Decreto
no 009, de 05 de Setembro de 2014.
Homologa Regimento
Interno do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales e dá outras
providências.
O Prefeito
Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais,
Considerandoo disposto nos
incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no §
2o, do Art. 16, da Resolução de no 003/2014,
do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN.;
Considerando o Memorando de no
001/2014, da Ilma. Senhora Presidente do conselho Municipal de Saúde de Major
Sales/RN., datado de 01 de Setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1o Fica HOMOLOGADA a
Resolução de no 003/2014, do Conselho Municipal de Saúde de
Major Sales/RN., datada de 01 de Setembro de 2014.
Parágrafo Único. A resolução de que
trata este artigo, aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de
Major Sales, aprovado em Reunião Ordinária, realizada aos 29 de Agosto de 2014,
na sala de Seções do referido Conselho.
Art. 2oO regimento
Interno de que trata a Resolução citada no artigo anterior, passa a ser parte
integrante do presente Decreto, conforme disposto no seu Anexo Único.
Art. 3oEste Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4oRevogam-se as
disposições em contrário.
Pref. Municipal de Major Sales/RN., em 05
de Setembro de 2014.
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Decreto
no 009, de 05 de Setembro de 2014.
ANEXO
ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
MAJOR SALES/RN.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
Art.
1o O
presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar a competência, as
atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Major
Sales/RN, criado pela Lei Municipal no 003, de 16 de abril de
1997, alterada pela Lei Municipal de no 013, de 21 de junho
de 1997 e nova redação dada pela Lei Municipal de no 162, de
23 de agosto de 2010, em conformidade com as disposições estabelecidas nas Leis
Federais de no 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de
28 de dezembro de 1990 e na Resolução CNS de no 453, de 10 de
maio de 2012.
Art.
2o O
Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN., constitui-se no órgão colegiado
máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito
do município, em caráter permanente, com funções deliberativa, normativa e
fiscalizadora, atuando na formulação de estratégias e no acompanhamento, no
monitoramento, no controle e na avaliação da execução da politica municipal de
saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e na promoção do
processo de Controle Social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores
público e privado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
3o Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Major
Sales:
I - formular, estabelecer,
controlar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde;
II - desenvolver propostas e ações dentro do
quadro de diretrizes básicas e prioritárias previstas, que venham em auxílio na
implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
III - incentivar a participação e o controle
popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas
gestoras das ações de saúde;
IV - analisar, deliberar, fiscalizar e apreciar, no
Município, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde;
V - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal
de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;
VI - estabelecer instruções e diretrizes gerais para a
formação das Comissões locais, municipais e regionais;
VII - definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano
Diretor de Saúde do Município;
VIII - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas
municipal, a partir de parecer exarado pela Secretaria Executiva do CMS;
IX - apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema
Municipal de Saúde, de serviços privados e/ ou pessoas físicas, de acordo com
as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da
disponibilidade orçamentária, a partir de parecer exarado pela Secretaria
Executiva do CMS;
X - solicitar, para conhecimento, cópias e balancetes mensais e anuais dos
órgãos
públicos integrantes do SUS;
XI - fiscalizar a alocação dos recursos econômicos,
financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais
integrantes do SUS, para que assim possam os mesmos, conforme prioridades
orçamentárias, melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as
necessidades dos usuários do sistema;
XII - solicitar, dentre outras, todas as informações de
caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e
operacional, recursos huma-nos, convênios, contratos e termos aditivos, de
direito público, que digam respeito a estrutura e pleno funcionamento de todos
os órgãos públicos vinculados ao SUS;
XIII - manter audiências com dirigentes dos órgãos
vinculados ao SUS sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento
de assuntos de interesse coletivo e relacionados diretamente às suas atividades
específicas;
XIV - analisar e divulgar, amplamente, dados e estatísticas
relacionadas com a saúde;
XV - sugerir, examinar e aprovar propostas orçamentárias
acompanhando, inclusive, gestão orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;
XVI - ter
conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos
órgãos públicos integrantes do SUS, bem como da distribuição por turno de
trabalho, carga horária e escala de plantões;
XVII - articular a soma de esforços das diversas
instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se
a diluição de recursos e atividades nas áreas de saúde;
XVIII - exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores
de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem
desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao SUS;
XIX - promover contatos com as várias instituições,
entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas as
necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;
XX - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação
do SUS, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas
estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para
correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades
populacionais;
XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisa sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema
Único de Saúde;
XXII - solicitar
aos órgãos públicos integrantes do SUS, através de sua Secre-taria Executiva, a
colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem
da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, proferir palestras
técnicas ou, ainda, prestarem esclarecimento sobre as atividades desen-volvidas
pelo órgão a que pertencem;
XXIII - promover discussão e aprovação de integração entre
os vários municípios, bem como do Plano Regional de Saúde;
XXIV –
encaminhar propostas de modificação do Regimento Interno para
plenária
do Conselho Municipal de Saúde;
XXV - normatizar as ações de saúde implementadas com base
nas delibe-rações da Conferência Municipal de Saúde para que o funcionamento do
SUS seja ordenado e sequencial;
XXVI -
deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle
social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação
Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVII - apreciar quaisquer outros
assuntos que lhe forem submetidos.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO
COLEGIADO
Art.
4o Conselho Municipal de Saúde será constituído
pelos seguintes órgãos:
I
- Plenário;
II
- Mesa Diretora;
III
- Secretária Executiva;
IV
- Comissões Permanentes e Temáticas;
V
- Grupos de trabalhos.
Secção I
Do Plenário
Art.
5o O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Major
Sales/RN., é o órgão deliberativo máximo, constituído por 12 (doze)
conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, configurado por
Reuniões Ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de
funcionamento estabelecidos neste regimento.
Subseção I
Da Composição
Art.
6o A
composição do plenário será conforme a Lei Municipal no 162,
de 23 de agosto de 2010, garantida a paridade dos usuários em relação ao
conjunto dos demais segmentos, respeitando a Legislação Municipal e em
conformidade com a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho
Nacional de Saúde que determina a seguinte distribuição percentual:
I
- 50% de entidades e movimentos
representantes de usuários do sistema único de saúde;
II
- 25% de entidades representativas
dos trabalhadores de saúde;
III
- 25% de representação de governo e
prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. A representação de órgãos ou entidades obedecerá
ao seguinte critério:
I - 1 (um) representante, titular e suplente, do movimento sindical;
II
- 1 (um) representante titular e suplente de organizações religiosas;
III
- 1 (um) representante, titular e suplente,
de movimento social;
IV
- 3 (três) representantes, titulares
e suplentes, de movimentos comunitários;
V
- 1 (um) representante, titular e
suplente, da Secretaria Municipal de Saúde;
VI - 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria Municipal
de Finanças;
VII - 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria Municipal
de Assistência Social;
VIII - 3 (três) representantes,
titulares e suplentes, profissionais de saúde.
Art. 7o Na primeira quinzena do ano
no qual finaliza o mandato dos conselheiros deverá ser realizada uma
Assembleia, convocada pelo Executivo, para eleger a nova composição do Conselho
Municipal de Saúde de Major Sales/RN, em período não coincidente com a
Conferência Municipal de Saúde.
§ 1o - A definição dos membros ocorrerá por
meio de escolha dentre os representantes indicados pelos órgãos e entidades
para participação nesta Assembleia, seguindo o modelo de eleição entre pares.
§ 2o - Não poderão representar a categoria
de usuários pessoas que estejam comprometidos de forma direta e indireta com os
demais grupos (gestores, prestadores de serviço e profissionais de saúde) e,
ainda aqueles que detenham cargo de confiança ou funções gratificadas no
executivo e assessores do Legislativo Municipal.
§ 3o - Cada representante terá um titular e
um suplente, desde que eleito na Assembleia designada para a eleição do
Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN.
§ 4o - Na presença do titular o suplente não
terá direito a voto nas reuniões.
Art. 8o
Os representantes dos seguimentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal
de Saúde, terão mandato de no máximo quatro anos, ficando a critério dos
segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que as representam,
a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos parágrafos 1o,
2o e 3o deste artigo.
§ 1o - Será dispensado automaticamente o
conselheiro que deixar de compa-recer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5
(cinco) reuniões intercaladas no período normal de um ano.
§ 2o - A perda do mandato será declarada
pelo plenário do Conselho Muni-cipal de Saúde, por decisão da maioria simples
dos seus membros, comunicada ao Executivo, para tomada das providências
necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
§ 3o - As justificativas de ausências
deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde
até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a reunião.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 9o
O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á,
ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação
de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos
seus membros.
§ 1o
- As reuniões serão iniciadas em
hora pré-determinada, com a primeira chamada igualmente em hora
pré-determinada, com presença mínima da metade mais um dos seus membros,
considerando os suplentes presentes.
§ 2o
- Na segunda chamada, com presença
mínima da metade mais um dos seus membros, considerando os suplentes presentes.
§ 3o
- Em terceira e última chamada, com
um quarto dos membros do conselho, considerando os suplentes presentes.
§ 4o
- Cada membro terá direito a um
voto.
Art.
10. O Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN. terá um conselheiro
Presidente, Vice-Presidente, 1o Secretário e 2o
Secretário, eleitos pelos pares, com mandato de dois anos permitida uma
recondução sucessiva.
Art.
11. O Presidente, e na sua ausência
o Vice-Presidente, terá as seguintes atribuições:
I - conduzir as reuniões plenárias;
II - encaminhar para efeito de divulgação
pública as resoluções, recomen-dações e moções emanadas do plenário, nas
reuniões por ele presididas.
Art. 12. O secretário terá as seguintes atribuições;
§ 1o
- Contribuir com a elaboração das
atas, recomendações e moções do conselho.
§ 2o
- Parágrafo 2º- Acompanhar a
manutenção do arquivo do conselho.
Art.
13. O Vice-Secretário substituirá o
secretário na sua ausência e terá as mesmas atribuições.
Art.
14. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde
terá direito apenas ao voto nominal e, a prerrogativa de deliberar em casos de
extrema urgência ad referendum do plenário, submetendo o seu ato à
ratificação deste na reunião subseqüente.
Art.
15. A pauta da reunião ordinária
constará de:
I - discussão e aprovação da ata da
reunião anterior;
II - informes dos conselheiros e
apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária;
III - ordem do dia constando dos temas
previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica
anual aprovada pelo Conselho Muni-cipal de Saúde, nos termos que estabelece o §
8o, deste artigo;
IV - deliberações;
V - definição da pauta da reunião
seguinte;
VI - encerramento.
§ 1o
- Os informes e apresentações de temas
não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves.
§ 2o
- Os Conselheiros que desejarem
apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata
anterior.
§ 3o
- Para apresentação do seu informe
cada conselheiro inscrito disporá de 5 minutos improrrogáveis.
§ 4o
- A população que acompanhar as
reuniões do Conselho, poderá também manifestar-se, porem suas manifestações
deverão ser por escrito, encaminhando o documento ao Conselho, que em decidindo
ser relevante, porá em discussão na plenária constando como assunto de pauta
para a reunião seguinte.
§ 5o
- Em caso de polemica ou
necessidade de liberação, o assunto deverá pas-sar a constar da ordem do dia da
reunião ou ser pautada para a próxima, sempre a critério do plenário.
§ 6o
- A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovada
anualmente pelo plenário, os produtos das comissões, das indicações dos
conselheiros ao final de cada reunião ordinária.
§ 7o
- Sem prejuízo do disposto no § 3o
deste artigo, a Secretaria Executiva
poderá proceder à seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
I - pertinência, ou seja, tenha inserção
clara nas atribuições legais do Conse-lho;
II - relevância, ou seja, inserção nas
prioridades temáticas definidas pelo Con-selho;
III - tempestividade, ou seja, inserção no
tempo oportuno e hábil;
IV - procedência - ordem da entrada da
solicitação.
§ 8o
- Cabe à Secretaria Executiva a
preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações
disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a
serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a
critério do plenário, não poderá ser votado.
Art.
16. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quo-rum
estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
I - resoluções homologadas pelo Executivo
Municipal, sempre que se repor-tarem a responsabilidade legais do
Conselho.
II - recomendações sobre o tema, ou
assunto especifico que não é habilmente de sua responsabilidade direta, mas é
relevante e/ou necessário, dirigida ator ou atores institucionais de quem se
espera ou pode determinar conduta ou providências;
III - moções que
expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de
manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§ 1o
- As deliberações serão
identificadas pelo seu tipo e enumeradas correla-tivamente.
§ 2o
- As Resoluções do Conselho
Municipal de Saúde, serão homologadas pelo Chefe do Executivo Municipal e
publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias, após
sua aprovação pelo plenário.
§ 3o
- Na hipótese de não homologação
pelo Executivo Municipal, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de
Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa,
se de sua conveniência.
§ 4o
- O resultado da deliberação do
plenário será novamente encaminhado ao Executivo Municipal e publicada no
Diário Oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação
pelo Plenário.
§ 5o
- A não homologação nem manifestação
pelo Executivo Municipal em trinta dias após o recebimento da decisão,
demandará de solicitação de audiên-cia especial do Prefeito Municipal para
comissão de Conselheiros Especialmente designada pelo Plenário.
§ 6o
- Analisadas e/ou revistas as
resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e
publicação devendo ser observado o prazo previsto no Parágrafo 4o,
deste artigo.
Art.
17. As reuniões do Conselho
Municipal de Saúde, observada a legis-lação vigente, terão as seguintes rotinas
para ordenamento de seus trabalhos:
I
- as matérias pautadas,
após o processo de exame preparatório serão apre-sentadas preferencialmente por
escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando
for o caso, a deliberação;
II
- as votações devem ser
apuradas pela contagem de votos a favor, contra e
abstenções, mediante manifestação expressa de
cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
III
– a recontagem dos votos devem ser
realizadas quando a presidência da plenária julgar necessária ou quando
solicitada por um ou mais conselheiros.
Art.
18. As reuniões do plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:
I - relação dos participantes seguida do
nome de cada membro com a da titu-laridade (titular ou suplente ) e do órgão ou
entidade que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste
de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem
do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de
alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro(s);
IV - as deliberações tomadas, inclusive
quando a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na
pauta da reunião seguinte, registrando o numero de votos contra, a favor e
abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1o
- O teor integral das matérias
tratadas nas reuniões do Conselho estão disponíveis na Secretaria Executiva em
gravação e/ou em cópia de documentos apresentados, poderão os Conselheiros
consultarem as gravações, extraindo cópias desde que com motivo justificado,
devolvendo o original, pois o original compõe acervo do Conselho.
§ 2o
- A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo
que cada conselheiro possa recebê-la, no mínimo, cinco (5) dias antes da
reunião em que será apreciada.
§ 3o
- As emendas e correções à ata serão
entregue pelo(s) Conselheiro(s) na
Secretaria Executiva até o inicio da reunião que a apreciará.
Art.
19. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se repre-sentar
perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais
conselheiros designados pelo Plenário com delegação especifica.
Seção II
Das Comissões e
Grupos de Trabalhos
Art. 20. As
Comissões permanentes, criadas e estabelecidas pelo plenário do Conselho
Municipal de Saúde de Major Sales/RN., tem por finalidade articular políticas e
programas de interesse para a saúde cuja as execuções envolvam áreas não
integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
I - saneamento e meio ambiente;
II - vigilância em saúde;
III - recursos humanos;
IV - orçamento e finanças;
V - apoio e incentivo as comissões locai;
VI - comissão de fiscalização.
Art. 21. A critério do Plenário,
poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalhos em caráter
permanentes ou transitório, que terão caráter essencialmente complementar
à atuação do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Em função das suas finalidades, as Comissões
e Grupos de
Trabalhos têm como clientela exclusiva o
Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomenda objetivos, planos de
trabalhos e produtos que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com
outras entidades.
Art.
22. As Comissões e Grupos de
Trabalho de que trata este Regimento, serão constituídas pelo Conselho
Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:
I
- Comissões, até 3 membros efetivos;
II - Grupo de Trabalho, até 5
membros efetivos.
§ 1o
- As comissões e Grupos de
Trabalhos, serão dirigidas por um Coor-denador designado pelo Plenário do
Conselho Municipal de Saúde de Major Sales, que coordenará os trabalhos, com
direito a voz e voto.
§ 2o
- Nenhum conselheiro poderá
participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.
§ 3o
- Será substituído o membro da
Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48
horas após a reunião, ou a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no
período de um ano.
§ 4o
- A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para
providenciar a sua substituição.
Art.
23. A Constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho
serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na
explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais
aspectos que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo Único. Os locais de reunião das Comissões e Grupos
de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.
Art.
24. Aos coordenadores das Comissões
e Grupos de Trabalho incumbe:
I - coordenar os trabalhos;
II - promover as condições necessárias
para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a
articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e
tecnologias;
III - designar secretário “ad hoc” para
cada reunião;
IV - apresentar relatório conclusivo para
o Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo para encaminhamento ao
plenário do Conselho Municipal de Saúde;
V - assinalar as atas de reuniões e as
recomendações elaboradas pela Comis-são ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao
Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN;
Art.
25. Aos membros das Comissões ou Grupos de Trabalhos incumbe:
I - realizar estudos, apresentar
proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II - requerer esclarecimento que lhes
forem úteis para maior apreciação da matéria;
III - elaborar documentos que subsidiem as
decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.
Seção III
Das Atribuições dos
Representantes do Colegiado
Subseção I
Representantes do
Plenário.
Art.
26. Aos Conselheiros incumbe:
I - zelar pelo pleno e total
desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Major
Sales/RN;
II - estudar e relatar, nos prazos
pré-estabelecidos, matérias que lhes ferem distribuídas, podendo valer-se de
assessoramento técnicos e administrativos;
III - apreciar e deliberar sobre matérias
submetidas ao conselho para votação;
IV - apresentar moções ou proposições
sobre assuntos de interesse da saúde;
V - requerer votação de matéria em regime
de urgência;
VI - acompanhar e verificar o
funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando
ciência ao Plenário;
VII - apurar e
cumprir determinações quanto as investigações locais sobre denúncias
remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão;
VIII - desempenhar
outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do
Conselho;
IX - construir e realizar o perfil duplo
do Conselheiro de representação dos interesses específicos do seu seguimento
social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão
colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população
usuária do Sistema Único de Saúde;
Parágrafo Único. O conselheiro que almejar a disputa de cargo
eletivo ao legislativo obrigatoriamente deverá fazer a comunicação por escrito
ao Conselho, devendo se afastar no prazo de 90 (noventa) dias da função de
conselheiro, sendo substituído por se suplente.
CAPITULO IV
ORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura
Subseção I
Da Secretaria
Executiva
Art. 27. O Conselho Municipal
de Saúde de Major Sales/RN, terá uma Secretaria Executiva, diretamente
subordinada ao Plenário do Conselho.
§ 1o
- A Secretaria Executiva é órgão
vinculado ao Conselho Municipal de Saúde de Major Sales, tendo por finalidade a
promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, e suas
Comissões e Grupos de Trabalhos, fornecendo as condições para o cumprimento das
competências legais expressa nos Capítulos I e II deste Regimento.
§ 2o
- A Secretária terá apoio
administrativo, sendo as despesas arcadas pelo Município.
Art.
28. São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde
de Major Sales/RN:
I - prepara, antecipadamente, as reuniões
do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas
previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos
Conselheiros e outras providências;
II - acompanhar às reuniões do Plenário,
assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem
da redação final da ata;
III - dar encaminhamento ás conclusões do
Plenário, inclusive revendo á cada
mês a implementação de conclusões de reuniões
anteriores;
IV - acompanhar e apoiar os trabalhos das
comissões e Grupos de Trabalhos, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao
Plenário;
V - despachar os processos e expedientes
de rotina;
VI - acompanhar o encaminhamento dado às
Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas
informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.
Art.
29. São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:
I - instalar as Comissões e Grupos de
Trabalhos;
II - promover e praticar todos os atos de
gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho
Municipal de Saúde e de suas Comissões e
Grupos de Trabalhos, pertinente a orçamentos, finanças, serviços gerais e
pessoais, dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
III - participar da mesa assessorando o
Presidente e o coordenador nas reuniões Plenárias;
IV - despachar com o Conselho Municipal de
Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;
V - articular-se com os coordenadores das
Comissões e Grupos de Trabalhos para fiel desempenho das suas atividades, em
cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde e promover o apoio
necessário às mesmas;
VI - submeter ao Secretário do Conselho
Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal
de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VII - acompanhar e agilizar as publicações
das Resoluções do Plenário;
VIII - convocar as Reuniões do Conselho
Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os
critérios definido neste Regi-mento;
IX - exercer outras atribuições que lhe
sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Major
Sales/RN., assim como pelo Plenário;
X - delegar competências.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Conselho Municipal
de Saúde de Major Sales/RN., poderá organizar mesas-redondas, oficinas de
trabalhos e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia,
visando subsidiar o exercício das suas competência, tendo como relator um ou
mais Conselheiros por ele designado(s).
Art.
31. Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno, serão dirigidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde
de Major Sales/RN.
Art.
32. As Comissões e os Grupos de Trabalhos
poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão municipal, empresa
privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às reuniões e prestar
esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.
Art.
33. O presente Regimento Interno entrará
em vigor na data de sua publi-
cação, só podendo ser modificado por quorum qualificado de 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Art.
34. As eventuais divergências ou conflitos com atos infra legais em vigor,
na data da aprovação deste regimento, terão sua validade condicionada às respec-tivas
alterações nos atos, devendo sua viabilização ser da competência do Secretário
Municipal de Saúde.
Art.
35. Os recursos destinados à instalação de consultorias, à convocação dos
consultores e à realização de trabalhos de investigação e apresentação destes,
bem como, os recursos destinados a quaisquer outras despesas do Conselho
Municipal de Saúde, serão custeados por rubricas especificas do Fundo Municipal
de Saúde.
Art. 36. A Secretaria
Municipal de Saúde dará apoio logístico para o funcionamento e proverá os
recursos necessários para a operação e a implementação das decisões do Conselho
Municipal de Saúde de Major Sales/RN.
Art.
37. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação
revogando-se as disposições em contrário.
Pref. Municipal de Major Sales/RN, em 05 de Setembro de 2014.
Thales
André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
Decreto no010,
de 8 de setembro de 2014.
Dispõe sobre a criação e nomeação do
Conselho Gestor do Programa
Esporte e Lazer na Cidade-PELC e dá outras providências.
O
Prefeito Municipal de Major Sales,
estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos incisos II,
VI e XII, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
Considerando o disposto no CONVÊNIO ME/PM DE MAJOR SALES/RN de no
774059/2012, datado de 26 de julho de 2013;
Considerando que o Convênio supra
referido foi firmado entre este Município e a União, através do Ministério dos
Esportes;
Considerando a determinação do
Ministério dos Esportes em criar e nomear o Conselho Gestor do Programa Esporte
e Lazer da Cidade - PELC, objeto do Convênio em tela;
Considerando que o Conselho Gestor do PELC tem
caráter consultivo de instância de gestão do projeto;
Considerando que Conselho Gestor do PELC detém também
caráter deliberativo e executivo e é composto por representantes diversos
envolvidos no desenvolvimento das ações dos núcleos de esporte e lazer.
Considerando estes e outros aspectos de
igual relevância,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DA
CRIAÇÃO
Art. 1oFica criado o Conselho
Gestor para o Programa Esporte e Lazer na Cidade - PELC.
Parágrafo Único. O Conselho Gestor do
PELC criado pelo presente Decreto, atende as disposições do CONVÊNIO ME/PM DE
MAJOR SALES/RN de no 774059/2012, datado de 26 de julho de
2013, firmado entre este Município e a União, através do Ministério dos
Esportes.
Art. 2oO Conselho Gestor
do PELC tem caráter consultivo, deliberativo,
executivo e será composto por representantes dos diversos seguimentos envolvidos
no desenvolvimento das ações do núcleo de esporte e lazer do nosso Município e
tem como atribuições:
I - democratizar
o lazer eo esporte recreativo;
II - nortear
ações voltadas para públicos diferenciados do núcleo de lazer e esporte
recreativo;
III - estimular
a gestão participativa entre os atores locais direta e indiretamente
envolvidos;
IV
- orientar a entidade convenente – Prefeitura quanto a estrutura e condução
políticas públicas de lazer e esporte recreativo;
V
- promover a formação continuada de agentes sociais de lazer e esporte
recreativo;
VI - incentivar
a organização coletiva de eventos de lazer e esporte recreativo para envolver a
população local para além do núcleo;
VII - reconhecer
as qualidades da cultura local na apropriação do direito ao lazer e ao esporte
recreativo;
VIII - construir,
junto à população atendida pelo PELC, uma relação autônoma, crítica e
protagonista, no campo do esporte e do lazer;
IX - considerar
todas suas ações como partes do processo pedagógico, que se inicia a partir da
elaboração do planejamento pedagógico e se encerrana prestação de contas.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art. 3oOConselho Gestor
do PELC, será composto de:
I -01 (um) coordenador
técnico administrativo;
II -01 (um) representante da entidade
conveniada - Poder Executivo Municipal;
III - 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Educação e Desportos;
IV-01 (um) representante
das entidades parceiras;
V -01 (um) representante
dos agentes sociais;
VI- 01 (um)representante
da coordenação do núcleo;
VII - 01
(um)representante dos beneficiários;
VIII - 01 (um)
representante da Instância de Controle Social.
CAPÍTULO
III
DO
FUNCIONAMENTO
Art. 4oO Conselho Gestor
do PELC reunir-se-á sistematicamente para acompanhar, coordenar, fiscalizar e
monitorar as ações do convênio, cabendo ainda realizar a avaliação processual
dos agentes sociais de esporte e lazer e das atividades desenvolvidas.
CAPÍTULO
IV
DA
NOMEAÇÃO
Art. 5oFicam nomeados
os abaixo qualificados, membros do Conselho Gestor do PELC de Major
Sales/RN., com sua respectivas
representações:
I -Francisco Alcivan Vieira Alves,
brasileiro, casado, residente e domiciliado à
Vicente Fernandes de Bessa, 655 –
Centro, Major Sales/Rn., portador do CPF no 046.475.244-26 e
RG no 2.179.631-SSP/RN., Coordenador Técnico Administrativo
do Conselho Gestor do PELC;
II - Marcos José Matos da Silva, brasileiro,
casado, Coordenador de Esporte, residente e domiciliado a Rua Alto da Bela
Vista, s/n – Centro – Major Sales/RN., portador do CPF no
034.384.374-90 e RG no 1.560.599-SSP/RN, representante da
entidade conveniada – Poder Executivo Municipal;
III -Mágna Margarida de Brito, brasileira,
solteira, Secretária Municipal de Educação e Desportos, residente e domiciliada
a Rua Benjamim Francisco da Silva, 287 – Centro, Major Sales/RN., portadora do
CPF no 012.493.374-29 e RG no2.158.923-SSP/RN.,
representante da Secretaria Municipal de Educação e Desportos;
IV- José Nicácio de Souza, brasileiro,
casado, agente de saúde, residente e domiciliado à Rua Bairro do Amor, 12 –
Centro, Major Sales/RN., portador do CPF no 137.867.628-99 e
RG no 512.259-SSP/RN., representante de entidade parceira;
V -Ana Raquel Clementino Costa,
brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada à Rua Bairro do Amor,
65 – Centro, Major Sales/RN., portadora do CPF no
082.677.084-30 e RG no 2.592.116-SSP/RN., agente social.
VI - Fabrielly José Matos da Silva,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua João André de Morais, 369 –
Centro, Major Sales/RN., portador do CPF no 013.597.934-02 e
RG no 2.335.567-SSP/RN., representante da coordenação do
núcleo;
VII - Francisco Maxsuel Ferreira Araújo,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua Francisco André de Morais,
26 – Centro, Major Sales/RN., portador do CPF no
103.285.474-09 e RG no 3.416.688-SSP/RN., representante dos
beneficiários.
VIII -Maria de Fátima Morais Souza,
brasileira, casada, residente e domiciliada a Rua João André de Morais, s/n –
Centro, Major Sales/RN., portadora do CPF no 160.152.314-91 e
RG no 224.617-SSP/RN, representante da Instância de Controle
Social.
CAPÍTULO
V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5oAs despesas
decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão a conta de dotação
específica relativa a contrapartida do Município e dos repasses do convênio.
Art. 6oEste Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos legais e financeiros
do presente Decreto passando a vigorar a partir de 1o de
julho de 2014, conforme Ofício 161/2014-CGAO/DEGEP/SNELIS/ME, do Ministério do
Esporte – Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social,
datado de 18 de junho de 2014.
Art. 7oRevogam-se as
disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 8 de
setembro de 2014.
Thales André Fernandes
PREFEITO
MUNICIPAL