sexta-feira, 5 de junho de 2015

ANO XI – N° 400 MAJOR SALES /RN, Sexta-feira, 05 de Junho de 2015

LEI Nº 267/2015

Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Major Sales-RN para o decênio 2015/2025 em consonância com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 que trata do Plano Nacional de Educação e dá outras providências.                                                                                                           


O PREFEITO MUNICIPAL DE MAJOR SALES, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, em nome do povo, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação – PME de Major Sales-RN, com duração de 10 (dez) anos.

Art. 2º- São diretrizes do PME – 2015-2025
I. Erradicação do analfabetismo;
II. Universalização do atendimento escolar;
III. Superação das desigualdades educacionais;
IV. Melhoria da qualidade do ensino;
V. Formação para o trabalho;
VI. Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII. Promoção humanística, científica e tecnológica do município;
VIII. Estabelecimento de metas de aplicação de Recursos Públicos em Educação como proporção do produto interno bruto;
IX. Valorização dos profissionais da Educação;
X. Difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade, à gestão da Educação e formação humanística.

Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ser cumpridas no prazo de vigência do PME 2015/2025, desde que não haja prazo inferior definido para metas especificas.

Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência censos municipais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.

Art.5º - Os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 6º - O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a qualidade do ensino a partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo da educação básica, combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha sucedê-lo.

Parágrafo Único - Estudos desenvolvidos e aprovados pelo MEC na construção de novos indicadores, a exemplo dos que se reportam à qualidade relativa ao corpo docente e à infra-estrutura da educação básica, serão incorporados automaticamente ao sistema da avaliação deste plano, caso venha a fazer parte deste processo.

Art.7º - O Município, em articulação e integração com o Estado, a União e a sociedade civil e política, procederá à avaliação periódica de implementação do Plano Municipal de Educação de Major Sales-RN e sua respectiva consonância com os Planos Estadual e Nacional.

§ 1º - O Poder Legislativo, com a participação da sociedade civil, política e organizada e por intermédio da Comissão de Educação da Câmara de vereadores, e também do Conselho Municipal de Educação, acompanharam a execução do Plano Municipal de Educação de Major Sales-RN.
                       
§ 2º - A primeira avaliação realizar-se durante o quinto ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovarem as medidas legais decorrentes, com vistas às correções de eventuais deficiências e distorções.

Art. 8º - Os Poderes do Município deverão empenhar-se em divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe sua implementação.

Art. 9º - O Grupo de Acompanhamento e Avaliação da Implementação do Plano Municipal de Educação, será composto por representantes dos poderes Executivo e Legislativo, Conselho Municipal de Educação e Colegiados Escolares, Sociedade Civil Organizada, Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e todos os demais Conselhos Municipais.

        § 1º - A Secretaria Municipal de Educação e Desportos deverá providenciar e disponibilizar a Comissão de Avaliação e Acompanhamento do PME, dados estatísticos para a realização de aferição quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo educacional.
 § 2º - A Secretaria Municipal de Educação e Desportos deverá regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do referido Plano.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Major Sales-RN, 01 de Junho de 2015.




Thales André Fernandes
Prefeito Municipal




ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS


META


1.

Universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PME.

ESTRATÉGIAS


1.1

Definir, em regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, metas de expansão das respectivas redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade, considerando as peculiaridades locais;

1.2



Realizar, periodicamente, em regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento da demanda manifesta;

1.3


Manter e ampliar, em regime de colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas de educação infantil;

1.4

Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;

1.5

Fomentar o atendimento das populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, por meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada.

1.6

Priorizar o acesso à educação infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, assegurando a educação bilíngüe para crianças surdas e a transversalidade da educação especial nessa etapa da educação básica;

1.7

Implementar, em caráter complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;

1.8

Preservar as especificidades da educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;

1.9

Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância;

1.10

Promover a busca ativa de crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;

1.11

O Município, em colaboração com a União e o Estado, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da demanda manifesta por educação infantil em creches e préescolas, como forma de planejar e verificar o atendimento;

1.12

Estimular o acesso à educação infantil em tempo integral, para atingir no mínimo 50% das crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos até o último ano de vigência do PME.

META


2.

Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de 6 a 14 anos e garantir que 100% (cem por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PME.

ESTRATÉGIAS


2.1

Criar mecanismos para o acompanhamento individual do desempenho escolar de cada estudante dos anos iniciais do Ensino Fundamental, em sua respectiva escola.

2.2



Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de transferência de renda, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem.

2.3


Promover a busca ativa de crianças fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e saúde.

2.4

Promover a relação das escolas com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem pólos de criação e difusão cultural.

2.5

Incentivar e disponibilizar condições para a integração escola-comunidade, visando ampliar as oportunidades de conhecimento e reflexão da realidade, bem como a vivência de experiências que contribuam para a inserção social e desenvolvimento de cidadania, aos estudantes.

2.6

Dar continuidade a oferta dos anos iniciais do ensino fundamental para as populações do campo nas próprias comunidades rurais, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

2.7

Incentivar a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.

2.8

Oferecer atividades extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais.

2.9

Promover atividades de desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento esportivo nacional.

2.10

Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais do Ensino Fundamental, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;

META


3.

Universalizar, até 2018, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 70% (sessenta por cento).

ESTRATÉGIAS


3.1

Pactuar entre União, Estados e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio.

3.2


Garantir a fruição de bens e espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática desportiva, integrada ao currículo escolar.

3.3

Realizar simulados do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, utilizando-se da matriz de referência do conteúdo curricular do Ensino Médio.

3.4

Fomentar a expansão das matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com deficiência.

3.5

Estruturar e fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos(a) jovens beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio, quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo, bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e juventude.

3.6

Intensificar a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude.

3.7

Fomentar programas de educação e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo escolar.

3.8

Redimensionar a oferta de ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos (as) alunos (as).

3.9

Adotar formas alternativas de oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.

3.10

Estimular a participação dos adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.

3.11

Proporcionar a oferta de cursos de formação continuada para professores do ensino médio, tendo em vista o aprimoramento qualitativo do processo de ensino e aprendizagem.

META


4.

Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.

ESTRATÉGIAS


4.1

Realizar mapeamento anual no município com a finalidade de identificar as pessoas com necessidades especiais, visando a ampliação de políticas públicas nessa área.

4.2



Implantar, ao longo deste PME, salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas e do campo.

4.3


Garantir atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno.

4.4

Manter e ampliar programas suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas, níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com altas habilidades ou super dotação.

4.5

Ampliar através de concurso público o quadro de profissionais especializados para atender a oferta do atendimento educacional especializado nas escolas do município.

4.6

Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à juventude.

4.7

Realizar adequações físicas essenciais à acessibilidade dos espaços educativos visando melhor comodidade no atendimento aos educando portadores de necessidades especiais.

4.8

Adequar ou modificar as propostas pedagógicas das escolas proporcionando flexibilidade dos currículos de forma a atender as necessidades apresentadas por cada educando.

4.9

Estimular a participação da família no acompanhamento e contribuição no processo de aprendizagem e desenvolvimento sócio afetivo do educando com necessidades especiais.

4.10

Assegurar o transporte escolar com as adaptações necessárias aos alunos com deficiências, garantindo formação específica para os motoristas e auxiliar visando melhoria na locomoção e atendimento das necessidades de cada educando.



META


5.

Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino fundamental.

ESTRATÉGIAS


5.1

Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização, nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as) professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a alfabetização plena de todas as crianças.

5.2

Garantir o ensino fundamental de nove anos, assegurando que os três primeiros anos sejam organizados segundo a legislação federal.

5.3



Assegurar aquisição e distribuição todas as escolas, de materiais pedagógicos e equipamentos acessíveis, como jogos educativos linguísticos, livros digitais e outras tecnologias educacionais para dar suporte à alfabetização.

5.4

Instituir instrumentos de avaliação a nível municipal periódicos e específicos para aferir a alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas até o final do terceiro ano do ensino fundamental.

5.5


Planejar e acompanhar as intervenções a partir do resultado da provinha Brasil para os estudantes do 2º ano do ensino fundamental.

5.6

Promover e estimular a formação inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a alfabetização.

5.7

Apoiar a alfabetização das pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngüe de pessoas surdas, sem estabelecimento de terminalidade temporal.

META


6.

Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.


ESTRATÉGIAS


6.1

Promover, com o apoio da União, a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo.

6.2

Garantir a ampliação progressiva do tempo escolar, de forma a atingir o mínimo de 7 horas diárias de atividades educativas, a partir de estudos e mapeamentos dos espaços, da implantação do tempo integral nas escolas do ensino fundamental na rede pública municipal, dotando-as de recursos humanos qualificados, recursos financeiros suficientes para custear suas ações, materiais e equipamentos didáticos acessíveis, até o final de vigência deste plano.

6.3



Manter programa de construção e reestruturação da parte física da rede pública municipal, atendendo as especificidades das etapas, modalidades e diversidades tendo em vista a implantação das escolas em tempo integral.

6.4


Fortalecer a intersetorialidade no contexto da Secretaria Municipal de Educação e da Prefeitura Municipal de Major Sales e ampliar os canais de comunicação com instituições públicas e privadas na perspectiva da cooperação técnica e financeira para a melhoria da qualidade da educação do município.

6.5

Fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças, museus, Associações, Centro Cultural , cinemas, ponto e pontinhos de cultura.

6.6

Garantir a melhoria do processo pedagógico, tendo como base a proposta pedagógica da rede, materiais didático-pedagógicos e equipamentos acessíveis e tecnologia educacional adequada.

6.7

Atender às escolas do campo na oferta de educação em tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as peculiaridades locais.

6.8

Garantir a educação em tempo integral para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos, assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas.

6.9

Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.

6.10

Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais que atuam na Educação Integral, garantindo, progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;


META


7.

Fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias municipais para o Ideb: 5,4 nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 4,9 nos anos finais do Ensino Fundamental; 4,4 no Ensino Médio.

ESTRATÉGIAS


7.1

Constituir, em colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal, um conjunto de indicadores de avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

7.2


Acompanhar, analisar e divulgar resultados do IDEB em 100% das escolas e do sistema de ensino junto à comunidade escolar, utilizando-os como subsídio no planejamento das ações técnico-pedagógicas das escolas e da secretaria de educação.

7.3


Garantir o acompanhamento do processo de elaboração e execução do PDE/escola em 100% das unidades de ensino fundamental da rede pública de Major Sales, com foco na melhoria do IDEB.

7.4

Garantir o cumprimento dos dias letivos e a carga horária estabelecida em lei.


7.5

Assegurar aquisição e distribuição para 100% das escolas, de livros didáticos/paradidáticos, materiais pedagógicos e equipamentos acessíveis.

7.6

Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática.

7.7

Formalizar e executar os planos de ações articuladas dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos e à melhoria e expansão da infra-estrutura física da rede escolar.

7.8

Associar a prestação de assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional.

7.9

Aprimorar continuamente os instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas.

7.10

Garantir transporte gratuito para todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de deslocamento a partir de cada situação local.

7.11

Universalizar, até o quinto ano de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica, promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.

7.12

Ampliar programas e aprofundar ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

7.13

Assegurar a todas as escolas públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.

7.14

Institucionalizar e manter, em regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das oportunidades educacionais.

7.15

Garantir políticas de combate à violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à capacitação de professores e pessoal de apoio escolar para detecção dos sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.

7.16

Garantir nos currículos escolares conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial, conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil.


7.17

Desenvolver currículos e propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do campo, incluindo os conteúdos culturais, considerando o fortalecimento das práticas socioculturais, produzindo e disponibilizando materiais didáticos específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência.

7.18

Mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais.

7.19

Promover a articulação dos programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura, possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

7.20

Universalizar, mediante articulação entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.

7.21

Estabelecer ações efetivas especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

7.22

Promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras, bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.

7.23

Instituir, em articulação com a União e os Estados, programa de formação de professores e professoras e de alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória nacional.

7.24

Estabelecer políticas de estímulo às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.

META


8.

Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no município e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

ESTRATÉGIAS


8.1

Fortalecer e fomentar programas de educação de jovens e adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da escola e com defasagem idade-série.

8.2

Promover busca ativa de jovens fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.

8.3



Fortalecer acompanhamento e monitoramento de acesso à escola específicos para os segmentos populacionais considerados, identificando motivos de ausência e baixa frequência , planejando as intervenções necessárias.

8.4


Fortalecer a integração da EJA, nos segmentos populacionais considerados, com o mundo do trabalho, estabelecendo inter-relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania.

8.5

Institucionalizar programas e desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais considerados.

META


9.

Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 80% (oitenta por cento) até 2020 e, até o final da vigência deste PME, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.

ESTRATÉGIAS


9.1

Instituir, em regime de colaboração, programa de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino fundamental, de forma a estimular a conclusão da educação básica.

9.2



Incentivar a expansão das matrículas na educação de jovens e adultos de forma a articular a formação inicial e continuada de trabalhadores e a educação profissional, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador.

9.3


Institucionalizar, em regime de colaboração, programa de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.

9.4

Incentivar e apoiar a formação continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.

9.5

Estimular a diversificação curricular do ensino médio para jovens e adultos, integrando a formação integral à preparação para o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características de jovens e adultos por meio de equipamentos e laboratórios, produção de material didático específico e formação continuada de professores.

91.6

Executar ações de atendimento ao (à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da saúde;

META


10.

Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional.

ESTRATÉGIAS


10.1

Fomentar a integração da educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, inclusive na modalidade de educação à distância.

10.2



Ampliar as oportunidades profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

10.3


Implantar em parceria com o governo federal programa de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo acessibilidade à pessoa com deficiência;

10.4

Institucionalizar em parceria com o governo federal programa de assistência ao estudante, compreendendo ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação profissional.

META


11.

Ofertar educação profissional técnica de nível médio, de forma regionalizada, assegurando a qualidade da oferta de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

ESTRATÉGIAS


11.1

Em parceria com o governo federal elevar gradualmente o investimento em programas de assistência estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos cursos técnicos de nível médio na forma regionalizada.

11.2


Apoiar as instituições de ensino que ofertam cursos profissionalizantes, principalmente na divulgação junto ao nosso alunado.

11.3


Apoiar os alunos matriculados em seu deslocamento para as cidades polos, onde os cursos são ministrados;

11.4

Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.

META


12.

Garantir a partir da oferta regionalizada um aumento de 40% de matrículas para ensino superior de pessoas entre 18 e 24 anos em Universidades de rede pública.

ESTRATÉGIAS


12.1

Estimular a matrícula na educação superior da população de 18 a 24 anos.

1.2


Divulgar os programas do governo federal de financiamento do ensino superior, como PROUNI, FIES nas escolas de ensino médio.

12.3

Qualificar o ensino médio dando condições de acesso ao ensino superior público.

12.4

Garantir a flexibilidade e/ou adequação da carga horária de professores da rede Pública para frequentar os cursos de graduação.

12.5

Disponibilizar transporte escolar gratuito para o deslocamento de alunos para municípios vizinhos.

META


13.

Incentivar no prazo de vigência do PME a formação de Mestre e Doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 20% (vinte por cento), sendo, do total, no mínimo, 10% (dez por cento) doutores.

ESTRATÉGIAS


13.1

Garantir através da oferta de transporte gratuito o deslocamento dos funcionários para o local da formação.

13.2


Apoiar as Instituições de Ensino Superior na divulgação dos Cursos e processos seletivos junto aos docentes.

13.3


Divulgar e incentivar a participação dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação.

META


14.

Garantir a partir da oferta regionalizada um aumento do número de matrículas na pós-graduação em até 30 mestres e 10 doutores.

ESTRATÉGIAS


14.1

Disponibilizar transporte escolar gratuito para o deslocamento de alunos para municípios vizinhos.

14.2

Divulgar os programas e cursos de mestrado e doutorado.

14.3


Garantir a flexibilidade e/ou adequação da carga horária de professores da rede Pública para participação nos cursos de mestrado e doutorado.

14.4

Estimular a participação das mulheres nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados nas áreas de engenharia, matemática, física, química, informática e outros campos de ciências.

META


15.

Garantir, em regime de colaboração entre a União e o Estado, no prazo de 5 (cinco) anos de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.



ESTRATÉGIAS


15.1

Valorizar, nos concursos e processos seletivos, a formação acadêmica de nível superior voltada ao conhecimento e reflexão das demandas da rede pública de educação básica, em especial, ao nível educacional pretendido.

15.2



Incentivar, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS a participação em cursos e programas de formação na área de atuação, aos integrantes do quadro do magistério que não possuem a titulação especificada no caput da presente meta.

15.3


Realizar, o dimensionamento da demanda de formação docente e gestionar a respectiva oferta junto às instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas nacionais e estaduais.

15.4

Divulgar os cursos ofertados através da plataforma freire incentivando os docentes a se matricularem em cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos.

15.5

Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinado à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério.

15.6

Organizar grupos de estudo de forma permanente de acordo com o calendário letivo vigente, em parceria com os cursos de formação inicial e continuada das instituições de ensino superior, com os profissionais da educação para a formação de núcleos educacionais, a fim de fomentar a discussão sobre o processo pedagógico, as condições necessárias para a produção de materiais pedagógicos e tecnológicos educacionais.

15.7

Incentivar a participação nos programas de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação básica.

META


16.

Possibilitar através de parcerias com instituições públicas superiores a formação em nível pós-graduação de 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação básica, até o ultimo ano de vigência deste PME e garantir a todos(as) os(as) profissionais da educação básica formação continuada em sua área de formação, considerando as necessidades, demandas e contextualização dos sistemas de ensino em que atuam.

ESTRATÉGIAS


16.1

Realizar, em regime de colaboração com a União e o Estado, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior.

16.2



Incentivar, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS a participação em cursos e programas de pós-graduação na área de atuação.

16.3


Ampliar e consolidar a demanda dos cursos de pós-graduação na Plataforma Freire para beneficiar os professores da educação básica, disponibilizando gratuitamente cursos de pós-graduação.

META


17.

Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final da vigência deste PME.

ESTRATÉGIAS


17.1

Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da pesquisa nacional por amostragem de domicílios periodicamente divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

17.2



Estabelecer um diálogo permanente com os educadores a fim de acompanhar a atualização progressiva do valor do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica.

17.3


Valorizar os profissionais do magistério das redes públicas através da revisão salarial, considerando o aumento no repasse dos recursos da União.

META


18.

Assegurar, no prazo de 2 (dois) anos, que seja feita a revisão do plano de carreira para os(as) profissionais da educação básica da Rede Municipal de ensino, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, ficando estabelecido ainda que o mesmo sofrerá alterações sempre que houver necessidade.

ESTRATÉGIAS


18.1

Assegurar o ingresso do funcionário do magistério, através do concurso público.

18.2



Garantir em até 5 anos, que os profissionais docentes e não docentes sejam ocupantes de cargos efetivos, exceto por motivos emergenciais e não havendo cadastro de reserva.

18.3


Prever, no plano de cargo e carreira dos profissionais da educação do município, incentivos para qualificação profissional, inclusive em nível de pós-graduação.

18.4

Assegurar as condições e o cumprimento de 1/3 da jornada de trabalho dos profissionais do magistério da rede pública de ensino, destinado às atividades extraclasses preferencialmente no próprio local de trabalho, garantindo que o
professor prepare suas aulas, realize estudos e pesquisas, prepare e corrija provas e trabalhos, participe de programas de formação continuada e tenha acompanhamento técnico pedagógico sistemático da sua prática educativa.

18.5

Estabelecer ações especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física, mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.

META


19.

Assegurar condições, para que até o final de vigência deste plano seja efetivado a gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas da Rede Municipal de Ensino, prevendo recursos e apoio técnico para tanto.

ESTRATÉGIAS


19.1

Regularizar a organização e o funcionamento das escolas da educação básica inclusive as escolas do campo, indígenas e quilombola, considerando suas especificidades.

19.2



Assegurar condições, durante a vigência do plano, para a efetivação da gestão democrática na rede municipal, promovendo o fortalecimento dos Conselhos do FUNDEB, Conselho de Alimentação Escolar e Conselho Municipal de Educação, considerando a descentralização de recursos e ampliação dos mecanismos de autonomia financeira e administrativa, a participação de comunidade escolar na elaboração do Projeto Político Pedagógico e transparência das ações efetuadas nas escolas.

19.3


Utilizar mecanismos de avaliação interna e externa para a educação básica em parceria com o sistema estadual e nacional, propiciando a participação de todos os segmentos da comunidade escolar, com a finalidade de levantar subsídios para a promoção de melhorias e auxiliar a escola nas questões administrativas, pedagógicas e financeiras, considerando as diretrizes curriculares nacionais em cada etapa e modalidade.

19.4

Promover a formação dos gestores e conselheiros, visando à implementação e qualificação da Gestão Democrática.

19.5

Instituir lei municipal para eleição direta de diretores para as Escolas Municipais da Rede Municipal de Ensino.

19.6

Estimular em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino a constituição e fortalecimento dos grêmios estudantis e associações de pais, assegurando inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação com os demais conselhos, por meio das respectivas representações.

META


20.

Aplicar efetivamente os recursos públicos financeiros definidos em lei para a educação, ampliando-os gradativamente, de forma a assegurar as condições necessárias à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público de qualidade. Garantindo a aplicação de no mínimo 10% do PIB municipal em gastos com a Educação de forma a equiparar os investimentos nacionais até o último ano de vigência deste PME.

ESTRATÉGIAS


20.1

Garantir os mecanismos e instrumentos que assegure a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação em audiências públicas, portais eletrônicos de transparência, capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social, do FUNDEB, em regime de colaboração com a Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação.

20.2


Proporcionar formação para professores e gestores em cursos como o Formação pela escola sobre a aplicabilidade dos recursos e verbas.

20.3


Ampliar investimentos para poder atingir as metas do plano Nacional de educação no prazo estabelecido.

20.4



Calcular e divulgar anualmente, o custo-aluno-qualidade, bem como buscar o aumento progressivo do investimento público em educação, com vistas a garantir a oferta de uma Educação Básica de qualidade para todos.

20.5

Implementar política de financiamento, em regime de colaboração com a união e o estado para ações de solução de problemas de merenda escolar, transporte escolar, enfrentados, principalmente na zona rural, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas.



Lei no 268/2015, de 01 de Junho de 2015.

Dispõe sobre o Acesso à Informação Previsto na Lei Orgânica Municipal, no inciso XXXIII, do Art. 37 e no § 2o, do Art. 216, da CF e dá outras providências.


            O Prefeito Municipal de Major Sales,Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e disposto no inciso I e II, do Art. 5o; no Art. 6o; no inciso II, do Art. 68, todos, da Lei Orgânica Municipal,

            Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Eu, com base no Art. 49, da Lei Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública municipal, previsto na Lei Orgânica Municipal, no inciso XXXIII, do caput do Art. 5o;no inciso II, do§ 3o, do Art. 37 e no § 2o, do Art. 216,da Constituição Federal, em conformidade com as disposições da Lei Federal de no 12.527,de 18 de novembro de 2011.
            Art. 2o Os órgãos da administração direta e eventuais autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal, assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal local, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3o O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 4o Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará instalado na sede da Prefeitura Municipal de Major Sales, sito a Rua Nilza Fernandes, 192 – Centro e na rede de computadores mundial – internet, portal do Municipal de Major Sales, sob endereço: prefeiturademajorsales.blogspot.com.br.
Parágrafo Único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial e remoto ao público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site: prefeiturademajorsales.blogspot.com.br.
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5o Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais, preferencialmente, no site prefeiturademajorsales.blogspot.com.br e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar pedido no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.
§ 1o-O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico (pmmsales@uol.com.br) do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2o-Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação dedados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3o-Na hipótese do inciso III, do § 2o, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6o As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1o- O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.
`          § 2o- Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
II - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3o- Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.
§ 3o- Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1o- Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2o- Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.
Art. 8o As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico prefeiturademajorsales.blogspot.com.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo Único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9o Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico prefeiturademajorsales.blogspot.com.br, as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e emprego público;
VIII - respostas as perguntas mais frequentes da sociedade;
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do Art. 40, da Lei 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão -
SIC.
Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
§ 1o - O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o - Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

CAPÍTULO II
DA COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO

Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante dos servidores ligados à informática;
IV - o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos;
§ 1o- A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, exceto o Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos que é membro nato.
§ 2o - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3o - A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.


Seção I
Das Atribuições

Subseção I
da Comissão

Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações.

Subseção II
Do Presidente

Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro Secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões;
VI - remeter ao Secretário de Administração e Planejamento a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.

Seção II
Das Reuniões e Atuação

Art. 14. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente e atuará junto à Secretaria Municipal de Administração.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 17. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal de no 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 01 de Junho de 2015.


Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL


DECRETO 07, de 5 de junho de 2015


                                                                                                              Regulamenta a Lei Municipal de no
                                                                                                              268/2015 e dá outras providências.

                O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
                Considerando o disposto nos incisos I e II, do Art. 5o; no Art. 6o; no inciso II, do Art. 68, todos, da Lei Orgânica Municipal               
Considerando as disposições da Lei Municipal de no               268, de 1o de junho de 2015;
                Considerando as disposições da Lei Federal de no12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do caput do Art. 5o; no inciso II, do § 3o, do Art. 37 e no § 2o, do Art. 216, da Constituição Federal,


DECRETA: 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  O presente Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Major Sales/RN.,os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal de no 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informações, previsto no Art. 2o, da Lei Municipal 268/2015; no inciso XXXIII, do caput do Art. 5o, no inciso II do § 3o do Art. 37 e no § 2o do Art. 216,  da Constituição Federal do Brasil. 
Art. 2o  Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei Municipal no268/2015.
          Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação: dados processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VIII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;
XII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único.  Está isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal de no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA

Art. 5o  Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos da administração direta, eventuais autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Major Sales/RN.
Art. 6o O acesso à informação disciplinado no presente Decreto não se aplica:
I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;
II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma do §1o, do Art. 7o, da Lei Federal no 12.527, de 2011.

CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 7o  É dever dos órgãos e entidades vinculados direta ou indiretamente à Prefeitura Municipal de Major Sales, promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos Art’s. 7o e 8o da Lei Federal no 12.527, de 2011.
§ 1o - A Prefeitura Municipal e os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o - Será disponibilizado nos sítios na Internet da Prefeitura Municipal e dos órgãos e entidades banner na página inicial, que dará acesso à seção específica de que trata o § 1o;
§ 3o - Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o, informa-mações sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas; 
VI - remuneração e subsídio recebidos por ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo,jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme ato da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
VII - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do Art. 2o, da Lei Municipal no268/2015, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 4o - As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
§ 5o - No caso das eventuais empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas pela Prefeitura Municipal, que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no Art. 173, da Constituição Federal, aplica-se o disposto no § 1o, do Art. 5o, da Lei Municipal 268/2015.
§ 6o - A divulgação das informações previstas no § 3o, do presente Decreto não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação.
Art. 8o  Os sítios na Internet da Prefeitura, órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos: 
I - conter formulário para pedido de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 
III - possibilitar gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações; 
IV - possibilitar acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
V - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação; 
VI - garantir autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso; 
VII - indicar instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade;  
VIII - garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. 

CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

Seção I
Do Serviço de Informação ao Cidadão

Art. 9o  Fica criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, coordenado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e funcionará no Centro Administrativo, sito a Rua Nilza Fernandes, no 640 – Centro, Major Sales/RN.,no horário de 8,00 às 12,00 horas, com o objetivo de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação; 
II - informar sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III - receber e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo Único.  Compete ao SIC: 
I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;
II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
IV - o encaminhamento do pedido para o responsável indicado na respectiva Secretaria da área requerida, conforme Art. 5o, da Lei Municipal 268/2015, a fim de que seja providenciado o atendimento, justificativas e tratamento de informações pessoais ou sigilosas contidas nas informações e documentos disponibilizados;
V - receber a resposta de cada Secretaria, providenciar a devida revisão quanto a seu conteúdo e tratamento de informações pessoais ou sigilosas, e encaminhar resposta ao requerente.
Art. 10.  Caso seja formalizado pedido de acesso em qualquer unidade descentralizada em que não houver SIC, o pedido será encaminhado ao SIC da Prefeitura, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 

Seção II
Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 11.  Qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à informação. 
§ 1o - O pedido será apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC da Prefeitura, bem como dos órgãos e entidades vinculados.  
§ 2o - O prazo de resposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data de apresentação do pedido ao SIC, estendendo-se até o primeiro dia útil seguinte, caso o último dia do prazo de entrega seja sábado, domingo ou feriado. 
§ 3o - É facultado ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do Art. 5o, da Lei Municipal 268/2015, devendo o pedido ser imediatamente incluído no sistema de gestão dos pedidos de acesso.
§ 4o - Na hipótese do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta. 
Art. 12.  O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida. 
V -indicação clara do meio de resposta desejado pelo requerente, como eletrônico, postal, retirada no SIC e outros.
Art. 13.  Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais que não sejam de competência do órgão ou entidade, tais como:
a) análise;
b) interpretação ou consolidação de dados e informações;
c) serviço de produção ou tratamento de dados.
Parágrafo Único.  Na hipótese do inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14.  São vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.

Seção III
Do Procedimento de Acesso à Informação

Art. 15.  Recebido o pedido e estando a informação disponível, o acesso será imediato ou em até 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o  - Caso não seja possível o acesso no prazo mencionado no caput, o SIC deverá, no prazo de até vinte dias:
I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar, caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2o - Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada, preferencialmente, a medida prevista no inciso II, do § 1o, sem prejuízo da devida resposta no formato solicitado pelo requerente, caso este informe não ser possível a consulta no local.
§ 3o - Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.
§ 4o - Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.
Art. 16.  O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias,
mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias e aceita por este.
Art. 17.  Caso a informação esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único.  Na hipótese do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Art. 18.  Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente, pelo meio indicado,Guia de Recolhimento, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.
§ 1o - O custo de reprodução de documentos será estabelecido com base no valor da cópia constante de contrato de serviços de impressão e reprodução em vigência no âmbito da Prefeitura Municipal, se houver, ou será a média dos valores obtidos mediante pesquisa em pelo menos 3 (três) fornecedores do ramo localizados no município, pesquisa esta que deve ser realizada em periodicidade mínima anual e cujos comprovantes devem ser arquivados pelo SIC.
§ 2o - A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal de no 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
§ 3o - Caso seja uma alternativa comprovadamente mais viável para resposta, o SIC poderá, garantida a segurança na movimentação de processos requeridos, solicitar a indicação, pelo requerente, de empresa ou entidade idônea onde possam ser terceirizada as cópias, sob acompanhamento presencial de um servidor indicado pelo SIC, desde que comprovado previamente o pagamento dos serviços pelo requerente junto à empresa por ele indicada.
                Art. 19.  Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1o - As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o funda-mento legal da classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do documento classificado.
§ 2o - O SIC disponibilizará formulário padrão para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20.  O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.

Seção IV
Dos Recursos

Art. 21.  No caso de negativa de acesso à informação, de não-fornecimento das razões da negativa do acesso, ou de omissão de resposta, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da sua apresentação ou à Comissão Mista de Reavaliação de Informação.
§ 1o - Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, que deverá se manifestar em cinco dias contados do recebimento do recurso.
§ 2o - A Comissão poderá determinar que o setor, órgão ou entidade preste os esclarecimentos necessários para a avaliação do recurso.
§ 3o - Provido o recurso, a Comissão fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo setor, órgão ou entidade.

Seção V
Da Comissão Mista de Reavaliação de Informação – CMRI

Art. 22. Para atender as disposições do Art. 11, da Lei Municipal 268/2015, fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante dos servidores ligados à informática;
IV - o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos;
§ 1o-A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI é da responsabilidade do Chefe do Executivo Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, exceto o Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos que é membro nato.
§ 2o - O membro da CMRI poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3o - A Presidência da CMRI será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido.

Subseção I
Das Atribuições

Art. 23. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.

Subseção II
Do Presidente

Art. 24. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro Secretário, para lavratura das atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões;
VI - remeter ao Secretário de Administração e Planejamento a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.

Subseção III
Das Reuniões e Atuação

Art. 25. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente e atuará junto à Secretaria Municipal de Administração.

CAPÍTULO V
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO

Seção I
Da Classificação de Informações
Quanto ao Grau de Sigilo e Prazos de Sigilo

Art. 26.  Conforme disposto no Art. 17, da Lei Municipal 268/2015, são passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 
II - pôr em risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais, nacionais ou estrangeiras; ou
III - comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações de ordem administrativa ou tributária.
Art. 27.  A informação em poder dos setores, órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado. 
Art. 28.  Para a classificação da informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados: 
I - a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município, esta ou nação;  
II - o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Art. 29.  Os prazos máximos de classificação são os seguintes:
I - grau ultrassecreto: até vinte e cinco anos; 
II - grau secreto: até quinze anos;
III - grau reservado: até cinco anos. 
Parágrafo Único.  Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 30.  As informações que puderem comprovadamente colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal e Vice-Prefeito poderão ser classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.
Art. 31.  A classificação de informação é de competência: 
I - no grau ultrassecreto, do Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito em exercício; 
II - no grau secreto e reservado, o Prefeito, o Vice-Prefeito em exercício e os Secretários Municipais, os titulares de eventuais autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo Único. É vedada a delegação da competência de classificação das informações.

Seção II
Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 32.  A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação – TCI, contendo o seguinte: 
I - número ou código de classificação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento; 
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação; 
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no Art. 31;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no Art. 29;
IX - data da classificação;
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
§ 1o - O TCI seguirá anexo à informação.
§ 2o - As informações previstas no inciso VII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3o - A ratificação da classificação de que trata a presente Lei, deverá ser registrada mediante assinatura e carimbo da autoridade no TCI. 
Art. 33. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Subseção I
Da Comissão de Avaliação de Informações – CAI

Art. 34.  Para atender as disposições da Lei Municipal de no 268/2015, fica instituída a Comissão de Avaliação de Informações – CAI, com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal no8.159, de 8 de janeiro
de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.

Subseção II
Da Composição

Art. 35.  A Comissão de Avaliação de Informações-CAI, instituída nos termos do Art. 34, será composta de 03 (três) servidores, sendo o Controlador interno, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos e um Assessor Administrativo ou similar, tendo como eventuais suplentes, substitutos legalmente indicados.

Subseção III
Das Atribuições

Art. 36.  Compete à Comissão de Avaliação de Informações-CAI:
I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar da autoridade que classificar informação em qualquer grau esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - deliberar sobre recursos apresentados contra decisão proferida em instância recursal hierarquicamente superior, nos termos do Art. 21.
Parágrafo Único.  A não-deliberação sobre a revisão, de ofício ou mediante provocação, no prazo previsto no inciso I, do caput implicará a desclassificação automática das informações.

Subseção IV
Das Reuniões

Art. 37.  A Comissão de Avaliação de Informações-CAI, reunir-se-á ordináriamente, uma vez por bimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Prefeito Municipal ou para avaliação de recurso impetrado por requerente.
Art. 38.  As deliberações da CAI serão tomadas por maioria simples dos votos.

Seção III
Da Desclassificação e Reavaliação da
Informação Classificada em Grau de Sigilo

Art. 39.  A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo Único.  Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto neste artigo, deverá ser observado:
I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;
II - a permanência das razões da classificação;
III - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação; e
Art. 40.  O pedido de desclassificação ou reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao SIC independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 41.  Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da negativa, nos termos e instâncias previstas no Art. 10, da Lei Municipal 268/2015.
Art. 42.  A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no TCI. 

Seção IV
Disposições Gerais

Art. 43.  As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal de no 8.159, de 1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 44.  As informações classificadas como documentos de guarda permanente serão encaminhadas ao arquivo permanente, para fins de organização, preservação e acesso.
Art. 45. As informações sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 46.  Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único.  O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 47.  O Prefeito Municipal e os Secretários adotarão as providências necessárias para que os servidores conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos para disponibilização de informações requeridas, bem como para segurança e tratamento de informações pessoais ou classificadas em qualquer grau de sigilo.
Art. 48.  O SIC publicará anualmente, até o dia 1o de março, em sítio na Internet:
I - rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de classificação de documento;
b) categoria na qual se enquadra a informação;
c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;
IV - informações estatísticas agregadas dos requerentes.

CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 49.  As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção;
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo Único.  Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20, da Lei Federal no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal no9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 50.  O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
Art. 51.  O consentimento referido no inciso II, do Art. 49, não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros;
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 52.  A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o Art. 49, não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado.
Art. 53.  O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo Único.  O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II, do caput do Art. 49, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no Art. 49;
III - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 54.  O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1o - A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2o - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 55.  Aplica-se, no que couber, a Lei Federal no 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VII
DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 56.  As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público, inclusive assistenciais, deverão dar publicidade às seguintes informações:
I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres realizados com o Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1o - As informações de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede ou na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2o - A divulgação em sítio na Internet referida no §1o, poderá ser dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3o - As informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis até 2 (dois) anos após a entrega da prestação de contas final. 
Art. 57.  Os pedidos de informação referentes aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, cuja resposta seja de competência da Prefeitura, deverão ser apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 58.  Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público: 
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa; 
II - utilizar indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública; 
III - agir com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação; 
IV - divulgar, permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada em grau de sigilo ou a informação pessoal; 
V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem; 
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; 
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado. 
§ 1o - Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas como infrações administrativas, nos termos do Estatuto do Servidor Municipal, Lei no 208, de 30 de setembro de 20143, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na referida norma legal. 
§ 2o- Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis Federais no 1.079, de 10 de abril de 1950, e no 8.429, de 2 de junho de 1992. 
Art. 59.  A pessoa natural ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e praticar conduta prevista neste Decreto, estará sujeita às seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - rescisão do vínculo com o Poder Público; 
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o - A sanção de multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo.
§ 2o - A multa prevista no inciso II será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:
I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural;
II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3o - A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando a pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4o - A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência exclusiva da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal.
§ 5o - O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias, contado da ciência do ato. 

CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Seção I
Da Autoridade de Monitoramento

Art. 60.  O dirigente máximo de cada Secretaria, órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I - providenciar o atendimento dos pedidos de acesso encaminhados pelo SIC, no que compete aos assuntos de sua Secretaria;
II - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei Municipal 268/2013;
III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação deste Decreto;
IV - orientar os servidores e agentes públicos no que se refere ao cumprimento deste Decreto;
V - manifestar-se sobre recurso apresentado, observado o disposto no Art. 21.

Seção II
Das Competências Relativas ao Monitoramento

Art. 61.  Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, observadas as competências dos demais órgãos e entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que
estará à disposição no sítio na Internet e no SIC, de acordo com o § 1o, do Art. 11;
II - promover campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV - monitorar a implementação da Lei Municipal de no269/2015, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no Art. 48; 
V - preparar relatório anual com informações referentes à implementação da Lei Municipal no268/2015, a ser encaminhado à Câmara Municipal;
VI - avaliar e monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos;
VII - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação da Lei Municipal 268/2015.
VIII - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização; e
IX - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 62.  Os setores, órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.
Art. 63.  As autoridades indicadas no Art. 35 deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência da Lei 268/2015.
§ 1o - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2o - Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.
§ 3o - As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas.
Art. 64.  Aplica-se subsidiariamente a Lei Municipal 208/2013, aos procedimentos previstos neste Decreto, relativamente à regulação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 65.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66.  Revogam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 5 de junho de 2015.


Thales André Fernandes

PREFEITO MUNICIPAL

Decreto no 007, de 5 de junho de 2015