Decreto no010-A, de 29 de junho de 2015.
Prorroga prazo de validade dos contratos temporários de pessoal e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Major
Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e o
disposto nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando as disposições do Compromisso de
Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte - Douta Promotoria de Justiça de Luís Gomes, aos 30 de julho de
2013, firmado com base nos autos do Inquérito Civil de no 06.2010.00000893-0;
Considerando as disposições do Decreto no 005, de 20 de maio de 2014;
Considerando a necessidade de provimento, mesmo que
a título transitório, dos cargos vagos e contratados por tempo determinado,
para o exercício das funções relativas aos mesmos;
Considerando que esta Administração está
olvidando todos os esforços devidos e necessários à regularização do Quadro de
Pessoal, com extinção dos contratos temporários de prestação de serviços;
Considerando, entretanto, que
os contratos temporários devem permanecer enquanto se realiza concurso público;
Considerando, entretanto, ser imperiosa a necessidade
de continuidade dos serviços essenciais prestados pela municipalidade;
Considerando que a manutenção dos serviços dependem da permanência do
pessoal contratado;
Considerando as disposições da Lei Municipal de no 082, de 8 de abril de 2005;
Considerando que paralelo as disposições
normativas pertinentes, existem atribuições também exercidas por servidores
públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego, denominando o
conjunto delas de função.
Considerando o que ressalta a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro,
“esses servidores exercerão funções,
porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos
públicos, mas em caráter transitório e excepcional”.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 excepcionou a regra
geral do Concurso Público em situações outras, além das prescritas neste inciso
II do artigo 37, uma vez que, por exemplo, existe a previsão de contratações
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público no inciso IX do artigo 37;
Considerando quem entendimento diverso, expõe o professor José Afonso da
Silva que “essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do
exercício de cargo, emprego ou função, ou seja, o contratado é um
prestacionista de serviços temporários”;
Considerando que segundo o professor Diógenes Gasparini, servidores
temporários são aqueles “que se ligam à Administração Pública, por tempo
determinado, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público,
consoante definidas em lei”;
Considerando que dentre estes encontram-se os contratados sob fundamento
do Art. 37, IX, in verbis:
“A lei estabelecerá os casos de
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público”.
Considerando que, com o intuito de utilização adequada do permissivo
constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei
Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis nº 9.849/99 e
10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se
faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos;
Considerando os ensinamentos do professor José
dos Santos Carvalho Filho, que entende que a expressão “a lei” significa que será a lei da entidade
contratante: federal, estadual ou municipal, consoante as regras de competência
federativa;
Considerando que o professor José dos Santos Carvalho Filho ressalta
ainda que: “não há de ser lei
federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva
competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade
para todas. A autonomia administrativa das entidades não permite”.;
Considerando ainda que a Lei Federal 8.745/93 traz diretrizes que devem
ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de
casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo
simplificado e que além disso, por óbvio, os pressupostos constitucionais,
adiante delineados, são também inafastáveis para todas as esferas da
Administração Pública;
Considerando que a Lei no 8.745/93, apesar de não apresentar o
conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público,
exemplifica em seu artigo 2o situações, em consonância com o
mandamento constitucional, que podem ser consideradas aptas a ensejar a
contratação de pessoal por tempo determinado.
Considerando por fim, a política municipal local de
contratação de pessoal para atender situações de excepcionais interesse público,
DECRETA:
Art. 1oFica prorrogado o prazo dos contratos do
pessoal que presta serviço por tempo determinado as unidades da Administração
Municipal, conforme disposto no Decreto 005, de 20 de maio de 2014.
§ 1o- A prorrogação de que trata este artigo
se dá em decorrência da necessidade da manutenção dos serviços de educação,
saúde, assistência social, limpeza urbana e saneamento, prestados pela
Municipalidade.
§2o-A prorrogação ora decretada estender-se-á
até a data de homologação do concurso público a ser realizado em decorrência do
Compromisso de Ajustamento de Conduta supra referido.
Art. 2oAtravés de Termo Aditivo, elaborado pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, citando o presente
Decreto, será estabelecido o prazo e a manutenção dos vencimentos estipulados
os respectivos contratos.
Art. 3oAs
despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto, correrão a conta da
dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo
Municipal.
Art. 4oEste
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5oRevogam-se
as disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em
29 de junho de 2015.
Thales André Fernandes