AVISO DE LICITAÇÃO
CARTA CONVITE Nº 001/2014
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MAJOR SALES - RN, por intermédio da Comissão
Permanente de Licitação - CPL, torna público que às 10h00min horas do dia 24 de
fevereiro de 2014, fará realizar licitação na modalidade CARTA CONVITE, Nº. 001/2014.
A presente licitação tem como objeto a contratação
de empresa especializada para executar serviços de estrutura, apoio e shows
musicais nas festividades alusivas ao carnaval 2014 na cidade de Major Sales -
RN, com recursos consignados na LOA – Lei Orçamentária Anual – Exercício 2014, nas
quantidades, qualidades e especificações e normas técnicas constantes dos
anexos, em conformidade com a legislação vigente, a qual será realizada na sala da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal
de Major Sales- RN.
O procedimento licitatório obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 8.666
de 21 de junho de 1993 e suas alterações posteriores, Lei Complementar Nº 123
de 14 de dezembro de 2006, Lei Federal 12.846, de 1º de agosto de 2013 e subsidiariamente
pela Lei 10.520, de 17 de julho de 2002.
O Edital e seus anexos encontram-se à disposição dos interessados na sala
da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Major Sales, localizada a
Rua Nilza Fernandes, 640, Major Sales/RN, a partir da publicação deste Aviso,
no horário de expediente, das 0700min às 13h00min.
MAJOR SALES/RN - RN, 14 de fevereiro de 2014.
Ângela Wilma Rocha
Presidente da CPL
Decreto de no003-A, de
12 de fevereiro de 2014.
Regulamentao Regimento Interno
do
conselho Municipal do Idoso e dá
outras
providências.
O Prefeito Municipal de Major Sales,estado do Rio Grande do Norte,
no uso de suas atribuições legais e o disposto nos incisos I, II e III, do art.
68, da Lei Orgânica Municipal,
Considerando a aprovação pelo
Plenário do Conselho Municipal do Idoso;
Considerando a Resolução de no 002,
de 10 de fevereirode 2014, do Conselho Municipal do Idoso de Major Sales;
Considerando as disposições da Lei Municipal de no
207, de 30 de setembro de 2013.
DECRETA:
Art. 1oRegulamenta e homologa o
Regimento do Conselho Municipal do Idoso, disposto no Anexo Único, do presente Decreto.
Art. 2oEste Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.3oRevam-se as
disposições em contrário.
Pref. Mun. de Major Sales/RN., em 12 de fevereiro de
2014.
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, foro e duração
Art. 1o - O Conselho
Municipal do Idoso de Major Sales, estado do Rio Grande do Norte - CMDI, criado
pela Lei Municipal no 207, de 30 de setembro de 2013, com
sede e foro no Município de Major Sales/RN, é um órgão colegiado de caráter
público, sem fins lucrativos, credo político ou religioso, com prazo indeterminado
de duração, que se regerá por este Regimento e por resoluções do Conselho
Pleno, vinculado e não subordinado à Secretaria Municipal de Ação Social..
Art. 2o -O CMDI,
órgão paritário com função consultiva, deliberativa, controladora e fiscalizadora
da política de defesa dos direitos do idoso, tem por finalidade congregar e
conjugar esforços dos órgãos públicos, entidades privadas e grupos organizados,
que tenham em seus objetivos o atendimento de pessoas idosas, estabelecendo as
diretrizes e a definição da Política Municipal dos Direitos do Idoso no âmbito
local.
CAPÍTULO II
Das competências
Art. 3o -Compete ao
CMDI:
I
- a formulação da política de promoção, de proteção e de defesa dos direitos do
idoso, observada a legislação em vigor, atuando no sentido da plena inserção do
idoso na vida sócio-econômica e político-cultural do Município, objetivando,
ainda, a eliminação de preconceitos;
II
- o estabelecimento de prioridades de atuação, e de definição da aplicação dos
recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas
sociais básicas de atenção ao idoso;
III
- o acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando aos Conselhos de políticas setoriais ou, no caso de
inexistência destes, ao Secretário Municipal competente, as modificações
necessárias à consecução da política formulada, bem como a análise da aplicação
dos recursos relativos à competência deste Conselho;
IV
- o acompanhamento da concessão de auxílios, subvenções e verbas de
representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins
lucrativos atuantes no atendimento ao idoso;
V
- a avocação, quando entender necessário, do controle sobre a execução da
política municipal de todas as áreas afetas ao idoso;
VI
- a proposição, aos poderes constituídos, de modificações nas estruturas dos
órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa dos
direitos do idoso;
VII
- o oferecimento de subsídios para a elaboração de leis atinentes aos
interesses do idoso em todos os níveis;
VIII
- o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso;
IX
- a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos
nacionais e estrangeiros, visando a atender aos objetivos propostos;
X
- o pronunciamento, a emissão de pareceres e a prestação de informações sobre
assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e a defesa dos direitos do
idoso;
XI
- a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos neste Regimento, do
cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento ao idoso, que pretendam
se integrar ao Conselho;
XII
- o recebimento de petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas
de qualquer pessoa, por desrespeito aos direitos assegurados aos idosos, com a
adoção das medidas cabíveis;
XIII
- a deliberação sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso.
CAPÍTULO III
Da organização e composição
Art. 4o - O CMDI será
composto por 06 (seis) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal para mandato de dois anos, permitida uma recondução,
assim discriminados:
I
- 03 (três) representantes do Poder Publico local, assim distribuídos:
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.
II - 03 (três)
representantes de entidades ou organizações não governamentais, de reconhecido
trabalho desenvolvido em defesa e proteção dos direitos do idoso, no âmbito do
Município, escolhidos pelo voto direto, em assembléia convocada para este fim,
a saber:
a) 01 (um)
representante da fundação Saraiva Leão;
b) 01 (um)
representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
c) 01 (um)
representante dos idosos.
Art. 5o - O Conselho
Municipal do Idoso conta, em sua organização, com uma Diretoria Executiva
composta por:
I
- Presidente e Vice-Presidente;
II
- Secretário Executivo;
III
- Coordenadores de Recursos Financeiros.
Seção I
Do presidente e Vice-Presidente
Art. 6o - O
Presidente e o Vice-Presidente do CMDI serão eleitos, entre seus membros, em
reunião do Conselho, para um período de 02 (dois) anos, por maioria absoluta.
Parágrafo 1o - O
Presidente poderá ser reconduzido por um mandato consecutivo.
Art. 7o - Compete ao
Presidente:
I
- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II
- ordenar o uso da palavra;
III
- submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário, intervindo na
ordem dos trabalhos ou suspendendo-os sempre que necessário;
IV
- assinar atas, resoluções e/ou documentos relativos às deliberações do
Conselho;
V
- submeter à apreciação do Plenário relatório anual do Conselho;
VI
- delegar competências;
VII
- decidir as questões de ordem;
VIII
- representar o Conselho em todas as reuniões, em juízo ou fora dele, podendo
delegar a sua representação "ad referendum" do Conselho;
IX
- determinar ao Secretário Executivo, no que couber, a execução das
deliberações emanadas do Conselho;
X
- formalizar, após aprovação do Conselho, os afastamentos e licenças aos seus
membros;
XI
- determinar a inclusão na pauta de trabalhos dos assuntos a exame do Conselho;
XII
- instalar as comissões constituídas pelo Conselho;
XIII
- cumprir e fazer cumprir as normas e decisões tomadas pela Conferência
Municipal dos Direitos do Idoso.
Art. 8o - O
Presidente do Conselho será substituído em suas faltas e impedimentos pelo
Vice-Presidente, a quem cumprirá o exercício de suas atribuições.
Art. 9o - Ao
Vice-Presidente compete:
I
- substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência;
II
- acompanhar as atividades do Secretário Executivo;
III
- auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV
- exercer as atribuições que a ele sejam conferidas pelo Plenário.
Seção II
Do Secretário Executivo
Art. 10 -O Secretário Executivo será
eleito, entre seus membros, em reunião do Conselho, para um período de 02
(dois) anos, por maioria absoluta, tendo assegurado pela Secretaria Municipal
Ação Social o apoio técnico, a estrutura administrativa financeira e do pessoal
necessário para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 11 -Compete ao Secretário
Executivo:
I
- elaborar as atas;
II
- expedir correspondências e arquivar documentos;
III
- prestar contas dos seus atos à Presidência, informando de todos os fatos que
tenham ocorrido no Conselho;
IV
- informar os compromissos agendados à Presidência;
V
- manter os Conselheiros titulares e suplentes informados das reuniões e da
pauta a ser discutida, inclusive no âmbito das Comissões de Trabalho e de
assuntos de interesse do idoso;
VI
- lavrar as atas das reuniões, proceder a sua leitura e submete-la à apreciação
e aprovação do Conselho, encaminhando-as aos Conselheiros;
VII
- apresentar, anualmente, relatório das atividades do Conselho;
VIII
- receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na reunião,
para o fim de processamento e inclusão na pauta;
IX
- exercer outras funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente ou
pelo Plenário.
Art. 12 -As ações do Secretário
Executivo serão subordinadas ao Presidente que atuará em conformidade com as
decisões do Plenário.
Art. 13 -O Secretário Executivo, em
suas faltas ou impedimentos, será substituído por um membro designado pelo
Presidente, a quem competirá o exercício de suas atribuições interinamente.
Seção III
Dos coordenadores de recursos financeiros
Art. 14 - O Coordenador de Recursos
Financeiros será eleito, entre seus membros, em reunião do Conselho, para um
período de 02 (dois) anos, por maioria absoluta.
Art. 15 -Compete ao Coordenador de
Recursos Financeiros:
I
- acompanhar a elaboração e execução financeira do Fundo Municipal dos Direitos
do Idoso;
II
- coordenar campanha de arrecadação de recursos financeiros para suplementar a
Política Municipal dos Direitos do Idoso;
III
- emitir cheque, movimentar conta bancária de ingresso extraordinário em
conjunto com o Presidente;
IV
- carrear recursos humanos, financeiros e materiais para a dinamização das
atividades do Conselho.
Art. 16 - As ações do Coordenador de
Recursos Financeiros serão subordinadas ao Presidente que atuará em conformidade
com as decisões emanadas do Plenário.
Seção IV
Das comissões técnicas
Art. 17 – As Comissões
Técnicas,permanentes ou temporárias,
serão constituídas paritariamente por representantes
governamentais e não governamentais e compostas de 2 (dois) a 4 (quatro)
membros eleitos pelos Conselheiros, os quais nomearão seus coordenadores;
I
- as atividades das Comissões Técnicas obedecerão metodologia e normas de
procedimentos elaboradas pela própria Comissão, avaliadas e aprovadas em seção
plenária do Conselho;
II
- para melhor desempenho do Conselho poderão ser convidadas pessoas físicas com
notória qualificação na área de assistência ao idoso, bem como representantes
de instituições afins, com o objetivo de prestar assessoramento ao Colegiado em
assuntos específicos, em tempo determinado;
III
- as Comissões Técnicas, deverão trabalhar de acordo com as prioridades e
demandas, com justificativas de estudos da realidade com a qual estarão
trabalhando;
IV
- as Comissões Técnicas deverão ter a preocupação com a área de abrangência de
suas ações, contemplando as populações das zonas urbanas e rurais;
V
- as Comissões Técnicas permanentes e temporárias deverão apresentar a
plenária, plano de ação referente as respectivas competências;
VI
- as Comissões Técnicas permanentes deverão apresentar semestralmente
relatórios de suas atividades e extraordinariamente quando necessário ou
solicitado pela plenária do Conselho;
VII
- as Comissões Técnicas temporárias deverão apresentar relatório no término de
suas atividades para apreciação da Plenária;
VIII
- o Conselho terá as seguintes Comissões Permanentes:
a)
saúde;
b)
família e habitação;
c)
educação, cultura e lazer;
d)
trabalho e aposentadoria;
e)
avaliação de projetos.
Seção V
Dos conselheiros
Art. 18 -Aos membros do CMDI compete:
I
- comparecer as reuniões;
II
- debater e votar a matéria em discussão;
III
- requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa, ou a Secretaria;
IV
- pedir vistas de processo, pelo prazo a ser fixado pelo Presidente;
V
- apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo
Presidente;
VI
- participar, das Comissões Técnicas com direito a voto;
VII
- proferir declarações de voto, quando o desejar;
VIII
- propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;
IX
- propor ao Plenário, a convocação de audiência ou reunião do Plenário;
X
- apresentar questão de ordem na reunião;
XI
- acompanhar as atividades da Secretaria Executiva
CAPÍTULO IV
Do plenário
Art. 19 - Compete ao plenário do CMDI
deliberar:
I
- por maioria de 3/4 (três quartos) dos Conselheiros nos seguintes casos:
a)
aprovação e alteração do Regimento Interno;
b)
eleição da Diretoria Executiva;
c)
deliberação sobre a movimentação dos recursos vinculados ao Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso;
II
- nos demais casos com a presença da maioria de (50% + 1) dos Conselheiros em
primeira convocação;
III - em segunda
convocação 30 (trinta) minutos após com qualquer número.
Parágrafo Único No caso do inciso I, se não for
alcançado o quorum de 3/4 (três quartos), será convocada nova reunião, dentro
do prazo de 7 dias úteis.
Art. 20 - O Plenário será composto
pelos membros do Conselho presentes na forma do artigo 21 deste Regimento, ao
qual compete acompanhar e controlar em todos os níveis, as ações de sua
competência.
Parágrafo Único - Os membros suplentes
terão direito a voz nas reuniões, tendo direito a voto quando em substituição
do titular, integrando o plenário para efeito de quorum.
Art. 21 - Todas as sessões do Conselho,
serão públicas e precedidas de ampla divulgação e as resoluções aprovadas pelo
Plenário serão encaminhadas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a Secretaria
Executiva, para publicação nos locais de costume.
Art. 22 - O Plenário do Conselho
reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, em local previamente designado e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa
própria ou requerimento da maioria absoluta de seus membros com no mínimo 05
(cinco) dias de antecedência.
Parágrafo Único. Os assuntos urgentes deverão
ser decididos pelo Presidente de ofício, "ad referendum" do Conselho.
Art. 23 - As reuniões do Conselho serão
realizadas, mediante convocação por escrito, com antecedência mínima de 5 dias
úteis, devendo constar da mesma, a ordem do dia com a pauta dos assuntos a
serem tratados.
Art. 24 - Ao Plenário do Conselho
compete:
I
- deliberar sobre assuntos encaminhados á sua apreciação;
II
- baixar normas e resoluções de sua competência, necessárias a regulamentação e
implantação da Política Municipal dos Direitos do Idoso;
III
- aprovar a criação e dissolução de Comissões Técnicas, suas respectivas
competências, sua composição e prazo de duração;
IV
- requisitar aos órgãos da administração pública municipal e as organizações
não governamentais, documentos, informações, estudos ou pareceres sobre
matérias de interesse do Conselho;
V
- eleger a Diretoria Executiva, até 30 (trinta) dias após a posse do Conselho,
por maioria absoluta de seus membros titulares e na ausência destes pelos
respectivos suplentes;
VI
- convocar a Conferência Municipal dos Direitos do Idoso que se reunirá a cada
dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, sob a
coordenação deste Conselho mediante Regimento próprio;
VII
- deliberar por maioria simples a destituição de Conselheiros.
Art. 25 - As reuniões terão sua pauta
preparada pela Secretaria Executiva e dela constará necessariamente;
I
- abertura da sessão, leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II
- avisos, comunicações, apresentação de correspondências e documentos de
interesse do plenário;
III
- outros assunto de ordem geral de interesse do Conselho;
IV
- a ordem do dia abrangerá a discussão e votação da matéria, conforme a pauta
de convocação.
Art. 26 - A deliberação sobre as
matérias originárias das Comissões Técnicas obedecerá as seguintes etapas;
I
- o Presidente dará a palavra ao Relator da Comissão para exposição da matéria
e apresentação do relatório por escrito;
II
- terminada a exposição e a leitura do relatório a matéria será posta em
discussão;
III
- encerrada a discussão far-se-á votação.
Art. 27 - É facultada a qualquer
Conselheiro vistas de matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo
Presidente, que não excederá 10 (dez) dias, devendo necessariamente entrar em
pauta da reunião seguinte.
Parágrafo Único - Quando mais de um
Conselheiro pedir vistas, o prazo deverá ser utilizado conjuntamente pelos
Conselheiros.
Art. 28 - Qualquer Conselheiro poderá
apresentar matéria para apreciação do Plenário, desde que a encaminhe à
Secretaria Executiva, com 05 (cinco) dias úteis de antecedência, para inclusão
na pauta da reunião subsequente.
CAPÍTULO V
Dos critérios para o cadastramento
Das organizações não governamentais
Art. 29 -As organizações não
governamentais para se cadastrarem e integrar o Conselho, deverão preencher as
condições exigidas neste Regimento, incluindo o plano de trabalho da entidade
com as pessoas idosas, e apresentar os documentos abaixo especificados:
I
- ata da constituição da entidade e/ou organização não governamental;
II
- ata da eleição e posse da Diretoria;
III
- estatuto;
IV
- alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município;
V
- documento de inscrição na Receita Federal - CNPJ;
VI
- matricula no INSS e certidão negativa de debito;
VII
- certidão de utilidade pública municipal para as entidades beneficentes e/ou
filantrópicas.
Parágrafo 1o - Os
documentos constantes dos itens I, II e III, deverão estar registrados em
cartórios de títulos e documentos.
Parágrafo 2o - Será
concedido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para as organizações não
governamentais regularizarem a sua documentação.
CAPÍTULO VI
Das penalidades
Art. 30 - Será destituído, o
Conselheiro que;
I
- desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II
- faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem
justificativas;
III
- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
IV
- for condenado por sentença irrecorrivel, por crime ou contravenção penal;
Parágrafo 1o - O
Presidente, após deliberação por maioria absoluta do Plenário, a cerca da
destituição do Conselheiro, comunicará à entidade ou Poder Público que o nomeou
para que seja feita a substituição.
Parágrafo 2o - A
entidade em caso de renúncia devera indicar um novo representante.
Art. 31 - Perderá a representação no
Conselho a entidade, instituição ou organização não governamental que incorrer
numa das seguintes condições:
I
- atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne
incompatível com as finalidades do Conselho;
II
- extinção de sua base territorial de atuação no Município, inclusive por
determinação judicial;
III
- desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos
na área de defesa e atendimento ao idoso;
IV
- renúncia;
Parágrafo 1o - A
perda do mandato dar-se-á por deliberação da maioria simples do Plenário do
Conselho, em procedimento iniciado por provocação de quaisquer dos seus
integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito
de ampla defesa.
Parágrafo 2o - Em
caso de não haver entidade suplente, a mesma será substituída por outra
inscrita, através de edital de convocação, publicado em órgão da imprensa de
grande circulação no Município e aprovado pelo Plenário.
CAPITULO VII
Do Fundo Municipal do Idoso
Art. 32 - O Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso - FMDI, instrumento de captação, repasse e aplicação de
recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na
manutenção e no desenvolvimento de projetos, programas e ações dirigidas ao
idoso no Município obedecerá as seguinte normas:
I
- o FMDI será vinculado a Secretaria Municipal de Ação Social;
II
- os recursos destinados ao FMDI serão depositados em Instituições Financeiras
em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal dos Direitos do
Idoso";
III
- a destinação dos recursos financeiros do FMDI serão liberados para atender a
realização de projetos, programas e atividades, aprovadas de acordo com as
prioridades estabelecidas pelo Conselho;
Art. 33 - Constituem fontes de recursos
do FMDI:
I
- as transferências do Município;
II
- as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas
autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia
mista;
III
- as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
moveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV
- o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V
-as demais receitas destinadas ao FMDI.
Art. 34 - O FMDI não manterá pessoal
técnico-administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido
pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo Único - A contabilidade do
FMDI será organizada e processada pela Diretoria Contábil Financeira da
Secretaria Municipal do Planejamento, de forma a permitir o exercício das
funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Art. 35 - O Prefeito do Município,
mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização
e operacionalização do FMDI.
Art. 36 - A partir do exercício
financeiro de 2004, o Executivo Municipal providenciará a inclusão das receitas
e das despesas autorizadas pela Lei no 7841 de 20 de setembro
de 1999 no Orçamento do Fundo Municipal do Idoso.
CAPITULO VIII
Das disposições gerais e transitórias
Art. 37 - O presente Regimento Interno
poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta
dos membros do CMDI, em reunião plenária convocada especialmente para esse fim.
Art. 38 - Todos os conselheiros têm
livre acesso a documentação do CMDI, mediante solicitação por escrito ao
Presidente do Conselho, observado o sigilo legal.
Art. 39 - Fica expressamente proibida a manifestação
politico-partidária e religiosa nas atividades do Conselho.
Art. 40 -Nenhum membro poderá agir em
nome do Conselho sem prévia delegação.
Art. 41 - O Conselho acompanhará todos
os assuntos do seu interesse nos planos municipal, estadual, nacional e
internacional, realizando estudos, debates e propondo ações.
Art. 42 - Registrando dúvidas de
interpretação ou constatando-se lacuna neste Regimento Interno, o plenário
deverá decidir a respeito.
Art. 43 - Este Regimento entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.