segunda-feira, 7 de julho de 2014

ANO X – N° 316 MAJOR SALES /RN, Segunda- feira, 07 de Julho de 2014

EXTRATO DE RESUMO DO TERMO DE CONTRATO
DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 029/2014


CONTRATANTE:  PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES - RN,
CONTRATADO:    FRANCISCO XAVIER DO REGO - ME  



OBJETIVO: Aquisição de Material Esportivo, objetivando atender necessidade urgente no desenvolvimento das ações e metas da Secretaria Municipal de Esportes do Município de Major Sales – RN, durante o exercício de 2014. Conforme especificações e quantitativos constantes no requerimento de despesa - Anexo I, nos termos da legislação vigente, com recursos consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual, consignados na LOA - Lei Orçamentária Anual.




FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: A contratação se encontra fundamentada no art. 24, inciso II da Lei nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com suas posteriores alterações, Resolução Nº 004/2011 – TCE/RN



VALOR TOTAL DO CONTRATO: R$ 1.304,00 (hum mil trezentos e quatro reais), a ser pago em uma única parcela após a execução dos serviços, mediante apresentação das faturas corespondente.




DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: Exercício 2013 Atividade 02.006.12.367.012.1.019 – PROGRAMA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO - ELEMENTO DE DESPESA Nº 3.3.90.39.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIOS - PESSOA JURIDICA - FONTE 2030.




VIGÊNCIA: O presente Termo de Contrato entrará em vigor a partir da data de sua assinatura e vigerá até 02 de setembro de 2014, podendo ser prorrogado de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.666/93.

DATA DA ASSINATURA - 01 de julho de 2014.
ASSINANTES:
Thales André Fernandes - PREFEITO MUNICIPAL

FRANCISCO XAVIER DO REGO - ME – CONTRATADO


RETIFICAÇÃO DE EXTRATO CONTRATO


Comunicamos errata na publicação de extrato de contrato referente ao Pregão Presencial Nº 018/2014, publicado no DOU de 12 de junho de 2013, Seção 3, pág. 111. Onde lê-se: RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, CNPJ Nº 12.305.387/0001-73 com valor de R$ 97.922,27 (noventa e sete mil, novecentos e vinte e dois reais e vinte e sete centavos), leia-se RDF DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA, CNPJ Nº 12.305.387/0001-73 com valor de R$ 98.022,27 (noventa e oito mil, vinte e dois reais e vinte e sete centavos); e onde -se: VALOR TOTAL:  R$ 300.231,13 (trezentos mil, duzentos e trinta e um reais e treze centavos), leia-se: VALOR TOTAL:  R$ 300.331,13 (trezentos mil, trezentos e trinta e um reais e treze centavos). As demais condições permanecem inalteradas.



Lindonjonhson da Silveira Batista
Pregoeiro

Decreto no 007/2014, de 7 de julho de 2014.

                                                                                             
Dispõe sobre as condutas vedadas aos agentes públicos do Poder Executivo e a utilização de bens públicos durante as eleições 2014. 


O Prefeito Municipal de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,

Considerando as disposições dos incisos II e VI, do Art. 68, da Lei Orgânica Municipal;

                Considerando o disposto na Lei Federal no 9.504, de 30 de setembro de 1997;

Considerando o disposto na Resolução Tribunal Superior Eleitoral de no 23.390, de 21 de maio de 2013, que dispõe sobre o Calendário Eleitoral para o Pleito de 2014, os prazos e as proibições aos gestores e agentes públicos em período eleitoral;

Considerando o disposto na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral de no 23.404, de 27 de fevereiro de 2014, que disciplina a propaganda eleitoral e condutas ilícitas em campanha eleitoral de 2014;

                Considerando a necessidade do Poder Executivo resguardar-se contra a prática de qualquer conduta vedada, por exclusiva ação de seus agentes ou dirigentes de órgãos e entidades desta Administração durante o período alcançado pela legislação eleitoral;

                Considerando ainda a necessidade de se disciplinar a utilização de bens públicos sem campanhas eleitorais,



DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre condutas vedadas aos agentes públicos do Poder Executivo Municipal durante o período eleitoral.
Parágrafo Único. Para efeitos deste Decreto, considera-se agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem renumeração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades integrantes do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DAS VEDAÇÕES
Seção I
Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Integrantes da
Estrutura Organizacional do Poder Executivo

Art. 2o São vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas:
I - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
II - ceder servidor público ou empregado do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado ou de férias;
III - praticar, no horário de expediente, qualquer ato de natureza político-eleitoral;
IV - utilizar-se de cartazes, adesivos ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos, bem como a utilização, em horário de expediente, de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário alusiva, ainda que indiretamente, a candidato, partido político ou coligação;
V - fazer menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a candidatos, partidos ou coligações no momento da prestação dos serviços ou da distribuição gratuita de bens;
VI - autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais que expressa ou subliminarmente favoreçam qualquer candidato, partido político ou coligação.
Parágrafo Único. As condutas vedadas por este artigo serão imediatamente suspensas pela autoridade hierarquicamente superior ao responsável por sua prática, tão logo delas tenha ciência, sob pena de responsabilidade, na forma da lei.
Art. 3o É vedada a participação de candidatos na realização de inaugurações de obras públicas, a partir do dia 6 de julho até as eleições.
Parágrafo Único. A proibição prevista neste artigo se estende à divulgação da imagem ou do nome de candidato, partido político ou coligação em discursos e solenidades oficiais promovidas pelo Poder Executivo Municipal.

Seção II
Dos Programas Assistenciais

Art. 4o Fica proibida a distribuição gratuita, sob qualquer pretexto, de bens, valores ou quaisquer outros benefícios por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, excetuando-se:
I - os casos de calamidade pública ou de estado de emergência, caracterizados, reconhecidos e homologados na forma da lei;
II - os programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no ano de 2013.
Parágrafo Único. Os dirigentes dos órgãos e entidades responsáveis pelos programas sociais a que se refere o inciso II deste artigo deverão comunicar previamente a realização de ações e atividades ao Ministério Público, para possibilitar, se for o caso, o
acompanhamento de sua execução.

CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS

Art. 5o Ressalvadas as situações legalmente admitidas, ficam os servidores efetivos, comissionados ou contratados, ou agentes políticos, assim como os agentes públicos que exerçam, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, proibidos de:
I - praticar quaisquer atos que impliquem em cessão ou uso de bens móveis, imóveis e instalações pertencentes ao Município, assim como a cessão ou uso de materiais ou serviços de correspondências, por meios comuns, eletrônicos ou quaisquer outros, em benefício de candidato, partido político ou coligação, incluídas na vedação a utilização de quaisquer equipamentos ou meios eletrônicos ou magnéticos de transmissão de mensagens e dados para quaisquer finalidades que não estejam diretamente vinculadas ao serviço público;
II - fazer ou permitir o uso promocional da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo Poder Público, em favor de candidato, partido político ou coligação;
III - efetuar o transporte de pessoas, eleitores ou não, em veículos públicos municipais, para atender conveniências ou interesses de candidato, partido político ou coligação, ressalvando o transporte requisitado pela Justiça Eleitoral;
IV - realizar, nos prédios públicos municipais, reuniões de caráter político-partidário, salvo os casos legalmente autorizados, com vedação correspondente no inciso I, do Art. 73, da Lei Federal de no 9.504, de 1997;
V - usar ou permitir o uso de informações constantes de cadastros de programas sociais em benefício de candidato, partido ou coligação.
§1o - O disposto no caput deste artigo se aplica, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.
§2o - Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, os dirigentes das unidades do Poder Executivo Municipal, caso necessário, expedirão notificações aos representantes legais das empresas para que se abstenham, sob pena de responsabilidade, de ceder ou fazer uso de imagens captadas em razão de contrato mantido com o Poder Público Municipal.

Art. 6o Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§1o - Bens de uso comum para fins deste Decreto são os assim definidos pela Lei Federal de no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro,e também aqueles a que a população tem acesso, tais como, clubes, lojas, o centro comercial – mercado público, templos, ginásios esportivos, o estádios, ainda que de propriedade privada.
§2o - Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas,bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§3o - É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos, entre as
6 (seis) e as 22 (vinte e duas) horas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.7o Os Secretários Municipais e os dirigentes de escalões subsequentes, das unidades que integram a Administração Municipal do Poder Executivo, ficam obrigados a zelar pelo fiel cumprimento deste Decreto e das demais normas legais aplicáveis no âmbito de suas respectivas Pastas, cabendo-lhes adotar as medidas necessárias para a cessação das condutas inadequadas, assim como, sob pena de responsabilização, comunicar imediatamente à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos a prática de quaisquer das condutas vedadas aos agentes políticos, servidores ou agentes públicos municipais, para adoção das providências cabíveis.
Parágrafo Único. Caberá aos ocupantes de cargos de direção e coordenação, orientar e advertir os servidores e agentes públicos vinculados às suas respectivas áreas quanto às proibições, condutas e cuidados a serem adotados no desempenho de suas funções, devendo ainda comunicar aos seus superiores hierárquicos a ocorrência de quaisquer condutas vedadas de que tenham ciência, sob pena de caracterização de corresponsabilidade.

Art.8o A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos encaminhará cópia deste Decreto a todas as unidades integrantes do Poder Executivo Municipal.

Art. 9o Compete ainda à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos responder consultas relativas à implementação desde Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Pref. Municipal de Major Sales/RN., em 7 de julho de 2014.

Thales André Fernandes
- PREFEITO MUNICIPAL -