Decreto no016/2015, de
28 de setembro de 2015.
Dispõe sobre a Regulamentação do Fundo
Municipal de Cultura-FMC e dá
outras Providências.
O Prefeito Municipal de
Major Sales, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando o disposto no Art. 58, nos
incisos II e VI, do Art. 68 e alínea “a”, do inciso I, do Art. 94, da Lei
Orgânica Municipal;
Considerando a deliberação e aprovação do
Regimento Interno do Fundo Municipal de Cultura, pelo Plenário do Conselho
Municipal de Cultura
Considerando a necessidade de homologar o
Regimento Interno aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura,
DECRETA:
Art. 1o Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o
Fundo Municipal de Cultura-FMC, criado
pela Lei Municipal 149/2009, de 17 de agosto de 2009 e vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo
indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas neste Decreto, com
a finalidade de fomentar as manifestações culturais e artísticas no Município
de Major Sales, de modo a contribuir para:
I - a valorização da expressão cultural dos diferentes
indivíduos, grupos e comunidades mediante o estímulo à criação e a produção
independentes, ao consumo e a circulação de bens culturais e artísticos
originários do município, valorizando recursos humanos e conteúdos locais;
II - a preservação e apropriação pela comunidade do
patrimônio cultural do Município, em suas dimensões material e imaterial;
III - a produção e difusão de bens culturais de valor
universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IV - o pleno exercício dos direitos culturais e o
livre acesso às fontes da cultura;
V - a ampliação do acesso da população à fruição e à
produção dos bens e serviços culturais;
VI - o desenvolvimento da economia da cultura local,
permitindo a geração de emprego, ocupação e renda;
VII - a realização de atividades culturais afirmativas
que busquem erradicar todas as formas de discriminação e preconceito;
VIII - a caracterização da relevância das atividades
culturais de caráter inovador ou experimental;
IX - o processo de formação, capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos e para o desenvolvimento da produção e
difusão cultural;
X - a valorização da diversidade cultural de Major
Sales.
Art. 2o
O Fundo Municipal de Cultura - FMC
constitui-se no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de
cultura no município de Major Sales, com recursos destinados a programas,
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de
colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado do Rio
Grande do Norte.
§ 1o - O FMC
deverá ter seus recursos depositados em estabelecimento oficial, em conta
corrente denominada Prefeitura Municipal
de Major Sales / Fundo Municipal de Cultura - FMC.
§ 2o-É vedada a utilização de recursos do FMC com despesa de natureza
administrativa não relacionada ao seu objeto.
I - custear projetos, mediante a publicação de editais
específicos para os diversos segmentos culturais;
II - oferecer contrapartida para projetos e convênios
dos quais o FMC seja proponente e
que visem à captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, conforme
Art. 2o, deste Decreto, buscando atender o disposto no Plano
Municipal de Cultura.
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Município de Major Sales e seus créditos adicionais, sendo
estabelecido o percentual 25% do valor total destinado à política de cultura
Município;
II - as oriundas de incentivo fiscal, nos termos deste
Decreto;
III - transferências federais e/ou estaduais à conta
do Fundo Municipal de Cultura- FMC;
IV - contribuições de mantenedores;
V - produto do desenvolvimento de suas finalidades
institucionais, tais como arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão
de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Cultura,
resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos
e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
VI - doações e legados nos termos da legislação
vigente;
VII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer
natureza, inclusive de organismos internacionais;
VIII - reembolso das operações de empréstimo
porventura realizadas por meio do Fundo
Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
IX - retorno dos resultados econômicos provenientes
dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais
efetivados com recursos do Fundo
Municipal de Cultura - FMC;
X - resultado das aplicações em títulos públicos
federais, obedecida à legislação vigente sobre a matéria;
XI - empréstimos de instituições financeiras ou outras
entidades;
XII - saldos não utilizados na execução dos projetos
culturais financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC, criado pela Lei Municipal de no
196, de 4 de setembro de 2012;
XIII - devolução de recursos determinados pelo não
cumprimento ou desaprovação de contas de projetos culturais custeados pelos
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
XIV - saldos de exercícios anteriores;
XV - recurso proveniente da atualização monetária dos.
recursos do fundo;
XVI - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe
vierem a ser destinadas.
Art. 5o
Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, fica permitido aos
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) depositar recursos financeiros em favor do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
podendo deduzir o valor em até 5% (cinco por cento) do imposto a ser recolhido
mensalmente, na forma e nos limites estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo
Único. O Chefe do Poder Executivo fixará na LOA, o
percentual anual que será destinado ao incentivo fiscal aos contribuintes que
destinarem recursos ao FMC.
Art. 6o
O Fundo Municipal de Cultura - FMC
será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, na forma estabelecida
neste regulamento e,em detrimento das disposições do caput deste artigo, com base no disposto no Art. 69, da Lei
Orgânica Municipal fica DELEGADO à Secretária
Municipal de Cultura a condição de GESTORA, do Fundo Municipal de
Cultura, podendo praticar os seguintes atos:
I - autorizar a realização de licitações, nas
modalidades previstas na Lei no 8.666/93, e suas alterações
posteriores, para aquisição de materiais e
execução de obras ou serviços, no interesse do Fundo
Municipal de Cultura;
II - proceder a homologação dos processos
licitatórios, adjudicando o respectivo objeto, na forma regulamentar;
III - Autorizar a realização de despesas, na forma do
estabelecido da Lei 8.666/93, e suas alterações posteriores, quando se tratar
de processo licitatório na modalidade de Convite;
IV - autorizar a contratação de despesas com locação
de imóvel;
V – autorizar inscrição de despesas do Fundo Municipal de Cultura-FMC a conta “Restos a Pagar” definidas
no artigo 36 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
VII - autorizar, na Secretaria, a concessão de
suprimento de fundos e de diárias, bem como ordenar o pagamento de indenização
de diárias, na forma regulamentar;
VIII - reconhecer despesas de “Exercícios Anteriores”;
IX - autorizar o pagamento de Indenização de
Transportes;
X - autorizar a inscrição de firmas, devidamente
habilitadas, no cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal, observando as
normas regulamentares e a legislação pertinente;
XI - assinar contratos, convênios, acordos ou ajustes
e termos aditivos, no interesse do Fundo
Municipal de Cultura-FMC de Major Sales/RN, juntamente com o Prefeito
Municipal, referentes a recursos que serão aplicados no Fundo Municipal de
Cultura;
XII - autorizar a expedição de certidões e
declarações, na área de sua competência, apondo-lhes o necessário visto;
XIII - assinar, juntamente com a Secretária Municipal
de Tributação e Finanças, todos os documentos necessários à execução da
despesa;
XIV - assinar todos os cheques juntamente com a
Secretária Municipal de Tributação e de Finanças;
XV - orientar os procedimentos referentes ao
encerramento do exercício financeiro;
XIV - quanto a movimento bancário:
a) abrir e movimentar contas correntes e poupanças;
b) emitir cheques, assinado conjuntamente com a
Secretária Municipal de Tributação e Finanças;
c) solicitar saldos, extratos e comprovantes;
d) requisitar talonários de cheque;
e) retirar cheques devolvidos;
f) endossar cheques, conjutamente com a Secretária
Municipal de Tributação e Finanças;
g) efetuar transferências/pagamentos por meio
eletrônico;
h) efetuar resgates/aplicações financeiras;
i) cadastrar,
alterar e desbloquear senhas;
j) efetuar transferências para a mesma titularidade –
meio eletrônico;
k) consultar contas, aplicações e repasses de
programas de qualquer esfera de governo.
l) outros atos devidos e não disposto neste inciso.
§ 1o - O Fundo
Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria Municipal de
Cultura, na forma estabelecida neste regulamento, e apoiará projetos culturais
por meio das seguintes modalidades:
I - não reembolsáveis, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com ou
sem fins lucrativos, por meio de editais de seleção pública;
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da
atividade produtiva das empresas de natureza cultural e pessoas físicas,
mediante a concessão de empréstimos.
§ 2o - Nos casos previstos no inciso II do caput, a
Secretaria Municipal de Cultura definirá com os agentes financeiros
credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites,
as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 3o- Os riscos das operações previstas no parágrafo
anterior serão assumidos, solidariamente, pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 4o - A taxa de administração a que se refere o § 1o,
não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados
para o financiamento.
§ 5o- Para o financiamento de que trata o inciso II, serão
fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente
concedido.
Art. 7o O proponente está obrigado a apresentar a respectiva
prestação de contas, parcial ou total, conforme a previsão estabelecida no
plano de aplicação do Projeto aprovado, observadas as seguintes disposições:
I - o dever de
prestar contar será realizado em até 30(trinta) dias após a execução total do
objeto do Projeto, ou em até um ano após o efetivo recebimento dos recursos a
ele destinados.
II- a prestação de
contas deverá ser apresentada à Secretaria Municipal de Cultura, em formulário próprio, a ser aprovado no
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
III - os
proponentes dos projetos apresentarão, até 30 (trinta) dias após a sua conclusão,
cronogramas físico-financeiros da execução dos projetos e prestarão contas da
utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, de forma
a possibilitar a avaliação, pelo gestor do Fundo, dos resultados atingidos, dos
objetivos alcançados, dos custos reais, da repercussão da iniciativa na
sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor.
IV - a prestação
de contas final será analisada sob os seguintes aspectos:
a) técnico:
referente à execução física e cumprimento dos objetivos do projeto, inclusive
no que diz respeito à efetividade;
b) financeiro-contábil:
referente à correta aplicação dos recursos recebidos;
c) de efetividade:
referente aos resultados pretendidos, baseando-se em critérios de natureza
técnica.
V - a qualquer
tempo, o órgão de cultura do município de Major Sales poderá exigir do
proponente relatórios de execução e prestação parcial de contas;
VI - a prestação
de contas parcial também deverá vir acompanhada de relatório técnico de
atividades;
VII - o proponente
e o executor responsável pelo projeto incentivado que não prestarem contas e
não apresentarem o relatório de execução nos prazos fixados ou tiver a referida
prestação rejeitada, ficarão inadimplentes com o fisco municipal no valor dos
recursos recebidos para a execução do projeto, independente de outras sansões
cabíveis, como:
a) advertência;
b) multa;
c) paralisação e
tomada de contas do projeto em execução;
d) impedimento de
pleitearem qualquer outro incentivo do órgão de cultura do município de Major
Sales e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo
Municipal, enquanto perdurarem os motivos determinantes desta punição e até que
seja promovida sua reabilitação perante a Administração Pública Municipal;
e) inscrição no
cadastro de inadimplentes do órgão de cultura do município de Major Sales e da
Secretaria Municipal de Administração, sem prejuízo da aplicação de outras comunicações
cíveis, criminais e tributárias decorrentes;
VIII - caso a
análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do projeto, o
valor deverá ser devolvido ao FMC,
em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sendo que, ultrapassado esse prazo,
os recursos serão considerados como indevidamente utilizados;
IX - os recursos
utilizados indevidamente deverão ser devolvidos, acrescidos de multa de 10% (dez
por cento), juros pela Taxa SELIC ou por outra que a venha substituir, e
atualização monetária, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções
previstas neste regulamento.
X - as prestações
de contas serão analisadas e avaliadas pelas equipes técnicas da Secretaria
Municipal de Cultura, assistida pela Controladoria Geral do Município;
XI - compete às
equipes técnicas da Secretaria Municipal de Cultura realizar diligências com
vistas ao exame das prestações de contas dos projetos incentivados em qualquer
fase do projeto, promovendo, para este fim, avaliações, vistorias, perícias e
demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste
regulamento;
XII – a Secretaria
Municipal de Cultura informará, em sua página institucional e no site da
Prefeitura Municipal, os projetos e os nomes dos proponentes e executores que
estiverem inadimplentes com as prestações de contas, dos valores investidos e
da data em que tiver vencido o prazo para a apresentação da prestação de
contas;
XIII – a
Secretaria Municipal de Cultura deverá encaminhar uma cópia da prestação de
contas apresentada ao Conselho Municipal de Política Cultural;
XIV - a ausência
da apresentação da prestação de contas ou seu indeferimento, total ou parcial,
sob as condições estabelecidas neste artigo, acarretará na impossibilidade do
proponente envolvido no projeto de concorrer a outros editais do FMC, até que seja resolvida a
pendência;
XV - caso a
prestação de contas não seja apresentada no período de um ano após a conclusão
do projeto beneficiado, o proponente do projeto será inscrito na Dívida Ativa
do Município, sendo passível de ser enquadrado nas disposições do Art. 168 do
Código Penal Brasileiro.
Art. 7o Os custos
referentes à gestão do Fundo Municipal
de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e
bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar 5%
(cinco por cento) de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por
ato do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 8o
O Fundo Municipal de Cultura - FMC
financiará projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos,
sendo que o FMC pode garantir até
100% (cem por cento) do custo do projeto aprovado, ficando a cargo de cada
edital estabelecer contrapartida do proponente, de modo que não inviabilize a
sua execução.
§ 1o - Nos projetos apoiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC deve constar, no corpo do produto,
em destaque: apoio da Prefeitura Municipal de Major Sales, através da
Secretaria Municipal de Cultura, com o brasão do Município de Major Sales e a
logo do Fundo Municipal de Cultura - FMC.
§ 2o-Nos casos em que a contrapartida for exigida, o
proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou
serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado
pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC,
ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3o- Os projetos culturais previstos no caput poderão
conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total,
excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que
poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze
por
cento) de seu custo total.
§ 4o - Na composição de custos dos projetos culturais
previstos no caput, o valor destinado às despesas com publicidade e divulgação
não poderão exceder 10% (dez por cento) do valor total dos mesmos.
§ 5o- É vedada a aplicação de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC em:
I - construção ou conservação de bens imóveis;
II - despesas de capital que não se refiram à
aquisição de acervos;
III - projetos, cujo produto final ou atividades sejam
destinados a coleções particulares;
IV - projetos que beneficiem exclusivamente seu
proponente, na qualidade de sociedade com fins lucrativos, seus sócios ou
titulares, e projetos que tenham sido beneficiados por outro sistema de
financiamento, de origem municipal.
§ 7o - Excetuam-se à vedação, os projetos que tenham por
objeto a conservação, reabilitação e restauração de bens tombados pelo Poder
Público Municipal.
Art. 9o
Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas
de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio
compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse
estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1o - O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de
direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de
incentivo fiscal.
§ 2o
- A concessão de recursos
financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de
convênios e contratos específicos.
Art. 10. Para seleção
de projetos apresentados ao Fundo
Municipal de Cultura - FMC, fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal
de Cultura, a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de composição
paritária entre membros do poder público e da sociedade civil.
Art. 11. A Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC dependendo do grau de complexidade
técnica de cada edital, será constituída por no mínimo 5(cinco) e no máximo
9(nove) membros e respectivos suplentes, ficando a maioria simples para a
representação da sociedade civil.
§ 1o- Os membros titulares e seus suplentes representantes
do Poder Público Municipal serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2o - Os membros titulares e seus suplentes
representantes da sociedade civil serão indicados pelo Conselho Municipal de
Políticas Culturais -CMPC, criado pela Lei Municipal 196/2012, observado:
I - as pessoas escolhidas, titulares e suplentes, não
poderão participar, seja como proponente seja como participante, dos projetos a
serem selecionados;
II - fica vedado aos membros e suplentes do Conselho
Municipal de Política Culturais participarem como membros da Comissão Municipal
de Incentivo à Cultura-CMIC;
III - a CMIC deverá ser constituída por pessoas de
reconhecida idoneidade moral, competência técnica, notória atuação e
conhecimento no segmento cultural do objeto do edital.
§ 3o- Pela atividade de avaliação das propostas, os
membros do CMIC receberão auxilio financeiro, sendo os valores determinados
pelo Conselho Municipal de Políticas Culturais.
§ 4o- Os membros da Comissão, não poderão apresentar projetos
para incentivo por si, ou pessoa interposta, durante o período de sua atuação.
§ 5o- As vedações e impedimentos previstos neste artigo
estendem-se aos parentes até o segundo grau dos membros do CMIC, bem como a
seus cônjuges ou companheiros, quer na qualidade de pessoa física, quer por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios, no que se refere a projeto
que envolva ou beneficie diretamente a pessoa impedida;
§ 6o - O membro da Comissão que não comparecer às reuniões
de avaliação, não apresentar justificativa pela ausência ou se deixar de emitir
parecer sobre projeto que lhe tenha sido distribuído, perderá a sua função.
§ 7o - É vedado ao membro da Comissão relatar e votar
projetos com os quais tenha qualquer relação de interesse.
§ 8o- Para cada Edital de Seleção de Projetos publicado
será constituída uma CMIC para promover a avaliação das propostas, observadas
as disposições deste Decreto.
Art. 12. Os benefícios
do FMC não poderão ser concedidos a
projeto que não seja de natureza estritamente cultural ou cujo proponente:
I - esteja inadimplente com a Fazenda Pública
Municipal;
II - esteja inadimplente com prestação de contas de
projeto cultural anterior;
III - não tenha domicílio no município de Major Sales
há pelo menos 02 (dois) anos;
IV - seja servidor público municipal ou membro de
alguma das comissões do FMC;
V - seja pessoa jurídica não-governamental que tenha,
na composição de sua diretoria, membro de alguma das comissões do FMC ou pessoa inadimplente com
prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente;
VI - já possua projeto beneficiado com recursos do FMC para execução no mesmo ano civil;
VII - sendo pessoa jurídica de direito privado, não
tenha por objeto o exercício de atividades na área cultural em que se enquadre o
projeto, dentre as áreas culturais indicadas no Art. 5o deste
Regulamento;
VIII - esteja inadimplente com o Fundo, nos termos do Art.
20.
Art. 13. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de
Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de
Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente
pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 14. A Comissão
Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na
seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto
- simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução;
IV - capacidade técnico-operacional do proponente;
V - aspecto de criatividade e inovação.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Cultura, após
apreciação e aprovação de projetos pelo Conselho Municipal de Política Cultural
- CMPC, divulgará, a respeito da administração do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a cada quadrimestre, em sua
página institucional na rede mundial de computadores e no Diário Oficial do
Município:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados ou recebidos;
b) recursos utilizados;
c) saldo de recursos disponíveis;
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos culturais beneficiados;
b) objeto e valor de cada um dos projetos
beneficiados;
c) os proponentes e os produtores responsáveis pela
execução dos projetos;
d) autores, artistas, companhias ou grupos
beneficiados;
III - os projetos e os nomes dos proponentes que
tiverem as prestações de contas aprovadas e os respectivos valores investidos.
Art. 16. Cabe à Secretaria
Municipal de Cultura desenvolver o Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade de gerar informações e
estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais
construídos a partir de dados coletados pelo Município, podendo esse
desenvolvimento ser financiado pelo FMC.
§ 1o - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 1o - O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2o - O processo de estruturação do Sistema Municipal de
Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo
nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais
- SNIIC.
I - coletar, sistematizar e interpretar dados,
fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do
campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura
e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a
implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos
previstos;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras
informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens
culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade
econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e
privados, no âmbito do município; e
III - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação
das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral,
assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do desempenho
do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 18. O Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos
para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade
cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 19. O
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá
parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de
pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa,
para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao
setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a
gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas
nesse campo, assim como indicadores de parâmetros para subsidiar os editais
realizados pelo FMC.
Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
22. Revogam-se as disposições em contrário.
Pref. Mun.
de Major Sales/RN., em 28 de setembro de
2015.
Thales André Fernandes
PREFEITO MUNICIPAL