segunda-feira, 8 de setembro de 2014

ANO X – N° 327 MAJOR SALES /RN, Segunda- feira, 08 de Setembro de 2014

Decreto no 009, de 05 de Setembro de 2014.

                                               Homologa Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales  e  dá outras providências.

         O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
         Considerandoo disposto nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
         Considerando o disposto no § 2o, do Art. 16, da Resolução de no 003/2014, do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN.;
         Considerando o Memorando de no 001/2014, da Ilma. Senhora Presidente do conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN., datado de 01 de Setembro de 2014,

         DECRETA:

         Art. 1o Fica HOMOLOGADA a Resolução de no 003/2014, do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN., datada de 01 de Setembro de 2014.
         Parágrafo Único. A resolução de que trata este artigo, aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales, aprovado em Reunião Ordinária, realizada aos 29 de Agosto de 2014, na sala de Seções do referido Conselho.
         Art. 2oO regimento Interno de que trata a Resolução citada no artigo anterior, passa a ser parte integrante do presente Decreto, conforme disposto no seu Anexo Único.
         Art. 3oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
         Art. 4oRevogam-se as disposições em contrário.


         Pref. Municipal de Major Sales/RN., em 05 de Setembro de 2014.



                                                                           Thales André Fernandes
                                                                             PREFEITO MUNICIPAL       


Decreto no 009, de 05 de Setembro de 2014.


ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MAJOR SALES/RN.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1o  O presente Regimento Interno tem por finalidade regulamentar a competência, as atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN, criado pela Lei Municipal no 003, de 16 de abril de 1997, alterada pela Lei Municipal de no 013, de 21 de junho de 1997 e nova redação dada pela Lei Municipal de no 162, de 23 de agosto de 2010, em conformidade com as disposições estabelecidas nas Leis Federais de no 8.080, de 19 de setembro de 1990 e 8.142, de 28 de dezembro de 1990 e na Resolução CNS de no 453, de 10 de maio de 2012.

Art.  2o   O Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN., constitui-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do município, em caráter permanente, com funções deliberativa, normativa e fiscalizadora, atuando na formulação de estratégias e no acompanhamento, no monitoramento, no controle e na avaliação da execução da politica municipal de saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e na promoção do processo de Controle Social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e privado.

CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3o   Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Major Sales:
I - formular, estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Saúde;
            II - desenvolver propostas e ações dentro do quadro de diretrizes básicas e prioritárias previstas, que venham em auxílio na implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
            III - incentivar a participação e o controle popular através da sociedade civil organizada nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;
                IV - analisar, deliberar, fiscalizar e apreciar, no Município, o funcionamento e a qualidade do Sistema de Saúde;
                V - possibilitar o amplo conhecimento do Sistema Municipal de Saúde à população e às instituições públicas e entidades privadas;
                VI - estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das Comissões locais, municipais e regionais;
                VII - definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Município;
                VIII - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas municipal, a partir de parecer exarado pela Secretaria Executiva do CMS;
                IX - apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão, ao Sistema Municipal de Saúde, de serviços privados e/ ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer exarado pela Secretaria Executiva do CMS;
                X - solicitar, para conhecimento, cópias e balancetes  mensais  e  anuais  dos
órgãos públicos integrantes do SUS;
                XI - fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do SUS, para que assim possam os mesmos, conforme prioridades orçamentárias, melhor exercitar suas atividades e atender eficientemente as necessidades dos usuários do sistema;
                XII - solicitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos huma-nos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito a estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados ao SUS;
                XIII - manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao SUS sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionados diretamente às suas atividades específicas;
                XIV - analisar e divulgar, amplamente, dados e estatísticas relacionadas com a saúde;
                XV - sugerir, examinar e aprovar propostas orçamentárias acompanhando, inclusive, gestão orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde;
                XVI - ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal dos órgãos públicos integrantes do SUS, bem como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões;
                XVII - articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações afins, com o intuito de evitar-se a diluição de recursos e atividades nas áreas de saúde;
                XVIII - exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao SUS;
                XIX - promover contatos com as várias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas as necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;
                XX - estabelecer critérios gerais de controle e avaliação do SUS, com base em parâmetros de cobertura, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades populacionais;
                XXI - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisa sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
                XXII - solicitar aos órgãos públicos integrantes do SUS, através de sua Secre-taria Executiva, a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, proferir palestras técnicas ou, ainda, prestarem esclarecimento sobre as atividades desen-volvidas pelo órgão a que pertencem;
                XXIII - promover discussão e aprovação de integração entre os vários municípios, bem como do Plano Regional de Saúde;
                XXIV encaminhar  propostas  de  modificação  do  Regimento  Interno  para
plenária do Conselho Municipal de Saúde;
                XXV - normatizar as ações de saúde implementadas com base nas delibe-rações da Conferência Municipal de Saúde para que o funcionamento do SUS seja ordenado e sequencial;
XXVI - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVII - apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Art. 4o  Conselho Municipal de Saúde será constituído pelos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Secretária Executiva;
IV - Comissões Permanentes e Temáticas;
V - Grupos de trabalhos.

Secção I
Do Plenário

Art. 5o   O Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN., é o órgão deliberativo máximo, constituído por 12 (doze) conselheiros titulares e os seus respectivos suplentes, configurado por Reuniões Ordinárias e extraordinárias, de acordo com requisitos de funcionamento estabelecidos neste regimento.

Subseção I
Da Composição

Art. 6o  A composição do plenário será conforme a Lei Municipal no 162, de 23 de agosto de 2010, garantida a paridade dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos, respeitando a Legislação Municipal e em conformidade com a Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde que determina a seguinte distribuição percentual:
I - 50% de entidades e movimentos representantes de usuários do sistema único de saúde;
II - 25% de entidades representativas dos trabalhadores de saúde;
III - 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.
                Parágrafo Único. A representação de órgãos ou entidades obedecerá ao seguinte critério:
                I - 1 (um) representante, titular e suplente, do movimento sindical;
II - 1 (um) representante  titular e suplente de organizações religiosas;
III -  1 (um) representante, titular e suplente, de movimento social;
IV - 3 (três) representantes, titulares e suplentes, de movimentos comunitários;
V - 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Saúde;
                VI - 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Finanças;
                VII - 1 (um) representante, titular e suplente, da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                VIII - 3 (três)  representantes, titulares e suplentes, profissionais de saúde.
Art. 7o  Na primeira quinzena do ano no qual finaliza o mandato dos conselheiros deverá ser realizada uma Assembleia, convocada pelo Executivo, para eleger a nova composição do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN, em período não coincidente com a Conferência Municipal de Saúde.
§ 1o - A definição dos membros ocorrerá por meio de escolha dentre os representantes indicados pelos órgãos e entidades para participação nesta Assembleia, seguindo o modelo de eleição entre pares.
                § 2o - Não poderão representar a categoria de usuários pessoas que estejam comprometidos de forma direta e indireta com os demais grupos (gestores, prestadores de serviço e profissionais de saúde) e, ainda aqueles que detenham cargo de confiança ou funções gratificadas no executivo e assessores do Legislativo Municipal.
§ 3o - Cada representante terá um titular e um suplente, desde que eleito na Assembleia designada para a eleição do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN.
§ 4o - Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões.
                Art. 8o Os representantes dos seguimentos e/ou órgãos integrantes do Conselho Municipal de Saúde, terão mandato de no máximo quatro anos, ficando a critério dos segmentos e/ou órgãos, a substituição ou manutenção dos Conselheiros que as representam, a qualquer tempo, excetuando os casos previstos nos parágrafos 1o, 2o e 3o deste artigo.
§ 1o - Será dispensado automaticamente o conselheiro que deixar de compa-recer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas no período normal de um ano.
§ 2o - A perda do mandato será declarada pelo plenário do Conselho Muni-cipal de Saúde, por decisão da maioria simples dos seus membros, comunicada ao Executivo, para tomada das providências necessárias à sua substituição na forma da legislação vigente.
§ 3o - As justificativas de ausências deverão ser apresentadas na Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde até 48 (quarenta e oito) horas úteis após a reunião.

Subseção II
Do Funcionamento

Art. 9o  O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, 12 (doze) vezes por ano, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou em decorrência de requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1o - As reuniões serão iniciadas em hora pré-determinada, com a primeira chamada igualmente em hora pré-determinada, com presença mínima da metade mais um dos seus membros, considerando os suplentes presentes.
§ 2o - Na segunda chamada, com presença mínima da metade mais um dos seus membros, considerando os suplentes presentes.
§ 3o - Em terceira e última chamada, com um quarto dos membros do conselho, considerando os suplentes presentes.
§ 4o - Cada membro terá direito a um voto.
                Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN. terá um conselheiro Presidente, Vice-Presidente, 1o Secretário e 2o Secretário, eleitos pelos pares, com mandato de dois anos permitida uma recondução sucessiva.
                Art. 11.  O Presidente, e na sua ausência o Vice-Presidente, terá as seguintes atribuições:
I - conduzir as reuniões plenárias;
II - encaminhar para efeito de divulgação pública as resoluções, recomen-dações e moções emanadas do plenário, nas reuniões por ele presididas.
Art. 12.  O secretário terá as seguintes atribuições;
§ 1o - Contribuir com a elaboração das atas, recomendações e moções do conselho.
§ 2o - Parágrafo 2º- Acompanhar a manutenção do arquivo do conselho.
                Art. 13.  O Vice-Secretário substituirá o secretário na sua ausência e terá as mesmas atribuições.
                Art. 14.   O Presidente do Conselho Municipal de Saúde terá direito apenas ao voto nominal e, a prerrogativa de deliberar em casos de extrema urgência ad referendum do plenário, submetendo o seu ato à ratificação deste na reunião subseqüente.
                Art. 15.   A pauta da reunião ordinária constará de:
I - discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
II - informes dos conselheiros e apresentação de temas relevantes para o conhecimento da plenária;
III - ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho Muni-cipal de Saúde, nos termos que estabelece o § 8o, deste artigo;
IV - deliberações;
V - definição da pauta da reunião seguinte;
VI - encerramento.
§ 1o - Os informes e apresentações de temas não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves.
§ 2o - Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior.
§ 3o - Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de 5 minutos improrrogáveis.
§ 4o - A população que acompanhar as reuniões do Conselho, poderá também manifestar-se, porem suas manifestações deverão ser por escrito, encaminhando o documento ao Conselho, que em decidindo ser relevante, porá em discussão na plenária constando como assunto de pauta para a reunião seguinte.
§ 5o -  Em caso de polemica ou necessidade de liberação, o assunto deverá pas-sar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautada para a próxima, sempre a critério do plenário.
§ 6o - A definição da ordem do dia partirá da relação dos temas básicos aprovada anualmente pelo plenário, os produtos das comissões, das indicações dos conselheiros ao final de cada reunião ordinária.
§ 7o - Sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo, a Secretaria Executiva  poderá proceder à seleção de temas obedecidos os seguintes critérios:
I - pertinência, ou seja, tenha inserção clara nas atribuições legais do Conse-lho;
II - relevância, ou seja, inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Con-selho;
III - tempestividade, ou seja, inserção no tempo oportuno e hábil;
IV - procedência - ordem da entrada da solicitação.
§ 8o - Cabe à Secretaria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações disponíveis, inclusive destaques aos pontos recomendados para deliberação, a serem distribuídos pelo menos uma semana antes da reunião, sem o que, salvo a critério do plenário, não poderá ser votado.
                Art. 16. As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quo-rum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, mediante:
I - resoluções homologadas pelo Executivo Municipal, sempre que se repor-tarem a responsabilidade legais  do Conselho.
II - recomendações sobre o tema, ou assunto especifico que não é habilmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida ator ou atores institucionais de quem se espera ou pode determinar conduta ou providências;
III - moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§ 1o - As deliberações serão identificadas pelo seu tipo e enumeradas correla-tivamente.
§ 2o - As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde, serão homologadas pelo Chefe do Executivo Municipal e publicadas no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo plenário.
§ 3o - Na hipótese de não homologação pelo Executivo Municipal, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência.
§ 4o - O resultado da deliberação do plenário será novamente encaminhado ao Executivo Municipal e publicada no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.
§ 5o - A não homologação nem manifestação pelo Executivo Municipal em trinta dias após o recebimento da decisão, demandará de solicitação de audiên-cia especial do Prefeito Municipal para comissão de Conselheiros Especialmente designada pelo Plenário.
§ 6o - Analisadas e/ou revistas as resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no Parágrafo 4o, deste artigo.
                Art. 17.  As reuniões do Conselho Municipal de Saúde, observada a legis-lação vigente, terão as seguintes rotinas para ordenamento de seus trabalhos:
                I -  as matérias pautadas, após o processo de exame preparatório serão apre-sentadas preferencialmente por escrito, destacando-se os pontos essenciais, seguindo-se a discussão e, quando for o caso, a deliberação;
                II - as votações devem ser  apuradas pela contagem de votos a favor, contra e
abstenções, mediante manifestação expressa de cada conselheiro, ficando excluída a possibilidade de votação secreta;
                III a recontagem dos votos devem ser realizadas quando a presidência da plenária julgar necessária ou quando solicitada por um ou mais conselheiros.
                Art. 18. As reuniões do plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:
I - relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a da titu-laridade (titular ou suplente ) e do órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por conselheiro(s);
IV - as deliberações tomadas, inclusive quando a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o numero de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.
§ 1o - O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estão disponíveis na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos apresentados, poderão os Conselheiros consultarem as gravações, extraindo cópias desde que com motivo justificado, devolvendo o original, pois o original compõe acervo do Conselho.
§ 2o - A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada conselheiro possa recebê-la, no mínimo, cinco (5) dias antes da reunião em que será apreciada.
§ 3o - As emendas e correções à ata serão entregue pelo(s) Conselheiro(s) na  Secretaria Executiva até o inicio da reunião que a apreciará.
                Art. 19. O Plenário do Conselho Municipal de Saúde pode fazer-se repre-sentar perante instâncias e fóruns da sociedade e do governo através de um ou mais conselheiros  designados pelo Plenário com delegação especifica.

Seção II
Das Comissões e Grupos de Trabalhos

Art. 20.   As Comissões permanentes, criadas e estabelecidas pelo plenário do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN., tem por finalidade articular políticas e programas de interesse para a saúde cuja as execuções envolvam áreas não integralmente compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde, em especial:
I - saneamento e meio ambiente;
II - vigilância em saúde;
III - recursos humanos;
IV - orçamento e finanças;
V - apoio e incentivo as comissões locai;
VI - comissão de fiscalização.
Art. 21. A critério do Plenário, poderão ser criadas outras Comissões e Grupos de Trabalhos em caráter permanentes ou transitório, que terão caráter essencialmente  complementar à atuação do  Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Em função das suas finalidades, as Comissões e Grupos de
Trabalhos têm como clientela exclusiva o Plenário do Conselho Municipal de Saúde que lhes encomenda objetivos, planos de trabalhos e produtos que poderá delegar-lhes a faculdade para trabalhar com outras entidades.
                Art. 22.  As Comissões e Grupos de Trabalho de que trata este Regimento, serão constituídas pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme recomendado a seguir:
                I - Comissões, até 3 membros efetivos;
II - Grupo  de Trabalho, até 5 membros efetivos.
§ 1o - As comissões e Grupos de Trabalhos, serão dirigidas por um Coor-denador designado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales, que coordenará os trabalhos, com direito a voz e voto.
§ 2o - Nenhum conselheiro poderá participar simultaneamente de mais de duas Comissões Permanentes.
§ 3o - Será substituído o membro da Comissão ou Grupo de Trabalho que faltar, sem justificativa apresentada até 48 horas após a reunião, ou a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas no período de um ano.
§ 4o - A Secretaria Executiva comunicará ao Conselho Municipal de Saúde para providenciar a sua substituição.
                Art. 23. A Constituição e funcionamento de cada Comissão e Grupo de Trabalho serão estabelecidos em resolução específica e deverão estar embasados na explicitação de suas finalidades, objetivos, produtos, prazos e demais aspectos  que identifiquem claramente a sua natureza.
Parágrafo Único. Os locais de reunião das Comissões e Grupos de Trabalho serão escolhidos segundo critérios de praticidade.
                Art. 24.  Aos coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalho incumbe:
I - coordenar os trabalhos;
II - promover as condições necessárias para que a Comissão ou Grupo de Trabalho atinja a sua finalidade, incluindo a articulação com os órgãos e entidades geradores de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III - designar secretário “ad hoc” para cada reunião;
IV - apresentar relatório conclusivo para o Secretário Executivo, sobre matéria submetida a estudo para encaminhamento ao plenário do Conselho Municipal de Saúde;
V - assinalar as atas de reuniões e as recomendações elaboradas pela Comis-são ou Grupo de Trabalho encaminhando-as ao Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN;
                Art. 25. Aos membros das Comissões ou Grupos de Trabalhos incumbe:
I - realizar estudos, apresentar proposições, apreciar e relatar as matérias que lhes forem distribuídas;
II - requerer esclarecimento que lhes forem úteis para maior apreciação da matéria;
III - elaborar documentos que subsidiem as decisões das Comissões ou Grupos de Trabalho.

Seção III
Das Atribuições dos Representantes do Colegiado

Subseção I
Representantes do Plenário.
            Art. 26.  Aos Conselheiros incumbe:
I - zelar pelo pleno e total desenvolvimento das atribuições do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN;
II - estudar e relatar, nos prazos pré-estabelecidos, matérias que lhes ferem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnicos e administrativos;
III - apreciar e deliberar sobre matérias submetidas ao conselho para votação;
IV - apresentar moções ou proposições sobre assuntos de interesse da saúde;
V - requerer votação de matéria em regime de urgência;
VI - acompanhar e verificar o funcionamento dos serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, dando ciência ao Plenário;
VII - apurar e cumprir determinações quanto as investigações  locais sobre denúncias remetidas  ao Conselho, apresentando relatórios da missão;
VIII - desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento do seu papel e ao funcionamento do Conselho;
IX - construir e realizar o perfil duplo do Conselheiro de representação dos interesses específicos do seu seguimento social ou governamental e de formulação e deliberação coletiva no órgão colegiado, através de posicionamento a favor dos interesses da população usuária do Sistema Único de Saúde;
Parágrafo Único. O conselheiro que almejar a disputa de cargo eletivo ao legislativo obrigatoriamente deverá fazer a comunicação por escrito ao Conselho, devendo se afastar no prazo de 90 (noventa) dias da função de conselheiro, sendo substituído por se suplente.

CAPITULO IV
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Estrutura

Subseção I
Da Secretaria Executiva

Art. 27. O Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN, terá uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Plenário do Conselho.
§ 1o - A Secretaria Executiva é órgão vinculado ao Conselho Municipal de Saúde de Major Sales, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo ao Conselho, e suas Comissões e Grupos de Trabalhos, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressa nos Capítulos I e II deste Regimento.
§ 2o - A Secretária terá apoio administrativo, sendo as despesas arcadas pelo Município.
                Art. 28. São atribuições da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN:
I - prepara, antecipadamente, as reuniões do Plenário do Conselho, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessas de material aos Conselheiros e outras providências;
II - acompanhar às reuniões do Plenário, assistir ao Presidente da mesa e anotar os pontos mais relevantes visando a checagem da redação final da ata;
III - dar encaminhamento ás conclusões do Plenário, inclusive revendo á cada
mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores;
IV - acompanhar e apoiar os trabalhos das comissões e Grupos de Trabalhos, inclusive  quanto  ao  cumprimento  dos  prazos  de  apresentação  de  produtos  ao
Plenário;
V - despachar os processos e expedientes de rotina;
VI - acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.
                Art. 29. São atribuições do Coordenador da Secretaria Executiva:
I - instalar as Comissões e Grupos de Trabalhos;
II - promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões  e Grupos de Trabalhos, pertinente a orçamentos, finanças, serviços gerais e pessoais, dirigir, orientar e supervisionar os serviços da Secretaria;
III - participar da mesa assessorando o Presidente e o coordenador nas reuniões Plenárias;
IV - despachar com o Conselho Municipal de Saúde os assuntos pertinentes ao Conselho;
V - articular-se com os coordenadores das Comissões e Grupos de Trabalhos para fiel desempenho das suas atividades, em cumprimento das deliberações do Conselho Municipal de Saúde e promover o apoio necessário às mesmas;
VI - submeter ao Secretário do Conselho Municipal de Saúde e ao Plenário, relatório das atividades do Conselho Municipal de Saúde do ano anterior, no primeiro trimestre de cada ano;
VII - acompanhar e agilizar as publicações das Resoluções do Plenário;
VIII - convocar as Reuniões do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões e Grupos de Trabalho, de acordo com os critérios definido neste Regi-mento;
IX - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN., assim como pelo Plenário;
X - delegar competências.

CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. O Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN., poderá organizar mesas-redondas, oficinas de trabalhos e outros eventos que congreguem áreas do conhecimento e tecnologia, visando subsidiar o exercício das suas competência, tendo como relator um ou mais Conselheiros por ele designado(s).
                Art. 31. Os casos omissos e as duvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno, serão dirigidas pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN.
                Art. 32.  As Comissões e os Grupos de Trabalhos poderão convidar qualquer pessoa ou representante de órgão municipal, empresa privada, sindicato ou entidade civil, para comparecer às reuniões e prestar esclarecimentos desde que aprovado pelo Plenário.
                Art. 33.  O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publi-
cação, só podendo ser modificado por quorum  qualificado  de  2/3  (dois terços)  de
seus membros.
                Art. 34. As eventuais divergências ou conflitos com atos infra legais em vigor, na data da aprovação deste regimento, terão sua validade condicionada às respec-tivas alterações nos atos, devendo sua viabilização ser da competência do Secretário Municipal de Saúde.
                Art. 35. Os recursos destinados à instalação de consultorias, à convocação dos consultores e à realização de trabalhos de investigação e apresentação destes, bem como, os recursos destinados a quaisquer outras despesas do Conselho Municipal de Saúde, serão custeados por rubricas especificas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Saúde dará apoio logístico para o funcionamento e proverá os recursos necessários para a operação e a implementação das decisões do Conselho Municipal de Saúde de Major Sales/RN.
                Art. 37. Este Regimento Interno entrará em vigor na data da sua aprovação revogando-se as disposições em contrário.

                Pref. Municipal de Major Sales/RN,  em 05 de Setembro de 2014.


                                                      
                                                                         Thales André Fernandes

                                                                       PREFEITO MUNICIPAL

Decreto no010, de 8 de setembro de 2014.

Dispõe sobre a criação e nomeação  do  Conselho Gestor do Programa  Esporte e Lazer na Cidade-PELC e dá outras providências.


                O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
                Considerando o disposto nos incisos II, VI e XII, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;
                Considerando o disposto no CONVÊNIO ME/PM DE MAJOR SALES/RN de no 774059/2012, datado de 26 de julho de 2013;
                Considerando que o Convênio supra referido foi firmado entre este Município e a União, através do Ministério dos Esportes;
                Considerando a determinação do Ministério dos Esportes em criar e nomear o Conselho Gestor do Programa Esporte e Lazer da Cidade - PELC, objeto do Convênio em tela;
Considerando que o Conselho Gestor do PELC tem caráter consultivo de instância de gestão do projeto;
Considerando que Conselho Gestor do PELC detém também caráter deliberativo e executivo e é composto por representantes diversos envolvidos no desenvolvimento das ações dos núcleos de esporte e lazer.
                Considerando estes e outros aspectos de igual relevância,



                DECRETA:


CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO

                Art. 1oFica criado o Conselho Gestor para o Programa Esporte e Lazer na Cidade - PELC.
                Parágrafo Único. O Conselho Gestor do PELC criado pelo presente Decreto, atende as disposições do CONVÊNIO ME/PM DE MAJOR SALES/RN de no 774059/2012, datado de 26 de julho de 2013, firmado entre este Município e a União, através do Ministério dos Esportes.
Art. 2oO Conselho Gestor do PELC tem caráter consultivo, deliberativo,  executivo e será composto por representantes dos diversos seguimentos envolvidos no desenvolvimento das ações do núcleo de esporte e lazer do nosso Município e tem como atribuições:
I - democratizar o lazer eo esporte recreativo;
II - nortear ações voltadas para públicos diferenciados do núcleo de lazer e esporte recreativo;
III - estimular a gestão participativa entre os atores locais direta e indiretamente envolvidos;
                IV - orientar a entidade convenente – Prefeitura quanto a estrutura e condução políticas públicas de lazer e esporte recreativo;
                V - promover a formação continuada de agentes sociais de lazer e esporte recreativo;
VI - incentivar a organização coletiva de eventos de lazer e esporte recreativo para envolver a população local para além do núcleo;
VII - reconhecer as qualidades da cultura local na apropriação do direito ao lazer e ao esporte recreativo;
VIII - construir, junto à população atendida pelo PELC, uma relação autônoma, crítica e protagonista, no campo do esporte e do lazer;
IX - considerar todas suas ações como partes do processo pedagógico, que se inicia a partir da elaboração do planejamento pedagógico e se encerrana prestação de contas.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 3oOConselho Gestor do PELC, será composto de:
I -01 (um) coordenador técnico administrativo;
II -01 (um) representante da entidade conveniada - Poder Executivo Municipal;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Desportos;
IV-01 (um) representante das entidades parceiras;
V -01 (um) representante dos agentes sociais;
VI- 01 (um)representante da coordenação do núcleo;
VII - 01 (um)representante dos beneficiários;
VIII - 01 (um) representante da Instância de Controle Social.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO

Art. 4oO Conselho Gestor do PELC reunir-se-á sistematicamente para acompanhar, coordenar, fiscalizar e monitorar as ações do convênio, cabendo ainda realizar a avaliação processual dos agentes sociais de esporte e lazer e das atividades desenvolvidas.

CAPÍTULO IV
DA NOMEAÇÃO

Art. 5oFicam nomeados os abaixo qualificados, membros do Conselho Gestor do PELC de Major Sales/RN.,  com sua respectivas representações:
I -Francisco Alcivan Vieira Alves, brasileiro, casado, residente e domiciliado à
Vicente Fernandes de Bessa, 655 – Centro, Major Sales/Rn., portador do CPF no 046.475.244-26 e RG no 2.179.631-SSP/RN., Coordenador Técnico Administrativo do Conselho Gestor do PELC;
II - Marcos José Matos da Silva, brasileiro, casado, Coordenador de Esporte, residente e domiciliado a Rua Alto da Bela Vista, s/n – Centro – Major Sales/RN., portador do CPF no 034.384.374-90 e RG no 1.560.599-SSP/RN, representante da entidade conveniada – Poder Executivo Municipal;
III -Mágna Margarida de Brito, brasileira, solteira, Secretária Municipal de Educação e Desportos, residente e domiciliada a Rua Benjamim Francisco da Silva, 287 – Centro, Major Sales/RN., portadora do CPF no 012.493.374-29 e RG no2.158.923-SSP/RN., representante da Secretaria Municipal de Educação e Desportos;
IV- José Nicácio de Souza, brasileiro, casado, agente de saúde, residente e domiciliado à Rua Bairro do Amor, 12 – Centro, Major Sales/RN., portador do CPF no 137.867.628-99 e RG no 512.259-SSP/RN., representante de entidade parceira;
V -Ana Raquel Clementino Costa, brasileira, solteira, professora, residente e domiciliada à Rua Bairro do Amor, 65 – Centro, Major Sales/RN., portadora do CPF no 082.677.084-30 e RG no 2.592.116-SSP/RN., agente social.
VI - Fabrielly José Matos da Silva, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua João André de Morais, 369 – Centro, Major Sales/RN., portador do CPF no 013.597.934-02 e RG no 2.335.567-SSP/RN., representante da coordenação do núcleo;
VII - Francisco Maxsuel Ferreira Araújo, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado à Rua Francisco André de Morais, 26 – Centro, Major Sales/RN., portador do CPF no 103.285.474-09 e RG no 3.416.688-SSP/RN., representante dos beneficiários.
VIII -Maria de Fátima Morais Souza, brasileira, casada, residente e domiciliada a Rua João André de Morais, s/n – Centro, Major Sales/RN., portadora do CPF no 160.152.314-91 e RG no 224.617-SSP/RN, representante da Instância de Controle Social.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5oAs despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão a conta de dotação específica relativa a contrapartida do Município e dos repasses do convênio.
Art. 6oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos legais e financeiros do presente Decreto passando a vigorar a partir de 1o de julho de 2014, conforme Ofício 161/2014-CGAO/DEGEP/SNELIS/ME, do Ministério do Esporte – Secretaria Nacional de Esporte, Educação, Lazer e Inclusão Social, datado de 18 de junho de 2014.
Art. 7oRevogam-se as disposições em contrário.

                Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 8 de setembro de 2014.


                                                                                                                             Thales André Fernandes

                                                                                                                             PREFEITO MUNICIPAL