sexta-feira, 23 de maio de 2014

ANO X – N° 301 MAJOR SALES /RN, Sexta- feira, 23 de Maio de 2014

PORTARIA Nº 065/2013.


Dispõe sobre a criação de animais no perímetro urbano do Município, na forma que especifica, e dá outras providências.


THALES ANDRÉ FERNANDES, Prefeito do Município de Major Sales, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e,

Considerando que compete à Administração Municipal proibir a criação de animais no perímetro urbano do Município.

Considerando que a lei municipal que instituiu o Código de Posturas do Município proíbe a criação de animais no perímetro urbano.

Considerando o grande número de animais, de pequeno e grande porte, criados no perímetro urbano do município, bem como os abandonados, circulando livremente em via pública, expondo a segurança e a saúde das pessoas, pelo insuportável odor de urinas e fezes bem como pelo barulho que os animais produzem.

RESOLVE:

Art. 1º Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a partir da publicação desta portaria, para que os proprietários de animais criados no perímetro urbano, bem como de animais abandonados, circulando livremente em via pública,os retirem para locais situados na zona rural do município.

Art. 2º Após o prazo indicado no artigo anterior, os animais que permanecerem no perímetro urbano, ou circulando livremente em via pública, serão imediatamente apreendidos e recolhidos pela administração municipal para local apropriado de acolhimento.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá terceirizar o recolhimento e a guarda dos animais, quando não dispuser de locais e equipes para efetuar os serviços.

Art. 3º O proprietário do animal quando identificado ficará sujeito ao pagamento de uma multa compensatória de um salário mínimo vigente a época da infração, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível, sendo este valor recolhido em favor do Município, para fins de custear as despesas com o recolhimento e o local do acolhimento.

Art. 4º Restando comprovada a precária situação financeira do infrator poderá a autoridade competente reduzir a multa compensatória até a metade e/ou parcelá-la em até cinco prestações mensais.

Art. 5º Ficando evidenciado que o infrator goza de boa condição econômica a multa compensatória poderá ser elevada até o décuplo do seu valor original.

Parágrafo único. Comprovado o recolhimento da multa o animal será restituído ao seu legitimo proprietário, efetuando-se as advertências e esclarecimentos pertinentes.

Art. 6º Transcorridos 30 (trinta) dias da apreensão do animal, sem que haja identificação do proprietário ou sem o devido recolhimento da multa imposta, a vigilância sanitária providenciará junto ao Poder Público Municipal, dentro da legalidade, medidas cabíveis para solucionar o caso.

Art. 7º A fiscalização da presente portaria incumbirá à Vigilância Sanitária que no exercício do seu poder de policia poderá efetuar a apreensão dos animais que estejam em situação irregular, aplicar a multa compensatória e cominatória cabível, reduzir ou aumentar o seu valor, requisitar o auxilio da força pública, entre outras atribuições que lhe são inerentes, devendo a Prefeitura Municipal indicar funcionários públicos municipais para atuarem conjuntamente com os outros órgãos para fins de recolhimento e acolhimento dos animais.

Art. 8º O descumprimento ao estabelecido nesta portaria, por qualquer pessoa, implicará no cometimento de crime de desobediência, devendo aquele que assim proceder ser imediatamente conduzido à delegacia para as providências necessárias.

Art. 9º Fica o Secretário de Administração Municipal autorizado a enviar ofício ao Chefe da Vigilância Sanitária, ao Comandante do Destacamento da Policia Militar local, e ao Secretário de Obras e Urbanismo do Município, solicitando o apoio para garantir o fiel cumprimento da presente portaria.

Art. 10 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

Major Sales/RN, 27 de setembro de 2013.


THALES ANDRÉ FERNANDES

Prefeito Municipal