LEI Nº 267/2015
Aprova o Plano Municipal de Educação do Município de Major Sales-RN para o decênio 2015/2025 em consonância com a Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 que trata do Plano Nacional de Educação e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAJOR SALES, ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE, Faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu, em nome
do povo, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aprovado o Plano Municipal de Educação –
PME de Major Sales-RN, com duração de 10 (dez) anos.
Art. 2º- São diretrizes do PME –
2015-2025
I. Erradicação do analfabetismo;
II. Universalização do atendimento escolar;
III. Superação das desigualdades educacionais;
IV. Melhoria da qualidade do ensino;
V. Formação para o trabalho;
VI. Promoção da sustentabilidade sócio-ambiental;
VII. Promoção humanística, científica e tecnológica do
município;
VIII. Estabelecimento de metas de aplicação de Recursos
Públicos em Educação como proporção do produto interno bruto;
IX. Valorização dos profissionais da Educação;
X. Difusão dos princípios da equidade, do respeito à
diversidade, à gestão da Educação e formação humanística.
Art. 3º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão
ser cumpridas no prazo de vigência do PME 2015/2025, desde que não haja prazo
inferior definido para metas especificas.
Art. 4º - As metas previstas no Anexo desta Lei deverão
ter como referência censos municipais da educação básica e superior mais
atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Art.5º - Os planos plurianuais, as diretrizes
orçamentárias e os orçamentos anuais do Município deverão ser formados de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias do PME – 2015/2025, a fim de viabilizar sua
plena execução.
Art. 6º - O Índice de Desenvolvimento da Educação Básica –
IDEB será utilizado para avaliar a qualidade do ensino a qualidade do ensino a
partir dos dados de rendimento escolar apurados pelo censo da educação básica,
combinados com os dados relativos ao desempenho dos estudantes apurados na
avaliação nacional do rendimento escolar ou outro índice que venha sucedê-lo.
Parágrafo Único - Estudos desenvolvidos e aprovados pelo
MEC na construção de novos indicadores, a exemplo dos que se reportam à
qualidade relativa ao corpo docente e à infra-estrutura da educação básica,
serão incorporados automaticamente ao sistema da avaliação deste plano, caso
venha a fazer parte deste processo.
Art.7º - O Município, em articulação e integração com o
Estado, a União e a sociedade civil e política, procederá à avaliação periódica
de implementação do Plano Municipal de Educação de Major Sales-RN e sua
respectiva consonância com os Planos Estadual e Nacional.
§ 1º - O Poder Legislativo, com a participação da
sociedade civil, política e organizada e por intermédio da Comissão de Educação
da Câmara de vereadores, e também do Conselho Municipal de Educação,
acompanharam a execução do Plano Municipal de Educação de Major Sales-RN.
§ 2º - A primeira avaliação realizar-se durante o
quinto ano de vigência desta Lei, cabendo à Câmara de Vereadores aprovarem as
medidas legais decorrentes, com vistas às correções de eventuais deficiências e
distorções.
Art. 8º - Os Poderes do Município deverão empenhar-se em
divulgar o Plano aprovado por esta Lei, bem como na progressiva realização de
suas metas e estratégias, para que a sociedade o conheça amplamente e acompanhe
sua implementação.
Art. 9º - O Grupo de
Acompanhamento e Avaliação da Implementação do Plano Municipal de Educação,
será composto por representantes dos poderes Executivo e Legislativo, Conselho
Municipal de Educação e Colegiados Escolares, Sociedade Civil Organizada,
Conselho de Acompanhamento do FUNDEB e todos os demais Conselhos Municipais.
§ 1º - A Secretaria Municipal de
Educação e Desportos deverá providenciar e disponibilizar a Comissão de
Avaliação e Acompanhamento do PME, dados estatísticos para a realização de aferição
quantitativa, de acompanhamento e monitoramento do processo educacional.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Educação e
Desportos deverá regulamentar as atividades da Comissão de Acompanhamento e
Avaliação do referido Plano.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Major Sales-RN, 01 de
Junho de 2015.
Thales André
Fernandes
Prefeito
Municipal
ANEXO
METAS E ESTRATÉGIAS
META
|
||
1.
|
Universalizar, até 2016, a educação infantil na
pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar
a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 80%
(oitenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência
deste PME.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
1.1
|
Definir, em regime de colaboração
entre a União, o Estado e o Município, metas de expansão das respectivas
redes públicas de educação infantil segundo padrão nacional de qualidade,
considerando as peculiaridades locais;
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|
1.2
|
Realizar, periodicamente, em
regime de colaboração, levantamento da demanda por creche para a população de
até 3 (três) anos, como forma de planejar a oferta e verificar o atendimento
da demanda manifesta;
|
|
1.3
|
Manter e ampliar, em regime de
colaboração e respeitadas as normas de acessibilidade, programa nacional de
construção e reestruturação de escolas, bem como de aquisição de
equipamentos, visando à expansão e à melhoria da rede física de escolas
públicas de educação infantil;
|
|
1.4
|
Promover a formação inicial e
continuada dos (as) profissionais da educação infantil, garantindo,
progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
|
|
1.5
|
Fomentar o atendimento das
populações do campo na educação infantil nas respectivas comunidades, por
meio do redimensionamento da distribuição territorial da oferta, limitando a
nucleação de escolas e o deslocamento de crianças, de forma a atender às
especificidades dessas comunidades, garantido consulta prévia e informada.
|
|
1.6
|
Priorizar o acesso à educação
infantil e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado
complementar e suplementar aos (às) alunos (as) com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação, assegurando
a educação bilíngüe para crianças surdas e a transversalidade da educação
especial nessa etapa da educação básica;
|
|
1.7
|
Implementar, em caráter
complementar, programas de orientação e apoio às famílias, por meio da
articulação das áreas de educação, saúde e assistência social, com foco no
desenvolvimento integral das crianças de até 3 (três) anos de idade;
|
|
1.8
|
Preservar as especificidades da
educação infantil na organização das redes escolares, garantindo o
atendimento da criança de 0 (zero) a 5 (cinco) anos em estabelecimentos que
atendam a parâmetros nacionais de qualidade, e a articulação com a etapa
escolar seguinte, visando ao ingresso do (a) aluno(a) de 6 (seis) anos de
idade no ensino fundamental;
|
|
1.9
|
Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil,
em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, em
colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à infância;
|
|
1.10
|
Promover a busca ativa de
crianças em idade correspondente à educação infantil, em parceria com órgãos
públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, preservando o
direito de opção da família em relação às crianças de até 3 (três) anos;
|
|
1.11
|
O Município, em colaboração com a
União e o Estado, realizarão e publicarão, a cada ano, levantamento da
demanda manifesta por educação infantil em creches e préescolas, como forma
de planejar e verificar o atendimento;
|
|
1.12
|
Estimular o acesso à educação
infantil em tempo integral, para atingir no mínimo 50% das crianças de 0
(zero) a 5 (cinco) anos até o último ano de vigência do PME.
|
|
META
|
||
2.
|
Universalizar o ensino fundamental de nove anos para toda população de
6 a 14 anos e garantir que 100% (cem por cento) dos alunos concluam essa
etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PME.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
2.1
|
Criar mecanismos para o
acompanhamento individual do desempenho escolar de cada estudante dos anos
iniciais do Ensino Fundamental, em sua respectiva escola.
|
|
2.2
|
Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos
beneficiários de programas de transferência de renda, identificando motivos
de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência
e o apoio à aprendizagem.
|
|
2.3
|
Promover a busca ativa de
crianças fora da escola, em parceria com as áreas de assistência social e
saúde.
|
|
2.4
|
Promover a relação das escolas
com instituições e movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular
de atividades culturais para a livre fruição dos (as) alunos (as) dentro e
fora dos espaços escolares, assegurando ainda que as escolas se tornem pólos
de criação e difusão cultural.
|
|
2.5
|
Incentivar e disponibilizar
condições para a integração escola-comunidade, visando ampliar as
oportunidades de conhecimento e reflexão da realidade, bem como a vivência de
experiências que contribuam para a inserção social e desenvolvimento de
cidadania, aos estudantes.
|
|
2.6
|
Dar continuidade a oferta dos
anos iniciais do ensino fundamental para as populações do campo nas próprias
comunidades rurais, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação.
|
|
2.7
|
Incentivar a participação dos
pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos
por meio do estreitamento das relações entre as escolas e as famílias.
|
|
2.8
|
Oferecer atividades
extracurriculares de incentivo aos (às) estudantes e de estímulo a
habilidades, inclusive mediante certames e concursos nacionais.
|
|
2.9
|
Promover atividades de
desenvolvimento e estímulo a habilidades esportivas nas escolas, interligadas
a um plano de disseminação do desporto educacional e de desenvolvimento
esportivo nacional.
|
|
2.10
|
Promover a formação inicial e
continuada dos (as) profissionais do Ensino Fundamental, garantindo,
progressivamente, o atendimento por profissionais com formação superior;
|
|
META
|
||
3.
|
Universalizar,
até 2018, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17
(dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PME, a
taxa líquida de matrículas no ensino médio para 70% (sessenta por cento).
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
3.1
|
Pactuar entre União, Estados e
Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º
desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino
médio.
|
|
3.2
|
Garantir a fruição de bens e
espaços culturais, de forma regular, bem como a ampliação da prática
desportiva, integrada ao currículo escolar.
|
|
3.3
|
Realizar simulados do Exame
Nacional do Ensino Médio – ENEM, utilizando-se da matriz de referência do
conteúdo curricular do Ensino Médio.
|
|
3.4
|
Fomentar a expansão das
matrículas gratuitas de ensino médio integrado à educação profissional,
observando-se as peculiaridades das populações do campo e das pessoas com
deficiência.
|
|
3.5
|
Estruturar e fortalecer o
acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos(a) jovens
beneficiários (as) de programas de transferência de renda, no ensino médio,
quanto à frequência, ao aproveitamento escolar e à interação com o coletivo,
bem como das situações de discriminação, preconceitos e violências, práticas
irregulares de exploração do trabalho, consumo de drogas, gravidez precoce,
em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social,
saúde e proteção à adolescência e juventude.
|
|
3.6
|
Intensificar a busca ativa da
população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação
com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à
juventude.
|
|
3.7
|
Fomentar programas de educação
e de cultura para a população urbana e do campo de jovens, na faixa etária de
15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos, com qualificação social e
profissional para aqueles que estejam fora da escola e com defasagem no fluxo
escolar.
|
|
3.8
|
Redimensionar a oferta de
ensino médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial
das escolas de ensino médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo
com as necessidades específicas dos (as) alunos (as).
|
|
3.9
|
Adotar formas alternativas de
oferta do ensino médio, garantida a qualidade, para atender aos filhos e
filhas de profissionais que se dedicam a atividades de caráter itinerante.
|
|
3.10
|
Estimular a participação dos
adolescentes nos cursos das áreas tecnológicas e científicas.
|
|
3.11
|
Proporcionar a oferta de cursos
de formação continuada para professores do ensino médio, tendo em vista o aprimoramento
qualitativo do processo de ensino e aprendizagem.
|
|
META
|
||
4.
|
Universalizar,
para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação,
o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado,
preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema
educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas
ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
4.1
|
Realizar mapeamento anual no
município com a finalidade de identificar as pessoas com necessidades
especiais, visando a ampliação de políticas públicas nessa área.
|
|
4.2
|
Implantar, ao longo deste PME,
salas de recursos multifuncionais e fomentar a formação continuada de
professores e professoras para o atendimento educacional especializado nas
escolas urbanas e do campo.
|
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4.3
|
Garantir atendimento
educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, classes,
escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas
complementar e suplementar, a todos (as) alunos (as) com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação,
matriculados na rede pública de educação básica, conforme necessidade
identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e o aluno.
|
|
4.4
|
Manter e ampliar programas
suplementares que promovam a acessibilidade nas instituições públicas, para
garantir o acesso e a permanência dos (as) alunos (as) com deficiência por
meio da adequação arquitetônica, da oferta de transporte acessível e da
disponibilização de material didático próprio e de recursos de tecnologia
assistiva, assegurando, ainda, no contexto escolar, em todas as etapas,
níveis e modalidades de ensino, a identificação dos (as) alunos (as) com
altas habilidades ou super dotação.
|
|
4.5
|
Ampliar através de concurso
público o quadro de profissionais especializados para atender a oferta do
atendimento educacional especializado nas escolas do município.
|
|
4.6
|
Fortalecer o acompanhamento e o
monitoramento do acesso à escola e ao atendimento educacional especializado,
bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos (as) alunos (as) com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
super dotação beneficiários (as) de programas de transferência de renda,
juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e
violência, com vistas ao estabelecimento de condições adequadas para o
sucesso educacional, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos
de assistência social, saúde e proteção à infância, à adolescência e à
juventude.
|
|
4.7
|
Realizar adequações físicas
essenciais à acessibilidade dos espaços educativos visando melhor comodidade
no atendimento aos educando portadores de necessidades especiais.
|
|
4.8
|
Adequar ou modificar as
propostas pedagógicas das escolas proporcionando flexibilidade dos currículos
de forma a atender as necessidades apresentadas por cada educando.
|
|
4.9
|
Estimular a participação da
família no acompanhamento e contribuição no processo de aprendizagem e
desenvolvimento sócio afetivo do educando com necessidades especiais.
|
|
4.10
|
Assegurar o transporte escolar
com as adaptações necessárias aos alunos com deficiências, garantindo
formação específica para os motoristas e auxiliar visando melhoria na
locomoção e atendimento das necessidades de cada educando.
|
|
META
|
||
5.
|
Alfabetizar
todas as crianças, no máximo, até o final do 3º (terceiro) ano do ensino
fundamental.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
5.1
|
Estruturar os processos pedagógicos de alfabetização,
nos anos iniciais do ensino fundamental, articulando-os com as estratégias
desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos (as)
professores (as) alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de
garantir a alfabetização plena de todas as crianças.
|
|
5.2
|
Garantir o ensino fundamental de nove anos, assegurando
que os três primeiros anos sejam organizados segundo a legislação federal.
|
|
5.3
|
Assegurar aquisição e distribuição todas as escolas, de
materiais pedagógicos e equipamentos acessíveis, como jogos educativos
linguísticos, livros digitais e outras tecnologias educacionais para dar
suporte à alfabetização.
|
|
5.4
|
Instituir instrumentos de
avaliação a nível municipal periódicos e específicos para aferir a
alfabetização das crianças, aplicados a cada ano, bem como estimular as
escolas a criarem os respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento,
implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os alunos e alunas
até o final do terceiro ano do ensino fundamental.
|
|
5.5
|
Planejar e acompanhar as intervenções a partir do
resultado da provinha Brasil para os estudantes do 2º ano do ensino
fundamental.
|
|
5.6
|
Promover e estimular a formação
inicial e continuada de professores (as) para a alfabetização de crianças,
com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas
inovadoras, estimulando a articulação entre programas de pós-graduação
stricto sensu e ações de formação continuada de professores (as) para a
alfabetização.
|
|
5.7
|
Apoiar a alfabetização das
pessoas com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a
alfabetização bilíngüe de pessoas surdas, sem estabelecimento de
terminalidade temporal.
|
|
META
|
||
6.
|
Oferecer
educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das
escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) dos(as) alunos(as) da educação básica.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
6.1
|
Promover, com o apoio da União,
a oferta de educação básica pública em tempo integral, por meio de atividades
de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos (as) alunos (as) na
escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete)
horas diárias durante todo o ano letivo.
|
|
6.2
|
Garantir a ampliação progressiva do tempo escolar, de
forma a atingir o mínimo de 7 horas diárias de atividades educativas, a
partir de estudos e mapeamentos dos espaços, da implantação do tempo integral
nas escolas do ensino fundamental na rede pública municipal, dotando-as de
recursos humanos qualificados, recursos financeiros suficientes para custear
suas ações, materiais e equipamentos didáticos acessíveis, até o final de vigência
deste plano.
|
|
6.3
|
Manter programa de construção e reestruturação da parte
física da rede pública municipal, atendendo as especificidades das etapas,
modalidades e diversidades tendo em vista a implantação das escolas em tempo
integral.
|
|
6.4
|
Fortalecer a intersetorialidade no contexto da
Secretaria Municipal de Educação e da Prefeitura Municipal de Major Sales e
ampliar os canais de comunicação com instituições públicas e privadas na
perspectiva da cooperação técnica e financeira para a melhoria da qualidade
da educação do município.
|
|
6.5
|
Fomentar a articulação da
escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com
equipamentos públicos, como centros comunitários, bibliotecas, praças,
museus, Associações, Centro Cultural , cinemas, ponto e pontinhos de cultura.
|
|
6.6
|
Garantir a melhoria do processo pedagógico, tendo como
base a proposta pedagógica da rede, materiais didático-pedagógicos e
equipamentos acessíveis e tecnologia educacional adequada.
|
|
6.7
|
Atender às escolas do campo na oferta de educação em
tempo integral, com base em consulta prévia e informada, considerando-se as
peculiaridades locais.
|
|
6.8
|
Garantir a educação em tempo integral para pessoas com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
super dotação na faixa etária de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos,
assegurando atendimento educacional especializado complementar e suplementar
ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em
instituições especializadas.
|
|
6.9
|
Adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos
alunos na escola, direcionando a expansão da jornada para o efetivo trabalho
escolar, combinado com atividades recreativas, esportivas e culturais.
|
|
6.10
|
Promover a formação inicial e continuada dos (as) profissionais
que atuam na Educação Integral, garantindo, progressivamente, o atendimento
por profissionais com formação superior;
|
|
META
|
||
7.
|
Fomentar
a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria
do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias
municipais para o Ideb: 5,4 nos anos iniciais do Ensino Fundamental; 4,9 nos
anos finais do Ensino Fundamental; 4,4 no Ensino Médio.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
7.1
|
Constituir, em colaboração entre
a União, os Estados, o Distrito Federal, um conjunto de indicadores de
avaliação institucional com base no perfil do alunado e do corpo de
profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos
recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras
dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de
ensino;
|
|
7.2
|
Acompanhar, analisar e divulgar resultados do IDEB em
100% das escolas e do sistema de ensino junto à comunidade escolar,
utilizando-os como subsídio no planejamento das ações técnico-pedagógicas das
escolas e da secretaria de educação.
|
|
7.3
|
Garantir o acompanhamento do processo de elaboração e
execução do PDE/escola em 100% das unidades de ensino fundamental da rede
pública de Major Sales, com foco na melhoria do IDEB.
|
|
7.4
|
Garantir o cumprimento dos dias
letivos e a carga horária estabelecida em lei.
|
|
7.5
|
Assegurar aquisição e distribuição para 100% das
escolas, de livros didáticos/paradidáticos, materiais pedagógicos e equipamentos
acessíveis.
|
|
7.6
|
Induzir processo contínuo de auto avaliação das escolas
de educação básica, por meio da constituição de instrumentos de avaliação que
orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de
planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a
formação continuada dos (as) profissionais da educação e o aprimoramento da
gestão democrática.
|
|
7.7
|
Formalizar e executar os planos de ações articuladas
dando cumprimento às metas de qualidade estabelecidas para a educação básica
pública e às estratégias de apoio técnico e financeiro voltadas à melhoria da
gestão educacional, à formação de professores e professoras e profissionais
de serviços e apoio escolares, à ampliação e ao desenvolvimento de recursos pedagógicos
e à melhoria e expansão da infra-estrutura física da rede escolar.
|
|
7.8
|
Associar a prestação de
assistência técnica financeira à fixação de metas intermediárias, nos termos
estabelecidos conforme pactuação voluntária entre os entes, priorizando
sistemas e redes de ensino com IDEB abaixo da média nacional.
|
|
7.9
|
Aprimorar continuamente os
instrumentos de avaliação da qualidade do ensino fundamental e médio, de
forma a englobar o ensino de ciências nos exames aplicados nos anos finais do
ensino fundamental, e incorporar o Exame Nacional do Ensino Médio, assegurada
a sua universalização, ao sistema de avaliação da educação básica, bem como
apoiar o uso dos resultados das avaliações nacionais pelas escolas e redes de
ensino para a melhoria de seus processos e práticas pedagógicas.
|
|
7.10
|
Garantir transporte gratuito para
todos (as) os (as) estudantes da educação do campo na faixa etária da
educação escolar obrigatória, mediante renovação e padronização integral da
frota de veículos, de acordo com especificações definidas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, e financiamento
compartilhado, com participação da União proporcional às necessidades dos
entes federados, visando a reduzir a evasão escolar e o tempo médio de
deslocamento a partir de cada situação local.
|
|
7.11
|
Universalizar, até o quinto ano
de vigência deste PME, o acesso à rede mundial de computadores em banda larga
de alta velocidade e triplicar, até o final da década, a relação
computador/aluno (a) nas escolas da rede pública de educação básica,
promovendo a utilização pedagógica das tecnologias da informação e da comunicação.
|
|
7.12
|
Ampliar programas e aprofundar
ações de atendimento ao (à) aluno (a), em todas as etapas da educação básica,
por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde.
|
|
7.13
|
Assegurar a todas as escolas
públicas de educação básica o acesso a energia elétrica, abastecimento de
água tratada, esgotamento sanitário e manejo dos resíduos sólidos, garantir o
acesso dos alunos a espaços para a prática esportiva, a bens culturais e
artísticos e a equipamentos e laboratórios de ciências e, em cada edifício
escolar, garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência.
|
|
7.14
|
Institucionalizar e manter, em
regime de colaboração, programa nacional de reestruturação e aquisição de
equipamentos para escolas públicas, visando à equalização regional das
oportunidades educacionais.
|
|
7.15
|
Garantir políticas de combate à
violência na escola, inclusive pelo desenvolvimento de ações destinadas à
capacitação de professores e pessoal de apoio escolar para detecção dos
sinais de suas causas, como a violência doméstica e sexual, favorecendo a
adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de
paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade.
|
|
7.16
|
Garantir nos currículos escolares
conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígenas e
implementar ações educacionais, nos termos das Leis nos 10.639, de 9 de
janeiro de 2003, e 11.645, de 10 de março de 2008, assegurando-se a
implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de
ações colaborativas com fóruns de educação para a diversidade étnico-racial,
conselhos escolares, equipes pedagógicas e a sociedade civil.
|
|
7.17
|
Desenvolver currículos e
propostas pedagógicas específicas para educação escolar para as escolas do
campo, incluindo os conteúdos culturais, considerando o fortalecimento das
práticas socioculturais, produzindo e disponibilizando materiais didáticos
específicos, inclusive para os (as) alunos (as) com deficiência.
|
|
7.18
|
Mobilizar as famílias e setores
da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de
educação popular e cidadã, com os propósitos de que a educação seja assumida
como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o
cumprimento das políticas públicas educacionais.
|
|
7.19
|
Promover a articulação dos
programas da área da educação, de âmbito local e nacional, com os de outras
áreas, como saúde, trabalho e emprego, assistência social, esporte e cultura,
possibilitando a criação de rede de apoio integral às famílias, como condição
para a melhoria da qualidade educacional.
|
|
7.20
|
Universalizar, mediante articulação
entre os órgãos responsáveis pelas áreas da saúde e da educação, o
atendimento aos (às) estudantes da rede escolar pública de educação básica
por meio de ações de prevenção, promoção e atenção à saúde.
|
|
7.21
|
Estabelecer ações efetivas
especificamente voltadas para a promoção, prevenção, atenção e atendimento à
saúde e à integridade física, mental e emocional dos (das) profissionais da
educação, como condição para a melhoria da qualidade educacional.
|
|
7.22
|
Promover, com especial ênfase, em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional do Livro e da Leitura, a
formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores e professoras,
bibliotecários e bibliotecárias e agentes da comunidade para atuar como
mediadores e mediadoras da leitura, de acordo com a especificidade das
diferentes etapas do desenvolvimento e da aprendizagem.
|
|
7.23
|
Instituir, em articulação com a
União e os Estados, programa de formação de professores e professoras e de
alunos e alunas para promover e consolidar política de preservação da memória
nacional.
|
|
7.24
|
Estabelecer políticas de estímulo
às escolas que melhorarem o desempenho no IDEB, de modo a valorizar o mérito
do corpo docente, da direção e da comunidade escolar.
|
|
META
|
||
8.
|
Elevar
a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos,
de modo a alcançar, no mínimo, 12 (doze) anos de estudo no último ano de
vigência deste Plano, para as populações do campo, da região de menor
escolaridade no município e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e
igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
8.1
|
Fortalecer e fomentar programas de educação de jovens e
adultos para os segmentos populacionais considerados, que estejam fora da
escola e com defasagem idade-série.
|
|
8.2
|
Promover busca ativa de jovens
fora da escola pertencentes aos segmentos populacionais considerados, em
parceria com as áreas de assistência social, saúde e proteção à juventude.
|
|
8.3
|
Fortalecer acompanhamento e monitoramento de acesso à
escola específicos para os segmentos populacionais considerados,
identificando motivos de ausência e baixa frequência , planejando as
intervenções necessárias.
|
|
8.4
|
Fortalecer a integração da EJA, nos segmentos
populacionais considerados, com o mundo do trabalho, estabelecendo
inter-relação entre teoria e prática, nos eixos da ciência, do trabalho, da
tecnologia e da cultura e cidadania.
|
|
8.5
|
Institucionalizar programas e
desenvolver tecnologias para correção de fluxo, para acompanhamento
pedagógico individualizado e para recuperação e progressão parcial, bem como
priorizar estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as
especificidades dos segmentos populacionais considerados.
|
|
META
|
||
9.
|
Elevar
a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 80%
(oitenta por cento) até 2020 e, até o final da vigência deste PME, erradicar
o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de
analfabetismo funcional.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
9.1
|
Instituir, em regime de colaboração,
programa de educação de jovens e adultos voltado à conclusão do ensino
fundamental, de forma a estimular a conclusão da educação básica.
|
|
9.2
|
Incentivar a expansão das matrículas
na educação de jovens e adultos de forma a articular a formação inicial e
continuada de trabalhadores e a educação profissional, objetivando a elevação
do nível de escolaridade do trabalhador.
|
|
9.3
|
Institucionalizar, em regime de
colaboração, programa de reestruturação e aquisição de equipamentos voltados
à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam na
educação de jovens e adultos integrada à educação profissional.
|
|
9.4
|
Incentivar e apoiar a formação
continuada de docentes das redes públicas que atuam na educação de jovens e
adultos integrada à educação profissional.
|
|
9.5
|
Estimular a diversificação curricular
do ensino médio para jovens e adultos, integrando a formação integral à
preparação para o mundo do trabalho e promovendo a inter-relação entre teoria
e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia e da cultura e
cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às
características de jovens e adultos por meio de equipamentos e laboratórios,
produção de material didático específico e formação continuada de
professores.
|
|
91.6
|
Executar ações de atendimento ao
(à) estudante da educação de jovens e adultos por meio de programas
suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento
oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos, em articulação com a área da
saúde;
|
|
META
|
||
10.
|
Oferecer,
no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens
e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação
profissional.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
10.1
|
Fomentar a integração da
educação de jovens e adultos com a educação profissional, em cursos
planejados, de acordo com as características do público da educação de jovens
e adultos e considerando as especificidades das populações itinerantes e do
campo, inclusive na modalidade de educação à distância.
|
|
10.2
|
Ampliar as oportunidades
profissionais dos jovens e adultos com deficiência e baixo nível de
escolaridade, por meio do acesso à educação de jovens e adultos articulada à
educação profissional.
|
|
10.3
|
Implantar em parceria com o
governo federal programa de reestruturação e aquisição de equipamentos
voltados à expansão e à melhoria da rede física de escolas públicas que atuam
na educação de jovens e adultos integrada à educação profissional, garantindo
acessibilidade à pessoa com deficiência;
|
|
10.4
|
Institucionalizar em parceria
com o governo federal programa de assistência ao estudante, compreendendo
ações de assistência social, financeira e de apoio psicopedagógico que
contribuam para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a
conclusão com êxito da educação de jovens e adultos articulada à educação
profissional.
|
|
META
|
||
11.
|
Ofertar
educação profissional técnica de nível médio, de forma regionalizada,
assegurando a qualidade da oferta de pelo menos 50% (cinquenta por cento) da
expansão no segmento público.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
11.1
|
Em parceria com o governo
federal elevar gradualmente o investimento em programas de assistência
estudantil e mecanismos de mobilidade acadêmica, visando a garantir as
condições necessárias à permanência dos (as) estudantes e à conclusão dos
cursos técnicos de nível médio na forma regionalizada.
|
|
11.2
|
Apoiar as instituições de
ensino que ofertam cursos profissionalizantes, principalmente na divulgação
junto ao nosso alunado.
|
|
11.3
|
Apoiar os alunos matriculados
em seu deslocamento para as cidades polos, onde os cursos são ministrados;
|
|
11.4
|
Reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais no
acesso e permanência na educação profissional técnica de nível médio,
inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei.
|
|
META
|
||
12.
|
Garantir a partir da oferta
regionalizada um aumento de 40% de matrículas para ensino superior de pessoas
entre 18 e 24 anos em Universidades de rede pública.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
12.1
|
Estimular a matrícula na
educação superior da população de 18 a 24 anos.
|
|
1.2
|
Divulgar os programas do
governo federal de financiamento do ensino superior, como PROUNI, FIES nas
escolas de ensino médio.
|
|
12.3
|
Qualificar o ensino médio
dando condições de acesso ao ensino superior público.
|
|
12.4
|
Garantir a flexibilidade e/ou adequação da carga horária
de professores da rede Pública para frequentar os cursos de graduação.
|
|
12.5
|
Disponibilizar transporte escolar gratuito para o
deslocamento de alunos para municípios vizinhos.
|
|
META
|
||
13.
|
Incentivar
no prazo de vigência do PME a formação de Mestre e Doutores do corpo docente
em efetivo exercício no conjunto do sistema de educação superior para 20%
(vinte por cento), sendo, do total, no mínimo, 10% (dez por cento) doutores.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
13.1
|
Garantir através da oferta de
transporte gratuito o deslocamento dos funcionários para o local da formação.
|
|
13.2
|
Apoiar as Instituições de Ensino
Superior na divulgação dos Cursos e processos seletivos junto aos docentes.
|
|
13.3
|
Divulgar e incentivar a
participação dos estudantes no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes -
ENADE, de modo a ampliar o quantitativo de estudantes e de áreas avaliadas no
que diz respeito à aprendizagem resultante da graduação.
|
|
META
|
||
14.
|
Garantir a partir da oferta regionalizada um aumento do
número de matrículas na pós-graduação em até 30 mestres e 10 doutores.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
14.1
|
Disponibilizar transporte
escolar gratuito para o deslocamento de alunos para municípios vizinhos.
|
|
14.2
|
Divulgar os programas e cursos
de mestrado e doutorado.
|
|
14.3
|
Garantir a flexibilidade e/ou
adequação da carga horária de professores da rede Pública para participação
nos cursos de mestrado e doutorado.
|
|
14.4
|
Estimular a participação das mulheres nos cursos de
pós-graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados nas áreas de
engenharia, matemática, física, química, informática e outros campos de
ciências.
|
|
META
|
||
15.
|
Garantir,
em regime de colaboração entre a União e o Estado, no prazo de 5 (cinco) anos
de vigência deste PME, política de formação dos profissionais da educação de
que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da
educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em
curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
|||
15.1
|
Valorizar, nos
concursos e processos seletivos, a formação acadêmica de nível superior
voltada ao conhecimento e reflexão das demandas da rede pública de educação
básica, em especial, ao nível educacional pretendido.
|
||
15.2
|
Incentivar, de acordo com os critérios
estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS a participação
em cursos e programas de formação na área de atuação, aos integrantes do
quadro do magistério que não possuem a titulação especificada no caput da
presente meta.
|
||
15.3
|
Realizar, o
dimensionamento da demanda de formação docente e gestionar a respectiva
oferta junto às instituições públicas de educação superior, de forma orgânica
e articulada às políticas nacionais e estaduais.
|
||
15.4
|
Divulgar os cursos ofertados
através da plataforma freire incentivando os docentes a se matricularem em
cursos de formação inicial e continuada de profissionais da educação, bem
como para divulgar e atualizar seus currículos eletrônicos.
|
||
15.5
|
Fomentar a oferta de cursos
técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinado à
formação, nas respectivas áreas de atuação, dos (as) profissionais da
educação de outros segmentos que não os do magistério.
|
||
15.6
|
|
||
15.7
|
Incentivar a participação nos programas de iniciação à
docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de
aprimorar a formação de profissionais para atuar no magistério da educação
básica.
|
||
META
|
||
16.
|
Possibilitar através de
parcerias com instituições públicas superiores a formação em nível
pós-graduação de 50% (cinquenta por cento) dos professores da educação
básica, até o ultimo ano de vigência deste PME e garantir a todos(as) os(as)
profissionais da educação básica formação continuada em sua área de formação,
considerando as necessidades, demandas e contextualização dos sistemas de
ensino em que atuam.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
||
16.1
|
Realizar, em regime de
colaboração com a União e o Estado, o planejamento estratégico para
dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva
oferta por parte das instituições públicas de educação superior.
|
|
16.2
|
Incentivar, de acordo com os
critérios estabelecidos no Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS a
participação em cursos e programas de pós-graduação na área de atuação.
|
|
16.3
|
Ampliar e consolidar a demanda
dos cursos de pós-graduação na Plataforma Freire para beneficiar os
professores da educação básica, disponibilizando gratuitamente cursos de
pós-graduação.
|
|
META
|
||
17.
|
Valorizar
os(as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de
forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com
escolaridade equivalente, até o final da vigência deste PME.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
|||
17.1
|
Acompanhar a evolução
salarial por meio de indicadores obtidos a partir da pesquisa nacional por
amostragem de domicílios periodicamente divulgados pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística - IBGE.
|
||
17.2
|
Estabelecer um diálogo
permanente com os educadores a fim de acompanhar a atualização progressiva do
valor do piso salarial para os profissionais do magistério público da
educação básica.
|
||
17.3
|
|
||
META
|
||
18.
|
Assegurar,
no prazo de 2 (dois) anos, que seja feita a revisão do plano de carreira para
os(as) profissionais da educação básica da Rede Municipal de ensino, tomando
como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei
federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal,
ficando estabelecido ainda que o mesmo sofrerá alterações sempre que houver
necessidade.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
|||
18.1
|
|
||
18.2
|
|
||
18.3
|
Prever, no plano de cargo e carreira dos profissionais
da educação do município, incentivos para qualificação profissional,
inclusive em nível de pós-graduação.
|
||
18.4
|
Assegurar as condições e o cumprimento de 1/3 da jornada
de trabalho dos profissionais do magistério da rede pública de ensino,
destinado às atividades extraclasses preferencialmente no próprio local de
trabalho, garantindo que o
professor prepare suas aulas, realize estudos e
pesquisas, prepare e corrija provas e trabalhos, participe de programas de
formação continuada e tenha acompanhamento técnico pedagógico sistemático da
sua prática educativa.
|
||
18.5
|
Estabelecer ações especificamente voltadas para a
promoção, prevenção, atenção e atendimento à saúde e integridade física,
mental e emocional dos profissionais da educação, como condição para a melhoria
da qualidade educacional.
|
||
META
|
||
19.
|
Assegurar
condições, para que até o final de vigência deste plano seja efetivado a
gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e
desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
da Rede Municipal de Ensino, prevendo recursos e apoio técnico para tanto.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
|||
19.1
|
Regularizar a organização e o funcionamento das escolas
da educação básica inclusive as escolas do campo, indígenas e quilombola,
considerando suas especificidades.
|
||
19.2
|
|
||
19.3
|
|
||
19.4
|
|
||
19.5
|
|
||
19.6
|
Estimular em todas as escolas
da Rede Municipal de Ensino a constituição e fortalecimento dos grêmios
estudantis e associações de pais, assegurando inclusive, espaços adequados e
condições de funcionamento nas escolas e fomentando a sua articulação com os
demais conselhos, por meio das respectivas representações.
|
||
META
|
||
20.
|
Aplicar efetivamente os recursos públicos financeiros
definidos em lei para a educação, ampliando-os gradativamente, de forma a
assegurar as condições necessárias à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino público de qualidade. Garantindo a aplicação de no mínimo 10% do PIB
municipal em gastos com a Educação de forma a equiparar os investimentos
nacionais até o último ano de vigência deste PME.
|
|
ESTRATÉGIAS
|
|||
20.1
|
|
||
20.2
|
|
||
20.3
|
|
||
20.4
|
Calcular e divulgar
anualmente, o custo-aluno-qualidade, bem como buscar o aumento progressivo do
investimento público em educação, com vistas a garantir a oferta de uma
Educação Básica de qualidade para todos.
|
||
20.5
|
Implementar política de financiamento, em regime de
colaboração com a união e o estado para ações de solução de problemas de
merenda escolar, transporte escolar, enfrentados, principalmente na zona
rural, em relação ao gerenciamento e pagamento de despesas.
|
||
Lei no
268/2015, de 01 de Junho de 2015.
Dispõe sobre o
Acesso à Informação Previsto na Lei Orgânica Municipal, no inciso XXXIII, do
Art. 37 e no § 2o, do Art. 216, da CF e dá outras
providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales,Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais e disposto no inciso I e II, do Art. 5o; no Art. 6o;
no inciso II, do Art. 68, todos, da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e Eu, com base no Art. 49, da Lei
Orgânica Municipal, sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a
serem adotados para garantir o acesso às informações da administração pública
municipal, previsto na Lei Orgânica Municipal, no inciso XXXIII, do caput do Art.
5o;no inciso II, do§ 3o, do Art. 37 e no §
2o, do Art. 216,da Constituição Federal, em conformidade com as
disposições da Lei Federal de no 12.527,de 18 de novembro de
2011.
Art.
2o Os órgãos da administração direta e eventuais autarquias
e fundações do Poder Executivo Municipal, assegurarão às pessoas naturais e
jurídicas o direito de acesso à informação, que será efetivado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades
privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo Municipal
local, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,
acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3o O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se
aplica:
I - às informações relativas à atividade empresarial
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos
ou entidades no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da
atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a
outros agentes econômicos;
II - às hipóteses de sigilo previstas na legislação,
como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de
justiça.
Art. 4o Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC,
que ficará instalado na sede da Prefeitura Municipal de Major Sales, sito a Rua
Nilza Fernandes, 192 – Centro e na rede de computadores mundial – internet,
portal do Municipal de Major Sales, sob endereço: prefeiturademajorsales.blogspot.com.br.
Parágrafo Único.
Cabe ao Serviço de Informação ao
Cidadão - SIC:
I - disponibilizar atendimento presencial e remoto ao
público;
II - receber, autuar e processar, para respostas, os
pedidos de acesso às informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o
trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site: prefeiturademajorsales.blogspot.com.br.
IV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para
apresentação de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5o Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá
ter acesso às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais,
preferencialmente, no site prefeiturademajorsales.blogspot.com.br e, na impossibilidade
de utilização desse meio, apresentar pedido no Serviço de Informação ao Cidadão
– SIC.
§ 1o-O pedido de acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação
requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico (pmmsales@uol.com.br) do
requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida.
§ 2o-Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados;
III - que exijam trabalhos adicionais de análise,
interpretação ou consolidação dedados e informações, ou serviço de produção ou
tratamento de dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade
municipal.
§ 3o-Na hipótese do inciso III, do § 2o,
o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se
encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a
interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 6o As informações solicitadas serão prestadas pelo
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias.
§ 1o- O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por
mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da
informação, da qual será dada ciência ao requerente.
` §
2o- Não sendo
possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC
deverá:
I - apresentar ao requerente as razões de fato ou de
direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido;
II - comunicar que não possui a informação, indicando,
se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não
pertencente à Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
§ 3o- Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de
informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso.
§ 3o- Caso a informação solicitada esteja disponível ao
público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso
universal, será informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá
consultar e obter a referida informação, desonerando a Administração Municipal
da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não
dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art. 7o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos,
ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais
utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1o- Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e
dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei
Federal no7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2o- Caso seja requerida justificadamente a concessão da
cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar
que confere com o original.
Art. 8o As informações de interesse público serão disponibilizadas
no sítio eletrônico prefeiturademajorsales.blogspot.com.br, os
quais serão atualizados, rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos
seguintes requisitos:
I - conter formulário para requerimento de acesso à informação;
II - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que
permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em
linguagem de fácil compreensão;
II - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas
e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - garantir a autenticidade e a integridade das informações
disponíveis para acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para
acesso;
V - indicar local que permita ao interessado
comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC;
VI - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade
de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo Único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
Art. 9o Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico prefeiturademajorsales.blogspot.com.br,
as seguintes informações de interesse público:
I - estrutura organizacional, competências, legislação
aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das
unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades,
com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando
existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos
financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível
de grupo de despesa;
VI - licitações realizadas e em andamento, com
editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho
emitidas;
VII - remuneração e subsídio dos cargos, postos,
graduação, função e emprego público;
VIII - respostas as perguntas mais frequentes da sociedade;
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada
nos termos do Art. 40, da Lei 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço
de Informações ao Cidadão -
SIC.
Parágrafo Único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de
ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem
disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou
às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão, no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.
§ 1o - O recurso será apresentado no Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão
impugnada, devendo se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o - Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado
à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
CAPÍTULO
II
DA
COMISSÃO MISTA DE REAVALIAÇÃO
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações com a seguinte representação:
I - um representante da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
II - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
III - um representante dos servidores ligados à
informática;
IV - o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos;
§ 1o- A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista
de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para
mandato de dois anos, permitida a recondução, exceto o Secretário Municipal
para Assuntos Jurídicos que é membro nato.
§ 2o - O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações
poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a
três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
§ 3o - A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato
de um ano, podendo ser reconduzido.
Seção I
Das
Atribuições
Subseção
I
da
Comissão
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e
entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a
informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar
informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou
integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas,
de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na
legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e
procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra
omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso às informações.
Subseção
II
Do
Presidente
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as
ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que
todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro Secretário, para lavratura das
atas de reunião;
V - convocar reuniões extraordinárias e as respectivas
sessões;
VI - remeter ao Secretário de Administração e
Planejamento a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem
encaminhadas ao Prefeito Municipal.
Seção II
Das Reuniões e Atuação
Art. 14. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente e atuará junto à Secretaria Municipal
de Administração.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Não poderá ser negado acesso às informações
necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem
a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se
pretende proteger.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
desenvolverá atividades para:
I - promoção de campanha de abrangência municipal de
fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização
do direito fundamental de acesso à informação;
II - treinamento dos agentes públicos e, no que
couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se
refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na
administração pública;
III - monitoramento dos prazos e procedimentos de
acesso à informação;
IV - definição do formulário padrão, disponibilizado
em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço
de Informação ao Cidadão - SIC.
Art. 17. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões
sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a
informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de
informações e as disposições do Decreto Federal de no 7.724,
de 16 de maio de 2012.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., em 01 de Junho de
2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO 07, de 5 de junho de 2015
Regulamenta
a Lei Municipal de no
268/2015
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos incisos I e II, do Art. 5o; no
Art. 6o; no inciso II, do Art. 68, todos, da Lei Orgânica
Municipal
Considerando as disposições da Lei Municipal de no 268, de 1o de
junho de 2015;
Considerando as disposições da Lei
Federal de no12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o acesso a informações previsto no inciso XXXIII, do caput do
Art. 5o; no inciso II, do § 3o, do
Art. 37 e no § 2o, do Art. 216, da Constituição Federal,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1o O presente
Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Município de Major
Sales/RN.,os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a
classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo
de sigilo, conforme o disposto na Lei Federal de no
12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso à informações,
previsto no Art. 2o, da Lei Municipal 268/2015;
no inciso XXXIII, do caput do Art. 5o,
no inciso II do § 3o do Art. 37 e no § 2o do
Art. 216, da Constituição Federal do Brasil.
Art. 2o Os órgãos e as
entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, às pessoas naturais e
jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante
procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de
fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as
diretrizes previstas na Lei Municipal no268/2015.
Art. 3o Para
os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - informação: dados processados ou não,
que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos
em qualquer meio, suporte ou formato;
II - dados processados: dados submetidos a
qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por
meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;
III - documento: unidade de registro de
informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
IV - informação sigilosa: informação
submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua
imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do estado, e aquelas
abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
V - informação pessoal: informação
relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à
intimidade, vida privada, honra e imagem;
VI - tratamento da informação: conjunto de
ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso,
reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento,
eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VII - disponibilidade: qualidade da
informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou
sistemas autorizados;
VIII – autenticidade: qualidade da informação
que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado
indivíduo, equipamento ou sistema;
IX - integridade: qualidade da informação
não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
X - primariedade: qualidade da informação
coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;
XI - informação atualizada: informação que
reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os
prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida
nos sistemas informatizados que a organizam;
XII - documento preparatório: documento
formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo,
a exemplo de pareceres e notas técnicas.
Art. 4o A busca e o
fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor
referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como
reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
Parágrafo único. Está isento de ressarcir
os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação
econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da
família, declarada nos termos da Lei Federal de no 7.115,
de 29 de agosto de 1983.
CAPÍTULO
II
DA
ABRANGÊNCIA
Art. 5o Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os
órgãos da administração direta, eventuais autarquias, fundações públicas,
empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela Prefeitura Municipal de Major Sales/RN.
Art. 6o O acesso à informação
disciplinado no presente Decreto não se aplica:
I - às
hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de
operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional,
industrial e segredo de justiça;
II - às
informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou
tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado, na forma do §1o, do Art. 7o, da
Lei Federal no 12.527, de 2011.
CAPÍTULO
III
DA
TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 7o É dever dos
órgãos e entidades vinculados direta ou indiretamente à Prefeitura Municipal de
Major Sales, promover, independente de requerimento, a divulgação em seus
sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles
produzidas ou custodiadas, observado o disposto nos Art’s. 7o e 8o da
Lei Federal no 12.527, de 2011.
§ 1o - A Prefeitura
Municipal e os órgãos e entidades deverão implementar em seus sítios na
Internet seção específica para a divulgação das informações de que trata o caput.
§ 2o - Será
disponibilizado nos sítios na Internet da Prefeitura Municipal e dos órgãos e
entidades banner na página inicial, que dará acesso à seção
específica de que trata o § 1o;
§ 3o - Deverão ser
divulgadas, na seção específica de que trata o § 1o,
informa-mações sobre:
I - estrutura
organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e
seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de
atendimento ao público;
II - programas,
projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável,
principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e
impacto;
III - repasses
ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução
orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações
realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além
dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - remuneração e subsídio recebidos por
ocupante de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo
auxílios, ajudas de custo,jetons e
quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e
pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada, conforme
ato da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
VII - respostas
a perguntas mais frequentes da sociedade;
VIII - contato
da autoridade de monitoramento, designada nos termos do Art. 2o,
da Lei Municipal no268/2015, e telefone e correio eletrônico
do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.
§ 4o - As
informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de
redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros
sítios governamentais.
§ 5o - No caso das
eventuais empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas pela Prefeitura Municipal, que atuem em regime de concorrência,
sujeitas ao disposto no Art. 173, da Constituição Federal, aplica-se o
disposto no § 1o, do Art. 5o, da Lei
Municipal 268/2015.
§ 6o - A divulgação
das informações previstas no § 3o, do presente Decreto
não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas
na legislação.
Art. 8o Os sítios
na Internet da Prefeitura, órgãos e entidades deverão, em cumprimento às normas
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento,
atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - conter formulário
para pedido de acesso à informação;
II - conter
ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma
objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
III - possibilitar
gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e
não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise
das informações;
IV - possibilitar
acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e
legíveis por máquina;
V - divulgar
em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
VI - garantir
autenticidade e integridade das informações disponíveis para acesso;
VII - indicar
instruções que permitam ao requerente comunicar-se, por via eletrônica ou
telefônica, com o órgão ou entidade;
VIII - garantir
a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPÍTULO
IV
DA
TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do Serviço de
Informação ao Cidadão
Art. 9o Fica
criado o Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, coordenado pela
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e funcionará no Centro
Administrativo, sito a Rua Nilza Fernandes, no 640 – Centro,
Major Sales/RN.,no horário de 8,00 às 12,00 horas, com o objetivo de:
I - atender
e orientar o público quanto ao acesso à informação;
II - informar
sobre a tramitação de documentos nas unidades;
III - receber
e registrar pedidos de acesso à informação.
Parágrafo Único. Compete ao SIC:
I - o
recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato
da informação;
II - o
registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de
número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e
IV - o encaminhamento
do pedido para o responsável indicado na respectiva Secretaria da área
requerida, conforme Art. 5o, da Lei Municipal 268/2015, a fim
de que seja providenciado o atendimento, justificativas e tratamento de
informações pessoais ou sigilosas contidas nas informações e documentos
disponibilizados;
V - receber a
resposta de cada Secretaria, providenciar a devida revisão quanto a seu
conteúdo e tratamento de informações pessoais ou sigilosas, e encaminhar
resposta ao requerente.
Art. 10. Caso seja formalizado pedido de
acesso em qualquer unidade descentralizada em que não houver SIC, o pedido será
encaminhado ao SIC da Prefeitura, que comunicará ao requerente o número do
protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo
de resposta.
Seção II
Do Pedido de Acesso à
Informação
Art. 11. Qualquer
pessoa, natural ou jurídica, poderá formular pedido de acesso à
informação.
§ 1o - O pedido será
apresentado em formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e físico,
no sítio na Internet e no SIC da Prefeitura, bem como dos órgãos e entidades
vinculados.
§ 2o - O prazo de
resposta será contado a partir do primeiro dia útil seguinte à data de
apresentação do pedido ao SIC, estendendo-se até o primeiro dia útil seguinte,
caso o último dia do prazo de entrega seja sábado, domingo ou feriado.
§ 3o - É facultado
ao SIC o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio
legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde
que atendidos os requisitos do Art. 5o, da Lei Municipal 268/2015,
devendo o pedido ser imediatamente incluído no sistema de gestão dos pedidos de
acesso.
§ 4o - Na hipótese
do § 3o, será enviada ao requerente comunicação com o número
de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se
inicia o prazo de resposta.
Art. 12. O pedido de
acesso à informação deverá conter:
I - nome do requerente;
II - número de documento de
identificação válido;
III - especificação, de forma clara
e precisa, da informação requerida;
IV - endereço físico ou eletrônico
do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação
requerida.
V -indicação clara do meio de resposta
desejado pelo requerente, como eletrônico, postal, retirada no SIC e outros.
Art. 13. Não serão
atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou
desarrazoados;
III - que exijam trabalhos
adicionais que não sejam de competência do órgão ou entidade, tais como:
a) análise;
b) interpretação ou consolidação de dados e
informações;
c) serviço de produção ou tratamento de
dados.
Parágrafo Único. Na hipótese do
inciso III do caput, o SIC deverá, caso tenha conhecimento, indicar
o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá
realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 14. São
vedadas exigências relativas aos motivos do pedido de acesso à informação.
Seção III
Do Procedimento de
Acesso à Informação
Art. 15. Recebido o pedido e estando a
informação disponível, o acesso será imediato ou em até 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 1o - Caso
não seja possível o acesso no prazo mencionado no caput, o SIC deverá, no prazo
de até vinte dias:
I - enviar
a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;
II - comunicar
data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou
obter certidão relativa à informação;
III - comunicar
que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar,
caso tenha conhecimento, o órgão ou entidade responsável pela informação ou que
a detenha; ou
V - indicar
as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.
§ 2o - Nas hipóteses
em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou
a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, será adotada,
preferencialmente, a medida prevista no inciso II, do § 1o,
sem prejuízo da devida resposta no formato solicitado pelo requerente, caso
este informe não ser possível a consulta no local.
§ 3o - Quando a
manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o SIC
deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com
certificação de que confere com o original.
§ 4o - Na
impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 3o, o
requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor
público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a
integridade do documento original.
Art. 16. O prazo para resposta do pedido
poderá ser prorrogado por 10 (dez) dias,
mediante justificativa encaminhada ao
requerente antes do término do prazo inicial de vinte dias e aceita por este.
Art. 17. Caso a informação esteja
disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em outro meio de
acesso universal, o SIC deverá orientar o requerente quanto ao local e modo
para consultar, obter ou reproduzir a informação.
Parágrafo Único. Na hipótese
do caput o SIC desobriga-se do fornecimento direto da
informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar,
obter ou reproduzir a informação.
Art. 18. Quando o fornecimento da
informação implicar reprodução de documentos, o SIC, observado o prazo de
resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente, pelo meio indicado,Guia de
Recolhimento, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais
utilizados.
§ 1o - O custo de
reprodução de documentos será estabelecido com base no valor da cópia constante
de contrato de serviços de impressão e reprodução em vigência no âmbito da
Prefeitura Municipal, se houver, ou será a média dos valores obtidos mediante
pesquisa em pelo menos 3 (três) fornecedores do ramo localizados no município,
pesquisa esta que deve ser realizada em periodicidade mínima anual e cujos
comprovantes devem ser arquivados pelo SIC.
§ 2o - A reprodução
de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do
pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele
firmada, nos termos da Lei Federal de no 7.115, de
29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao
volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
§ 3o - Caso
seja uma alternativa comprovadamente mais viável para resposta, o SIC poderá,
garantida a segurança na movimentação de processos requeridos, solicitar a
indicação, pelo requerente, de empresa ou entidade idônea onde possam ser
terceirizada as cópias, sob acompanhamento presencial de um servidor indicado
pelo SIC, desde que comprovado previamente o pagamento dos serviços pelo
requerente junto à empresa por ele indicada.
Art. 19. Negado o pedido de acesso à
informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões
da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade
e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará;
III - possibilidade
de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso,
com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
§1o - As razões de negativa de
acesso a informação classificada indicarão o funda-mento legal da
classificação, a autoridade que a classificou e o código de indexação do
documento classificado.
§ 2o - O SIC disponibilizará formulário padrão para
apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.
Art. 20. O acesso a documento preparatório
ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou
de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 21. No caso de negativa de acesso
à informação, de não-fornecimento das razões da negativa do acesso, ou de
omissão de resposta, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à autoridade hierarquicamente superior à
que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias, contado da
sua apresentação ou à Comissão Mista de Reavaliação de Informação.
§ 1o - Desprovido o recurso de que trata
o caput, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez
dias, contado da ciência da decisão, à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações – CMRI, que deverá se manifestar em cinco dias contados do
recebimento do recurso.
§ 2o - A Comissão poderá determinar que o
setor, órgão ou entidade preste os esclarecimentos necessários para a avaliação
do recurso.
§ 3o - Provido o recurso, a Comissão
fixará prazo para o cumprimento da decisão pelo setor, órgão ou entidade.
Seção V
Da Comissão Mista de
Reavaliação de Informação – CMRI
Art. 22. Para atender as disposições do Art. 11, da Lei
Municipal 268/2015, fica instituída a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações – CMRI, com a seguinte composição:
I - um representante da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento;
II - um representante da Secretaria Municipal de
Finanças;
III - um representante dos servidores ligados à informática;
IV - o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos;
§ 1o-A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista
de Reavaliação de Informações – CMRI é da responsabilidade do Chefe do
Executivo Municipal, para mandato de dois anos, permitida a recondução, exceto
o Secretário Municipal para Assuntos Jurídicos que é membro nato.
§ 2o - O membro da CMRI poderá ser desligado da função nos
casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou
desligamento do órgão que representa.
§ 3o - A Presidência da CMRI será indicada pelo Prefeito
Municipal dentre os seus membros, com mandato de um ano, podendo ser
reconduzido.
Subseção I
Das Atribuições
Art. 23. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações:
I - manter registro dos titulares de cada órgão e
entidade do Poder Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a
informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;
II - requisitar da autoridade que classificar
informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou
integral da informação;
III - rever a classificação de informações sigilosas,
de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto na
legislação federal sobre essa classificação;
IV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e
procedimentos necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra
omissão ou recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Subseção II
Do Presidente
Art. 24. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de
Informações cabe:
I - presidir os trabalhos da Comissão;
II - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as
ordens do dia das respectivas sessões;
III - dirigir, intermediar as discussões, de forma que
todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
IV - designar o membro Secretário, para lavratura das
atas de reunião;
VI - remeter ao Secretário de Administração e Planejamento
a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao
Prefeito Municipal.
Subseção III
Das Reuniões e Atuação
Art. 25. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente e atuará junto à Secretaria
Municipal de Administração.
DAS
INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de
Informações
Quanto ao Grau de
Sigilo e Prazos de Sigilo
Art. 26. Conforme disposto no Art. 17, da
Lei Municipal 268/2015, são passíveis de classificação as informações
consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Município, cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
I - pôr em
risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
II - pôr em
risco a segurança de instituições ou de autoridades estaduais, nacionais ou
estrangeiras; ou
III - comprometer
atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento,
relacionadas com prevenção ou repressão de infrações de ordem administrativa ou
tributária.
Art. 27. A informação em poder dos
setores, órgãos e entidades, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Município, poderá ser
classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado.
Art. 28. Para a classificação da
informação em grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da
informação e utilizado o critério menos restritivo possível,
considerados:
I - a
gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Município, esta ou
nação;
II - o
prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu
termo final.
Art. 29. Os prazos máximos de
classificação são os seguintes:
I - grau
ultrassecreto: até vinte e cinco anos;
II - grau
secreto: até quinze anos;
III - grau
reservado: até cinco anos.
Parágrafo Único. Poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento,
observados os prazos máximos de classificação.
Art. 30. As informações que puderem
comprovadamente colocar em risco a segurança do Prefeito Municipal e
Vice-Prefeito poderão ser classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo
até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de
reeleição.
Art. 31. A classificação de informação é
de competência:
I - no grau
ultrassecreto, do Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito em exercício;
II - no
grau secreto e reservado, o Prefeito, o Vice-Prefeito em exercício e os
Secretários Municipais, os titulares de eventuais autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Parágrafo Único. É vedada a delegação da competência de
classificação das informações.
Seção II
Dos Procedimentos
para Classificação de Informação
Art. 32. A decisão que classificar a
informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de
Classificação de Informação – TCI, contendo o seguinte:
I - número
ou código de classificação de documento;
II - grau
de sigilo;
III - categoria
na qual se enquadra a informação;
IV - tipo
de documento;
V - data da
produção do documento;
VI - indicação
de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões
da classificação, observados os critérios estabelecidos no Art. 31;
VIII - indicação
do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o
seu termo final, observados os limites previstos no Art. 29;
IX - data
da classificação;
X - identificação
da autoridade que classificou a informação.
§ 1o - O
TCI seguirá anexo à informação.
§ 2o
- As informações previstas no inciso VII do caput deverão
ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.
§ 3o - A ratificação
da classificação de que trata a presente Lei, deverá ser registrada mediante
assinatura e carimbo da autoridade no TCI.
Art. 33. Na hipótese de documento que contenha
informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao
documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o
acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia,
com ocultação da parte sob sigilo.
Subseção
I
Da
Comissão de Avaliação de Informações – CAI
Art. 34. Para atender as disposições da
Lei Municipal de no 268/2015, fica instituída a Comissão de
Avaliação de Informações – CAI, com as seguintes atribuições:
I - opinar
sobre a informação produzida para fins de classificação em qualquer grau de
sigilo;
II - assessorar
a autoridade classificadora quanto à desclassificação, reclassificação ou
reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor
o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para
guarda permanente, observado o disposto na Lei Federal no8.159,
de 8 de janeiro
de 1991;
IV - subsidiar
a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados
em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Subseção
II
Da
Composição
Art. 35. A Comissão de Avaliação de
Informações-CAI, instituída nos termos do Art. 34, será composta de 03
(três) servidores, sendo o Controlador interno, o Secretário Especial para
Assuntos Jurídicos e um Assessor Administrativo ou similar, tendo como
eventuais suplentes, substitutos legalmente indicados.
Subseção
III
Das
Atribuições
Art. 36. Compete à Comissão de Avaliação
de Informações-CAI:
I - rever,
de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau
ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada quatro anos;
II - requisitar
da autoridade que classificar informação em qualquer grau esclarecimento ou
conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes
do TCI não forem suficientes para a revisão da classificação;
III - deliberar
sobre recursos apresentados contra decisão proferida em instância recursal
hierarquicamente superior, nos termos do Art. 21.
Parágrafo Único. A não-deliberação sobre a
revisão, de ofício ou mediante provocação, no prazo previsto no inciso I,
do caput implicará a
desclassificação automática das informações.
Subseção
IV
Das
Reuniões
Art. 37. A Comissão de Avaliação de
Informações-CAI, reunir-se-á ordináriamente, uma vez por bimestre, e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Prefeito Municipal ou para
avaliação de recurso impetrado por requerente.
Art. 38. As deliberações da CAI serão
tomadas por maioria simples dos votos.
Seção III
Da Desclassificação e
Reavaliação da
Informação
Classificada em Grau de Sigilo
Art. 39. A classificação das informações
será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade
hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para
desclassificação ou redução do prazo de sigilo.
Parágrafo Único. Para o cumprimento do
disposto no caput, além do disposto neste artigo, deverá ser
observado:
I - o prazo
máximo de restrição de acesso à informação;
II - a
permanência das razões da classificação;
III - a
possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito
da informação; e
Art. 40. O pedido de desclassificação ou
reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao SIC independentemente de
existir prévio pedido de acesso à informação.
Art. 41. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação, o
requerente poderá apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência
da negativa, nos termos e instâncias previstas no Art. 10, da Lei Municipal
268/2015.
Art. 42. A decisão da desclassificação,
reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas
deverá constar das capas dos processos, se houver, e de campo apropriado no
TCI.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 43. As informações classificadas no
grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos
da Lei Federal de no 8.159, de 1991, observados os
procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação.
Art. 44. As informações classificadas como
documentos de guarda permanente serão encaminhadas ao arquivo permanente, para
fins de organização, preservação e acesso.
Art. 45. As informações sobre condutas que
impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a
mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de classificação em
qualquer grau de sigilo nem ter seu acesso negado.
Art. 46. Não poderá ser negado acesso às
informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo Único. O requerente deverá
apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações
requeridas e o direito que se pretende proteger.
Art. 47. O Prefeito Municipal e os
Secretários adotarão as providências necessárias para que os servidores
conheçam as normas e observem as medidas e procedimentos para disponibilização
de informações requeridas, bem como para segurança e tratamento de informações
pessoais ou classificadas em qualquer grau de sigilo.
I - rol das
informações desclassificadas nos últimos doze meses;
II - rol
das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter:
a) código de
classificação de documento;
b) categoria na qual
se enquadra a informação;
c) indicação de
dispositivo legal que fundamenta a classificação;
d) data da produção,
data da classificação e prazo da classificação;
III - relatório
estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos,
atendidos e indeferidos;
IV - informações
estatísticas agregadas dos requerentes.
CAPÍTULO
VI
DAS
INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 49. As informações pessoais relativas
à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e
entidades:
I - terão
acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se
referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de
cem anos a contar da data de sua produção;
II - poderão
ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou
consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
Parágrafo Único. Caso o titular das
informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que trata este
artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes,
conforme o disposto no parágrafo único do Art. 20, da Lei Federal no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal no9.278, de
10 de maio de 1996.
Art. 50. O tratamento das informações
pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida
privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias
individuais.
Art. 51. O consentimento referido no
inciso II, do Art. 49, não será exigido quando o acesso à informação
pessoal for necessário:
I - à
prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente
incapaz, e para utilização exclusivamente para o tratamento médico;
II - à
realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse
público ou geral, previstos em lei, vedada a identificação da pessoa a que a
informação se referir;
III - ao
cumprimento de decisão judicial;
IV - à
defesa de direitos humanos de terceiros;
V - à
proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 52. A restrição de acesso a
informações pessoais de que trata o Art. 49, não poderá ser
invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades,
conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou
interessado.
Art. 53. O pedido de acesso a informações
pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará
condicionado à comprovação da identidade do requerente.
Parágrafo Único. O pedido de acesso a
informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação
do consentimento expresso de que trata o inciso II, do caput do
Art. 49, por meio de procuração;
II - comprovação
das hipóteses previstas no Art. 49;
III - demonstração
da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos
humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 54. O acesso à informação pessoal por
terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que
disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização,
sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1o - A utilização
de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que
fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira
diversa.
§ 2o - Aquele que
obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por
seu uso indevido, na forma da lei.
Art. 55. Aplica-se, no que couber,
a Lei Federal no 9.507, de 12 de novembro de 1997,
em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro
ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.
CAPÍTULO
VII
DAS
ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
Art. 56. As entidades privadas sem fins
lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de
interesse público, inclusive assistenciais, deverão dar publicidade às
seguintes informações:
I - cópia
do estatuto social atualizado da entidade;
II - relação
nominal atualizada dos dirigentes da entidade;
III - cópia
integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres realizados com o
Poder Executivo Municipal, respectivos aditivos, e relatórios finais de
prestação de contas, na forma da legislação aplicável.
§ 1o - As informações
de que trata o caput serão divulgadas em sítio na Internet da
entidade privada e em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede ou
na sede da Prefeitura Municipal.
§ 2o - A divulgação
em sítio na Internet referida no §1o, poderá ser
dispensada, por decisão do órgão ou entidade pública, e mediante expressa
justificação da entidade, nos casos de entidades privadas sem fins lucrativos
que não disponham de meios para realizá-la.
§ 3o - As
informações de que trata o caput deverão ser publicadas a partir
da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou
instrumento congênere, serão atualizadas periodicamente e ficarão disponíveis
até 2 (dois) anos após a entrega da prestação de contas final.
Art. 57. Os pedidos de informação referentes
aos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, cuja resposta seja de competência da Prefeitura, deverão ser
apresentados diretamente aos órgãos e entidades responsáveis pelo repasse de
recursos.
CAPÍTULO
VIII
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 58. Constituem condutas ilícitas que
ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se
a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma
incorreta, incompleta ou imprecisa;
II - utilizar
indevidamente, subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar,
total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, a que tenha
acesso ou sobre que tenha conhecimento em razão do exercício das atribuições de
cargo, emprego ou função pública;
III - agir
com dolo ou má-fé na análise dos pedidos de acesso à informação;
IV - divulgar,
permitir a divulgação, acessar ou permitir acesso indevido a informação classificada
em grau de sigilo ou a informação pessoal;
V - impor
sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar
da revisão de autoridade superior competente informação classificada em grau de
sigilo para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir
ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações
de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
§ 1o - Atendido o
princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as
condutas descritas no caput serão consideradas como infrações
administrativas, nos termos do Estatuto do Servidor Municipal, Lei no
208, de 30 de setembro de 20143, infrações administrativas, que deverão ser
apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios estabelecidos na
referida norma legal.
§ 2o- Pelas condutas
descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por
improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis Federais no 1.079,
de 10 de abril de 1950, e no 8.429,
de 2 de junho de 1992.
Art. 59. A pessoa natural ou entidade privada
que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder
Público e praticar conduta prevista neste Decreto, estará sujeita às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - rescisão
do vínculo com o Poder Público;
IV - suspensão
temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a
administração pública por prazo não superior a dois anos;
V - declaração
de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que
seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1o - A sanção de
multa poderá ser aplicada juntamente com as sanções previstas nos incisos I,
III e IV deste artigo.
§ 2o - A multa
prevista no inciso II será aplicada sem prejuízo da reparação pelos
danos e não poderá ser:
I - inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais), no caso de pessoa natural;
II - inferior
a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos
mil reais), no caso de entidade privada.
§ 3o - A
reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando a
pessoa natural ou entidade privada efetivar o ressarcimento ao órgão ou
entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção
aplicada com base no inciso IV do caput.
§ 4o - A aplicação
da sanção prevista no inciso V do caput é de competência
exclusiva da autoridade máxima do Poder Executivo Municipal.
§ 5o - O prazo para
apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de dez dias,
contado da ciência do ato.
CAPÍTULO
IX
DO
MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI
Seção I
Da Autoridade de
Monitoramento
Art. 60. O dirigente máximo de cada
Secretaria, órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente
subordinada para exercer as seguintes atribuições:
I - providenciar o
atendimento dos pedidos de acesso encaminhados pelo SIC, no que compete aos
assuntos de sua Secretaria;
II - assegurar
o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos da Lei Municipal 268/2013;
III - recomendar
medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação
deste Decreto;
IV - orientar
os servidores e agentes públicos no que se refere ao cumprimento deste Decreto;
V - manifestar-se
sobre recurso apresentado, observado o disposto no Art. 21.
Seção II
Das Competências
Relativas ao Monitoramento
Art. 61. Compete à Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento, observadas as competências dos demais órgãos e
entidades e as previsões específicas neste Decreto:
I - definir
o formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que
estará à disposição no sítio na Internet e no
SIC, de acordo com o § 1o, do Art. 11;
II - promover
campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração
pública e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;
III - promover
o treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de
práticas relacionadas à transparência na administração pública;
IV - monitorar
a implementação da Lei Municipal de no269/2015,
concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas
relacionadas no Art. 48;
V - preparar
relatório anual com informações referentes à implementação da Lei
Municipal no268/2015, a ser encaminhado à Câmara Municipal;
VI - avaliar
e monitorar a aplicação deste Decreto, especialmente o cumprimento dos prazos e
procedimentos;
VII - estabelecer
orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na
aplicação da Lei Municipal 268/2015.
VIII - estabelecer
procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público,
fixando prazo máximo para atualização; e
IX - detalhar
os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações
no âmbito do Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO
X
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 62. Os setores, órgãos e entidades
adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes
necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de
documentos e informações.
Art. 63. As autoridades indicadas no Art.
35 deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e
secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contado do termo inicial de vigência
da Lei 268/2015.
§ 1o - A restrição de
acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput,
deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.
§ 2o - Enquanto não
transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será
mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da
legislação precedente.
§ 3o - As
informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no
prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente,
desclassificadas.
Art. 64. Aplica-se subsidiariamente
a Lei Municipal 208/2013, aos procedimentos previstos neste Decreto,
relativamente à regulação do processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Municipal.
Art. 66. Revogam-se as
disposições em contrário.
Pref.
Mun. de Major Sales/RN., em 5 de junho de 2015.
Thales
André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL