII - menta (Menta viridis ,
Menta rotundifolia e Menta piperita);
XVIII - mostarda (Brassivanigra ,Koen , Bassiva junca , Hooker e
Sinapis);
XIX - noz moscada
(MyristicafragansMant); XX - pimentos:
a) preta (Piper nigrum , L);
b) branca (é o mesmo fruto, porém descortinado);
c) vermelha ou p. de caiana
(Capsicumbaccatum , L);
d) malagueta (Capsicumpendulum
Velloso).
XXI - pimento (Pimenta
officionalisLindi, sinon, allspice pimenta de jamaica , pimenta inglesa ou
condimento de quatro espécies);
XXII - pimentão (Páprica) -
(Capsicumannuum , L);
XXIII - salva (Sálvia) -
(Salviaofficionallis, L);
XXIV - tomilho (Thymesvulgaris , L).
Art. 122. Entende-se por “corantes” as substâncias que proporcionam
um melhor e mais sugestivo aspecto, às conservas ao mesmo tempo em que se
preste a uniformidade de sua colaboração.
§ 1º - São corantes permitidos os de origem vegetal, como o açafrão
(Crocussativus L.), a curcuma (Curcuma longa L. e Curcumatinctoria), a cenoura
(Daucuscarota L) o urucum (Bixaorelana).
§ 2º - É proibido o emprego de qualquer corante derivado da hulha
em qualquer produto de origem animal, mesmo para colorir externamente produtos
cárneos.
Art. 123. O emprego de corantes e condimentos não especificados
neste Regulamento depende de prévia autorização da Secretaria de Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, bem como o emprego de misturas ou de produtos
prontos, contendo condimentos ou corantes.
Art. 124. Nos estabelecimentos sob Inspeção Municipal é
proibida a entrada de produtos que não constem deste Regulamento.
Art. 125. É permitido o emprego de
produtos que realcem o sabor das conservas, desde que aprovados e mediante
declaração nos rótulos.
Art. 126. O emprego dos nitratos de sódio ou de potássio ou de
qualquer combinação entre eles, só pode ser feito em quantidades tais, que no
produto pronto para consumo, o teor em nitrito não ultrapasse duzentas partes
por milhão.
Art. 127. Os nitritos de sódio ou de potássio só podem ser
empregados isoladamente ou combinadamente, nas seguintes proporções máximas:
I - 240 g (duzentos e quarentas
gramas) para cada 100 l (cem litros) de salmoura;
II - 60 g (sessenta gramas) para
100 kg (cem quilogramas) de carne na cura a seco, de mistura como o sal
(cloreto de sódio);
III - 15 g (quinze gramas) para
cada 100 kg (cem quilogramas) de carne picada ou triturada, de mistura com sal
(cloreto de sódio).
§ 1º - Os estoques de nitritos, bem como os de misturas prontas que
as contenham ficarão sob guarda e responsabilidade da administração do
estabelecimento.
§ 2º - A Inspeção Municipal fará verificar, sempre que julgar
necessário, o teor do nitrito em produtos ou misturas prontas, bem como nas
produzidas no próprio estabelecimento.
§ 3º - É permitido o emprego de produtos ou misturas prontas para
cura desde que aprovadas pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 128. O sal (cloreto de
sódio) empregado no preparo de produtos cárneos comestíveis deve-se enquadrar
nas especificações previstas neste Regulamento.
Art. 129. Não é permitido o
emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal,
fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão
Parágrafo Único. Permite-se,
todavia, a recuperação de salmouras por fervura e filtração, para subseqüente
aproveitamento, a juízo da Inspeção Municipal.
Art. 130. No preparo de embutidos não submetido a cozimento, é
permitida a adição de água ou gelo na proporção máxima de 3% (três por cento),
calculados sobre o total dos componentes e com finalidade de facilitar a
trituração e homogeneização da massa.
Art. 131. É permitido preparo de produtos devidamente esterilizados
e destinados à alimentação de animais (cães).
§ 1º - A elaboração desses produtos não interferirá de modo algum
com a manipulação e preparo de produtos alimentícios de uso humano.
§ 2º - A elaboração de tais produtos será feita em equipamento
exclusivamente destinado a esta finalidade.
§ 3º - Esses produtos e equipamentos estão sujeitos aos mesmos
cuidados fixados neste Regulamento.
Art. 132. Entende-se por
“embutido” todo produto elaborado com carne ou órgãos comestíveis curados ou
não, condimentado, cozido ou não, defumado e dessecado ou não, tendo como
envoltório tripa, bexiga ou outra membrana animal.
Parágrafo Único. É permitido
o emprego de película artificial no preparo de embutidos, desde que aprovados
pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 133. As tripas e
membranas animais empregadas como envoltório devem estar rigorosamente limpas e
sofrer outra lavagem, imediatamente antes de seu uso.
Art. 134. Os embutidos não podem conter mais de 5% (cinco por
cento) de amido ou felícula, adicionados para dar maior liga à massa.
Art. 135. Segundo o tipo de
embutidos e suas peculiaridades, podem entrar em sua composição tendões e
cartilagens.
Art. 136. Entende-se por
“morcela” o embutido contendo principalmente sangue, adicionado de toucinho
moído ou não, condimentado e convenientemente cozido.
Art. 137. A Inspeção Municipal só permitirá o preparo de embutidos
de sangue quando a matéria-prima seja colhida isoladamente de cada animal e em
recipiente separado rejeitando o sangue procedente dos que venham a ser
considerados impróprios para o consumo.
Parágrafo Único. É proibido
desfibrar o sangue a mão, quando destinado à alimentação humana.
Art.138. Permite-se o
aproveitamento do plasma sanguíneo no preparo de embutidos, desde que obtidos
em condições adequadas.
Art. 139. Os embutidos
preparados em óleo devem ser cozidos em temperatura não inferior a 72°C
(setenta e dois graus centígrados) no mínimo por 30 (trinta) minutos.
Art. 140. É permitido dar um banho de parafina
purificada e isenta de odores, na membrana que envolve os embutidos.
§ 1º - É permitido, ainda, o emprego de cera ou de misturas, desde
que não prejudiquem o produto, a juízo da Inspeção Municipal.
§ 2° - O emprego de vernizes na produção de embutidos depende de
aprovação prévia da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 141. Os embutidos são considerados fraudados quando:
I - forem empregadas carnes e
matérias primas de qualidade, ou em proporção diferente da fórmula aprovada;
II - forem empregados
conservadores e corantes não permitidos neste Regulamento;
III - houver adição de água ou de gelo, com o intuito de aumentar o
volume e o peso do produto e em proporção superior a permitida neste
Regulamento;
IV - forem adicionados tecidos inferiores.
Art. 142. Os embutidos serão considerados alterados e impróprios
para o consumo quando:
I - a superfície estiver úmida,
pegajosa ou exudando líquido;
II - verificadas partes ou áreas
flácidas ou consistência anormal;
III - houver indícios de fermentação pútrida;
IV - a massa apresenta
manchas esverdeadas, pardacentas
ou coloração sem uniformidade;
V - a gordura estiver rançosa;
VI - o envoltório estiver
perfurado por parasitas que atingirem também a massa;
VII - o odor e o sabor
apresentarem-se anormais;
VIII - forem constatados germes patogênicos;
IX - manipulados em más
condições de higiene.
Art. 143. Entende-se por
“salgados” os produtos preparados com carne ou órgãos comestíveis tratados pelo
sal (cloreto de sódio) ou misturas de sal, açúcar, nitratos, nitritos e
condimentos, como agentes de conservação e caracterização organolépticas.
Art. 144. Entende-se por
“defumados” os produtos que após o processo e cura são submetidos a defumação,
para lhes dar cheiro e sabor característico, além de maior prazo de vida
comercial, por desidratação parcial.
§ 1º - Permite-se a defumação a quente ou a frio.
§ 2º - A defumação deve ser feita em estufas construídas
para esta finalidade e
realizada com a queima
de madeiras não resinosas, secas e duras.
Art. 145. Entende-se por
“bacon” e por “barriga defumada” o corte da parte torácico abdominal do porco
que inicia nos extremos até o púbis, com ou sem costelas, com músculos, tecido
adiposo e pele, convenientemente curado e defumado.
Parágrafo Único. O “bacon” e
a “barriga defumada” podem ser preparados em fatias, acondicionados em papel
impermeável.
Art. 146. Entende-se por “charque”, sem qualquer outra
especificação, a carne bovina salgada e dessecada.
§ 1º - Quando a carne empregada não for de bovino, depois de
designação “charque” deve-se esclarecer a espécie de procedência.
§ 2º - Permite-se na elaboração do charque a pulverização do sal
com soluções contendo substâncias aprovadas pela Inspeção Municipal, que se
destine a evitar alterações de origem microbiana segundo técnica e proporções
indicadas.
Art. 147. O charque não deve
conter mais de 45% (quarenta e cinco por cento) de umidade na porção muscular,
nem mais de 15% (quinze por cento) de resíduo mineral fixo total, tolerando-se
até 5% (cinco por cento) de variação.
Parágrafo Único. O charque
deve ser considerado alterado quando:
I - o odor e o sabor estiverem
desagradáveis e anormais;
II - a gordura estiver rançosa;
III - estiver amolecido, úmido e
pegajoso;
IV - apresentar áreas de coloração anormal;
V - estiver “seboso”;
VI - apresentar larvas ou parasitas;
VII - verificado outras
anormalidades pela Inspeção Municipal.
TÍTULO V
INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO
LEITE E DERIVADOS
CAPÍTULO I
LEITE EM NATUREZA
Art. 148. Denomina-se leite, sem outra especificação, o produto
normal fresco, integral oriundo da ordenha completa e ininterrupta de vacas,
ovelhas e outras espécies que estiverem sadias.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 149. Os estabelecimentos de leite e derivados são
classificados em:
I - estâncias leiteiras;
II - estabelecimentos
industriais;
§ 1º - Entende-se por estâncias leiteiras, propriedades rurais
equipadas com instalações adequadas para o processamento de leite destinado ao
abastecimento local.
§ 2º - Entende-se por estabelecimentos industriais, os destinados
ao recebimento de leite e derivados, para pasteurização, manipulação,
conservação, fabricação, maturação, embalagem e expedição.
Art. 150. O controle sanitário do rebanho será obrigatório e
permanente, abrangendo as seguintes ações:
I - vacinação contra brucelose, em todas as fêmeas bovinas na faixa
etária de 03 a 08meses;
II - exame de brucelose com
periodicidade semestral em todo rebanho com eliminação dos reagentes positivos;
III - exame semestral de
tuberculose para todos os animais do rebanho bovino;
IV - vacinação contra febre
aftosa conforme calendário oficial;
V - controle de mastite,
incluindo o uso diário e individual de recipiente adequado, de fundo escuro
para coleta e exame dos primeiros jatos de leite de cada teta e execução mensal
do CMT (CaliforniaMastitis Test);
VI - manutenção dos animais
livres de parasitas e outras manifestações patológicas que comprometam a saúde
do rebanho ou a qualidade do leite;
Art. 151. É obrigatória a contratação de um médico veterinário para
os estabelecimentos de leite e derivados.
§ 1º - Ao responsável técnico compete a execução do programa de
defesa sanitária e o controle de qualidade na fase de manipulação de produto.
§ 2º - O controle de qualidade poderá ser executado por tecnólogo
em laticínios ou técnico de nível médio habilitado.
Art. 152. Os estabelecimentos produtores deverão manter o controle
de qualidade do produto a ser comercializado, cabendo ao responsável técnico a
coleta, acondicionamento e encaminhamento das amostras ao laboratório.
§1º - As provas de acidez e fosfatase deverão ser realizadas
rotineiramente.
§2º - O órgão de inspeção realizará, a seu critério, coleta de
amostras e as análises que julgar necessárias.
Art. 153. Os animais deverão
ser mantidos sobre rigoroso controle veterinário.
Art. 154. É proibido o
aproveitamento do leite de retenção e do colostro para fins de alimentação
humana.
Art. 155. É vedada a mistura
de leite de espécies diferentes.
Art. 156. É obrigatória a produção de leite em condições higiênicas
desde a fonte de origem, seja qual for a quantidade produzida e o seu
aproveitamento.
Parágrafo Único. Esta obrigatoriedade se estende ao trato dos
animais, à ordenha, ao vasilhame e ao transporte.
Art. 157. Só se permite o
aproveitamento do leite, quando as fêmeas:
I - se apresentarem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
II - não estejam no período
final de gestação, nem em fase de colostral;
III - não apresentem reação
positiva às provas biológicas do diagnóstico da brucelose, obedecidos aos
dispositivos da legislação em vigor.
§ 1º - Qualquer alteração no estado de saúde dos animais, capaz de
modificar a qualidade do leite, justifica a condenação do produto para fins
alimentícios.
§ 2º - As fêmeas em tais condições devem ser afastadas do rebanho,
em caráter definitivo ou provisório.
§ 3º - Será interditada a propriedade rural, para efeito de
aproveitamento do leite destinado à alimentação humana, quando se verificar
qualquer surto de zoonoses.
§ 4º - Durante a interdição da propriedade, poderá o leite ser
empregado na alimentação de animais depois de submetido a fervura.
§ 5º - A suspensão da interdição só poderá ser determinada após a
constatação do restabelecimento completo dos animais.
Art. 158. É obrigatório o
afastamento da produção leiteira das fêmeas que:
I - apresentem em estado de magreza extrema ou caquéticas;
II - sejam suspeitas ou
portadoras de doenças infecto-contagiosas;
III - se apresentam febris com
mamites, diarréia, corrimento vaginal ou qualquer manifestação patológica, a
juízo da autoridade sanitária.
Parágrafo
Único. Os animais submetidos a
tratamento com antibióticos ou químico-terápicos, ficarão afastados da produção
por período a ser estipulado pelo técnico responsável, de forma a assegurar a
ausência da droga no leite. Procedimento idêntico deve ser observado quando da
utilização de vermífugos e carrapaticidas de uso sistêmico.
Art. 159. É proibido ministrar alimentos que possam prejudicar os
animais lactantes ou a qualidade do leite, incluindo-se nesta proibição substâncias
estimulantes de qualquer natureza, capaz de provocarem aumento da secreção
láctea. Higiene, devendo ser efetuada de forma total e ininterrupta com
esgotamento total dos tetos, observando-se as seguintes condições:
I - locais limpos e secos dentro
das instalações ou em locais contíguos;
III - ordenhador asseado com
roupas limpas, mãos e braços lavados e unhas cortadas, nos termos da legislação
vigente;
IV - a rejeição dos primeiros
jatos de leite deve ser passado para outro vasilhame, previamente higienizado,
através de tela milimétrica, convenientemente limpa momentos antes do uso.
Art. 160. Todo vasilhame empregado no acondicionamento do leite, na
ordenha ou para manutenção em depósito, devem atender ao seguinte:
I - ser de aço inoxidável,
alumínio, ferro estanhado ou plástico aprovado, de perfeito acabamento e sem
falhas com formato que facilite sua lavagem e esterilização;
II - estar convenientemente
limpo no momento da ordenha, sendo devidamente lavado e higienizado após a
utilização;
III - possuir tampa de modo a
evitar vazamento ou contaminações;
IV - ser destinado exclusivamente ao transporte e depósito de leite; V
- trazer identificação de procedência.
§ 1º - Em se tratando da mistura de leite proveniente de diversos
criadores é obrigatória a retirada prévia de amostras de cada produto para fins
de análise individual.
§2º - É proibido medir ou
transvasar o leite
em ambiente que
o exponha a contaminação.
CAPÍTULO III
TRANSPORTE
Art. 161. No transporte de leite das propriedades rurais aos
locais de beneficiamento deverá ser observado a Instrução Normativa 62/11 do
Ministério da Agricultura.
Art. 162. O leite da vaca, cabra, ovelha e outras espécies só
poderão ser enviados ao estabelecimento de comercialização, após a
pasteurização.
Art. 163. O leite somente poderá ser retido na propriedade quando
pasteurizado e refrigerado.
CAPÍTULO IV
BENEFICIAMENTO
Art. 164. Entende-se por beneficiamento do leite, seu tratamento
desde a seleção, por ocasião da entrada em qualquer estabelecimento, até o
acondicionamento final compreendendo uma ou mais das seguintes operações:
I - filtração;
II - pré-aquecimento;
III - pasteurização;
IV - refrigeração;
V – congelamento apenas para o
leite de cabra;
VI - acondicionamento;
VII - outras práticas
tecnicamente aceitáveis.
Art. 165. É proibido o emprego de substâncias químicas na
conservação do leite.
Art. 166. O leite deve ser analisado na sua chegada, devendo
apresentar acidez entre 15º a 18º Dornic, o que equivalerá ao teste álcool e
alizarol negativo; em caso positivo, o leite deverá ter outro fim que não sejam
a pasteurização e o envase, de acordo com a Instrução Normativa 51/02 do
Ministério da Agricultura.
Art. 167. Entende-se por filtração, a retirada das
impurezas do leite, mediante centrifugação ou passagem por tela milimétrica, ou
ainda tecido filtrante próprio.
Art. 168. Todo leite destinado ao consumo deve ser filtrado, antes
de qualquer operação de beneficiamento.
Parágrafo Único. O filtro
deve ser de fácil desmontagem para uma
completa higienização.
Art. 169. Entende-se por “envazamento”, a operação pela qual o
leite é envasado higienicamente, de modo a evitar a contaminação, facilitar sua
distribuição e excluir a possibilidade de fraude.
Art. 170. Somente o leite de cabra poderá ser envasado manualmente
em processos de pasteurização lenta, nas propriedades de produção própria.
CAPÍTULO V
EMBALAGEM DO PRODUTO FINAL
Art. 171. O material para
a embalagem do produto final deve ser armazenado e utilizado em condições
satisfatórias, não podendo, em hipótese alguma, interferir com as
características do produto, devendo ainda ser inviolável e garantir total
integridade e conservação.
Parágrafo Único. Os recipientes
para embalagem deverão ser de uso único e descartável, não sendo permitido sua
reutilização.
Art. 172. O acondicionamento deverá ser efetuado de forma a impedir
a contaminação do produto.
Art. 173. Em atendimento às
creches, escolas, hospitais, poderão ser aceitos recipientes que se destinem ao
acondicionamento de volumes não convencionais de leite, desde que ofereçam
total garantia de inviolabilidade.
Art. 174. Os dizeres nas
embalagens e na rotulagem, além das normas previstas na ANVISA e no INMETRO,
devem conter
I - prazo de validade;
II - número de registro no
rótulo;
III - nome do produtor e
endereço completo;
IV - número de autorização;
V - o rótulo com os dizeres
“leite de __________________” (o nome da espécie em questão);
VI - a cor deverá ser de acordo
com a padronização federal, ou seja:
a) leite tipo “A”: cor azul;
b) leite tipo “B”: cor verde;
c) leite tipo “C”: cor cinza.
VII - tipo de beneficiamento.
Art. 175. O transporte do leite envasado deve ser feito em
condições higiênicas que mantenham o leite à temperatura de estocagem.
Art. 176. Não é permitida para fins de consumo “in
natura”, a mistura de leite de espécies diferentes.
CAPÍTULO VI
PASTEURIZAÇÃO
Art. 177. São permitidos os seguintes processos de
pasteurização:
I - pasteurização lenta: que
consiste no aquecimento do leite de 62ºC a 65ºC por 30 (trinta) minutos, com a
utilização de equipamento com agitador.
II - pasteurização de curta
duração ou rápida: que consiste no aquecimento do leite em camada laminar de
72ºC A 75ºC por 15 a 20 segundos em aparelhagem própria.
Art. 178. É proibida a repasteurização ao leite para
fins de consumo.
Art. 179. Admitem-se os
processos de pasteurização lenta, de acordo com a Instrução Normativa 62/11 do
Ministério da Agricultura
Art. 180. Beneficiamento coletivo é aquele onde se
processa o leite oriundo de mais de uma propriedade rural.
Art. 181. Todo leite a ser
transportado para o beneficiamento deverá ser imediatamente resfriado a
temperatura máxima de 5ºC a partir do início da ordenha.
Art. 182. Em se tratando da
mistura de leite proveniente de diversos criadores é obrigatória a retirada
prévia de amostras de cada produtor para fins de análises individuais de
densidade e acidez.
Parágrafo Único. Este processo de beneficiamento só poderá ser
feito através do pasteurizador de placas.
CAPÍTULO VII
ARMAZENAGEM E COMERCIALIZAÇÃO
Art. 183. A
armazenagem deverá ser feita sob condições que evitem contaminação ou
desenvolvimento de microrganismos, e que proteja de deteriorização o produto
alimentar ou seu invólucro.
Art. 184. A temperatura de armazenagem deve ser de 4ºC até sua
expedição e atingir o estabelecimento comercial em temperatura não superior a
7ºC.
Art. 185. A comercialização
do leite deverá ser feita no prazo de 24 horas após sua pasteurização.
CAPÍTULO VIII
DA ANÁLISE
Art. 186. Considera-se leite normal o produto que
apresente:
I - características normais:
a) teor de gordura mínima de 3%;
b) acidez em graus Dornic entre
15D e 18D;
c) extrato seco total mínimo de
11,5%;
d) densidade a 15ºC - 1028 e 1033;
e) índice crioscópio: mínimo -
0,55ºC;
II - considera-se leite
impróprio para o consumo aquele que:
a) revele acidez inferior a 15ºD
e superior a 18ºD;
b) contenha colostro ou
elementos figurados em excesso;
c) o número total
de germes for
superior a 150.000
UFC/ml na indústria
após pasteurização;
d) o número de germes termófilos
e psicotróficos for superior a 10% (dez por cento) ao número de mesófilos;
e) apresente elemento estranho a
sua composição normal;
f) revele presença de nitratos e
nitritos;
g) revele quaisquer alterações que o torne impróprio
ao consumo, inclusive corpos estranhos de qualquer natureza;
h) apresente mistura com
qualquer outro tipo de leite.
Art. 187. A análise do
leite, seja qualquer o fim a que se destine, deve seguir a Instrução Normativa
62/11 do Ministério da Agricultura
Art. 188. O leite
pasteurizado para ser exposto ao consumo deve apresentar: I - Análise
Físico-Química:
a) crioscópica: - 0,54 a - 0,56
+/- (-0,55);
b) densidade: 1.028 a 1.033 g/lt;
c) acidez: 15ºD a 18º D;
d) gordura: 3,0%;
e) enzima fosfatase: negativa;
f) peroxidade: positiva.
II - Análise Biológica:
a) contagem global de mesófilas: máxima 150.000 UFC/ml;
b) coliformes totais: tolerância de até 5 UFC/ml;
d) bactérias patogênicas: ausentes.
CAPÍTULO IX
DA FRAUDE
Art. 189. Considera-se
fraudado, adulterado ou falsificado o leite que:
I - sofrer adição de água ou leite de qualquer outra
espécie animal;
II - tiver sofrido subtração de qualquer dos seus componentes,
inclusive a gordura;
III - sofrer adição de
substâncias conservadoras ou qualquer outro elemento estranho a sua composição;
IV - estiver cru e for vendido
como pasteurizado;
V - for exposto ao consumo sem
as devidas garantias de inviolabilidade.
Art. 190. Só pode ser inutilizado o leite considerado
impróprio para consumo ou fraudado, que a juízo dos fiscais, não possa ter
aproveitamento condicional.
Parágrafo Único. Considera-se aproveitamento condicional para:
I - alimentação animal;
II - fabricação de creme para manteiga.
Art. 191. Não será permitida
a exposição à venda de leite e seus derivados nos estabelecimentos comerciais
que não disponham de sistema de frio exclusivo a sua conservação ou com uma
seção para este fim, condicionada às peculiaridades da tecnologia especificada
para cada produto.
Art. 192. Só poderá ser beneficiado o leite considerado
normal, proibindo-se beneficiamento do leite que:
I - provenha de propriedades
interditadas;
II - revele presença de germes patogênicos;
III - esteja adulterado ou
fraudado, revele presença de colostro ou leite de retenção;
IV - apresente modificações em suas propriedades organolépticas,
inclusive impurezas de qualquer natureza e acidez inferior a 15ºD ou superior a
18ºD;
V - revele na prova de redutase,
contaminação excessiva, com descoramento em tempo inferior a 2 horas e meia;
VI - não coagule pela prova do
álcool e do alizarol.
Art. 193. Para determinação
do padrão bacteriológico e das enzimas do leite serão realizadas as seguintes
análises:
I - redutase;
II - fosfatase;
III - peroxidase;
IV - contagem microbiana;
V - teste de presença de
coliformes.
Art. 194. Para o leite
pasteurizado a prova de fosfatase deve ser negativa e a de peroxidade positiva.
Art. 195. Considera-se leite impróprio para o consumo
“innatura”, o que não satisfaça as exigências previstas para sua produção e,
ainda que:
I - apresente acidez inferior a
14ºD e superior a 18º D;
II - contenha colostro ou elementos figurados em excesso;
III - o número total de germes for superior a 500.000 antes e 400.000
depois de
pasteurizado;
IV - apresente modificações de
suas propriedades organolépticas normais.
V - apresente quaisquer alterações
que o torne impróprio ao consumo, inclusive corpos estranhos de qualquer
natureza;
VI - apresente mistura com
qualquer outro tipo de leite.
Art. 196. É proibida a abertura de leite para venda
fracionária do produto, salvo quando se destine ao consumo imediato nas
leiterias, cafés, bares, restaurantes e outros estabelecimentos que sirvam
refeições.
TÍTULO VI
EMBALAGEM E ROTULAGEM
CAPÍTULO I
EMBALAGEM
Art. 197. Os produtos de origem animal destinados à
alimentação humana só podem ser acondicionados ou embalados em recipientes ou
continentes previstos neste Regulamento ou que venham a ser aprovados.
Parágrafo Único. Quando
houver interesse comercial, industrial ou sanitário, de acordo com a natureza
do produto, poderá ser exigida embalagem ou acondicionamento estandartizado em
formato, dimensão e peso.
Art. 198. Recipientes
anteriormente usados só podem ser aproveitados para o envasamento de produtos e
matérias-primas utilizadas na alimentação humana, quando absolutamente
íntegros, perfeitos e higienizados.
Parágrafo Único. Em hipótese
alguma podem ser utilizados, se anteriormente tenham sido empregados no
acondicionamento de produtos e matérias-primas de uso não comestível.
Art. 199. São permitidos
como acondicionamentos, envoltórios e embalagens de matérias-primas de produtos
de origem animal, de acordo com sua natureza:
I - estoquinetes internamente e
sacos de aniagem ou junta externamente, como envoltório de carnes frigoríficas
destinadas ao consumo em natureza, bem como órgãos e vísceras;
II - sacaria própria para carnes
dessecadas;
III - sacarias de aniagem, juta
ou outros produtos destinados à lavoura, à indústria e à alimentação de
animais;
IV - tecidos próprios
devidamente higienizados conforme a natureza do produto;
V - tripas, bexigas e outras membranas animais para produtos embutidos;
VI - películas artificiais
aprovadas pela Secretaria
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VII - lata de folhas de flandes
para produtos em geral, de acordo com as especificações previstas neste
Regulamento;
VIII - vasilhame de aço
inoxidável, permitindo-se, conforme o caso, ferro galvanizado ou estanhado;
IX - recipientes de madeira ou
de papelão;
X - papel metálico, papel a pergaminhado
e outros aprovados;
XI - recipientes de vidros;
XII - caixas de madeira ou
engradados de madeira conforme o caso;
XIII - barricas, quartolas, bordalezas e similares;
XIV - outros recipientes,
vasilhames, continentes, ou embalagens autorizadas pela Secretaria de
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO II
ROTULAGEM
Art. 200. Todos os produtos de origem animal entregues
ao comércio devem estar identificados por meio de rótulos registrados, de
acordo com o disposto neste Decreto e em conformidade com as Normas da ANVISA e
do INMETRO.
CAPÍTULO III
CARIMBO DE INSPEÇÃO E SEU USO
Art. 201. Os carimbos do Serviço de Inspeção Municipal,
representam a marca oficial usada exclusivamente nos estabelecimentos
cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
SAGRI, e a garantia de que o produto provém de estabelecimentos pela autoridade
competente.
Art. 202. O número do registro do Estabelecimento, as iniciais
S.I.M, e a palavra “INSPECIONADO” tendo na parte superior a palavra “XXXXXX -
RN”, representam os elementos básicos que identificam a autenticidade do
“Carimbo Oficial da Inspeção Municipal”.
Art. 203. As iniciais S.I.M - traduzem “SERVIÇO DE INSPEÇÃO
MUNICIPAL”.
Art. 204. O Carimbo Oficial da Inspeção Municipal é representado
pelos modelos a seguir discriminados, com os respectivos usos:
I - Modelo 1:
a) forma: elíptica no sentido
horizontal;
b) dizeres: Número do Registro
do Estabelecimento em
cima do da
palavra “INSPECIONADO”, colocada Horizontalmente e “XXXXXX” que
acompanha a curva superior da Elipse, logo abaixo do número as iniciais
“S.I.M.” acompanhando a curva inferior;
c) dimensões e uso:
1. sete por cinco centímetros
para uso em carcaças ou quartos de grandes animais sem condições de consumo em
natureza, aplicado externamente sobre as massas musculares;
2. cinco por três centímetros
para uso em carcaças de pequenos e médios animais e em cortes de carnes frescas
ou frigoríficas de qualquer espécie de açougue.
II - Modelo 2:
a) forma: circular;
b) dizeres: idem ao modelo anterior;
c) dimensões e uso: o diâmetro varia de dois a trinta
centímetros. Esse modelo cujas dimensões são escolhidas considerando-se a
proporcionalidade com o tamanho da embalagem, compõe o rótulo registrado de
produtos comestíveis de origem animal, manipulados e ou industrializados,
inclusive caixas ou engradados contendo ovos, pescado, mel e cera de abelhas,
podendo ser aplicado, conforme o caso, sob a forma de selo adesivo.
III - Modelo 3:
a) forma: quadrada,
permitindo-se ângulos arredondados quando cravados em recipientes metálicos;
b) dizeres: idênticos e na mesma
ordem dos modelos anteriores e dispostos no sentido horizontal;
c) dimensões e uso: os lados
terão a dimensão variando de três a quinze centímetros. Esse modelo, cujas
dimensões serão escolhidas considerando-se a proporcionalidade com o tamanho da
embalagem, comporá o rótulo registrado de produtos não comestíveis ou destinado
à alimentação de animais.
IV - Modelo 4:
a) forma elíptica, no sentido
vertical;
b) dizeres: Número de Registro de Estabelecimento,
isolado e encimado das iniciais “S.I.M” e da palavra “XXXXXX - MG”, colocados no sentido
horizontal e logo abaixo a palavra “CONDENADO” acompanhando a curva
inferior da elipse;
c) dimensões de uso: sete por
seis centímetros para uso em carcaças, cortes e produtos diversos quando
condenados pela Inspeção.
V - Modelo 5:
a) forma: circular;
c) dizeres: Número de Registro
do Estabelecimento isolado e encimado das iniciais “S.I.M”, colocadas
horizontalmente e da palavra “XXXXXX - RN”, acompanhando a curva superior do
círculo e logo abaixo do número a palavra “REINSPECIONADO”, acompanhando a
curva inferior do círculo;
c) dimensões e uso: o diâmetro
varia de dois a trinta centímetros para o uso em produtos de origem animal
comestíveis após a reinspeção e usando-se as dimensões proporcionais ao volume
do produto a ser carimbado.
Art. 205. A carimbagem deve ser acompanhada por um funcionário do
“S.I.M”.
Art. 206. A tinta utilizada na carimbagem deve ser a base de
violeta de metila.
Art. 207. O carimbo e a tinta
quando fora dos trabalhos deverão ficar sob guarda e responsabilidade do
“S.I.M”.
TÍTULO VII
REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E
SANITÁRIA DOS PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL
Art. 208. Os produtos de
origem animal devem ser reinspecionados tantas vezes quanto necessário, antes
de serem expedidos pela fábrica para o consumo.
§ 1º - Os produtos e matérias-primas que nessa reinspeção forem
julgados impróprios para o consumo devem ser destinados ao aproveitamento como
subprodutos industriais derivados não comestíveis a alimentação animal, depois
de retiradas as marcas oficiais e submetidos a desnaturação se for o caso.
§ 2º - Quando os produtos e matérias-primas ainda permitam
aproveitamento condicional ou beneficiamento, a Inspeção Municipal deve
autorizar que sejam submetidos aos processos apropriados, reinspecionandos-os
antes da liberação.
Art. 209. Nenhum produto de origem animal pode ter entrada em
estabelecimento sob Inspeção Municipal, sem que seja claramente identificado
como oriundo de outro estabelecimento inspecionado.
Parágrafo Único. É proibido o retorno ao estabelecimento de origem
dos produtos que, na reinspeção sejam considerados impróprios para o consumo
devendo-se promover sua transformação ou inutilização.
Art. 210. Na reinspeção de carne em natureza ou
conservada pelo frio, deve ser condenada a que apresente qualquer alteração que
faça suspeitar processo de putrefação, contaminação biológica, química ou
indícios de zoonoses.
§ 1º - Sempre que necessário a Inspeção verificará o pH sobre o extrato
aquoso da carne.
§ 2º - Sem prejuízo da apreciação dos caracteres organolépticos e
de outras provas, a Inspeção adotará pH entre 6,0 e 6,4 (seis e seis quatro
décimos) para considerar a carne ainda em condições de consumo.
Art. 211. Nos entrepostos onde se encontrem depositados
produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos sob Inspeção
Municipal ou S.I.F, bem como nos demais locais, a reinspeção deve especialmente
visar:
I - sempre que possível conferir
o certificado da sanidade que acompanha o produto;
II - identificar os rótulos com a composição e marcas oficiais dos
produtos, bem como a data de fabricação prazo de validade, número de lote e
informações sobre a conservação do produto;
III - verificar as
condições de integridade
dos envoltórios, recipientes
e sua padronização;
IV - verificar os caracteres
organolépticos sobre uma ou mais amostras, conforme ocaso;
V - coletar amostras para o
exame físico-químico e microbiológico.
§ 1º - A amostra deve receber uma fita envoltória aprovada pela
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, claramente preenchida em
todos os seus itens e assinada pelo interessado e pelo funcionário que coleta a
amostra.
§ 2º - Sempre que o interessado desejar, a amostra pode ser coletada
em triplicata com os mesmos cuidados de identificação assinalados no parágrafo
anterior representando uma delas a contra prova que permanecerá em poder do
interessado, lavrando-se um termo de coleta de duas vias, uma das quais será
entregue ao interessado.
§ 3º - Tanto a amostra como a contra prova devem ser colocadas em
envelopes apropriados aprovados pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, serem fechados, lacrados e rubricados pelo interessado e pelo
funcionário.
§4º - Em todos os casos de reinspeção as amostras terão preferência
para exame.
§5º - Quando o interessado divergir do resultado do exame
pode requerer dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a análise de
contra prova.
§ 7º - O exame da contra prova pode ser realizado em qualquer
laboratório oficial com a presença de um representante da respectiva Inspetoria
Municipal.
§ 8º - Além de escolher o laboratório oficial para exame de contra
prova o interessado pode fazer-se representar por um técnico de sua preferência
e confiança.
§ 9º - Confirmada a condenação do produto ou partida a Inspetoria
Municipal determinará sua destinação.
TÍTULO VIII
EXAMES DE LABORATÓRIO
Art. 212. Os produtos de origem animal prontos para
consumo, bem como toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão
sujeitos a exames tecnológicos, químicos e microbiológicos.
Art. 213. As técnicas de
exames e a orientação analítica serão padronizadas de acordo com a Legislação
Federal.
Art. 214. Os exames de
caráter tecnológico visarão a técnica da elaboração dos produtos de origem
animal em qualquer de suas fases.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade o laboratório pedirá
informações, a Inspeção Municipal junto ao estabelecimento produtor.
Art. 215. O exame químico
compreende:
I - os caracteres organolépticos;
II - princípios básicos ou
composição centesimal;
III - índices físicos e químicos;
IV – corantes, conservantes ou outros
aditivos;
V - provas especiais de
caracterização e verificação de qualidade;
VI - exame químico da
água que abastece
os estabelecimentos sob
Inspeção Municipal.
Parágrafo Único. Os caracteres organolépticos, a composição
centesimal e os índices físico-químicos serão nos padrões normais aprovados.
Art. 216. A orientação
analítica obedecerá a seguinte seriação:
I - caracteres organolépticos;
II - pesquisa de corante e
conservante;
III - determinação de fraudes,
falsificação e alterações;
IV - verificação dos mínimos e
máximos constantes deste Regulamento, louvando-se no conjunto de provas e nos
elementos que constam das técnicas analíticas que acompanham este Regulamento.
Parágrafo Único. A variação anormal de qualquer índice (iodo, refração,
saponificação e outros) será convenientemente pesquisada, para apuração das
causas.
Art. 217. O exame
microbiológico deve verificar:
I - presença de germes, quando
se tratar de conservas submetidas à esterilização;
II - presença de produtos de metabolismo bacteriano, quando necessário;
III - contagem global de germes
sobre produtos de origem animal;
IV - pesquisa de contagem da flora de contaminação;
V - pesquisa da flora patogênica;
VI - exame bacteriológico de
água que abastece os estabelecimentos sob Inspeção Municipal;
VII - exame bacteriológico de
matérias primas e produtos afins empregados na elaboração de produtos de origem
animal.
Art. 218. Quando necessário, os laboratórios podem recorrer a
outras técnicas de exame, além das adotadas oficialmente pelo Serviço de
Inspeção mencionando-as obrigatoriamente nos respectivos laudos.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 219. As carnes que,
mediante avaliação técnica constatada por laudo veterinário, não ofereçam
segurança à saúde dos usuários serão inutilizados, após lavrado o auto de
apreensão e inutilização.
§ 1º - A inutilização deverá se acompanhada pelo proprietário do
estabelecimento ou representante legal.
§ 2º - Caso o proprietário ou seu representante legal estiver
impossibilitado de acompanhar o processo de inutilização do produto apreendido,
o fato deverá constar por escrito no auto de apreensão e inutilização.
Art. 220. Os servidores das Secretarias de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e da Saúde/Vigilância Sanitária, a serviço da Inspeção Municipal
têm livre acesso, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento
abrangido por este decreto.
Art. 221. Nos
estabelecimentos sob Inspeção Municipal, a fabricação dos produtos não
padronizados somente será permitida depois de previamente aprovada a respectiva
fórmula pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e/ou do
Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria de Saúde.
Art. 222. O exame do leite será realizado de forma
individual ou coletiva, observando-se os seguintes procedimentos:
I - para amostras individuais serão colhidas em cada latão, por
procedência;
II - as amostras para exame
coletivo serão colhidas na proporção de 10% (dez por cento) dos latões, por
procedência e devidamente homogeneizadas.
Art. 223. No caso de
suspeita ou verificação de moléstia infectocontagiosa, infecciosa e
parasitária, indicadas por provas biológicas, em animais nas propriedades
rurais, sob fiscalização Municipal ficarão sob o controle veterinário, não
podendo seu proprietário ou responsável movimentá-los sem autorização.
Art. 224. Para identificação dos queijos, demais
derivados do leite e produtos artesanais, os produtores serão cadastrados na
Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, mediante decreto do
Prefeito Municipal, que baixará as instruções necessárias, obedecida à
legislação sanitária vigente.
Art. 225. Poderão existir
nas propriedades rurais, estabelecimentos destinados ao processamento artesanal
de produtos de origem animal, que deverão atender a todas as exigências
técnico-sanitárias regulamentares.
Art. 226. Os estabelecimentos oficiais e paraestatais do Município
se equiparam aos estabelecimentos particulares, em se tratando da observância
das disposições deste regulamento.
Art. 227. Serão solicitadas
às autoridades de saúde pública estadual o federal, as medidas necessárias
visando a uniformidade nos trabalhos de fiscalização sanitária e industrial
estabelecidas neste regulamento.
Art. 228. Os casos omissos a este regulamento serão
resolvidos de acordo com a Legislação Federal vigente.
Art. 229. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 31 de Agosto de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL