Lei de no
231/2014.
Cria no Município o Prêmio de Qualidade e
Inovação – PMAQ e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e EU sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a conceder o Prêmio Variável de Qualidade e Inovação aos
servidores prestadores de Serviços na Estratégia de Saúde da Família a título
de incentivo financeiro com recursos do Programa de Melhoria do Acesso e
Qualidade da Atenção Básica – PMAQ-AB, denominado componente de Qualidade do
Piso de Atenção Básica Variável de que trata a Portaria de nº 1654/2011, do
Ministério da Saúde.
Parágrafo Único. A Portaria de que
trata o caput deste artigo criou o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade
da Atenção Básica – PMAQ-AB, devida aos profissionais e trabalhadores de
Equipes de Saúde da Família, no nosso Município.
Art. 2º - O
incentivo financeiro por equipe denominado Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB,
previsto no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica –
PMAQ, será repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Major Sales/RN.
§ 1º - O repasse de que trata este
artigo, se dará caso o mesmo atinja as metas e resultados previstos no §2º, do
Art. 8º, da Portaria GM/MS de nº 1.654, de 19 de julho de 2011, combinado com
Portaria GM/MS nº 866/2012, que altera as regras de classificação da certificação das
equipes participantes do Programa.
§ 2º - O município fica desobrigado ao
pagamento do Prêmio caso o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da
Atenção Básica – PMAQ-AB do Governo Federal deixe de existir;
§ 3º - Caso haja alterações na
legislação do programa, e possibilidades de outros serviços de saúde aderir ao
PMAQ-AB, fica a Secretaria Municipal de Saúde responsável pela regulamentação
através de Portaria, estabelecendo critérios para pagamento do Prêmio, em
conformidade com a legislação em vigor.
§ 4º - Considerando o “caput” deste
artigo, fica a Secretaria Municipal de Saúde designada a estabelecer Quadro de
Metas para os Agentes Comunitários de Saúde, através de Portaria,
regulamentando-o como instrumento de monitoramento e avaliação.
Art. 3º - Fazendo
o Município jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB por equipe, em
decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria de nº 1.654/2011,
combinado com Portaria GM/MS de nº 866/2012, que altera as regras de classificação da certificação das
equipes participantes do Programa, o montante recebido será destinado da
seguinte forma:
I
- 38% (trinta e oito por cento) destinados a Secretaria Municipal da Saúde para
que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, e custeio das
Estratégias Saúde da Família, Saúde Bucal e Agentes Comunitários de Saúde;
II
- 31% (trinta e um por cento) destinados aos profissionais de nível superior da
Equipe de Saúde da Família com Saúde Bucal, e profissionais do Núcleo de Apoio
à Saúde da Família – NASF, vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no
município, a título de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB.
Parágrafo Único. O valor do Prêmio de
Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, correspondente aos profissionais de nível
superior, será dividido equitativamente entre os mesmos.
III
- 31% (trinta e um por cento) destinados aos trabalhadores de nível médio da
Equipe de Saúde da Família, vinculados ao desenvolvimento do projeto do PMAQ no
município, a título de Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB.
Parágrafo Único. O
valor do Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, correspondente ao pessoal de
nível, será dividido equitativamente entre os mesmos.
Art.
4º - A Secretaria Municipal de Saúde editará Portaria, no início de cada
ciclo do PMAQ-AB, designando quais os servidores de nível superior e médio,
relacionando nome e função, aptos ao recebimento do Prêmio, através de
transferência bancária.
Parágrafo Único. Sempre que o Município
receber os valores fixados no Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade de
Atenção Básica – PMAQ/AB, previsto no § 2º, do Art. 8º, da Portaria de nº
1654/2011, do Ministério da Saúde, o percentual correspondente aos servidores
será repassado mensalmente, sob a forma de prêmio de incentivo, condicionado ao
desempenho da equipe e ao resultado da qualidade das metas e ações contratualizadas,
obtido pela própria equipe.
Art. 5º - Só terá
direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, o servidor que desempenhar
suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo
Único. Em caso de desistência,
afastamento do serviço, exceto os afastamentos legais ou, não obtenção das
metas estabelecidas, por qualquer circunstância, o servidor designado perderá o
direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, sendo o valor do prêmio revertido à
Secretária Municipal da Saúde, devendo o mesmo ser aplicado na estruturação da
Atenção Básica Municipal.
Art.
6º - O Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB em nenhuma hipótese será incorporado aos vencimentos
do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.
Art. 7º - O Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ-AB, conforme disposto no Art. 2o
da presente Lei, utilizará, excepcionalmente, resíduo eventualmente deixado na
conta corrente do Fundo Municipal de Saúde de Major Sales/RN, ano base de 2013.
Parágrafo Único. Seguindo as
disposições do Art. 3º desta Lei, ficando a Secretaria Municipal de Saúde
responsável pela identificação dos servidores da equipe contratualizada no ano
de 2013 e que permanecem em atividade em 2014, para efetuar o rateio e pagamento
através de transferência bancária.
Art. 8º - As despesas decorrentes da
aplicação da presente Lei correrão a conta dos repasses efetuados pelo
Ministério da Saúde com objeto específico.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros à 1o
de janeiro de 2014.
Art.
10. Revogam-se as disposições em
contrário.
Pref.
Mun. de Major Sales/RN., em 18 de Março de 2014.
Thales André Fernandes
- PREFEITO
MUNICIPAL -