terça-feira, 30 de junho de 2015

ANO XI – N° 405 MAJOR SALES /RN, Terça-feira, 30 de Junho de 2015

Decreto no010-A, de 29 de junho de 2015.
                                                                                             
Prorroga prazo de validade dos contratos temporários de pessoal e dá outras providências.
                                              
           
            O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e o disposto nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
            Considerando as disposições do Compromisso de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Douta Promotoria de Justiça de Luís Gomes, aos 30 de julho de 2013, firmado com base nos autos do Inquérito Civil de no 06.2010.00000893-0;
            Considerando as disposições do Decreto no 005, de 20 de maio de 2014;
            Considerando a necessidade de provimento, mesmo que a título transitório, dos cargos vagos e contratados por tempo determinado, para o exercício das funções relativas aos mesmos;
            Considerando que esta Administração está olvidando todos os esforços devidos e necessários à regularização do Quadro de Pessoal, com extinção dos contratos temporários de prestação de serviços;
            Considerando, entretanto, que os contratos temporários devem permanecer enquanto se realiza concurso público;
Considerando, entretanto, ser imperiosa a necessidade de continuidade dos serviços essenciais prestados pela municipalidade;
Considerando que a manutenção dos serviços dependem da permanência do pessoal contratado;  
Considerando as disposições da Lei Municipal de no 082, de 8 de abril de 2005;
            Considerando que paralelo as disposições normativas pertinentes, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego, denominando o conjunto delas de função.
Considerando o que ressalta a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, “esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional”.
Considerando que a Constituição Federal de 1988 excepcionou a regra geral do Concurso Público em situações outras, além das prescritas neste inciso II do artigo 37, uma vez que, por exemplo, existe a previsão de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no inciso IX do artigo 37;
Considerando quem entendimento diverso, expõe o professor José Afonso da Silva que “essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, emprego ou função, ou seja, o contratado é um prestacionista de serviços temporários”;
Considerando que segundo o professor Diógenes Gasparini, servidores temporários são aqueles “que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei”;
Considerando que dentre estes encontram-se os contratados sob fundamento do Art. 37, IX, in verbis:
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Considerando que, com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis nº 9.849/99 e 10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos;
            Considerando os ensinamentos do professor José dos Santos Carvalho Filho, que entende que a expressão “a lei” significa que será a lei da entidade contratante: federal, estadual ou municipal, consoante as regras de competência federativa;
Considerando que o professor José dos Santos Carvalho Filho ressalta ainda que: “não há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não permite”.;
Considerando ainda que a Lei Federal 8.745/93 traz diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo simplificado e que além disso, por óbvio, os pressupostos constitucionais, adiante delineados, são também inafastáveis para todas as esferas da Administração Pública;
Considerando que a Lei no 8.745/93, apesar de não apresentar o conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público, exemplifica em seu artigo 2o situações, em consonância com o mandamento constitucional, que podem ser consideradas aptas a ensejar a contratação de pessoal por tempo determinado.
Considerando por fim, a política municipal local de contratação de pessoal para atender situações de excepcionais interesse público,


DECRETA:

Art. 1oFica prorrogado o prazo dos contratos do pessoal que presta serviço por tempo determinado as unidades da Administração Municipal, conforme disposto no Decreto 005, de 20 de maio de 2014.
§ 1o- A prorrogação de que trata este artigo se dá em decorrência da necessidade da manutenção dos serviços de educação, saúde, assistência social, limpeza urbana e saneamento, prestados pela Municipalidade. 
§2o-A prorrogação ora decretada estender-se-á até a data de homologação do concurso público a ser realizado em decorrência do Compromisso de Ajustamento de Conduta supra referido.
Art. 2oAtravés de Termo Aditivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, citando o presente Decreto, será estabelecido o prazo e a manutenção dos vencimentos estipulados os respectivos contratos. 
            Art. 3oAs despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto, correrão a conta da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal.
            Art. 4oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 5oRevogam-se as disposições em contrário.


            Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 29 de junho de 2015.




Thales André Fernandes

PREFEITO MUNICIPAL