quinta-feira, 22 de maio de 2014

ANO X – N° 300 MAJOR SALES /RN, Quinta- feira, 22 de Maio de 2014

CONVITE

A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES/RN, divulga para conhecimento público, que em dia 28 de Maio de 2014, às 10:00 hs, na Câmara Municipal de Vereadores – Localizado à Rua João André de Morais, s/n - Centro, neste município, realizar-se-á à 1ª AUDIÊNCIA PÚBLICA para apresentação e discussão do PLANO MUNICPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, em atendimento ao Artigo 19 da Lei 11.445 de 05 de janeiro de 2007.
Na Audiência Pública, haverá a apresentação do diagnóstico levantado pelos técnicos do COPIRN, das medidas que deverão ser tomadas pelo município e após apresentação haverá oportunidade para a população tirar as dúvidas e apresentar sugestões para os problemas apresentados. 

LOCAL: Câmara Municipal
DATA: 28 de Maio de 2014
HORÁRIO: 10:00 hs.

Major Sales/RN, 21 de Maio de 2014.
THALES ANDRÉ FERNANDES
Prefeito Municipal


Decreto no005, de 20 de maio de 2014.
                                                                                                                            
Prorroga prazo de validade dos contratos temporários de pessoal e dá outras providências.
                                                              
               
                O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições e o disposto nos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal,

                Considerando as disposições do Compromisso de Ajustamento de Conduta, prolatado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - Douta Promotoria de Justiça de Luís Gomes, aos 30 de julho de 2013, firmado com base nos autos do Inquérito Civil de no 06.2010.00000893-0;

                Considerando ser imperiosa a necessidade de continuidade da regularização do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal;

                Considerando que esta Administração está olvidando todos os esforços devidos e necessários à regularização do Quadro de Pessoal, com extinção dos contratos temporários de prestação de serviços;

Considerando, entretanto, ser imperiosa a necessidade de continuidade dos serviços essenciais prestados pela municipalidade;

Considerando as disposições da Lei Municipal de no 082, de 8 de abril de 2005;

                Considerando que a Constituição Federal de 1988 estatui que os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

                Considerando que o princípio da acessibilidade dos cargos públicos e demais princípios constitucionais aos quais está a Administração Pública adstrita, nossa Carta Maior tornou obrigatória a aprovação prévia em concurso público para o provimento de quaisquer cargos ou empregos na Administração Direta e Indireta, inclusive para o preenchimento de empregos nas empresas públicas e Sociedade de Economia Mista;

                Considerando a disposição supra, dispõe o artigo 37, inciso II, in verbis:
“II – A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Considerando que, em observância à determinação do caput do artigo 37 da CF/88, cujo teor enumera os supracitados princípios fundamentais a serem estritamente cumpridos pela Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, o inciso II estabeleceu a regra geral a ser aplicada à nomeação para cargos ou empregos de provimento efetivo, excetuando, no mesmo dispositivo, às hipóteses de nomeação para cargos em comissão, os quais, por definição, são de livre nomeação e exoneração, configurando critérios subjetivos de confiança da autoridade competente.

Considerando que paralelo as disposições supra, no entanto, existem atribuições também exercidas por servidores públicos, mas sem que lhes corresponda um cargo ou emprego, denominando o conjunto delas de função.

Considerando que a Constituição Federal de 1988 excepcionou a regra geral do Concurso Público em situações outras, além das prescritas neste inciso II do artigo 37, uma vez que, por exemplo, existe a previsão de contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no inciso IX do artigo 37;

Considerando que, conforme ressalta a professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, “esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional”.

Considerando que em entendimento diverso, expõe o professor José Afonso da Silva que “essa é uma forma de prestação de serviço público diferente do exercício de cargo, emprego ou função, ou seja, o contratado é um prestacionista de serviços temporários”;

Considerando que segundo o professor Diógenes Gasparini, servidores temporários são aqueles “que se ligam à Administração Pública, por tempo determinado, para atendimento de necessidades de excepcional interesse público, consoante definidas em lei”;

Considerando que dentre estes encontram-se os contratados sob fundamento do artigo 37, IX, in verbis:
“A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
Considerando que, com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis nº 9.849/99 e 10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos;

Considerando que, com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Municipal local, a Lei no 082, de 8 de abril de 2005, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos;

                Considerando os ensinamentos do professor José dos Santos Carvalho Filho, que entende que a expressão “a lei” significa que será a lei da entidade contratante: federal, estadual ou municipal, consoante as regras de competência federativa;

Considerando que o professor José dos Santos Carvalho Filho ressalta ainda que: “não há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não permite”.;

Considerando ainda que a Lei Federal 8.745/93 traz diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo simplificado e que além disso, por óbvio, os pressupostos constitucionais, adiante delineados, são também inafastáveis para todas as esferas da Administração Pública;

Considerando que a Lei no 8.745/93, apesar de não apresentar o conceito de necessidade temporária de excepcional interesse público, exemplifica em seu artigo 2o situações, em consonância com o mandamento constitucional, que podem ser consideradas aptas a ensejar a contratação de pessoal por tempo determinado.
Considerando o que relata o dispositivo supra referido, verbis:
Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: (...)”
Considerando que em exceção, observa-se que a Medida Provisória no 431/2008 traz os casos de atender necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergência ambiental como sendo possível à dispensa desta supramencionada seleção simplificada;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal tem recorrentemente declarado inconstitucional Lei Federal, Estadual ou Municipal com a argumentação de que não se admite a possibilidade de caracterizar o excepcional interesse público, necessário para haver a dispensa do concurso público do Art. 37. IX, da Constituição federal (dentre outros requisitos), atividades de caráter ordinário e permanente, sendo necessário, conforme este órgão julgador, que a atividade seja de caráter eventual, temporária ou excepcional.

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal considerou constitucional, em 24 de fevereiro de 2006, por seis votos a cinco, a Lei no10.843/04, que autorizou contratações temporárias no Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE;

Considerando que a decisão foi tomada em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3068), ajuizada pelo Partido da Frente Liberal (PFL) em novembro de 2003;

Considerando que o ministro Eros Grau entendeu, na ADI 3068, que o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal "não separa de um lado atividades em caráter eventual, temporário ou excepcional e de outro lado atividades de caráter regular e permanente. Não autoriza exclusivamente a contratação por tempo determinado de pessoal que desempenha atividades de caráter eventual, temporário ou eventual. Amplamente autoriza contratações para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em uma e outra hipótese".;

Considerando que o voto exposado pelo ministro, não existe discriminação, pois a autorização que se encontra no texto constitucional é ampla, entendendo que, no caso da Secretaria Municipal de Educação, pretende-se suprir a carência de pessoal temporariamente;

Considerando que, em regra, as decisões do Supremo afastam a possibilidade de se contratar temporariamente para as funções de caráter permanente e ordinário. E, no julgado da ADI 3068, defendendo o princípio da continuidade da atividade estatal em face à inércia da administração, ele não só admite tal possibilidade, como afirma que para a exceção do concurso no caso do excepcional interesse público, não há que se fazer diferenciação entre aquelas atividades e as de caráter eventual, temporário e excepcional;

Considerando que, com isso, pode-se entender que o alcance dado pela Suprema Corte à expressão necessidade temporária de excepcional interesse público foi muito amplo, servindo, dessa forma, de válvula de escape para todo tipo de contratação, sempre quando demonstrada a carência de pessoal;

Considerando que esse entendimento nos parece viável, pois a própria Constituição prevê expressamente que os contratos firmados, para caracterizar o art. 37, IX, tenham prazo determinado;
Considerando que a exceção do art. 37, IX, da CF (“contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”), que deve ter suas diretrizes dispostas em lei e que esta deve ser de cada entidade política, devendo a lei Estadual e Municipal seguir as diretrizes traçadas pela Lei Federal (L. 8.745/93), que é o nosso caso;
Considerando que para a validade da contratação pelo artigo 37, IX, da CF é necessário a presença de três requisitos: contratos firmados com prazo determinado; temporariedade da função e excepcional interesse público, é o nosso caso;
Considerando por fim, a política municipal local de contratação de pessoal para atender situações de excepcionais interesse público, o estatuto do servidor,

DECRETA:

Art. 1º - Fica prorrogado o prazo dos contratos do pessoal que presta serviço por tempo determinado as unidades da Administração Municipal.
§ 1o- A prorrogação de que trata este artigo se dá em decorrência da necessidade da manutenção dos serviços de educação, saúde, assistência social, limpeza urbana e saneamento, prestados pela Municipalidade. 
§2o-A prorrogação ora decretada estender-se-á até a data de homologação do concurso público a ser realizado em decorrência do Compromisso de Ajustamento de Conduta supra referido.
Art. 2º - Através de Termo Aditivo, elaborado pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, citando o presente Decreto, será estabelecido o prazo e a manutenção dos vencimentos estipulados os respectivos contratos. 
                Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto, correrão a conta da dotação orçamentária consignada na Lei Orçamentária Anual do Poder Executivo Municipal.
                Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

                Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 20 de maio de 2014.

Thales André Fernandes

PREFEITO MUNICIPAL