PORTARIA
Nº 065/2013.
Dispõe sobre a criação de animais
no perímetro urbano do Município, na forma que especifica, e dá outras
providências.
THALES
ANDRÉ FERNANDES, Prefeito
do Município de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,
Considerando
que compete
à Administração Municipal proibir a criação de animais no perímetro urbano do
Município.
Considerando que a lei municipal que
instituiu o Código de Posturas do Município proíbe a criação de animais no
perímetro urbano.
Considerando o grande número de animais, de
pequeno e grande porte, criados no perímetro urbano do município, bem como os abandonados,
circulando livremente em via pública, expondo a segurança e a saúde das
pessoas, pelo insuportável odor de urinas e fezes bem como pelo barulho que os
animais produzem.
RESOLVE:
Art. 1º Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias,
a partir da publicação desta portaria, para que os proprietários de animais criados
no perímetro urbano, bem como de animais abandonados, circulando livremente em
via pública,os retirem para locais situados na zona rural do município.
Art. 2º Após o prazo indicado no artigo anterior,
os animais que permanecerem no perímetro urbano, ou circulando livremente em
via pública, serão imediatamente apreendidos e recolhidos pela administração
municipal para local apropriado de acolhimento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá
terceirizar o recolhimento e a guarda dos animais, quando não dispuser de
locais e equipes para efetuar os serviços.
Art. 3º O proprietário do animal quando
identificado ficará sujeito ao pagamento de uma multa compensatória de um
salário mínimo vigente a época da infração, sem prejuízo da responsabilização
civil e criminal cabível, sendo este valor recolhido em favor do Município,
para fins de custear as despesas com o recolhimento e o local do acolhimento.
Art. 4º Restando comprovada a precária situação
financeira do infrator poderá a autoridade competente reduzir a multa compensatória
até a metade e/ou parcelá-la em até cinco prestações mensais.
Art. 5º Ficando evidenciado que o infrator goza de
boa condição econômica a multa compensatória poderá ser elevada até o décuplo
do seu valor original.
Parágrafo único. Comprovado o recolhimento da multa
o animal será restituído ao seu legitimo proprietário, efetuando-se as advertências
e esclarecimentos pertinentes.
Art. 6º Transcorridos 30 (trinta) dias da apreensão
do animal, sem que haja identificação do proprietário ou sem o devido
recolhimento da multa imposta, a vigilância sanitária providenciará junto ao Poder
Público Municipal, dentro da legalidade, medidas cabíveis para solucionar o
caso.
Art. 7º A fiscalização da presente portaria
incumbirá à Vigilância Sanitária que no exercício do seu poder de policia
poderá efetuar a apreensão dos animais que estejam em situação irregular,
aplicar a multa compensatória e cominatória cabível, reduzir ou aumentar o seu
valor, requisitar o auxilio da força pública, entre outras atribuições que lhe
são inerentes, devendo a Prefeitura Municipal indicar funcionários públicos
municipais para atuarem conjuntamente com os outros órgãos para fins de
recolhimento e acolhimento dos animais.
Art. 8º O descumprimento
ao estabelecido nesta portaria, por qualquer pessoa, implicará no cometimento
de crime de desobediência, devendo aquele que assim proceder ser imediatamente
conduzido à delegacia para as providências necessárias.
Art. 9º Fica o Secretário de Administração
Municipal autorizado a enviar ofício ao Chefe da Vigilância Sanitária, ao Comandante
do Destacamento da Policia Militar local, e ao Secretário de Obras e Urbanismo
do Município, solicitando o apoio para garantir o fiel cumprimento da presente
portaria.
Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Major Sales/RN, 27 de setembro de 2013.
THALES ANDRÉ FERNANDES
Prefeito Municipal