quinta-feira, 20 de março de 2014

ANO X – N° 281 -A MAJOR SALES /RN, quinta- feira, 20 de Março de 2014

Lei de no 231/2014.

        
Cria no Município o Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ e dá outras providências.
      
            O Prefeito Municipal de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte lei. 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação aos servidores prestadores de Serviços na Estratégia de Saúde da Família a título de incentivo financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, denominado componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável de que trata a Portaria de nº 1654/2011, do Ministério da Saúde.
            Parágrafo Único. A Portaria de que trata o caput deste artigo criou o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, devida aos profissionais e trabalhadores de Equipes de Saúde da Família, no nosso Município.

            Art. 2º - O incentivo financeiro por equipe denominado Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Major Sales/RN.
§ 1º - O repasse de que trata este artigo, se dará caso o mesmo atinja as metas e resultados previstos no §2º, do Art. 8º, da Portaria GM/MS de nº 1.654, de 19 de julho de 2011, combinado com Portaria GM/MS nº 866/2012, que altera as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa.
            § 2º - O município fica desobrigado ao pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB do Governo Federal deixe de existir;
            § 3º - Caso haja alterações na legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em conformidade com a legislação em vigor.
            § 4º - Considerando o “caput” deste artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a estabelecer Quadro de Metas para os Agentes Comunitários de Saúde, através de Portaria, regulamentando-o como instrumento de monitoramento e avaliação.

            Art. 3º - Fazendo o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB por equipe, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria de nº 1.654/2011, combinado com Portaria GM/MS de nº 866/2012, que altera as regras de classificação da certificação das equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado da seguinte forma:
            I - 38% (trinta e oito por cento) destinados a Secretaria Municipal da Saúde para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das Estratégias Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde;
            II - 31% (trinta e um por cento) destinados aos profissionais de nível superior da Equipe de Saúde da Família com Saúde Bucal, e profissionais do Núcleo de Apoio à Saúde da Família – NASF, vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, a título de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB.
            Parágrafo Único. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, correspondente aos profissionais de nível superior, será dividido equitativamente entre os mesmos.
            III - 31% (trinta e um por cento) destinados aos trabalhadores de nível médio da Equipe de Saúde da Família, vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no município, a título de Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB.
            Parágrafo Único. O valor do Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, correspondente ao pessoal de nível, será dividido equitativamente entre os mesmos.

            Art. 4º - A Secretaria Municipal de Saúde editará Portaria, no início de cada ciclo do PMAQ-AB, designando quais os servidores de nível superior e médio, relacionando nome e função, aptos ao recebimento do Prêmio, através de transferência bancária.
Parágrafo Único. Sempre que o Município receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de Atenção Básica – PMAQ/AB, previsto no § 2º, do Art. 8º, da Portaria de nº 1654/2011, do Ministério da Saúde, o percentual correspondente aos servidores será repassado mensalmente, sob a forma de prêmio de incentivo, condicionado ao desempenho da equipe e ao resultado da qualidade das metas e ações contratualizadas, obtido pela própria equipe.

            Art. 5º - Só terá direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, o servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses.
            Parágrafo Único. Em caso de desistência, afastamento do serviço, exceto os afastamentos legais ou, não obtenção das metas estabelecidas, por qualquer circunstância, o servidor designado perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, sendo o valor do prêmio revertido à Secretária Municipal da Saúde, devendo o mesmo ser aplicado na estruturação da Atenção Básica Municipal.

            Art. 6º - O Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB em nenhuma hipótese será incorporado aos vencimentos do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.

           Art. 7º - O Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, conforme disposto no Art. 2o da presente Lei, utilizará, excepcionalmente, resíduo eventualmente deixado na conta corrente do Fundo Municipal de Saúde de Major Sales/RN, ano base de 2013.
Parágrafo Único. Seguindo as disposições do Art. 3º desta Lei, ficando a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela identificação dos servidores da equipe contratualizada no ano de 2013 e que permanecem em atividade em 2014, para efetuar o rateio e pagamento através de transferência bancária.

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão a conta dos repasses efetuados pelo Ministério da Saúde com objeto específico.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1o de janeiro de 2014.

            Art. 10.   Revogam-se as disposições em contrário.

                        Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.



Thales André Fernandes

- PREFEITO MUNICIPAL -