Portaria de no
096/2013.
O Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto
no inciso II, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal.
Considerando as disposições do inciso
VI, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições do Art. 91,
da Lei Orgânica Municipal;
Considerando as disposições da alínea
“j”, do inciso I, do Art. 94, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o inciso X, do Art. 116,
da Lei Municipal de no 023, de 22 de junho de 1998, que
dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Major Sales/RN;
Considerando as disposições do inciso
III, do Art. 127, da Lei Municipal de no 023/98;
Considerando as disposições do Art. 132
- incisos II e III, da Lei Municipal de no 023/98;
Considerando as disposições do Art. 138,
da Lei Municipal de no 023/98;
Considerando as disposições do Art. 141
- inciso I, da Lei Municipal de no 023/98;
Considerando todas as disposições da
Seção I, do Capítulo III, da Lei Municipal de no 023/98;
Considerando as disposições dos Art`s.
161 - § 1o, 162, 165 - §§ 1o e 2o
e o Art. 166, da Lei Municipal de no 023/98;
Considerando as peças dos Autos do
Processo Administrativo de no 001/2013, instaurado pela
Portaria de no 001/2013, do Ilmo. Senhor Secretário Municipal
de Administração, datada de 12 de setembro de 2013, com fulcro na Portaria de no
083/2013, do Gabinete do Prefeito de Major Sales/RN., data de 12 de setembro de
2013, ambas aos Autos acostadas;
Considerando a análise dos Autos do
referido Processo Administrativo;
Considerando o Relatório Conclusivo da
douta Comissão Especial de Sindicância, instituída pela Portaria de no
001/2013;
Considerando a consubstanciosa
manifestação jurídica cristalizada no Parecer da eminente Assessoria Jurídica
deste Município, destacando-se: [...]
2.41 “Foi com base na
própria Lei Municipal 023/98, que se fixou o rito, a forma, e o prazo do
competente Processo Administrativo, portanto, NÃO CUMPRI-LA, É VIOLAÇÃO A
NORMA, AO DIREITO, e sua prática, é improbidade.”; [...]
Considerando a solicitação do Ilmo.
Senhor Secretário Municipal de Administração;
Considerando estes e outras
considerações de igual relevância,
RESOLVE:
Art. 1o Acatar na integra, o Relatório Conclusivo
da Comissão Especial de Sindicância, instituída pela Portaria de no
001/2013, do Ilmo. Senhor Secretário Municipal de Administração, datada de 12
de setembro de 2013.
Art. 2o Acatar, igualmente e, na íntegra, o Parecer
da Douta Assessoria Jurídica deste
Município, objeto do Processo Administrativo de no
001/2013, instaurado pela Portaria de no 001/2013, de 12 de
setembro de 2013.
Art. 3o
Com fulcro nos Autos do Processo 001/2013, no Relatório Conclusivo da Comissão
Especial de Sindicância
e no Parecer
da Assessoria Jurídica
deste Município, DEMITIR o servidor LEONARDO MAIA ROCHA FILHO, lotado na
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais-ASG, portador do RG de no 158.308.086-SSP/RN,
CPF de no 014.407.718-90, do Quadro de Pessoal da Prefeitura
Municipal de Major Sales/RN.
§ 1o - A DEMISSÃO de que trata a presente
Portaria se dá com base no disposto nos artigos 138 e 139, da Lei Municipal de
no 023, de 22 de junho de 1998, que dispõe sobre o Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos de Major Sales, in verbis:
Art.
138 – configura abandono de
cargo ou função a ausência intencional do servidor ao
serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art.
139 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze
meses.
§ 2o - A penalidade
para o abandono de cargo e inassiduidade, conforme disposto na mesma Lei, é a
demissão, em seus artigos 127 e 132: in
verbis:
Art. 127 – São penalidades disciplinares:
I
– advertência;
II
– suspensão;
III
– demissão;
IV
– [...];
Art. 128 – Na aplicação das
penalidades serão conside-radas a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos que dela proverem para o serviço público, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antece-dentes funcionais.
[...]
Art.
132 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I
– crime contra a administração pública;
II
– abandono do cargo;
III
– inassiduidade habitual;
IV
– [...]
Art. 4o Determinar
que a Secretaria Municipal de Administração, através do Setor Competente, tome
as imediatas providências de praxe para a efetivação deste Ato.
Art.
5o Esta Portaria
entra em vigor nesta data.
Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e
Cumpra.
Pref. Mun. de Major Sales/RN.
Gabinete
do Prefeito, em 19 de dezembro de 2013.
/
Thales André Fernandes
-
PREFEITO MUNICIPAL -