quinta-feira, 19 de dezembro de 2013

ANO IX – N° 261 MAJOR SALES /RN, Quinta - feira, 19 de Dezembro de 2013

Portaria de no 096/2013.



            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto no inciso II, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal.
            Considerando as disposições do inciso VI, do Art. 68 da Lei Orgânica Municipal;
            Considerando as disposições do Art. 91, da Lei Orgânica Municipal;
            Considerando as disposições da alínea “j”, do inciso I, do Art. 94, da Lei Orgânica Municipal;
            Considerando o inciso X, do Art. 116, da Lei Municipal de no 023, de 22 de junho de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Major Sales/RN;
            Considerando as disposições do inciso III, do Art. 127, da Lei Municipal de no 023/98;
            Considerando as disposições do Art. 132 - incisos II e III, da Lei Municipal de no 023/98;
Considerando as disposições do Art. 138, da Lei Municipal de no 023/98;
            Considerando as disposições do Art. 141 - inciso I, da Lei Municipal de no 023/98;
            Considerando todas as disposições da Seção I, do Capítulo III, da Lei Municipal de no 023/98;
            Considerando as disposições dos Art`s. 161 - § 1o, 162, 165 - §§ 1o e 2o e o Art. 166, da Lei Municipal de no 023/98;
            Considerando as peças dos Autos do Processo Administrativo de no 001/2013, instaurado pela Portaria de no 001/2013, do Ilmo. Senhor Secretário Municipal de Administração, datada de 12 de setembro de 2013, com fulcro na Portaria de no 083/2013, do Gabinete do Prefeito de Major Sales/RN., data de 12 de setembro de 2013, ambas aos Autos acostadas;
            Considerando a análise dos Autos do referido Processo Administrativo;
            Considerando o Relatório Conclusivo da douta Comissão Especial de Sindicância, instituída pela Portaria de no 001/2013;   
            Considerando a consubstanciosa manifestação jurídica cristalizada no Parecer da eminente Assessoria Jurídica deste Município, destacando-se: [...] 2.41 “Foi com base na própria Lei Municipal 023/98, que se fixou o rito, a forma, e o prazo do competente Processo Administrativo, portanto, NÃO CUMPRI-LA, É VIOLAÇÃO A NORMA, AO DIREITO, e sua prática, é improbidade.”; [...]
            Considerando a solicitação do Ilmo. Senhor Secretário Municipal de Administração;
            Considerando estes e outras considerações de igual relevância,


            RESOLVE:


            Art. 1o  Acatar na integra, o Relatório Conclusivo da Comissão Especial de Sindicância, instituída pela Portaria de no 001/2013, do Ilmo. Senhor Secretário Municipal de Administração, datada de 12 de setembro de 2013.
            Art.  2o  Acatar, igualmente e, na íntegra, o Parecer da Douta Assessoria Jurídica deste   
Município, objeto do Processo Administrativo de no 001/2013, instaurado pela Portaria de no 001/2013, de 12 de setembro de 2013.
            Art. 3o Com fulcro nos Autos do Processo 001/2013, no Relatório Conclusivo da  Comissão  Especial  de  Sindicância  e  no  Parecer  da  Assessoria  Jurídica  deste  Município, DEMITIR o servidor LEONARDO MAIA ROCHA FILHO, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais-ASG, portador do RG de no 158.308.086-SSP/RN, CPF de no 014.407.718-90, do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN.
            § 1o - A DEMISSÃO de que trata a presente Portaria se dá com base no disposto nos artigos 138 e 139, da Lei Municipal de no 023, de 22 de junho de 1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Major Sales, in verbis:
Art. 138 – configura  abandono  de  cargo  ou  função a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

            § 2o - A penalidade para o abandono de cargo e inassiduidade, conforme disposto na mesma Lei, é a demissão, em seus artigos 127 e 132: in verbis
                                                           Art. 127 – São penalidades disciplinares:
                                                           I – advertência;
                                                           II – suspensão;
                                                           III – demissão;
                                                           IV – [...];
Art. 128 – Na aplicação das penalidades serão conside-radas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela proverem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antece-dentes funcionais.
                                                           [...]                                         
                                                           Art. 132 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
                                                           I – crime contra a administração pública;
                                                           II – abandono do cargo;
                                                           III – inassiduidade habitual;
                                                           IV – [...]

            Art. 4o Determinar que a Secretaria Municipal de Administração, através do Setor Competente, tome as imediatas providências de praxe para a efetivação deste Ato.
            Art. 5o   Esta Portaria entra em vigor nesta data.


            Dê-se Ciência, Registre-se, Publique-se e Cumpra.



            Pref. Mun. de Major Sales/RN.
                        Gabinete do Prefeito, em 19 de dezembro de 2013.

/

                                                                                              Thales André Fernandes

                                                                                                                             - PREFEITO MUNICIPAL -