sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

ANO X – N° 275 MAJOR SALES /RN, sexta- feira, 14 de Fevereiro de 2014

AVISO DE LICITAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 001/2014 

A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES - RN, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação - CPL, torna público que às 10h00min horas do dia 24 de fevereiro de 2014, fará realizar licitação na modalidade CARTA CONVITE, Nº. 001/2014. A presente licitação tem como objeto a contratação de empresa especializada para executar serviços de estrutura, apoio e shows musicais nas festividades alusivas ao carnaval 2014 na cidade de Major Sales - RN, com recursos consignados na LOA – Lei Orçamentária Anual – Exercício 2014, nas quantidades, qualidades e especificações e normas técnicas constantes dos anexos, em conformidade com a legislação vigente, a qual será realizada na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales- RN.

O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, Lei Complementar Nº 123 de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013 e subsidiariamente pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.

O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales, localizada a Rua Nilza Fernandes, 640, Major Sales/RN, a partir da publicação deste Aviso, no horário de expediente, das 0700min às 13h00min.


MAJOR SALES/RN - RN, 14 de fevereiro de 2014.
  

Ângela Wilma Rocha
Presidente da CPL

Decreto de no003-A, de 12 de fevereiro de 2014.

                                                                                                             
                                                                                                              Regulamentao  Regimento  Interno
                                                                                                              do conselho Municipal do Idoso e dá
outras providências.       


O Prefeito Municipal de Major Sales,estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I, II e III, do art. 68, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a aprovação pelo Plenário do Conselho Municipal do Idoso;
Considerando a Resolução de no 002, de 10 de fevereirode 2014, do Conselho Municipal do Idoso de Major Sales;
Considerando as disposições da Lei Municipal de no 207, de 30 de setembro de 2013.

DECRETA:

Art. 1oRegulamenta e homologa o Regimento do Conselho Municipal do Idoso, disposto no Anexo Único, do presente Decreto.

Art. 2oEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3oRevam-se as disposições em contrário.

Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 12 de fevereiro de 2014.

                                                                                                              Thales André Fernandes
                                                                                                              PREFEITO MUNICIPAL              


ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
Da denominação, sede, foro e duração

            Art. 1o - O Conselho Municipal do Idoso de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte - CMDI, criado pela Lei Municipal no 207, de 30 de setembro de 2013, com sede e foro no Município de Major Sales/RN, é um órgão colegiado de caráter público, sem fins lucrativos, credo político ou religioso, com prazo indeterminado de duração, que se regerá por este Regimento e por resoluções do Conselho Pleno, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social..
            Art. 2o -O CMDI, órgão paritário com função consultiva, deliberativa, controladora e fiscalizadora da política de defesa dos direitos do idoso, tem por finalidade congregar e conjugar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados, que tenham em seus objetivos o atendimento de pessoas idosas, estabelecendo as diretrizes e a definição da Política Municipal dos Direitos do Idoso no âmbito local.

CAPÍTULO II
Das competências

            Art. 3o -Compete ao CMDI:
            I - a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção do idoso na vida sócio-econômica e político-cultural do Município, objetivando, ainda, a eliminação de preconceitos;
            II - o estabelecimento de prioridades de atuação, e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas sociais básicas de atenção ao idoso;
            III - o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de inexistência destes, ao Secretário Municipal competente, as modificações necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação dos recursos relativos à competência deste Conselho;
            IV - o acompanhamento da concessão de auxílios, subvenções e verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;
            V - a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
            VI - a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
            VII - o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses do idoso em todos os níveis;
            VIII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
            IX - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais e estrangeiros, visando a atender aos objetivos propostos;
            X - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e a defesa dos direitos do idoso;
            XI - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos neste Regimento, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso, que pretendam se integrar ao Conselho;
            XII - o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a adoção das medidas cabíveis;
            XIII - a deliberação sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.

CAPÍTULO III
Da organização e composição

            Art. 4o - O CMDI será composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para mandato de dois anos, permitida uma recondução, assim discriminados:
            I - 03 (três) representantes do Poder Publico local, assim distribuídos:
            a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
            b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
            c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - 03 (três) representantes de entidades ou organizações não governamentais, de reconhecido trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do Município, escolhidos pelo voto direto, em assembléia convocada para este fim, a saber:
a) 01 (um) representante da fundação Saraiva Leão;
b) 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) 01 (um) representante dos idosos.
            Art. 5o - O Conselho Municipal do Idoso conta, em sua organização, com uma Diretoria Executiva composta por:
            I - Presidente e Vice-Presidente;
            II - Secretário Executivo;
            III - Coordenadores de Recursos Financeiros.

Seção I
Do presidente e Vice-Presidente

            Art. 6o - O Presidente e o Vice-Presidente do CMDI serão eleitos, entre seus membros, em reunião do Conselho, para um período de 02 (dois) anos, por maioria absoluta.
            Parágrafo 1o - O Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo.
            Art. 7o - Compete ao Presidente:
            I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
            II - ordenar o uso da palavra;
            III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
            IV - assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do Conselho;
            V - submeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho;
            VI - delegar competências;
            VII - decidir as questões de ordem;
            VIII - representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo delegar a sua representação "ad referendum" do Conselho;
            IX - determinar ao Secretário Executivo, no que couber, a execução das deliberações emanadas do Conselho;
            X - formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças aos seus membros;
            XI - determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
            XII - instalar as comissões constituídas pelo Conselho;
            XIII - cumprir e fazer cumprir as normas e decisões tomadas pela Conferência Municipal dos Direitos do Idoso.
            Art. 8o - O Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.
            Art. 9o - Ao Vice-Presidente compete:
            I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência;
            II - acompanhar as atividades do Secretário Executivo;
            III - auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
            IV - exercer as atribuições que a ele sejam conferidas pelo Plenário.

Seção II
Do Secretário Executivo

            Art. 10 -O Secretário Executivo será eleito, entre seus membros, em reunião do Conselho, para um período de 02 (dois) anos, por maioria absoluta, tendo assegurado pela Secretaria Municipal Ação Social o apoio técnico, a estrutura administrativa financeira e do pessoal necessário para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
            Artigo 11 -Compete ao Secretário Executivo:
            I - elaborar as atas;
            II - expedir correspondências e arquivar documentos;
            III - prestar contas dos seus atos à Presidência, informando de todos os fatos que tenham ocorrido no Conselho;
            IV - informar os compromissos agendados à Presidência;
            V - manter os Conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões de Trabalho e de assuntos de interesse do idoso;
            VI - lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submete-la à apreciação e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;
            VII - apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;
            VIII - receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta;
            IX - exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou pelo Plenário.
            Art. 12 -As ações do Secretário Executivo serão subordinadas ao Presidente que atuará em conformidade com as decisões do Plenário.
            Art. 13 -O Secretário Executivo, em suas faltas ou impedimentos, será substituído por um membro designado pelo Presidente, a quem competirá o exercício de suas atribuições interinamente.
           
Seção III
Dos coordenadores de recursos financeiros

            Art. 14 - O Coordenador de Recursos Financeiros será eleito, entre seus membros, em reunião do Conselho, para um período de 02 (dois) anos, por maioria absoluta.
            Art. 15 -Compete ao Coordenador de Recursos Financeiros:
            I - acompanhar a elaboração e execução financeira do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
            II - coordenar campanha de arrecadação de recursos financeiros para suplementar a Política Municipal dos Direitos do Idoso;
            III - emitir cheque, movimentar conta bancária de ingresso extraordinário em conjunto com o Presidente;
            IV - carrear recursos humanos, financeiros e materiais para a dinamização das atividades do Conselho.
            Art. 16 - As ações do Coordenador de Recursos Financeiros serão subordinadas ao Presidente que atuará em conformidade com as decisões emanadas do Plenário.

Seção IV
Das comissões técnicas

            Art. 17 – As Comissões Técnicas,permanentes  ou  temporárias,  serão  constituídas  paritariamente por representantes governamentais e não governamentais e compostas de 2 (dois) a 4 (quatro) membros eleitos pelos Conselheiros, os quais nomearão seus coordenadores;
            I - as atividades das Comissões Técnicas obedecerão metodologia e normas de procedimentos elaboradas pela própria Comissão, avaliadas e aprovadas em seção plenária do Conselho;
            II - para melhor desempenho do Conselho poderão ser convidadas pessoas físicas com notória qualificação na área de assistência ao idoso, bem como representantes de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento ao Colegiado em assuntos específicos, em tempo determinado;
            III - as Comissões Técnicas, deverão trabalhar de acordo com as prioridades e demandas, com justificativas de estudos da realidade com a qual estarão trabalhando;
            IV - as Comissões Técnicas deverão ter a preocupação com a área de abrangência de suas ações, contemplando as populações das zonas urbanas e rurais;
            V - as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar a plenária, plano de ação referente as respectivas competências;
            VI - as Comissões Técnicas permanentes deverão apresentar semestralmente relatórios de suas atividades e extraordinariamente quando necessário ou solicitado pela plenária do Conselho;
            VII - as Comissões Técnicas temporárias deverão apresentar relatório no término de suas atividades para apreciação da Plenária;
            VIII - o Conselho terá as seguintes Comissões Permanentes:
            a) saúde;
            b) família e habitação;
            c) educação, cultura e lazer;
            d) trabalho e aposentadoria;
            e) avaliação de projetos.

Seção V
Dos conselheiros

            Art. 18 -Aos membros do CMDI compete:
            I - comparecer as reuniões;
            II - debater e votar a matéria em discussão;
            III - requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa, ou a Secretaria;
            IV - pedir vistas de processo, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente;
            V - apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente;
            VI - participar, das Comissões Técnicas com direito a voto;
            VII - proferir declarações de voto, quando o desejar;
            VIII - propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;
            IX - propor ao Plenário, a convocação de audiência ou reunião do Plenário;
            X - apresentar questão de ordem na reunião;
            XI - acompanhar as atividades da Secretaria Executiva

CAPÍTULO IV
Do plenário

            Art. 19 - Compete ao plenário do CMDI deliberar:
            I - por maioria de 3/4 (três quartos) dos Conselheiros nos seguintes casos:
            a) aprovação e alteração do Regimento Interno;
            b) eleição da Diretoria Executiva;
            c) deliberação sobre a movimentação dos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso;
            II - nos demais casos com a presença da maioria de (50% + 1) dos Conselheiros em primeira convocação;
III - em segunda convocação 30 (trinta) minutos após com qualquer número.
            Parágrafo Único No caso do inciso I, se não for alcançado o quorum de 3/4 (três quartos), será convocada nova reunião, dentro do prazo de 7 dias úteis.
            Art. 20 - O Plenário será composto pelos membros do Conselho presentes na forma do artigo 21 deste Regimento, ao qual compete acompanhar e controlar em todos os níveis, as ações de sua competência.
            Parágrafo Único - Os membros suplentes terão direito a voz nas reuniões, tendo direito a voto quando em substituição do titular, integrando o plenário para efeito de quorum.
            Art. 21 - Todas as sessões do Conselho, serão públicas e precedidas de ampla divulgação e as resoluções aprovadas pelo Plenário serão encaminhadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a Secretaria Executiva, para publicação nos locais de costume.
            Art. 22 - O Plenário do Conselho reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente designado e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou requerimento da maioria absoluta de seus membros com no mínimo 05 (cinco) dias de antecedência.
            Parágrafo Único. Os assuntos urgentes deverão ser decididos pelo Presidente de ofício, "ad referendum" do Conselho.
            Art. 23 - As reuniões do Conselho serão realizadas, mediante convocação por escrito, com antecedência mínima de 5 dias úteis, devendo constar da mesma, a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem tratados.
            Art. 24 - Ao Plenário do Conselho compete:
            I - deliberar sobre assuntos encaminhados á sua apreciação;
            II - baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias a regulamentação e implantação da Política Municipal dos Direitos do Idoso;
            III - aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas competências, sua composição e prazo de duração;
            IV - requisitar aos órgãos da administração pública municipal e as organizações não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho;
            V - eleger a Diretoria Executiva, até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho, por maioria absoluta de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes;
            VI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a coordenação deste Conselho mediante Regimento próprio;
            VII - deliberar por maioria simples a destituição de Conselheiros.
            Art. 25 - As reuniões terão sua pauta preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente;
            I - abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
            II - avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de interesse do plenário;
            III - outros assunto de ordem geral de interesse do Conselho;
            IV - a ordem do dia abrangerá a discussão e votação da matéria, conforme a pauta de convocação.
            Art. 26 - A deliberação sobre as matérias originárias das Comissões Técnicas obedecerá as seguintes etapas;
            I - o Presidente dará a palavra ao Relator da Comissão para exposição da matéria e apresentação do relatório por escrito;
            II - terminada a exposição e a leitura do relatório a matéria será posta em discussão;
            III - encerrada a discussão far-se-á votação.
            Art. 27 - É facultada a qualquer Conselheiro vistas de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá 10 (dez) dias, devendo necessariamente entrar em pauta da reunião seguinte.
            Parágrafo Único - Quando mais de um Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos Conselheiros.
            Art. 28 - Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que a encaminhe à Secretaria Executiva, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, para inclusão na pauta da reunião subsequente.

CAPÍTULO V
Dos critérios para o cadastramento
Das organizações não governamentais

            Art. 29 -As organizações não governamentais para se cadastrarem e integrar o Conselho, deverão preencher as condições exigidas neste Regimento, incluindo o plano de trabalho da entidade com as pessoas idosas, e apresentar os documentos abaixo especificados:
            I - ata da constituição da entidade e/ou organização não governamental;
            II - ata da eleição e posse da Diretoria;
            III - estatuto;
            IV - alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município;
            V - documento de inscrição na Receita Federal - CNPJ;
            VI - matricula no INSS e certidão negativa de debito;
            VII - certidão de utilidade pública municipal para as entidades beneficentes e/ou filantrópicas.
            Parágrafo 1o - Os documentos constantes dos itens I, II e III, deverão estar registrados em cartórios de títulos e documentos.
            Parágrafo 2o - Será concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as organizações não governamentais regularizarem a sua documentação.

CAPÍTULO VI
Das penalidades

            Art. 30 - Será destituído, o Conselheiro que;
            I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
            II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas;
            III - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
            IV - for condenado por sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal;
            Parágrafo 1o - O Presidente, após deliberação por maioria absoluta do Plenário, a cerca da destituição do Conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou para que seja feita a substituição.
            Parágrafo 2o - A entidade em caso de renúncia devera indicar um novo representante.
            Art. 31 - Perderá a representação no Conselho a entidade, instituição ou organização não governamental que incorrer numa das seguintes condições:
            I - atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;
            II - extinção de sua base territorial de atuação no Município, inclusive por determinação judicial;
            III - desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de defesa e atendimento ao idoso;
            IV - renúncia;
            Parágrafo 1o - A perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples do Plenário do Conselho, em procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito de ampla defesa.
            Parágrafo 2o - Em caso de não haver entidade suplente, a mesma será substituída por outra inscrita, através de edital de convocação, publicado em órgão da imprensa de grande circulação no Município e aprovado pelo Plenário.


CAPITULO VII
Do Fundo Municipal do Idoso
            Art. 32 - O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de projetos, programas e ações dirigidas ao idoso no Município obedecerá as seguinte normas:
            I - o FMDI será vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social;
            II - os recursos destinados ao FMDI serão depositados em Instituições Financeiras em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do Idoso";
            III - a destinação dos recursos financeiros do FMDI serão liberados para atender a realização de projetos, programas e atividades, aprovadas de acordo com as prioridades estabelecidas pelo Conselho;
            Art. 33 - Constituem fontes de recursos do FMDI:
            I - as transferências do Município;
            II - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista;
            III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens moveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
            IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
            V -as demais receitas destinadas ao FMDI.
            Art. 34 - O FMDI não manterá pessoal técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Público Municipal.
            Parágrafo Único - A contabilidade do FMDI será organizada e processada pela Diretoria Contábil Financeira da Secretaria Municipal do Planejamento, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
            Art. 35 - O Prefeito do Município, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FMDI.
            Art. 36 - A partir do exercício financeiro de 2004, o Executivo Municipal providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas pela Lei no 7841 de 20 de setembro de 1999 no Orçamento do Fundo Municipal do Idoso.

CAPITULO VIII
Das disposições gerais e transitórias

            Art. 37 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do CMDI, em reunião plenária convocada especialmente para esse fim.
            Art. 38 - Todos os conselheiros têm livre acesso a documentação do CMDI, mediante solicitação por escrito ao Presidente do Conselho, observado o sigilo legal.
Art. 39 - Fica expressamente proibida a manifestação politico-partidária e religiosa nas atividades do Conselho.
            Art. 40 -Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia delegação.
            Art. 41 - O Conselho acompanhará todos os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual, nacional e internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.
            Art. 42 - Registrando dúvidas de interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, o plenário deverá decidir a respeito.

            Art. 43 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.