AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 023 - 2015
O Município de Major Sales, por intermédio do
Pregoeiro oficial assessorado por sua equipe de apoio, nomeados pela portaria
nº 002/2015, torna público que às 9h00min do dia 17 de junho de 2015, fará
realizar licitação na modalidade Pregão Presencial, nº. 023 - 2015, do tipo
“menor preço por lote”. A presente licitação tem por finalidade a contratação
de empresa especializada para executar serviços de limpeza urbana e
conservação, com fornecimento de material e equipamentos compreendendo: varrição
de vias e logradouros, capinagem, raspagem de linha d’água, pintura de
meio-fio, poda de arvores, coleta e transporte de lixo residencial, comercial,
hospitalar e entulhos, de conformidade com as condições descritas no Termo de
Referencia/Projeto Básico - Anexo I, que é parte integrante do edital, nos
termos da legislação vigente, a qual será realizada na sala da Comissão de
Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales/RN.
O procedimento licitatório obedecerá ao
disposto na Lei Federal nº. 10.520/2002, Decreto Executivo Nº 3.555/2000, Lei
Federal Nº 12.846/2013 e subsidiariamente pela Lei Federal nº. 8.666/1993 e
suas alterações posteriores que lhe foram introduzidas.
O Edital e seus anexos encontram-se à disposição
dos interessados na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de
Major Sales, localizada a Rua Nilza Fernandes, 640, Major Sales/RN, a partir da
publicação deste Aviso, no horário de expediente, das 07h00min às 13h00min.
Major Sales - RN, 02 de junho de 2015.
Lindonjonhson
da Silveira Batista
Pregoeiro - Portaria nº 002/2015
Lei no
268/2015, de 01 de Junho de 2015.
Dispõe sobre o
Acesso à Informação Previsto na Lei Orgânica Municipal, no inciso XXXIII, do
Art. 37 e no § 2o, do Art. 216, da CF e dá outras
providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais e disposto no inciso I e II, do Art. 5o;
no Art. 6o; no inciso II, do Art. 68, todos, da Lei Orgânica
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Eu, com base no Art. 49, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a
serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública
municipal, previsto na Lei Orgânica Municipal, no inciso XXXIII, do caput do Art.
5o; no inciso II, do§ 3o, do Art. 37 e no §
2o, do Art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com
as disposições da Lei Federal de no 12.527, de 18 de novembro
de 2011.
Art.
2o Os órgãos da administração direta e eventuais autarquias
e fundações do Poder Executivo Municipal, assegurarão às pessoas naturais e
jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades
privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal
local, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,
acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3o O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se
aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos
ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação,
como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de
justiça.
Art. 4o Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,
que ficará instalado na sede da Prefeitura Municipal de Major Sales, sito a Rua
Nilza Fernandes, 192 – Centro e na rede de computadores mundial – internet,
portal do Municipal de Major Sales, sob endereço: prefeiturademajorsales.blogspot.com.br.
Parágrafo Único.
Cabe ao Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial e remoto ao
público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os
pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o
trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site: prefeiturademajorsales.blogspot.com.br.
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para
apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5o Qualquer interessado, devidamente identificado,
poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades
municipais, preferencialmente, no site prefeiturademajorsales.blogspot.com.br e, na impossibilidade
de utilização desse meio, apresentar pedido no Serviço de Informação ao Cidadão
– SIC.
§ 1o-O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico (pmmsales@uol.com.br) do
requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2o-Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação dedados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade
municipal.
§ 3o-Na hipótese do inciso III, do § 2o,
o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6o As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1o- O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por
mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da
informação, da qual será dada ciência ao requerente.
` §
2o- Não sendo
possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de
direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
II - comunicar que não possui a informação, indicando,
se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não
pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3o- Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de
informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso.
§ 3o- Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais
utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1o- Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e
dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei
Federal no7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2o- Caso seja requerida justificadamente a concessão da
cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar
que confere com o original.
Art. 8o As informações de interesse público serão disponibilizadas
no sítio eletrônico prefeiturademajorsales.blogspot.com.br, os
quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos
seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas
e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para
acesso;
V - indicar local que permita ao interessado
comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade
de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo Único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9o Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico prefeiturademajorsales.blogspot.com.br,
as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das
unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades,
com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando
existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos
financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível
de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com
editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos,
graduação, função e emprego público;
VIII - respostas as perguntas mais frequentes da sociedade;
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada
nos termos do Art. 40, da Lei 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço
de Informações ao Cidadão -
SIC.
Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de
ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem
disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou
às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
§ 1o - O recurso será apresentado no Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão
impugnada, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o - Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
CAPÍTULO
II
DA
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante dos servidores ligados à
informática;
IV - o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos;
§ 1o- A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista
de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para
mandato de dois anos, permitida a recondução, exceto o Secretário Municipal
para Assuntos Jurídicos que é membro nato.
§ 2o - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a
três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3o - A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato
de um ano, podendo ser reconduzido.
Seção I
Das
Atribuições
Subseção
I
da
Comissão
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e
entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a
informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar
informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou
integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas,
de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na
legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e
procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra
omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações.
Subseção
II
Do
Presidente
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as
ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que
todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro Secretário, para lavratura das
atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas
sessões;
VI - remeter ao Secretário de Administração e
Planejamento a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem
encaminhadas ao Prefeito Municipal.
Seção II
Das Reuniões e Atuação
Art. 14. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente e atuará junto à Secretaria Municipal
de Administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem
a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se
pretende proteger.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de
fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização
do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que
couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se
refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de
acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado
em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 17. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões
sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a
informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de
informações e as disposições do Decreto Federal de no 7.724,
de 16 de maio de 2012.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., em 01 de Junho de
2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL